Reserva Legal: O que vale é o que está na Lei Federal, diz ministra Izabella

Nos termos de ofício da Ministra Izabella Teixeira, do Ministério do Meio Ambiente, de 9 de agosto, não há necessidade de Averbação de Reserva Legal (ARL) nas propriedades rurais após a Lei 12.651/2012, sancionada em 25 de maio de 2012.

Nesta questão, por estar a Lei Estadual 14.675/2009 baseada na Lei 4771/1965, revogada, portanto, terá que se obedecer a lei 12.651/2012, artigo 18, parágrafo 4º, em que a ARL só poderá ser feita quando for voluntária e não poderá ser cobrada.

"Tal situação confirma o trabalho de orientação que temos feito em todo o Brasil nas palestras sobre Código Florestal Brasileiro reafirmando que a exigência da Averbação de Reserva Legal é indevida e ilegal. Diante disso, para aqueles que foram induzidos a fazer a ARL, arcando com o prejuízo, orientamos que busquem o ressarcimento via judicial", informou a assessoria do deputado federal Valdir Colatto (PMDB/SC).

Clique aqui e leia na íntegra o ofício.

FAESC ajuíza ação contra exigência de averbação da reserva legal
 
A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) impetrou mandado de segurança coletivo perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina contra a exigência – que está sendo feita pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Estado – para que os produtores rurais procedam a averbação da reserva legal nas matrículas de seus imóveis rurais, nos casos de venda, desmembramento ou retificação.
O assessor jurídico da FAESC, advogado Clemerson Pedrozo, esclarece que os cartórios estão seguindo orientação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual, no Ofício-Circular 163/2012, dirigido aos cartórios, determina que enquanto não for implementado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), os cartorários devem continuar a exigir a averbação da reserva legal.

Ocorre que o artigo 18, § 4º, do novo Código Florestal Brasileiro, alterado pela Lei Federal n. 12.727/2012 reza que: “O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato”.

De forma expressa, a nova ordem legal desobrigou o produtor rural (proprietário ou possuidor) de proceder a averbação da reserva legal nas margens da escritura do imóvel, tendo este a mera faculdade de fazer a averbação no registro de imóveis, gratuitamente, até que proceda a averbação no CAR. Porém, destaca que os produtores rurais do Estado de Santa Catarina estão sendo obrigados, nos casos de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural, a averbarem a área destinada à reserva legal nas matrículas dos imóveis, mas essa exigência não é mais exigida em lei.

O assessor jurídico lembra ainda que, em Santa Catarina, a questão possui um ingrediente a mais, consubstanciado no fato de existir lei ambiental específica, a Lei Estadual n° 14.675/2009, com a mesma temática e distintos preceitos. Ressalta que, diante deste conflito de normas, a grande questão é estabelecer qual legislação regula as propriedades localizadas no território catarinense, sendo que para tal é preciso verificar a aplicabilidade ou não da lei estadual diante da entrada em vigor do Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012).

VALE A LEI FEDERAL

Depois de apresentar doutrina e jurisprudência, Clemerson Pedrozo conclui que a legislação catarinense, por expressa previsão constitucional, encontra-se com eficácia suspensa, na medida em que é anterior à lei federal sobre normas gerais. Diante de um Novo Código Florestal, a lei estadual, outrora mais permissiva, tornou-se mais rigorosa, sendo agora aclamada por aqueles que a contestavam, não podendo esta interpretação histórica ser descartada na análise da validade da lei florestal catarinense, sendo mais um argumento para declaração de sua não-aplicabilidade diante das novas leis federais.

A Lei de Registros Públicos, que prevê a averbação da reserva legal na matrícula dos imóveis, não deve ser utilizada para justificar a exigência hoje dirigida aos produtores rurais, pelo fato de que tal lei possui a mesma hierarquia das Leis nº 12651/2012 (Novo Código Florestal), e 12.727/2012 (alterou dispositivos do Novo Código Florestal), e, por serem estas mais recentes e específicas. No que tange à averbação da reserva legal, o mandamento que deve ser obedecido é o constante no art. 18, § 4º da  Lei n. 12651/12, alterado pela Lei nº 12.727/12.

O art. 167, II, n° 22 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – que trata da averbação da reserva legal, continua em vigor, isto é, a reserva legal continua passível de averbação no Serviço de Registro Imobiliário. A única diferença é que a Lei nº 12.651/2012 tornou facultativo e gratuito o ato de averbação, que até então era obrigatório e oneroso.

O vice-presidente da FAESC Nelton Rogério de Souza assinala que a entidade espera que o Tribunal de Justiça dê guarida ao pleito da Federação, determinando que não mais se exija dos produtores rurais catarinenses a averbação da reserva legal. Entende  que os órgãos públicos encarregados da defesa do meio ambiente devam atuar com razoabilidade e obediência às normas legais ora vigentes no País.

Fonte: Notícias Agrícolas | 09/08/2013.

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Concurso de Cartórios: TJAC divulga resultado do concurso público para outorga de delegações de notas e de registros

O Edital nº 4/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.970 (fls. 79 e 80), de 5 de agosto de 2013, traz a lista por ordem alfabética e notas das provas de títulos dos candidatos. O documento é assinado pelo Corregedor Geral da Justiça e presidente da comissão do concurso, desembargador Pedro Ranzi.

No total, 43 candidatos foram analisados pelo critério de provimento e outros 6 candidatos pelo critério de remoção. Eles disputam 14 serviços notariais e de registro, sendo que 5% das vagas são reservadas para portadores de necessidades especiais.

Uma vez analisados os recursos e publicada a classificação final no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), os candidatos aprovados serão convocados para entrevista pessoal junto à Comissão Organizadora do certame e realização de exames psicotécnicos. Depois dessas etapas, os candidatos serão novamente convocados, dessa vez para a sessão pública de escolha dos serviços notariais, ainda com data, local e horário a serem publicados no DJe e disponibilizados no site www.concursosfmp.com.br.

Fonte: TJAC | 05/08/2013.

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Solução em cartório desafoga judiciário

Processos judiciais que antes demoravam meses e até anos para serem concluídos hoje podem ser solucionados em até um dia com a ajuda dos cartórios extrajudiciais. Entre as decisões mais recentes nesse sentido está a realização de casamento homoafetivo nos cartórios de Registro Civil sem necessidade de autorização do juiz. Além do casamento homoafetivo, há pouco mais de um ano se tornou mais simples e rápido o processo de reconhecimento de paternidade voluntária, já que o pedido pode ser feito em qualquer cartório de registro civil do país.
 
Um pouco mais antigas, mas não menos importantes, a Emenda Constitucional 66, conhecida como PEC do Divórcio, que completou três anos de sua publicação em julho de 2013 e a Lei nº 11.441/2007 que permite a realização de inventários, partilhas e divórcios consensuais nos cartórios, também vieram para facilitar a vida do cidadão. Com as duas novas regras, a realização de divórcios consensuais nos cartórios registrou grande aumento nos últimos seis anos. Outra mudança nos últimos três anos foi a drástica redução, até chegar a eliminação da formalização da separação antes do divórcio.
 
Antes da promulgação da Emenda 66, a PEC do Divórcio, o casamento civil só podia ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou com comprovada separação de fato por mais de dois anos.  “Além dessa facilidade, a Lei nº 11.441/2007, que é a mais importante do ponto de vista da desjudicialização, tornou a vida da população mais simples e ágil com a realização de inventário, partilha e divórcio consensual por via administrativa”, destaca Angelo Volpi Neto, tabelião e vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR).
 
E não é apenas a população que agradece as facilidades, como também os advogados que intermediam esses processos. Segundo a advogada Myrella Binhara Sanson, atualmente 90% dos processos de divórcio e inventário em que atua são extrajudiciais. “Fica até difícil comparar o judicial com o extrajudicial, mas além do custo reduzido para o cliente, o tempo de espera pode variar de dois dias no extrajudicial para injustificáveis anos nos casos judiciais”, relata. Os complicadores são o volume de trabalho a cargo do poder judiciário e a necessidade de parecer por parte da Fazenda Pública, bem como manifestação posterior desta acerca do recolhimento do imposto relativo aos bens inventariados, no caso dos processos judiciais.
 
As consequências são imóveis e outros bens pendentes de partilha e venda, o que muitas vezes acaba prejudicando a vida dos envolvidos. “Na minha opinião, mesmo quando da existência de testamento, poderia ser liberado o processo extrajudicial”, defende.
 
Facilidades em números
 
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) o número de escrituras de divórcio realizadas desde 2007 vem crescendo em todo o País. Em contrapartida o número de separações vem caindo, o que é um reflexo dessas facilidades.
 
Em todo o Brasil o número de escrituras de divórcio passou de 28.164 em 2007 para 80.184 em 2011, ano da última divulgação do IBGE. No Paraná o número de escrituras de divórcio passou de 3.853 para 9.569. Por outro lado, o número de separações passou de 11.710 em 2007 para 599 em 2011 em todo o Brasil e no Paraná de 1.375 para 26.
 
Em um dos maiores tabelionatos de notas de Curitiba, as separações não são mais realizadas, já que o objetivo da Emenda 66 é que o divórcio possa ser feito de maneira simples e direta. Enquanto em 2007 foram realizados 111 divórcios e 49 separações, em 2012 foram 183 divórcios e 29 conversões de separação em divórcio.
 
“A mudança de cenário por conta das facilidades implantadas é clara e comprovada em números. É claro que havia também uma demanda reprimida, porque as pessoas deixavam de legalizar a situação conjugal por conta das dificuldades encontradas, o que não tem mais porque ocorrer”, explica Volpi.
 
Após a mudança, a separação é considerada uma opção apenas se o casal não estiver certo da decisão e acreditar na reconciliação. Além da economia de tempo, o custo de procedimentos fora da esfera judicial é consideravelmente menor. É importante ressaltar, no entanto, que a Lei nº 11.441 atende apenas os procedimentos menos complexos, que são os consensuais e sem envolvimento de filhos menores de 18 anos. “Apesar de ser um procedimento extrajudicial, é necessário que o casal contrate um advogado para formalizar a escritura e a destinação dos bens no caso de divórcio com partilha”, destaca Volpi.

Fonte: Paran@Shop | 07/08/2013.

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