NOVOS MODELOS FAMILIARES E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Luís Ramon Alvares[1]

INTRODUÇÃO

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB). O Direito de Família é um importante ramo do Direito Civil, com especial aplicação no Registro Civil das Pessoas Naturais. A CRFB, o Código Civil, os atos normativos, a doutrina e a jurisprudência disciplinam o Direito de Família e traçam novos modelos familiares, que não podem ser ignorados por registradores civis das pessoas naturais.

MODELOS TRADICIONAIS DE ENTIDADE FAMILIAR

Tradicionalmente família era definida como a união, pelo casamento, de homem e mulher. A partir daí, os filhos comuns do casal já nascidos ou concebidos eram considerados legítimos. Também se consideravam integrantes da unidade familiar os parentes consanguíneos e afins, e, com o passar do tempo, os filhos havidos por adoção. A direção familiar era exercida exclusivamente pelo homem. Havia hierarquia entre os modelos familiares, prevalecendo o modelo do casamento.

NOVOS MODELOS FAMILIARES

Com o advento da CRFB e da Lei nº. 8.971/94 (primeira regulamentação da união estável no Brasil) alargou-se o conceito de família. O casamento é importante, mas agora família também é constituída pela união estável, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental), pelo concubinato, por apenas um indivíduo (família unipessoal), por indivíduos sem vínculo de descendência uns dos outros (família anaparental), por indivíduos que levam à nova família filhos havidos em relação anterior (família mosaica) e até mesmo por indivíduos que buscam a felicidade a todo custo (família eudemonista). A CRFB não distinguiu filhos legítimos e ilegítimos e estabeleceu igualdade entre homens e mulheres para o exercício de direitos e deveres referentes à sociedade conjugal e à união estável. Não há mais hierarquia entre os modelos familiares. Atualmente, a principal característica entre os modelos familiares é o afeto.

CASAMENTO

É a principal forma de constituição da entidade familiar. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento civil se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz de Paz, a sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Os processos de habilitação e registro dos casamentos são promovidos no Registro Civil das Pessoas Naturais.

UNIÃO ESTÁVEL

Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

FAMÍLIA MONOPARENTAL

A família monoparental é admitida expressamente na CRFB. Conforme dispõe o § 4º do artigo 226, entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

FAMÍLIA CONCUBINÁRIA

Conforme o art. 1.727 do Código Civil, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

FAMÍLIA UNIPESSOAL

A família unipessoal (de apenas um indivíduo) é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente no instituto jurídico do bem de família. Nos termos do enunciado de súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº. 364, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

FAMÍLIA ANAPARENTAL

Família anaparental é aquela formada por indivíduos, parentes ou não, sem que haja relação de ascendência uns dos outros (irmãos, amigos, p. ex.).

FAMÍLIA MOSAICA

Família mosaica é aquela em que pelo menos um dos cônjuges traz ao convívio familiar um filho havido de uma relação anterior.

FAMÍLIA EUDEMONISTA

Família eudemonista é aquela em que se busca a felicidade a todo custo, sem o respaldo legal, como, por exemplo, a família que não exige a fidelidade entre o casal, e os praticantes do swing.

UNIÃO HOMOAFETIVA

A Lei nº. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, tutela a vulnerabilidade da mulher no ambiente familiar e busca coibir a violência doméstica contra a mulher. Ao definir família como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, acabou por incluir a união homoafetiva (união de pessoas do mesmo sexo) como mais uma forma de entidade familiar (art. 5º, II). Aliás, é o que se extrai do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº. 11.340/06, norma expressa, no sentido de que as relações pessoais no âmbito familiar independem de orientação sexual. Quanto à possibilidade da união homoafetiva ser considerada união estável, até a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de 05/05/2011, em julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132[2], prevalecia o entendimento jurisprudencial (e doutrinário), bastante controvertido, de que união homoafetiva não poderia ser considerada união estável, porquanto ausente um dos requisitos para sua constituição, qual seja: diversidade de sexos. Contudo, após o pronunciamento do STF, decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ficou excluído “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apoiando-se na decisão do STF, decidiu, em 25/10/11, que é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1.183.378-RS[3]). Diante das decisões dos Tribunais Superiores, pouco êxito tinha qualquer entendimento contrário ao reconhecimento da união homoafetiva como família, seja pela união estável ou pelo casamento. Tanto é que o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, considerando a “impossibilidade da via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional”, reiteradamente, decidia que era possível o registro, no Registro Civil das Pessoas Naturais, da conversão da união estável em casamento (Apelações Cíveis números 0000601-12.2011.8.26.0037, DJE de 13/08/2012, e 9000003-42.2011.8.26.0347, DJE de 05/09/2012). Tal entendimento culminou com disposição expressa, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-NSCGJ/SP, no sentido de que as normas do casamento e da conversão de união estável em casamento aplicam-se às pessoas do mesmo sexo (item 88, conforme Provimento nº. 41/2012). Recentemente, com a edição da Resolução nº. 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, não há mais dúvidas: “é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo” (artigo 1º da referida resolução).

DO REGISTRO

Enquanto o casamento religioso com efeitos civis é registrado no Livro B- Auxiliar, o casamento civil e a conversão da união estável em casamento são registrados no Livro B, ambos do Registro Civil das Pessoas Naturais. No Estado de São Paulo, assim como em outros Estados da Federação, a união estável é registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, por expressa disposição normativa (item 113 do Cap. XVII das NSGCJ/SP). Por ausência de previsão legal ou normativa, as demais modalidades de família, bem como a união estável nos Estados da Federação em que não haja previsão normativa a respeito do seu registro, não têm acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Nada impede que tais famílias sejam registradas no Livro E- demais atos relativos ao estado civil, desde que haja previsão normativa.

CONCLUSÃO

É fundamental que registradores civis conheçam muito bem os institutos do Direito de Família, disciplinados pela CRFB, Código Civil, legislação esparsa, doutrina e jurisprudência, pois as normas disciplinadoras da entidade familiar (especialmente os novos modelos de família) deverão ser observadas com rigor na prática do ato registral no Registro Civil das Pessoas Naturais. Acredita-se que no futuro todas as modalidades de família poderão ter acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Mas enquanto não houver previsão legal expressa, o registrador, como delegado do poder público, permanece submetido à regra de que não pode fazer o que a lei não permite. Portanto, sem lei disciplinadora do registro, nem todas as famílias podem ter acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. Novos Modelos Familiares e o Registro Civil das Pessoas Naturais. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 25/2013, de 04/06/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/06/04/novos-modelos-familiares-e-o-registro-civil-das-pessoas-naturais. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.


[1] O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e diretor do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br), editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

[2] Ementa:

“PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA”

“TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.”

“UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E ‘FAMÍLIA’”

[3] Ementa:

“DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF.”


Magistratura paulista enaltece instituição do sistema CRC-Jud da Arpen-SP

Além da possibilidade de localizar registros civis, juízes de diferentes alçadas já podem solicitar eletronicamente certidões de nascimentos, casamentos e óbitos.

A Central de Informações do Registro Civil (CRC-Jud) já conta com a adesão de 265 magistrados de várias especialidades em todo o Estado de São Paulo. A novidade, instituída pelo Provimento nº 19 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ-SP) e administrada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), passou a permitir a pesquisa, diretamente em sistema online, de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e, a partir desta quarta-feira (22.05), permitirá também a solicitação eletrônica de certidões do Registro Civil.

Com a utilização desse novo sistema, informações que levavam até um mês para serem remetidas ao juiz, agora são disponibilizadas imediatamente. Isso porque, antes da implantação do CRC-Jud, a requisição de informações precisava ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Em seguida, a pesquisa era feita por todos os cartórios, e, posteriormente, enviada ao magistrado solicitante. Esse novo modelo, que revoluciona a prestação do serviço judicial e extrajudicial no País, servindo de modelo de agilidade e eficiência, agradou sobremaneira a magistratura paulista.

O sistema do CRC-Jud já vem auxiliando juízes de diversas outras especialidades a encontrarem informações que antes precisavam ser procuradas em diversos locais. “A grande facilidade decorre de conseguirmos, de forma imediata, a confirmação da morte, e o recebimento com precisão das informações do registro para solicitar uma certidão. Antes, quando havia alguma notícia de morte sem maiores detalhes, era necessário expedir vários ofícios para diferentes órgãos, tais como serviço funerário, cartório de registro do nascimento, e até para a CGJ-SP, muitas vezes com demora de meses na resposta, e mesmo assim sem a certeza do resultado da informação”, contou Carlos Eduardo Lora Franco, juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na Capital.

“O sistema tem sido extremamente útil e proveitoso. Já fiz uso em alguns processos e não tenho dúvidas de que o uso do sistema agilizou em pelo menos seis meses a obtenção dos dados que eram necessários. Através dele é possível obter com maior rapidez informações que se mostram necessárias em processos, facilitando a descoberta de dados que antes demoravam bastante para ser obtidos, sendo que na grande maioria das vezes as partes do processo não sabem indicar os locais em que os registros teriam sido feitos, o que dificultava sobremaneira o alcance dos dados”, relatou Ayrton Vidolin Marques Júnior, juiz da 54º Circunscrição Judiciária de Amparo.

A Defensoria Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) também se interessou pela novidade apresentada pela Arpen-SP. “Para nós da Defensoria Pública é a realização de um sonho. É de extrema importância essa ferramenta, pois vai auxiliar grande parte da população permitindo que tenhamos acesso de forma rápida há uma grande quantidade de informações. Diariamente temos que pedir várias certidões aos cartórios e o sistema do CRC-Jud vai permitir essas buscas de forma instantânea”, contou o defensor público Luiz Rascovski.

“Como Corregedora do Registro Civil recebo pedidos de registros tardios, necessitando de pesquisas em cartórios de outras Comarcas acerca da existência ou não de registros anteriores do requerente ou interessado. Acredito que o CRC-Jud pode facilitar o trabalho em tais situações. Trata-se de mais um instrumento de agilização dos trabalhos.”, afirmou Daniela Almeida Prado Ninno, juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú.

O Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados também apresenta benefícios ecológicos e econômicos com a diminuição do uso de material desnecessário, como ressaltou Amanda Eiko Sato, juíza da Vara da Infância do 2º Foro Regional de São Paulo. “A Central gera uma facilidade em consultar as certidões diretamente no sistema, evitando a expedição de ofício a outros órgãos, o que, além de despender tempo do cartório para confecção do ofício, também demanda tempo no aguardo da resposta. Dessa forma diminui-se a quantidade de papel (menos ofício expedido e menos ofício recebido) trazendo maior agilidade nos andamentos dos processos. Estou atuando na Vara da Infância e precisamos saber se as crianças já têm prévio registro de nascimento ou se tem genitor declarado, por isso a certidão que mais consultamos é a de nascimento”, afirmou a juíza.

Com o advento da CRC a situação do Registro Civil passou por grandes mudanças. “As informações originadas dos registros civis eram antes, naturalmente, esparsas, o que causava considerável limitação quando necessário encontrar algum dado sem que se tivesse conhecimento do local em que havia sido lavrado o ato. A partir da CRC-Jud, a perspectiva é de que torne-se mais prático e rápido localizar e obter esses dados, emprestando maior efetividade ao processo.” , disse o juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia.

“As pesquisas realizadas por meio eletrônico trazem inúmeras vantagens em relação aos métodos tradicionais: permitem o envio simultâneo de pedidos para inúmeros destinatários, a obtenção de respostas é mais rápida, poupa-se o trabalho manual de servidores que podem dedicar-se a atividades mais produtivas para o processo, economizam-se materiais, entre outras vantagens. O resultado final é um aumento da efetividade do processo, a par da redução de seu tempo de duração, importando na melhoria da prestação jurisdicional”, completou Rogério Dias.

O CRC-Jud está disponível para todos os juízes do Estado de São Paulo que tenham necessidade de pesquisar registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitar certidões necessárias para o andamento de processos. O acesso ao sistema é feito pelo link https://sistema.arpensp.org.br/crcjud

Fonte: Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 22/05/2013.


Casamento homoafetivo passa a ser reconhecido pela Justiça da Paraíba

Provimento do TJPB converte união estável em casamento homoafetivo. Nova norma para cartórios foi publicado no Diário da Justiça desta terça.

Foi publicado no Diário do Tribunal de Justiça da Paraíba desta terça-feira (30) a oficialização do casamento homoafetivo na Paraíba. De acordo com o ato assinado pelo desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, corregedor-geral de Justiça da Paraíba, a partir desta terça-feira os cartórios paraibanos podem converter a união estável homoafetiva em casamento homoafetivo. O provimento do TJ ainda autoriza o processamento dos pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo diretamente, sem que para isso seja estabelecida previamente uma união estável.

Em seu provimento, o desembargador levou em consideração o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, previsto na Constituição Federal, e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exclui o impedimento do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Com o novo provimento a conversão em casamento da união estável homoafetiva anteriormente escriturada poderá, a qualquer tempo, ser requerida pelos casais homoafetivos ao Oficial do Registro Civil com atribuições para o casamento. O Provimento CGJ N.006/2013 pode ser visto na íntegra no Diário da Justiça, a partir da página 4.

O presidente da Comissão da Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba (OAB-PB), José Baptista de Mello Neto, afirmou que "o reconhecimento do casamento no estado é uma imensa conquista".

"Se trata de uma mudança na filosfia do Judiciário paraibano. O reconhecimento do casamento proporcionará 58 direitos aos casais homoafetivos que a união estável não previa. Dentre eles estão adotar o sobrenome do companheiro ou companheira, somar rendimentos para obter financiamentos, a guarda de filhos do companheiro ou companheira, adoção em conjunto por casais homoafetivos e licenças paternidade, maternidade e luto", concluiu.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP.  Publicação em 30/04/2013.