Nota de esclarecimento sobre a lei que reajusta as taxas dos cartórios

A respeito de informações que dão conta de aumentos nas taxas cobradas pelos cartórios, a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), entidade que representa as serventias extrajudiciais, esclarece que:

 – A Lei Complementar 622/2013 altera somente algumas poucas regras de cobrança dos emolumentos em Santa Catarina, que se encontravam defasadas desde 1996, sem afetar, contudo, o valor da grande maioria dos atos notariais e de registro vigentes no Estado.

– Atualmente 282 dos 584 cartórios de Santa Catarina são deficitários e por isso recebem ajuda de custo do Poder Judiciário para manter sua estrutura. Dos 220 cartórios disputados no concurso público em andamento em SC, 60% estão vagos pelo terceiro certame consecutivo, por falta de interesse dos aprovados, já que são serviços com pouca receita financeira e que correm o risco de serem extintos e prejudicarem a população caso não sejam providos. Além disso, os cartórios de SC cobram os emolumentos mais baixos do País.

– Mesmo assim, com base em uma política de aperfeiçoamento da gestão, muitos dos cartórios extrajudiciais conseguiram implementar excelência no atendimento à população. Ao final de 2013 o Estado teve o maior número de cartórios do País premiados com base em auditoria externa: 23 deles tiveram excelência na gestão do serviço e qualidade de atendimento à população comprovados pela auditoria independente Apcer Brasil (empresa do grupo europeu que é referência internacional no setor) e reconhecidos pelo Ministério da Justiça.

– Cerca de 50% a 60% do faturamento dos cartórios no Estado são destinados ao custeio de despesas como infraestrutura, pagamento de funcionários e investimentos em equipamentos e sistemas de tecnologia da informação. E de 2% a 5% da receita bruta são destinados ao Imposto Sobre Serviços e 27,5% da sua receita líquida são destinados ao Imposto de Renda.

– No caso das taxas para escrituras de inventário e divórcio, a referida Lei tornou as regras de cobrança mais justas, favorecendo aqueles em situação econômica menos privilegiada, comparativamente aos que se encontram em posição financeira superior. A escritura pública de divórcio sem partilha de bens, por exemplo, custa hoje R$ 26,00 no Tabelionato quando, segundo a tabela da OAB/SC, os honorários do advogado que acompanha o caso são de R$ 2.200,00 (valor obviamente justo ao profissional da advocacia).

– No tocante aos emolumentos para o registro de incorporação imobiliária, o projeto inova ao estabelecer uma proporção com o valor do empreendimento, tendo por base o número de unidades. Por exemplo, um prédio com 15 unidades avaliado em R$ 12 milhões, passaria dos atuais R$ 1.040,00 para R$ 2.090,00, enquanto no Rio Grande do Sul o custo seria de R$ 38.325,00 e em São Paulo de R$ 41.427,00. Ou seja, em Santa Catarina custaria 0,017% do valor total do empreendimento.

– Quanto ao reconhecimento de firma, a Lei em questão somente propõe a elevação da taxa quando se tratar de DUT para transferência de veículos, em razão da responsabilidade do Tabelião devido ao alto valor dos veículos automotores no Brasil. A proposta é que o valor fique em R$ 13,00 em Santa Catarina, enquanto o Rio Grande do Sul, por exemplo, cobra 15,00. Já os demais atos de reconhecimento de firma não têm o seu valor alterado.

– No registro de compra e venda de imóvel, por exemplo, o principal custo ao proprietário reside no imposto pago ao Município. Em Florianópolis, um imóvel de R$ 500 mil gera um imposto de R$ 15 mil à Prefeitura (94% do custo total de taxas) e de apenas R$ 1.040,00 para o registro de compra e venda no cartório (6% do custo total).

– Caso a Assembleia Legislativa derrube os vetos do Senhor Governador do Estado à matéria, o aumento previsto somente terá validade a partir de 2015. Sendo assim, a Anoreg/SC está à disposição e aberta ao diálogo com todas as entidades, com a Corregedoria Geral da Justiça e com a sociedade para discutir o tema ao longo de 2014, de forma a aperfeiçoar esta legislação para uma proposta que contemple as demandas dos cartórios e os interesses sociais.

– Por ora, a Anoreg/SC aguarda o posicionamento do Parlamento catarinense a respeito da referida Lei Complementar.

– Lembramos, por fim, que a atividade notarial e de registro é altamente fiscalizada pela Corregedoria Geral da Justiça e possui alta credibilidade junto à população, segundo Pesquisa DataFolha 2010, em segundo lugar entre as instituições, só ficando atrás dos Correios, pois trata-se de um serviço essencial à vida das pessoas.

Florianópolis, 11 de março de 2014

Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina – Anoreg/SC
A Diretoria

Fonte: Anoreg/SC | 12/03/2014.

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CGJ/SP edita o Provimento CG nº 07/2014, que acrescenta subitens ao item 57, do Capítulo XIII das Normas de Serviço (dispositivos sobre a escrituração do Livro Diário de Receita e Despesa das Serventias Extrajudiciais

PROVIMENTO CG nº 07/2014

Acrescenta ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o teor da Orientação no 06 da Corregedoria Nacional de Justiça (Diário Eletrônico do CNJ de 27/11/2013);

CONSIDERANDO os problemas relacionados à escrituração do Livro Diário de Receita e Despesa das Serventias Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a relevância da matéria contida na Orientação nº 06;

CONSIDERANDO que um dos intentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é reunir, num só regramento, todas as normas – legais ou administrativas – relativas aos serviços notariais e registrais;

RESOLVE:

Art. 1º – São acrescidos ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5 nos seguintes termos: 57.2. São passíveis de lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa as despesas decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado.

57.3. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço: a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;

d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório; e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

f. formação e manutenção de arquivo de segurança;

g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;

h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;

j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;

k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.

57.4. Será fundamentada a decisão do Juiz Corregedor que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa.

57.5. O responsável pela Serventia pode, em 15 dias, recorrer ao Corregedor Geral da Justiça da decisão que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa.

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 06 de março de 2014.

(a) Hamilton Elliot Akel

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 12.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 12/03/2014.

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CCJ suspende cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX (RTD) das Normas de Serviço

PROCESSO Nº 2013/192760 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Parecer nº 62/2014-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 – SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS ATÉ DECISÃO FINAL.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco para que se altere a redação do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que apresentou, e para que se suspendam desde já os efeitos de tal item até decisão final.

A redação atual do item 2.2 é a seguinte:

“Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica, o registro de papéis, microfilmes e de mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica”.

Alega-se, em suma, que: não se pode confundir o suporte físico com o conteúdo nele gravado; não há previsão legal para o registro de microfilme, DVD, CD, BluRay, etc.; há prejuízo à segurança jurídica ao se permitir o registro da mídia sem o registro e qualificação dos documentos que estão nela contidos; a competência do RTD do domicílio das partes deve ser exclusiva para registros destinados a produzir efeitos em relação a terceiros, não para o caso de registros facultativos; não há possibilidade de registro de meras cópias, salvo como anexos de documento original.

É o relatório.

Opino.

Conveniente que se ouça a opinião do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ-SP) sobre o tema.

Não obstante, os argumentos invocados pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis e anexos de Osasco se mostram relevantes e a nova redação entrou em vigor há apenas poucos dias.

Assim, diante das peculiaridades do caso, considera-se razoável que se suspendam cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final, a fim de que se evitem riscos à segurança registral.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se suspenderem cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final neste expediente, e de se determinar que o IRTDPJ-SP se manifeste em até 15 dias sobre o tema.

Sub censura.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a suspensão da eficácia do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, até decisão final neste expediente, bem como a manifestação do IRTDPJ-SP no prazo de 15 dias sobre a petição de fls. 94/109.

Publique-se por três vezes, em dias alternados.

São Paulo, 05 de março de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

(D.J.E. de 07.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/03/2014.

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