STJ: Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação

Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada. 

O entendimento é do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia. 

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos. 

Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência. 

Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1373470.

Fonte: STJ I 19/11/2013.

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STJ: cláusulas abusivas em contratos deixam consumidor vulnerável

Cláusulas abusivas são aquelas que colocam o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo. O Código de Defesa do Consumidor visa proteger a parte mais fraca da relação contratual, coibindo as cláusulas que impõem desvantagem excessiva para o cliente no fornecimento de produtos e serviços.

A Coordenadoria de Rádio preparou uma reportagem especial sobre o tema. 

Ouça aqui

Fonte: Rádio – STJ I 17/11/2013.

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TJ/RJ: ‘Café com Conhecimento’ debate responsabilidade civil de notários e registradores

A Responsabilidade Civil de Notários e Registradores foi o tema da segunda edição do “Café com Conhecimento”, realizada nesta terça-feira, dia 10, no Salão dos MagistradosdaBiblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O evento foi apresentado pelo desembargador Agostinho Teixeira, diretor da Revista de Direito do TJRJ, e teve como convidado especial o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro.

No encontro, foram discutidos aspectos da atividade dos delegatários de Registros e Atividades Notariais. “O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Ou seja, o notário e o registrador representam o Estado, só que praticando uma atividade privada”, afirmou o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à atividade notarial também foi abordada. De acordo com os participantes do evento, o CDC não se destina à função praticada por notários e registradores, já que esses profissionais não praticam atividade consumida pela “massa”. Assim, segundo o desembargador Gabriel Zefiro, a responsabilidade civil a ser imputada aos delegatários deve ser subjetiva, devendo a responsabilidade objetiva recair sobre o Estado em caso de dolo ou culpa daqueles agentes.

O assunto é tema de artigo publicado no volume 92 da Revista de Direito do TJRJ, que contém ainda diversos casos julgados no Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em outros tribunais, pesquisados pela equipe de jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio, com links que possibilitam a visualização das íntegras.

Também participaram do “Café com Conhecimento” o presidente da 13ª Câmara Cível do TJRJ, desembargador Ademir Paulo Pimentel, e o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ), Carlos Alberto Firmo Oliveira, além de servidores do Poder Judiciário fluminense, tabeliões, advogados e estudantes de Direito.

Fonte: TJ/RJ I 11/09/2013.

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