Conselho anula prova oral de concurso para ingresso na magistratura do TJPA

Por maioria dos votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, ontem (8/4), durante a 186ª Sessão Ordinária, anular a prova oral, em relação aos 12 candidatos reprovados do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), homologado em janeiro de 2013. A maioria do plenário, que identificou irregularidades no certame, também determinou a aplicação de nova prova oral a esses candidatos. No mesmo julgamento, diante de indícios de fraude nas respostas enviadas pelo TJPA ao CNJ, o colegiado decidiu, por unanimidade, encaminhar cópia do processo ao Ministério Público Federal e à Corregedoria Nacional de Justiça.

As decisões foram tomadas na análise do Procedimento de Controle Administrativo 0000377-44.2013.2.00.0000, que tem como autores sete candidatos reprovados. A relatoria da matéria foi do conselheiro Fabiano Silveira. Em seu voto, ele acolheu os argumentos dos requerentes, que se sentiram prejudicados por mudanças ocorridas quando o concurso já estava em andamento, e propôs a anulação da prova oral dos requerentes e demais reprovados nessa fase e a realização de novo exame para esses candidatos.

No julgamento da matéria, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, declarou-se impedido e não votou. Ao final da votação, houve empate, com sete conselheiros favoráveis à anulação da prova, incluindo o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, e sete contrários. Coube, então, ao presidente proferir novo voto para o desempate, conforme prevê o artigo 119 do Regimento Interno do CNJ.

Segundo o voto do conselheiro Fabiano Silveira, o edital original do concurso previa quatro perguntas por candidato, que deveriam ser feitas por cada um dos quatro integrantes da banca examinadora (Cespe/UnB). Ainda conforme o edital, cada examinador teria 15 minutos para fazer sua pergunta e receber a resposta. Ou seja, um candidato levaria até 60 minutos para fazer a prova.

Ocorre que um segundo edital foi publicado, informando que cada candidato deveria ser avaliado em um total de 15 minutos pelos quatro examinadores, tempo equivalente a um quarto do previsto anteriormente. Esse segundo edital também previa, conforme o anterior, quatro perguntas por concorrente. No entanto, no dia da prova oral os candidatos, ao invés de quatro perguntas, foram submetidos a apenas três indagações, diferente do previsto nos dois editais publicados. Ao longo das apurações do relator, foi requisitada a gravação de áudio e vídeo da mencionada prova, tendo o TJPA apresentado posteriormente degravação da prova oral com o propósito de demonstrar que cada candidato foi inquirido por quatro examinadores. No entanto, após o exame do material, o relator constatou terem sido formuladas apenas três questões. Assim, decidiu-se à unanimidade encaminhar o caso à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades.

Durante o julgamento, o ministro Joaquim Barbosa defendeu a federalização dos concursos para ingresso na magistratura, com “normas rígidas, inegociáveis, inflexíveis, de âmbito nacional”. Ele também criticou o fato de a banca examinadora não ter tido autonomia para elaborar as perguntas da prova oral. “Concurso público é um procedimento vinculado, que não admite negociações, ponderações. Ou o candidato passou, atingiu os pontos ou não passou. Não cabe a interferência de outros órgãos que não a banca examinadora. Não pode o próprio tribunal dirigir o concurso e formular as provas para a banca. Se permitirmos isso qual é a utilidade da banca? A banca tem de ter autonomia científica para elaborar as provas”, afirmou o presidente do CNJ.

Fonte: CNJ | 09/04/2014.

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STF: Plenário indefere MS que questionava afastamento de titulares de cartórios

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, na sessão desta quarta-feira (2), o Mandado de Segurança (MS) 26860, por meio do qual três titulares de cartórios do Mato Grosso do Sul contestavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que os afastou de seus cargos para que as vagas fossem preenchidas por meio de concurso público.

De acordo com os autos, os autores da ação foram titularizados nas serventias extrajudiciais entre 1992 e 1994, quando a Constituição Federal de 1988 já previa, em seu artigo 236 (parágrafo 3º), a exigência de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. O CNJ decidiu desconstituir as nomeações e determinar a realização de concurso, por considerar que o prazo decadencial para que a administração reveja seus atos – que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal 9.784/1999 – não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal.

O julgamento teve início em março de 2012, quando o relator do caso, ministro Luiz Fux, votou pelo indeferimento da ordem. Segundo o relator, quando da investidura nos cargos já vigorava o artigo 236 (parágrafo 3º) da Constituição Federal, que prevê a necessidade de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. O ministro ainda citou os princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, que segundo ele devem nortear todas as ações públicas.

Quanto à alegada decadência, o ministro entendeu que não se aplica ao caso o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784, que sequer vigorava à época da titularização dos autores. Na ocasião, após a ministra Rosa Weber votar pela concessão da ordem, o ministro Dias Toffoli pediu vista.

Na sessão desta quarta-feira (2), os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa acompanharam o relator pelo indeferimento da ordem. Eles reafirmaram a importância do mandamento constitucional que obriga a realização de concurso público para preenchimento das vagas de notários, e a não aplicabilidade do artigo 54 da Lei 9.784/99 ao caso. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF | 02/04/2014.

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Decisão do STF volta a limitar ganho de cartorários

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Fe­­deral (STF), revogou a liminar que permitia que os administradores interinos em cartórios extrajudiciais do Paraná recebessem remuneração acima do teto de R$ 22,5 mil. Na decisão, de quarta-feira (26/03), o magistrado considera que o STF não é o órgão competente para julgar a causa.

A liminar a favor dos interinos havia sido concedida pelo mesmo ministro no último dia 20 de fevereiro e permitia que os cartorários do estado recebessem o valor integral do faturamento da serventia. Agora, novamente, eles ficam impedidos de ganhar a remuneração acima do teto.

A limitação de 90,25% do teto do funcionalismo (salário de um ministro do STF) a interinos em cartórios extrajudiciais foi determinada por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2010. No primeiro entendimento de Zavascki, ele considerou que os interinos não poderiam ser equiparados a servidores públicos.

A ação foi ingressada pela Associação de Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) depois que o STF garantiu a volta do pagamento integral aos interinos do Mato Grosso do Sul. Outros estados também conseguiram o benefício, como Amazonas e Goiás. Todos os pareceres favoráveis foram dados pelo ministro Teori Zavascki. Não há um balanço oficial sobre quantos estados já ingressaram com ações desse tipo.

Procurada pela reportagem, a assessoria da Anoreg informou que, como a decisão ainda não foi publicada, não iria comentar o assunto.

A remuneração dos interinos é variável e depende do rendimento da serventia. O argumento da Anoreg-PR é de que os interinos foram concursados, mas foram nomeados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para ocupar outras serventias extrajudiciais temporariamente. Eles, portanto, não seriam servidores públicos, mas delegatários de serviço público.

A Anoreg também afirma que os notários e registradores devem arcar com as despesas operacionais dos cartórios, como o pagamento dos funcionários e encargos fiscais, e também “respondem com seu patrimônio pessoal” por eventuais danos causados a terceiros. Por isso a remuneração não poderia ser limitada.

No Paraná, parte dos interinos responde por cartórios que foram considerados vagos pelo CNJ e disponibilizados para preenchimento por concurso público.

Fonte: Site Gazeta do Povo | 28/03/2014.

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