ARPEN-RJ e DETRAN-RJ buscam integração, entre a IDENTIFICAÇÃO CIVIL e os REGISTROS DE PESSOAS NATURAIS, que auxiliará na erradicação do passivo sub-registrado

Nesta quarta-feira (28.08.13), estiveram presentes na sede da ANOREG-RJ, membros da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-RJ e da Diretoria de Identificação Civil do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ para firmar protocolo de intenções voltado para o acesso recíproco aos sistemas mantidos por ambas instituições.

Diretoria-Geral de Administração da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro esteve representada por Simone Araújo Amado Zanata, Diretora do Departamento de Suporte Operacional – DESOP, que ressaltou a relevância do projeto após promover o encontro das instituições.

Pelo acordo, o DETRAN-RJ terá acesso eletrônico direto aos serviços de registro de pessoas naturais para confirmação de dados extrajudiciais necessários à emissão de documentos de identidade. Na mesma linha, os oficiais de registro de pessoas naturais e de interdições e tutelas poderão consultar os dados das identidades apresentadas para instrução de feitos extrajudiciais, como registros e processos, por exemplo.

A PARCERIA permitirá ainda a verificação eletrônica, em tempo real, das digitais dos solicitantes de registro tardio que não disponham de declaração hospitalar de nascimento.

Para o Presidente da ARPEN-RJ, Luiz Manoel Carvalho dos Santos: “o sub-registro precisa ser tratado em duas grandes frentes. Para que não surjam novos casos, precisamos fortalecer as unidades interligadas em maternidades e a ARPEN-RJ, junto com a Corregedoria-Geral da Justiça tem desenvolvido um trabalho muito intenso. Esta parceria com o DETRAN-RJ permitirá corrigirmos o passivo de sub-registro, ou seja, aqueles casos em que o sistema de proteção não foi suficiente ou se refira a época anterior. Tratar desse passivo sub-registrado, através de um modelo tão bem idealizado, é uma novidade que esperamos encontrar grande repercussão.”

Segundo Eduardo Corrêa, Secretário-Geral da ARPEN-RJ, “a produção de prova negativa que permita a necessária segurança jurídica, para a lavratura de registro de nascimento tardio, sem o risco de haver duplicidade de assentos é, possivelmente, a maior dificuldade para se alcançar uma solução célere deste grande problema social. A possibilidade de consultar as digitais do solicitante que desejar, na base de dados do DETRAN-RJ, com leitor datiloscópico, para tentar identificar a existência de RG já emitido é um MARCO E UM MODELO NO TRATAMENTO DO SUB-REGISTRO DE NASCIMENTO NO BRASIL”.

“A parceria aqui firmada é um importante passo em prol da sociedade fluminense. Não é admissível que, com os recursos tecnológicos disponíveis hoje, convivamos com os níveis atuais de sub-registro. A SPAC que há mais de 20 anos vem automatizando serviços extrajudiciais, tem muito orgulho de ser a parceira de tecnologia da ARPEN-RIO, para o desenvolvimento da CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, destacou o Dr.Ronaldo Martins da Silva, consultor jurídico da SPAC SOLUTIONS.

Fonte: Arpen/RJ.

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TRT3: Turma declara competência da JT para julgar pedido de vínculo de emprego com cartório extrajudicial

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, mesmo que o serventuário de cartório extrajudicial tenha sido contratado anteriormente à vigência da Lei nº 8.935/1994 (que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre serviços notoriais e de registro), a Justiça do Trabalho será competente para julgar pedidos de vínculo de emprego com o cartório, dada a natureza privada dos serviços notariais. Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para porcessar e julgar a ação proposta contra um cartório de Governador Valadares.

O Juízo de 1º Grau havia acolhido a preliminar de incompetência da JT para processar e julgar a matéria relativa ao vínculo empregatíco entre o cartório extrajudicial e seus serventuários, arguída pelo reclamado, e declarou competente a Justiça Comum estadual para resolver a questão. O reclamante recorreu, alegando que os tabeliães titulares dos cartórios, no exercício da delegação estatal, que contratam trabalhdores para auxiliar na execução das atividades dos cartórios, igualam-se ao empregador comum, nos termos do artigo 2º da CLT, sendo submetidos ao regime celetista.

Dando razão ao trabalhador, a relatora destacou que o reclamante tomou posse no cargo de escrevente juramentado em 19/11/1981, na condição de estatutário, inclusive quando passou a exercer a função de escrevente substituto, não tendo feito a "opção expressa" para alterar o regime jurídico de público ou especial para celetista, mesmo após a edição da Lei nº 8.935/1994. Contudo, a expressão "caráter privado", consignada no artigo 236 da Constituição Federal, significa que o Estado não é o empregador, mas sim, o titular do cartório, pois este é quem contrata, paga o salário dos serventuários e dirige a prestação de serviços dentro do cartório.

A magistrada frisou que, em razão da natureza privada dos serviços notoriais, prevista pelo artigo 236 da Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a Justiça do Trabalho é competente para resolver controvérsias referentes ao vínculo de emprego entre os cartórios extrajudiciais e seus funcionários, mesmo que estes tenham sido contratados em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.935/1994.

Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.

( 0000808-96.2011.5.03.0135 RO )

Fonte: TRT3 | 22/08/2013.

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