Companheira é equiparada a esposa e fica com integralidade da herança

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve sentença que reconheceu companheira de falecido como sua única herdeira. Em ação de inventário, o TJPR negou provimento a recurso interposto pelos irmãos e por ex-esposa do morto.

Inconformados com a decisão de primeira instância, os irmãos recorreram ao TJPR pleiteando seus direitos na partilha dos bens, por considerarem que tais bens foram adquiridos anteriormente à união estável vivida pelo falecido, e que a ex-esposa do falecido também possui direito na partilha dos bens, pois estes teriam sido sonegados quando da realização do divórcio.

Da inconstitucionalidade do art. 1.790, III, do Código Civil – Para o desembargador relator Ruy Muggiati, o teor da discussão central trata de Direito Sucessório envolvendo os irmãos do falecido e a companheira sobrevivente, em razão de inexistir ascendentes e descendentes vivos do de cujus. Segundo ele, o fundamento principal para o pedido de reforma da decisão é a suposta desarmonia existente entre a decisão de primeira instância e a declaração de constitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso Especial nº 1.135.354/PB.

O magistrado explicou que o STJ não chegou a apreciar a inconstitucionalidade desse dispositivo legal pois, por maioria de votos, o incidente de inconstitucionalidade não foi conhecido. Já o Órgão Especial do TJPR, em 2009, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso III, do artigo 1.790, do Código Civil, por haver uma desigualdade de tratamento entre o companheiro e o cônjuge, em afronta ao preceito constitucional do artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição Federal, o qual confere tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento.

No mesmo sentido, o desembargador afastou a aplicabilidade do inc.III, do art. 1790, do CC, e admitiu a aplicação das regras sucessórias do cônjuge sobrevivente ao companheiro, equiparando a companheira e a ex-esposa, inclusive na condição de herdeiro necessário, ao lado dos descendentes e ascendentes. “Nessa perspectiva, inexistindo descendentes e ascendentes vivos do de cujus, a companheira herda na integralidade os bens deixados pelo falecido, uma vez que ao caso aplica-se o inc. III, do artigo 1829, do Código Civil, que afasta os colaterais da concorrência da herança”, disse.

Ele observou, ainda, que mesmo que a companheira não tenha direito à herança como meeira, já que o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens e inexistem bens adquiridos durante a união, terá direito à totalidade da herança como única herdeira necessária viva, pois “inexiste previsão legal de concorrência desta com os colaterais”, assegurou.

Questão de alta indagação – Quanto ao pedido da ex-esposa, pleiteando sua participação como meeira nos bens que foram sonegados quando da partilha, o magistrado entendeu que a ação de inventário já estava “bastante conturbada” e não comportava outras discussões. Além disso, a questão da sonegação de bens mostrava-se de alta indagação e implicaria no retorno do processo para o juiz de primeira instância.  “O artigo 984 do Código de Processo Civil dispõe que as questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas deverão ser remetidas às vias ordinárias, como ocorre no presente caso”, assegurou. A decisão é do dia 01 de outubro.

Fonte: IBDFAM | 05/11/2014.

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STJ: Corte Especial julgará se sucessão na união estável é constitucional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá nesta quarta-feira (17) a forma de sucessão (herança) no caso de união estável. Hoje, o companheiro herda menos do que o cônjuge, legalmente casado. O Ministério Público (MP) arguiu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que trata das regras de direito sucessório aplicáveis à união estável. A Corte Especial, que julgará o tema, se reúne a partir das 14h.

Durante a análise de recurso especial apresentado pelo MP, a Quarta Turma decidiu remeter a questão à Corte Especial porque só o órgão julgador máximo do STJ pode declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo legal. Nesse caso, a eventual declaração de inconstitucionalidade afasta a aplicação do dispositivo questionado no processo em julgamento, com efeito apenas para as partes.

A inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem sido apontada com frequência por alguns doutrinadores e magistrados. No STJ, esse entendimento já foi sustentado anteriormente pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso em discussão no momento.

Condições

De acordo com o artigo 1.790 do CC/02, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, obedecendo quatro condições.

A primeira delas diz respeito à concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. No segundo caso, se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um deles.

A terceira condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da herança. Por último, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança.

Tratamento arbitrário

No caso que será julgado, estabeleceu-se por partilha amigável que, do patrimônio do casal, tocariam à companheira 50% (meação) e mais 16,666% do restante a título de quinhão hereditário, apoiando-se no inciso I do artigo 1.790.

O MP, por haver interesse de menores, interveio no processo, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790. Alegou tratamento arbitrário no que diz respeito às regras de sucessão aplicáveis à união estável, se comparadas àquelas aplicáveis ao casamento.

De acordo com o artigo 1.829 do CC/02, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Assim, o MP pediu a exclusão da companheira da herança, entendendo que ela deveria figurar apenas como meeira (50% do patrimônio do casal).

Princípio da isonomia

O juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria (DF) rejeitou as alegações de inconstitucionalidade manifestadas pelo MP e homologou o esboço da partilha apresentado pelos herdeiros.

O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença por entender que o artigo 1.790 do CC é constitucional, pois não fere o princípio da isonomia.

Veio o recurso especial, no qual o MP sustenta a aplicação equivocada do artigo 1.790, cuja incidência deveria levar em consideração o artigo 1.829, inciso I, do CC.

A discussão vai pacificar o entendimento sobre o tema na Segunda Seção do STJ, que julga questões de direito privado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 16/09/2014.

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STJ: Companheira não tem direito real de habitação sobre imóvel de 13 proprietários

Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma mulher, cujo companheiro era proprietário de apenas 1/13 do imóvel onde ela pretendia continuar morando após a morte dele. 

O casal morou durante cinco anos no imóvel de um dos irmãos do companheiro, já falecido, que não deixou filhos nem pais vivos. Com a morte do companheiro, a mulher moveu ação possessória contra os irmãos dele que, segundo ela, passaram a agir de forma agressiva com o objetivo de obrigá-la a deixar o imóvel. 

O juízo da vara cível do Rio de Janeiro entendeu que não cabia discussão acerca da posse e sim sobre a existência ou não de união estável e, consequentemente, de direito real de habitação da companheira. Diante disso, declinou da competência para uma das varas de família. 

Enquanto viver

O juízo da vara de família julgou o pedido procedente para declarar a união estável entre o casal, de 1999 a 19 de outubro de 2002 (data do falecimento do companheiro), e para reconhecer o direito real de habitação à autora sobre o bem localizado em Copacabana (RJ). 

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para afastar o direito à permanência da autora no imóvel. No STJ, ela sustentou que o direito real de habitação independe da existência ou não do direito sucessório sobre o imóvel. 

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente à data do óbito. 

“Assim, é de se aplicar ao caso a Lei 9278/96 – que prevê o direito real de habitação aos companheiros –, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora”, disse. 

Peculiaridade

Contudo, Salomão verificou que o caso traz uma peculiaridade: o bem sobre o qual a autora pretende exercer o direito real de habitação pertence a 13 proprietários, de modo que ao companheiro falecido cabia apenas 1/13 sobre o imóvel. 

De acordo com Salomão, o parágrafo único do artigo 7º da referida lei, ao utilizar os termos "relativamente ao imóvel destinado à residência da família", “não teve o condão de conceder à companheira direito real de habitação em bens de terceiros”. 

Para ele, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo sobre direito real de habitação existente quando de sua criação, ou seja, o previsto no artigo 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916. 

“O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como é o caso dos recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a título de comodato”, afirmou o relator. 

Por fim, Salomão ressaltou que a autora não poderia obter mais direitos do que os previstos atualmente para o cônjuge, “sob pena de infringência ao princípio da isonomia previsto na Carta Constitucional”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1212121.

Fonte: STJ I 24/12/2013.

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