1ªVRP/SP: Registro de imóveis – emolumentos – averbação com valor declarado – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação.

0073921-32.2013 46ª Vara do Trabalho de São Paulo José Alves de Matos – Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho cálculo segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação. CP 429 Vistos. Trata-se de pedido de providência requerido pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, diante da recusa do Oficial em cumprir a determinação de cancelamento de averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 36.611, do 9º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 13), sem o pagamento de emolumentos. Aduz o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital que, devido à falta de recolhimento dos emolumentos que entende devidos, no montante de R$469,92, não foi possível cumprir a ordem judicial emanada da Justiça do Trabalho (fls.20/21). A Douta Promotora opinou pela procedência parcial do pedido (fls.26/27). É o relatório. DECIDO. Conforme recente posicionamento desta Corregedoria Permanente, por sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos (Processo nº 003639446 2013, de 30/09/13), com a qual concordo e transcrevo, os emolumentos devidos pelo arrematário que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: (a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). Portanto, no panorama atual, entendo que o interessado arrematário tenha de arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada, isso a E. Corregedoria já decidiu com grande clareza e, de resto, é o que diz a própria Lei Estadual 11.331/02: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado – como o fez, na espécie, o Recorrente – obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados – não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). “E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo 2° da Lei n° 11.331/02, com o seguinte teor: “São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro”. Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei n° 11.331/02, em que previsto: “Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento”. Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execução fiscal (fls. 41).” (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008) Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (Lei 11.331/2002, tabela II, nota 1.7) Pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 20/21) exigiu os emolumentos: (a) corretamente, quando se tratou da averbação 12 da matrícula 36.611, ou seja, da averbação de cancelamento das penhoras, porque o cálculo foi feito, segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado); e (b) incorretamente, quando tratou das averbações da própria penhora, uma vez que não foram dessas averbações que decorreu a arrematação. Cumpre salientar que a 46ª Vara Trabalhista de São Paulo não poderia haver concedido isenção dos emolumentos necessários para o cancelamento da penhora. De resto, como está na nota explicativa 1.7 da tabela de registro de imóveis anexa à Lei Estadual 11.331/02 -, as despesas para o cancelamento de penhora determinada em execução trabalhista, quando o cancelamento não seja expressamente requerido por algum interessado (que então adiantará a despesa daquilo que requereu), têm de ser pagas no final do processo executivo ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, obviamente às custas do produto da alienação: essa despesa de cancelamento trata-se, aí, de verdadeiro crédito pré- ou extraconcursal, como prova o fato de que a penhora é proibida quando ficar desde logo evidente de que o produto será totalmente absorvido pelas custas da execução (Cód. de Proc. Civil, art. 659, § 1º). Vale dizer: o juízo da execução concedeu, sem previsão legal, isenção para o valor que ele próprio juízo deveria ter providenciado que se pagasse, antes de entregar o produto da arrematação ao credor. Segundo o Provimento 5/84, art. 2º, da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região e a nota explicativa 1.7 da tabela de custas estaduais, a penhora ordenada pela Justiça do Trabalho é averbada sem a cobrança de emolumentos, os quais têm de ser pagos por ocasião do respectivo cancelamento. Do exposto, dou provimento em parte à determinação da 46ª Vara Trabalhista de São Paulo, sendo certo que para o cancelamento de penhora os emolumentos deverão recair apenas sobre o ato requerido pelo interessado, ou seja, o cancelamento da penhora e respectiva certidão. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oficie-se à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, com cópia desta decisão. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO.

Fonte: DJE/SP | 19/05/2014.

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Procuradores demonstram legalidade de isenção de pagamento para registro em cartórios de imóveis desapropriados pelo DNIT

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade da isenção de emolumentos cartorários para registro de imóveis desapropriados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento (PFE/DNIT) foram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para derrubar decisão de primeira instância contrária à isenção.

Os procuradores sustentaram que a Constituição Federal reserva à lei federal a competência para o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos dos serviços notariais e de registro. Explicaram que o Decreto-Lei nº 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos para a prática de quaisquer atos pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, norma que foi recepcionada pela Carta Magna. 

As procuradorias da AGU defenderam, ainda, que o benefício estende-se às autarquias, de acordo com o artigo 150, VI, alínea "a", da Constituição, que trata da imunidade recíproca, e com o Decreto-Lei nº 200/67, que diz que as autarquias possuem as mesmas prerrogativas e privilégios da pessoa jurídica que a instituiu, no caso, a União.

A decisão do TRF1 afastou a obrigação do DNIT em "promover a respectiva averbação no ofício imobiliário", até o julgamento final do Agravo pela Turma. "A jurisprudência firmou-se no sentido inverso da decisão agravada", diz um trecho.

A PRF1, a PF/MG e a PFE/DNIT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao Agravo de Instrumento nº 20988-86.2014.4.01.0000/MG – TRF1.

Fonte: AGU | 08/05/2014.

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Aviso nº 14/CGJ/2014 – Divulga a criação de novo código de tributação no sistema DAP/TFJ utilizado pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais

AVISO Nº 14/CGJ/2014

Divulga a criação de novo código de tributação no sistema DAP/TFJ, utilizado pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que é “vedado ao notário e ao registrador” “cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro”, consoante o disposto no art. 16, inciso III, da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que “não há infração administrativa para a hipótese do não recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária quando ocorrer o disposto no art. 16, III, da Lei Estadual nº 15.424/2004”;

CONSIDERANDO que o sistema da DAP/TFJ, utilizado pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, apresenta, na “Tabela Tipo de Tributação”, o Código 28 – “Ato retificador/renovador em razão de erro imputável ao próprio cartório – art. 16, III, Lei 15.424/2004”, com previsão integral do valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da situação, “não para excluir a possibilidade atual, mas de se criar um código alternativo específico para a situação, isto é, sem a incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária, permitindo ao registrador ou notário a faculdade de opção enquanto não houver entendimento comum com a Fazenda Estadual”;

CONSIDERANDO a recente disponibilização, no Portal Eletrônico do TJMG, da Versão 3.1 do Manual Técnico de Informática utilizado pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, contemplando a criação de novo código de tributação;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/66383 – CAFIS,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que se acha disponível, no sistema utilizado para transmissão eletrônica da DAP/TFJ, o novo código de tributação “Código 31” – “Ato retificador/renovador em razão de erro imputável ao próprio cartório – art. 16, III, Lei Estadual nº 15.424/2004 c/c decisão do processo nº 2014/66383/CAFIS”, sem previsão de incidência do valor da Taxa de Fiscalização Judiciária.

AVISA ainda que, para fins de emissão da DAP/TFJ, nos casos de ato retificador em razão de erro imputável à própria serventia, conforme art. 16, III, da Lei Estadual nº 15.424/2004, até que seja firmado entendimento comum com a Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultado aos notários e registradores escolherem a utilização, na Tabela Tipo de Tributação, do “Código 28” (com previsão integral do valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária) ou, alternativamente, do “Código 31” (sem a incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária). 

Belo Horizonte, 28 de abril de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 05/05/2014.

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