1ªVRP/SP: Deve prevalecer o entendimento já sufragado pela CGJ/SP pela legalidade da cobrança dos emolumentos referentes aos atos praticados pela União e suas autarquias, bem como da exigência do depósito prévio.

Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – UNIFICAÇÃO DAS LUTAS DE CORTIÇOS ULC – Cobrança de emolumentos para a prática de atos de registro da União Federal, Secretaria do Patrimônio da União, Superintendência do Patrimônio da União – Ausência de isenção. Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital sobre os critérios a serem adotados para a prática de atos de registro de interesse da União Federal e respectivas autarquias. Informa que foi encaminhado para registro pela organização denominada Unificação das Lutas de Cortiços (ULC) o título de cessão de direito real de uso de imóvel objeto da transcrição nº 69.501, com pedido de isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias (fls.12/14). Argumenta que a lei faculta ao Oficial exigir o depósito prévio dos emolumentos, entretanto, a fim de resguardar os interesses da União foi prenotado o título (protocolo 273.500). A Unificação das Lutas de Cortiço – ULC manifestou-se às fls. 65/67. Esclarece que o imóvel, objeto deste procedimento, caracteriza-se por um antigo prédio do INSS, adquirido pelo Ministério das Cidades e disponibilizado pela Superintendência do Patrimônio da União do Estado de São Paulo destinado a ação dos Programas de Habitação de Interesse Social, o qual foi declarado de interesse público por atender aos requisitos da portaria 179/SPU de 09.09.2009. Informa que projetos de intervenção no edifício vêm sendo debatidos com diversas esferas de governo desde 2007, visando à destinação para moradia de população de baixa renda. Em decorrência, foi outorgada, em janeiro do corrente ano, pela Secretaria de Patrimônio da União, concessão de direito real de uso, sendo que o financiamento das obras encontra-se aprovado pela CEF, restando apenas o registro do documento para que possam ser assinados os contratos com as 120 famílias beneficiárias do projeto e dar início às obras. Por fim, se o feito for julgado procedente, a requerente comprometeu-se a honrar o pagamento devido. Tendo em vista o caráter social que envolve o direito à moradia, foi deferido liminarmente o registro do instrumento de concessão de direito real de uso – CDRU, sem custos de taxas e emolumentos, até o deslinde do feito (fls.72/73). Intimada a se posicionar acerca da cobrança dos emolumentos envolvendo atos praticados pela União, a ARISP juntou arrazoado às fls. 74/75. Pontua que algumas Serventias corretamente cobram os emolumentos devidos ao Oficial, excluídas custas e contribuições, conforme estabelecido no art. 8º da Lei 11.331/02, enquanto outras praticam os atos gratuitamente, por mera liberalidade. Juntou documentos às fls. 76/131. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Em se tratando de custas e emolumentos devidos aos serviços de notas e registro de taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, apenas a lei poderá conceder isenção. A matéria é de competência tributária estadual, sendo as taxas devidas previstas na Lei Estadual nº 11.331/2002, não contemplando esse diploma legal qualquer isenção. Não há como admitir isenção de taxa estadual deferida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a exceção pretendida. Nesse sentido está o parecer da Egrégia Corregedoria de Justiça (Processo nº 2014/24770): “Com efeito, nos termos do art. 236, § 2°, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei n” 10.169/2000, segundo a qual: ‘Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos aios praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei’. Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual n° 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das Serventias extrajudiciais. Registrese que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor não se aplicando à matéria o Decreto-lei federal n° 1.537/1977….” “… Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Merilíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria: ‘O artigo Io do Decreto-lei n” 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual. A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei n° 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual’ Nesse sentido: ‘A União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo lais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03). No mais, cumpre destacar que nos termos da informação da ARISP, os Oficiais Registradores que praticam os atos gratuitamente o fazem por mera liberalidade, tendo em vista a juridicidade da cobrança dos emolumentos devidos ao Oficial. Diante do exposto, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer o entendimento já sufragado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pela legalidade da cobrança dos emolumentos referentes aos atos praticados pela União e suas autarquias, bem como da exi
gência do depósito prévio. Por fim, tendo em vista a certidão de fl.143, nos termos da OS nº 2/2014, determino o envio dos documentos da pasta física ao Oficial Registrador, mediante termo de recebimento nestes autos. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I – ADV: ROSANE DE ALMEIDA TIERNO (OAB 174732/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2014.

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Nova lei informa sobre gratuidade de serviços de cartórios de MG

Norma foi publicada pelo governador no Diário Oficial Minas Gerais desta terça-feira (5).

O governador do Estado, Alberto Pinto Coelho, sancionou e foi publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta terça-feira (5/8/14) a Lei 21.451, de 2014, que altera a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal. A norma é fruto do Projeto de Lei (PL) 438/11, do deputado Célio Moreira (PSDB), aprovado em 2º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 15 de julho.

A Lei 21.451 trata da afixação de avisos em cartórios informando sobre a isenção de taxas. O objetivo, segundo o autor do então projeto na ALMG, é garantir a divulgação, nos próprios cartórios, da gratuidade que beneficia entidades de assistência social, no que diz respeito a serviços como registro de atos constitutivos, alterações de atas e autenticações. As isenções estavam previstas nas Leis 12.461, de 1997 e 13.643, de 2000, ambas revogadas. Assim, os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas ficam obrigados a afixar cartazes, em locais visíveis, informando os atos de sua competência que são sujeitos à gratuidade.

A lei entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: ALMG | 05/08/2014.

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Reclamação – Separação – Partilha comum – Condomínio – Averbação – Ato com valor declarado – Cobrança acertada.

Processo 583.00.2008.172055-6
Vistos
R. B. formulou reclamação contra o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, alegando excesso de cobrança para averbar a partilha de sua separação judicial junto aos imóveis matriculados sob os nº 77.677, 77.678 e 77.679, daquela Serventia.
Aduz que, de acordo com as notas explicativas do site da Arisp, item 2.4, as averbações referentes à separação ou divórcio são sem valor declarado, o que enseja cobrança de R$ 14,88 por averbação, totalizando, as três que solicitou, R$ 89,28, e não os R$ 2.815,00 inicialmente cobrados, nem os R$ 985,11, cobrados em definitivo. Pede aplicação das penalidades do art. 32, da Lei nº 11.331/02.
O Oficial prestou informações sustentando o acerto da cobrança baseando-se nas Notas Explicativas anexas à Lei 11.331/02, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na Lei nº 6015/73, e nos precedentes da 1ª Vara de Registros Públicos e do E. Conselho Superior da Magistratura (fls. 63/67).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Com a homologação da partilha na separação judicial, os bens imóveis matriculados sob os números 77.677, 77.678 e 77.679, do 5º Registro de Imóveis, permaneceram sob o domínio do reclamante e de sua ex-esposa no regime jurídico de condomínio, na proporção de 50% para cada, e não mais no de comunhão de bens pelo casamento.
Trata-se de ato suscetível de averbação, de acordo com o Comunicado nº 12/82, item “b”, da E. Corregedoria Geral da Justiça, o qual dispõe que é objeto de averbação a sentença de separação judicial, ou de nulidade ou anulação de casamento, que não decidir sobre a partilha dos bens dos cônjuges, ou que apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão (art. 167, II, 14, da Lei de Registros Públicos), atentos, nesse caso, para a mudança do caráter jurídico da comunhão, com a dissolução da conjugal (art. 267 do CC) e surgimento da condominial pro indiviso (art. 623 e ss. do CC).
Na mesma senda, o item I, “b”, nº 14, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Superada a questão quando à natureza do ato a ser praticado – de registro ou de averbação – a divergência consiste em fixar o critério de cobrança dos emolumentos: ato com ou sem valor econômico.
Segundo o reclamante, trata-se de ato sem valor, na forma item II.4, das Notas Explicativas anexas à Lei 11.331/02; já a Serventia entende que o ato é com valor e o enquadra no item II.1, das Notas.
O item II.4 reserva-se aos casos de mera alteração do estado civil das pessoas, sem partilha.
Sucede que, no caso posto, além da alteração do estado civil do reclamante decorrente da separação judicial, houve partilha dos imóveis, a qual modificou o regime jurídico desses bens, que passaram da comunhão de bens ao condomínio pro indiviso. Trata-se, pois, de alteração das coisas, hipótese classificada como ato com valor, no item II.1, das Notas Explicativas à Lei nº 11.331/02.
Correta, por conseguinte, a cobrança dos emolumentos feita pela Serventia.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por R. B. contra o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
PRIC.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito

Fonte: Blog do 26 (http://blog.26notas.com.br/?p=9613).

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