1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa – Os donos, em seu desquite, prometeram doar um seu imóvel – A doação nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) – A mera promessa de doação não é empeço para nenhum outro registro

Processo 0008345-89.2013.8.26.0004

CP 227

Dúvida – Compra e Venda – M. G. – – M. R. C. – – O. C. – – A. R. C. – – E. C. – M. C. –

Registro de imóveis – dúvida inversa – os donos, em seu desquite, prometeram doar um seu imóvel – a doação nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) – a mera promessa de doação não é empeço para nenhum outro registro – o imóvel objeto de promessa de doação nunca foi partilhado pelos desquitados – um desses desquitados veio a falecer, e no respectivo arrolamento só foi partilhada a metade do imóvel que caberia aos filhos, mas nada se dispôs sobre a outra metade, que caberia ao dono desquitado ainda vivo – portanto, a partilha foi feita erroneamente (CPC73, arts. 993, IV, e 1.023, II-III) e não há título que permita manter a continuidade (LRP73, arts. 195 e 237) – defeito que impede o ingresso do formal de partilha – dúvida inversa procedente.

1. Maria Galhardi, Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa, Antonio Reinaldo Canossa e Elisabete Canossa suscitaram (fls. 02-08) dúvida inversa (fls. 135; prenotação 430.099 – fls. 205) para ver registrado um formal de partilha (fls. 153-203) passado nos autos de arrolamento dos bens deixados por Marino Canossa (autos 2.309/99 da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa da comarca de São Paulo).

1.1. Segundo a dúvida inversa, Maria Galhardi fora casada em regime da comunhão universal com Marino Canossa. O casal desquitou-se em 1973 (fls. 187). Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa são filhos comuns do casal.

1.2. Maria Galhardi e Marino Canossa foram donos do imóvel da transcrição 59.614 (fls. 25), do 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (16º RISP).

1.3. No desquite os cônjuges prometeram doar esse imóvel aos filhos (fls. 40-46). A doação nunca foi feita, a despeito de instância de Maria Galhardi (fls. 35-38).

1.4. A metade ideal de Marino Canossa, como nunca foi doada aos filhos, foi então partilhada causa mortis em favor desses mesmos filhos Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa (fls. 186, 159 e 184).

1.5. O 16º RISP exigiu que fosse apresentada a carta de sentença do desquite de Marino Canossa e Maria Galhardi Canossa, segundo a qual tivesse sido atribuída metade ideal do imóvel; depois, informou que o imóvel não poderia ter sido partilhado, porque teria cabido aos filhos; finalmente, esclareceu o 16º RISP que não poderia ser feito nada, porque o imóvel deveria ser doado aos filhos mediante escritura pública.

1.6. Ora, a doação não seria mais possível, porque Marino Canossa teria falecido; ademais, de uma forma ou de outra, estaria claro que o imóvel, ao fim e ao cabo, pertenceria a Maria Galhardi (metade) e a Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa (metade), e a situação do imóvel deveria ser regularizada.

1.7. Os suscitados trouxeram procuração ad iudicia (fls. 09-10) e fizeram juntar documentos (fls. 11-135; o título formal está a fls. 153-203).

2. O 16º RISP prestou informações (fls. 143-144).

2.1. Segundo as informações, o imóvel da transcrição 59.414 foi adquirido na constância do casamento entre Marino Canossa e Maria Galhardi Canossa; no arrolamento, porém, Marino Canossa foi qualificado como desquitado e, além disso, os requerentes só tratam da metade ideal desse imóvel. Por isso, na primeira devolução foi solicitado aos interessados que apresentassem formal de partilha passado no desquite (fls. 34).

2.2. Os interessados então provaram que o desquite não houve partilha, e que os cônjuges tinham prometido doar o imóvel aos filhos, entre os quais havia menores (fls. 40-46); diante dessa informação, o formal foi devolvido, porque, presuntivamente, o bem fora doado, e ao 16º RISP pareceu correto respeitar a promessa de doação.

3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, i. e., para que se mantivesse a recusa do 16º RISP (fls. 146-148).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dê fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

6. Em que pesem as opiniões em contrário (em particular, a do próprio 16º RISP), o pactum de donando constante do desquite (fls. 40-46), ainda que contemplasse menores, não poderia ser impedimento para registro nenhum (datum sed non concessum que exista promessa de doação): tal pacto, mesmo que constasse de termo judicial, não passara de negócio jurídico obrigacional, e o fato de constar a intenção de doar não significou que os promitentes tivessem deixado de ser donos, o que só sucederia se a doação houvesse sido levada ao registro, o que não se fez. Nesse aspecto, portanto, o ingresso do formal de partilha (fls. 153-203) não ofenderia a continuidade do registro.

6.1. Confira-se, nesse sentido, o que decidiu esta 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 0051841-11.2012.8.26.0100 em 22 de julho de 2013.

7. Ofensa à continuidade do registro existe por outra causa, corretamente apontada pelo Ministério Público (fls. 147-148).

8. Como dito, o domínio objeto da transcrição 59.414 (fls. 25) ainda toca a Marino Canossa e a Maria Gagliardi Canossa: afinal, ainda que tenha sido averbado desquite entre esses donos (averbação 2 – fls. 25), não houve partilha aquando do término da sociedade conjugal (fls. 40-46).

9. Portanto, para que se observasse o princípio da continuidade e se admitesse o registro do formal, no arrolamento dos bens deixados por Marino era necessário que todo o imóvel (e não apenas sua metade ideal: cf. fls. 159) houvesse sido partilhado, como o que se reconheceriam não apenas o direito dos filhos herdeiros Maria Rosa, Osvaldo e Antonio Reinaldo, como ainda o direito da proprietária Maria.

9.1. Nesse sentido, o Cód. de Proc. Civil é claro: Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: […] IV – a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados […] Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: […] II – meação do cônjuge; III – meação disponível; […]

9.2. De resto, decide a jurisprudência: […] 1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Marcos Issomoto, referente ao ingresso no 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos de formal de partilha expedido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi. Após regular processamento, com manifestação por parte do oficial e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (por equívoco mencionou-se ‘improcedente’ na sentença) para o fim de manter a recusa do registro do título, devido à inclusão no inventário de apenas metade ideal do bem imóvel deixado pelo falecido, excluída a meação do cônjuge sobrevivo (fls. 52 a 54). […] Quanto ao recurso do interessado Marcos Issomoto, tem-se que não comporta provimento, como decidido pela respeitável decisão recorrida, nos termos, ainda, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com efeito, o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi, deveria ter abrangido, necessariamente, a totalidade do imóvel aqui discutido e não apenas a metade ideal pertencente ao falecido, ante o disposto no art. 993, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual do inventário deve constar ‘a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados’. Efetivamente, com a morte, o patrimônio do casal, existente na data do óbito de um dos cônjuges, assume o estado de indivisão, a qual somente se resolve com a partilha. Daí por que, na hipótese em discussão, mostra-se indispensável a partilha da totalidade do imóvel objeto do título que se pretende registrar, sem o que permanece o estado de indivisão. Não se diga que, no caso, a metade do imóvel já pertencia ao cônjuge sobrevivente desde o casamento, pois a comunhão decorrente deste último, como sabido, é pro indiviso, não podendo a parte ideal pertencente a cada um dos consortes ser destacada, a não ser no momento em que dissolvida a sociedade conjugal e realizada a partilha. Por essa razão, precisamente, a necessidade de o formal de partilha fazer menção à totalidade do bem para ter ingresso no registro predial. Não tem sido outro, aliás, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica no seguinte julgado, relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, com ampla referência à jurisprudência do colegiado: ‘Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de adjudicação expedida em autos de inventário. Necessidade de se arrolar a totalidade dos bens. Recurso provido para reformar a sentença que autorizou o registro da adjudicação da metade ideal. (…) (…) se é certo que o direito do cônjuge supérstite à meação deriva do regime matrimonial de bens e não successionis causa (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. VI, n. 446), não menos correto é que dessa premissa não se infere a divisão dos bens em frações ideais. Por isso que se forma uma comunidade hereditária (cfr. Theodor Kipp, Derecho de Sucesiones, t. V, v. II, § 114), que se ultima com o desfecho do processo sucessório. A comunhão decorrente do casamento é ‘pro indiviso’. Ou seja, a parcela ideal pertencente a cada cônjuge não pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal. Em sendo a morte a causa da extinção do casamento e da comunhão, a metade só se extremará com a partilha, posto que indivisível antes dela. Ensina Afrânio de Carvalho que “não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade ideal do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, a sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281). A propósito do tema, o Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado, apreciando caso em que o Sexto Cartório de Registro de Imóveis da Capital recusara registro de carta de adjudicação exibida por viúva meeira, decidiu na mesma direção: ‘Com o falecimento do marido, procedeu ela (cônjuge sobrevivente) ao inventário. Fê-lo, todavia, indicando somente a metade ideal do imóvel. Ora, nos termos do art. 923, IV, do Código de Processo Civil, o inventário deve conter a ‘relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados. O imóvel, no seu todo, era bem comum ao falecido e à apelante. Devia, pois, figurar no inventário’ (ap. cível 146-0, Capital, 29.12.80, Rel. Des. Adriano Marrey; apud Narciso Orlandi Neto, Registro de Imóveis, ed. 1982, pp. 30-32). O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte, esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação’ (Apelação Cível n. 62.986-0/2, Araraquara). No mesmo sentido decidiu-se nas apelações cíveis 5.054-0, Capital, 27.1.86, e 5.444-0, 5.446-0, 5.818-0 todas de Taquaritinga, e 017289-0/7 de Campinas. Para permitir o ingresso do título no fólio real, a carta de adjudicação deverá fazer menção à totalidade do bem.’ (Ap. Cív. n. 458-6/1 – j. 06.12.2005). […](Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Apel. Cív. 670-6/9 – São José dos Campos, j. 08/03/2007, Rel. Gilberto Passos de Freitas)

9.3. Confira-se, ainda, o que ficou decidido por esta 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 0016159-58.2013.8.26.0100, em 5 de agosto de 2013, e 0050913-60.2012.8.26.0100, em 8 de outubro de 2013.

10. Porém, como assim não se procedeu, é força reconhecer, do ponto de vista formal (que é o único que interessa ao registro), que não haja título que permita definir qual tenha sido o destino do imóvel. Assim, no arrolamento dos bens de Marino Canossa é necessário fazer sobrepartilha (Cód. de Proc. Civil, arts. 1.040-1.041), para que, apurado correta e claramente o destino de todo o domínio objeto da transcrição 59.414, possa dar-se ao registro o formal que então se obtiver.

11. Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada a requerimento de Maria Galhardi, Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa, Antonio Reinaldo Canossa e Elisabete Canossa perante o 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 430.099). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. 

Oportunamente, cumpra-se a LRP, art. 203, I, e arquivem-se os autos.

P. R. I.

São Paulo, .
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito

(D.J.E. de 06.11.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 07/11/2013.

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CSM|SP: Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança

CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança – Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança – Direito de renúncia à herança – Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1809, parágrafo único) – Recurso não provido com determinação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 9000001-94.2012.8.26.0296, da Comarca de Jaguariuna, em que são apelantesSTELLA MARIA LEAL DE MORAES, CRISTINA CURY BRASIL CORRÊA e REGINA RIBEIRO CURY, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIUNA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.316
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança – Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança – Direito de renúncia à herança – Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1809, parágrafo único) – Recurso não provido com determinação

Inconformadas com a r. decisão de fls. 105/106, recorrem Stella Maria Leal de Moraes, Cristina Cury Brasil Corrêa e Regina Ribeiro Cury, objetivando o registro, nas matrículas n°s 20 e 10.963, do Registro de Imóveis de Jaguariúna, da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Renato Craidy Cury e da escritura pública de renúncia de herança, ambas lavradas pelo 12° Tabelião de Notas da Capital.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Embora intitulado de administrativo, nada impede que o recurso, pela fungibilidade recursal, seja recebido como apelação nos termos do art. 202, da Lei n° 6.015/73.

A preliminar de prejudicialidade levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça não pode ser acolhida porque as recorrentes, ao afirmarem que RENATO RIBEIRO CURY jamais aceitou a herança de seu genitor, rebatem também a segunda exigência do Oficial de Registro consistente na necessidade de se fazer a partilha dos bens que teria deixado.

O Oficial de Registro de Imóveis de Jaguariúna, com amparo no art. 289 [1], da Lei n° 6.015/73, recusou o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Renato Craidy Cury e da escritura pública de renúncia de herança, ambas lavradas pelo 12° Tabelião de Notas da Capital, porque não apresentada a certidão de regularidade do ITCMD expedida pela Fazenda do Estado de São Paulo relativa aos bens deixados pelo falecimento de RENATO RIBEIRO CURY, ocorrido em 14.06.10.

Também alega o Oficial que deveria haver duas escrituras de inventário e partilha, uma relativa aos bens deixados pelo falecimento de RENATO CRAIDY CURY, e a outra, referente aos bens deixados pelo falecimento de seu filho Renato Ribeiro Cury, evitando-se a quebra da continuidade registrai pela transmissão per saltum ocorrida (fls. 34/35).

De acordo com o princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC 1784).

RENATO CRAIDY CURY faleceu em 14.02.10, época em que estavam vivos seus filhos Regina Ribeiro Cury, Cristina Cury Brasil Corrêa e Renato Ribeiro Cury e sua companheira Stella Maria Leal de Moraes.

Renato Ribeiro Cury faleceu em 14.06.10, quatro meses após o falecimento de seu pai.
A escritura de inventário e partilha dos bens deixados por RENATO CRAIDY CURY, no entanto, foi lavrada após o falecimento de Renato Ribeiro Cury, em 22.12.10.

Alegam as recorrentes que o herdeiro Renato Ribeiro Cury faleceu sem praticar qualquer ato que pudesse ser tido como de aceitação, expressa ou tácita, da herança de seu pai, na forma do art. 1.805, do Código Civil, porque era portador de paralisia cerebral e estava em coma há muitos anos.

Afirmam, ainda, que, como Renato Ribeiro Cury faleceu antes de declarar se aceitava a herança de seu pai, essa faculdade passou a Heloisa Ribeiro, sua única herdeira, nos termos do art. 1.809, do Código Civil:

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Ocorre que o parágrafo único, do art. 1.809, diz que “Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.”

Ou seja, para que Heloísa Ribeiro, mãe de Renato Ribeiro Cury, pudesse, em nome dele, aceitar ou renunciar à herança de RENATO CRAIDY CURY, ela teria de concordar em receber a “segunda herança”, qual seja, a que ela receberia dele (Renato Ribeiro Cury).

No caso em exame, porém, na mesma data da escritura de inventário e partilha, foi lavrada escritura pública específica de renúncia de herança (fls. 19/19v) pela qual Heloísa Ribeiro renunciou e desistiu dos direitos hereditários lhe cabiam na herança de seu filho Renato Ribeiro Cury e, consequentemente, renunciou – em nome de Renato – aos direitos hereditários que lhe caberiam em relação à herança do pai RENATO CRIADY RIBEIRO.

Ora, se Heloísa Riebeiro não concordou em receber a herança de seu filho Renato Ribeiro Cury, não poderia, em nome deste, renunciar aos direitos hereditários relativos a RENATO CRIADY RIBEIRO.

A inobservância da regra contida no parágrafo único, do art. 1.809, do Código Civil, frustra a renúncia pretendida por Heloísa.

Observe-se, ainda, que não há qualquer documento nos autos ratificando as informações das recorrentes de que Renato Ribeiro Cury permaneceu em coma durante o período em que poderia aceitar ou renunciar à herança de seu pai, e que também não há qualquer notícia de sua eventual interdição para praticar os atos da vida civil.

Inexiste, ainda, comprovação de que Renato Ribeiro Cury não possuía outros bens além dos que teria herdado de seu pai, o que também precisa ser esclarecido.

Deste modo, a situação formal constante dos autos é a indefinição do destino do patrimônio de Renato Ribeiro Cury, de modo que o registro pretendido não pode ser deferido porque violado o princípio da legalidade registral.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

Tendo em vista que a escritura pública de renúncia contraria texto expresso do parágrafo único, do art. 1.809, do Código Civil, remetam-se cópias de fls. 05/19 e do v. acórdão deste Conselho Superior da Magistratura ao MM. Juiz Corregedor Permanente para ciência e adoção de eventuais medidas que reputar cabíveis.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:
[1] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (D.J.E. de 30.09.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 03/10/2013.

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TRF da 1ª Região: Pensão de militar deve ser dividida entre a viúva e a então companheira

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que a pensão por morte deixada por militar deve ser dividida entre a viúva e, também, a última companheira e a filha que o servidor público tinha em vida.

De acordo com os autos, a Justiça Federal de 1.º Grau na Bahia julgou procedente o pedido da ex-companheira, fixando o benefício da pensão por morte em 1/3 do valor total. A viúva, por sua parte, recorreu ao TRF1, alegando que, assim como a demandante, também tem uma filha com o militar, razão pela qual “a pensão deveria, no máximo, ser dividida em duas partes, uma para cada família”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que a Súmula 253, do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim prevê: “A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências”.

O magistrado destacou que as provas produzidas pela recorrente demonstram que o militar falecido estava separado de sua mulher, vivendo com a então companheira no mesmo endereço na data do óbito. Observou, ainda, que além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a autora, e que ainda tiveram uma filha em comum.

Já a viúva (ré), não produziu qualquer prova de viver com o marido na época da ocorrência do falecimento, tendo apresentado apenas certidão de casamento e extrato de conta conjunta em instituição bancária.

“Ressalte-se que o fato de a autora não constar nos assentamentos funcionais do de cujus, como beneficiária da pensão militar, não obsta a concessão do benefício, sob pena de ofensa ao art. 226,§ 3º da Constituição Federal. Portanto, não há razão para que haja exclusão da apelada do rol do art. 7º, I, da Lei n. 3.765/60”, afirmou o relator.

Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator, portanto, determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0016708-81.2005.4.01.3300.

Data da publicação do acórdão (e-DFJ1): 16/09/13

Data do julgamento: 7/08/13

Fonte: TRF/1ª Região | 27/09/2013.  

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