Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Família – Ação investigatória de paternidade – Coisa julgada – DNA – Recusa injustificada e não comparecimento do réu – Recurso provido

APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA – AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE – COISA JULGADA – AFASTADA – PROVA PERICIAL – DNA – RECUSA INJUSTIFICADA E NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU – PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE – COTEJO PROBATÓRIO – RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE – RECURSO PROVIDO

– Aceita-se a relativização da coisa julgada, na esteira do entendimento do STJ, em ações de investigação de paternidade, quando o exame a que as partes foram submetidas não tem a sensibilidade e a especificidade da prova genética de DNA. – Considerado o conjunto probatório dos autos e a incidência da presunção prevista nos arts. 231 e 232 do CC/2002, bem como na Súmula 301 do STJ, ainda que alegada a exceptio plurium concubentium ao tempo da concepção, deve ser reconhecida a paternidade do réu relativamente à autora.

Recurso provido, para que seja reformada a sentença de improcedência do pedido. 

Apelação Cível nº 1.0592.12.002036-3/001 – Comarca de Santa Rita de Caldas – Apelante: E.C.L.A. – Apelado: V.L.S. – Relatora: Des.ª Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de agosto de 2014. – Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA – Trata-se de apelação interposta por E.C.L.A., em face da r.sentença de f. 91/94, prolatada nos autos da ação de investigação de paternidade por ela proposta em face de V.L.S., que julgou improcedente o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, suspendendo a exigibilidade das verbas por ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, foram arbitrados honorários ao d. advogado nomeado (f. 07), às custas do Estado, no valor de R$739,61.

A autora recorreu pelas razões de f. 97/101, arguindo, preliminarmente, não assistir razão ao réu em sua alegação de coisa julgada material, pois o exame de tipagem sanguínea realizado em ação prévia, há 17 anos, em nada se compara ao exame de DNA.

No mérito, afirma que o apelado se recusou a se submeter ao exame de DNA, o que enseja o reconhecimento da paternidade. Explicita que o Magistrado sentenciante, para fundamentar sua decisão, baseou-se nos depoimentos de testemunhas, prestados em 1996, e na alegação do apelado de apenas ter havido uma relação sexual entre ele e a genitora, o que se mostrou indevido diante dos fatos dos autos.

Esclarece ter dispensado a produção de prova oral pelo fato de que, da forma como ocorrera nos Autos nº 0172/95, qualquer testemunha arrolada pelo apelado iria afirmar a prostituição de sua genitora e que, "mesmo confirmada a prostituição da genitora, o que já resta evidenciado, não pode a apelante ter um direito seu protelado pelo apelado injustificadamente".

Questiona se, em sendo a mãe prostituta, é possível restar defeso ao filho saber quem é seu pai.

Recebido o recurso no duplo efeito, o apelado, em contrarrazões, reportou-se à contestação (f. 105v.).

O il. representante do Ministério Público, Dr. Luiz Antonio S. P. Ricardo, apresentou parecer às f. 111/112, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da detida análise do feito, verifico que pretende a requerente/apelante, por meio da presente ação, a constituição do vínculo de paternidade com o réu V.L.S., que, por sua vez, suscitou preliminar de coisa julgada, em contestação, alegando ser a presente ação mera repetição de outra, julgada em 19.11.1996, com as mesmas partes e mesma causa de pedir.

A apelante pugna, preliminarmente, em suas razões recursais, pelo afastamento desse entendimento. 

Verifico que a preliminar de coisa julgada já fora afastada pelo Magistrado primevo à f. 61, em decisão contra a qual não fora interposto qualquer recurso.

Ademais, agiu corretamente o Juiz a quo ao afirmar a aceitação da relativização da coisa julgada, na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, em ações de investigação de paternidade, quando o exame a que as partes foram submetidas não tem a sensibilidade e especificidade da prova genética de DNA.

A prova pericial de tipagem sanguínea (que fora realizada em ação prévia, há 17 anos), não é hábil a provar a paternidade biológica, e, ainda, não a excluiu. Tal exame, realizado para verificação da compatibilidade sanguínea pelo sistema ABO, não teve o condão de excluir o liame biológico entre as partes.

E, quando o julgamento de improcedência é proferido, por ausência ou pela insuficiência de provas para se decidir com segurança pela procedência do pedido, permanece o direito do interessado de ajuizar nova ação de investigação de paternidade, quando entender que possui elementos de prova suficientes para comprovar as suas alegações, sobretudo após o surgimento do exame de DNA.

Dessa forma, a alegação de coisa julgada material já foi devida e corretamente afastada em primeira instância. 

Quanto à matéria de mérito, entendo que a r. sentença merece reforma, visto que manifesto o entendimento consentâneo ao esposado pelos il. representantes do Ministério Público, em primeira e em segunda instâncias.

Verifica-se que a apelada pugnou pela realização de exame de DNA e, intimada ao depósito dos valores periciais junto ao laboratório credenciado do juízo, arcou com a devida verba e compareceu, na data agendada, para a realização da prova genética.

Contudo, o apelado, devidamente intimado (f. 71), não compareceu ao laboratório para a coleta do material, invocando, posteriormente, "o princípio constitucional de não fazer prova contra si mesmo, negando-se a fazer o exame pericial invocado" (f. 83).

Afirma o apelado, ainda, que a genitora da apelante mantinha relacionamentos com outros parceiros em 1979, apoiando-se nos depoimentos das testemunhas por ele arroladas nos Autos nº 0172/95 (f. 34/36), bem como que manteve apenas uma relação sexual com a genitora da autora, por volta de junho ou julho de 1979, e não em fevereiro do mesmo ano.

Apoia-se, assim, na tese de defesa da exceptio plurium concubentium, ao tempo da concepção.

No entanto, entendo que deve ser afastada tal tese de defesa, ainda que, efetivamente, a genitora da apelante se prostituísse à época da concepção, diante da injustificada recusa do réu a se submeter ao exame de DNA, assim impedindo o juiz de apurar a veracidade da sua alegação e negando a possibilidade, sem razões plausíveis, de que a autora tenha reconhecido seu direito de personalidade.

Ademais, ele mesmo afirma ter mantido relação sexual com a genitora da autora, não tendo produzido prova segura de que tal relacionamento não ocorrera na provável data da concepção.

Dessa forma, o amplo direito de defesa não pode equivaler à necessidade de produção de uma prova diabólica, de inviável realização pela parte interessada, diante de uma recusa imotivada do apelado, com a devida vênia, sob pena de se coroar a própria inércia de um dos litigantes com uma decisão final favorável àquele que se omitiu em juízo no tocante ao ônus de auxiliar na busca da verdade real.

Nesse contexto, deve-se considerar a presunção relativa de paternidade, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil, bem como da Súmula 301 do STJ, que assim estabelecem:

"Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". 

Súmula 301, STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

Isso porque a ausência do interesse na submissão da perícia determinada em juízo contém implícito o receio quanto ao resultado que dela adviria, deixando entrever a hipótese de que o apelado está tentando impedir a materialização de conclusões periciais que lhe seriam adversas.

Não se olvida de que a presunção de paternidade, pela recusa do suposto pai a se submeter ao exame genético, deve ser afastada diante do cotejo com provas que demonstrem o contrário.

Não é, contudo, o caso dos autos, em que a ocorrência do relacionamento entre o apelado e a Sr.ª R.C.L. é induvidosa.

A propósito, leciona Maria Berenice Dias:

"O fato é que a negativa do réu em submeter-se ao exame acabava esvaziando a ação de conteúdo probatório, o que desaguava em uma sentença de improcedência. Ou seja, a omissão do demandado vinha em seu benefício. Tal solução, felizmente, não mais encontra ressonância na lei, pois quem se nega a submeter-se a exame médico necessário não pode se aproveitar de sua recusa (CC 231). A negativa pode suprir a prova que a perícia médica visava obter (CC 232). […] O fato é que, pelo que diz a lei, a postura omissiva do réu induz à presunção de paternidade, o que acaba levando à procedência da ação. Não pode ser outra a solução. A resistência do réu é suficiente para provar a paternidade. Mesmo que inexistam outras provas, sua omissão, por si só, justifica o acolhimento da demanda, sob pena de o direito à identidade deixar de ser uma questão de ordem pública para tornar-se uma questão de ordem privada" (Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 403-404).

Ademais, assiste razão ao il. Procurador de Justiça ao afirmar que, "a prevalecer a tese do apelado, o filho de uma prostituta dificilmente conhecerá seu pai biológico, mesmo sendo possível a realização do exame de DNA. Dependerá sempre da boa vontade do investigado".

Registre-se, por fim, que o estado de filiação é direito personalíssimo e indisponível, umbilicalmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, devendo o Magistrado valorar a norma de forma a aproximá-la, o máximo possível, da busca da verdade real.

Os Tribunais pátrios já tiveram a oportunidade de concluir no mesmo sentido ao ora esposado:

"Ação rescisória. Art. 485, V, do CPC. Violação a artigo de lei. Juízo reincidente. Ação de investigação de paternidade. Prova pericial. DNA. Não comparecimento do réu ao local de coleta do material genético. Ausência de justificativa. Artigos 231 e 232 do Código Civil. Provas aliadas à presunção relativa de paternidade. Reconhecimento. Procedência do pedido rescisório. – Verificada hipótese que autoriza a rescisão da coisa julgada, deve ser julgado procedente o pedido, desconstituindo, assim, o julgado anterior e promovendo nova apreciação da causa originária (juízo rescisório). – Considerando o conjunto probatório e a incidência da presunção prevista nos arts. 231 e 232 do CC, tendo em vista o não comparecimento injustificado do réu para a submissão ao exame de DNA, por inúmeras vezes, deve ser julgado procedente o pedido rescisório e reconhecida a paternidade do réu relativamente à autora" (TJMG – Ação Rescisória nº 1.0000.07.457459-1/000 – Relator: Des. Edilson  Fernandes – Data do julgamento: 25.03.2014).

"[…] Em ação de investigação de paternidade, a recusa dos investigados a se submeterem ao exame de DNA implica a inversão do ônus da prova e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como já restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 557.365/RO; Relatora Ministra Nancy Andrighi; 3ª T.; j. em 07.04.2005; DJ de 03.10.2005, p. 242" (TJMG – Apelação Cível n° 1.0433.04.122096-6/001 – Relator: Des. Edivaldo George dos Santos – Data do julgamento: 12.04.2011). 

"Ação de investigação de paternidade. Prova. Exceptio plurium concubentium. DNA. – Deve ser afastada a alegação de plurium concubentium da mãe da autora, ao tempo da concepção, se os réus (irmãos e herdeiros do investigado) se recusam a se submeterem a exame de DNA, assim impedindo o juiz de apurar a veracidade da sua alegação. – Elementos suficientes de convicção sobre a paternidade imputada ao investigado. Recurso não conhecido" (STJ – REsp 135361/MG – Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJ de 15.03.99).

Em face do exposto, dou provimento ao recurso e reformo a r. sentença, para julgar procedente o pedido inicial e declarar a paternidade do réu V.L.S. relativamente à autora E.C.L.A., determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda às alterações necessárias.

Diante da reforma da sentença, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e recursais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

DES. AFRÂNIO VILELA – Acompanho a eminente Relatora, Desembargadora Hilda Teixeira da Costa, no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, de modo a declarar a paternidade do apelado V.L.S. relativamente à apelante E.C.L.A e determinar ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Santa Rita de Caldas que proceda às alterações necessárias.

Consoante ressaltou Sua Ex.ª, a tese de defesa da exceptio plurium concubentium deve ser afastada, diante da injustificada recusa do apelado a se submeter ao exame de DNA, impedindo a apuração da verdade e negando a possibilidade, sem razões plausíveis, de que a apelante tenha reconhecido seu direito de personalidade.

A relação processual existente entre o apelado e a genitora (e então representante da apelante) no Processo nº 0592.12.002.032-2, anterior ao feito, e que gerou reflexos para a recorrente, é distinta da relação processual atual, na qual a apelante pretende o reconhecimento de seu direito de personalidade de filiação.

O caso em tela trata de reconhecimento do direito de uma filha frente ao seu suposto pai, e, segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, que trata da distribuição do ônus da prova, cabe ao autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito e cabe ao réu fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A existência de pelo menos uma relação sexual entre o apelado e a genitora da apelante restou incontroversa, e o fato de a mãe da recorrente ter tido outros relacionamentos não afasta a possibilidade de o recorrido ser o pai, apenas o inclui em um rol de diversos supostos pais. Portanto, caberia ao apelado fazer prova de que deve ser excluído dessa lista, ou seja, de fato impeditivo do direito da apelante, através do exame de DNA.

A recusa do apelado a submeter-se ao referido exame faz presumir que é o pai, na forma do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92, incluído pela Lei nº 12.004/09, bem como nos arts. 231 e 232 do Código Civil/2002, e no Enunciado nº 301 do STJ. O princípio constitucional suscitado pelo apelado de não produzir provas contra si mesmo (f. 83), em conformidade com o art. 5º, inciso II, da CR/88, que prevê que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, deve ser sopesado com o fato de existir lei expressa no sentido da presunção de paternidade em decorrência da recusa a se submeter a exame de DNA (Lei nº 8.560/92).

Dessa feita, o direito de não se submeter à produção de provas contra si mesmo não é um direito absoluto, possuindo exceções, como é o caso do exame de DNA para fins de apuração da paternidade.

Assim, impõe-se a aplicação da presunção prevista nos dispositivos legais supracitados. 

É como voto.

DES. MARCELO RODRIGUES – Após minucioso exame dos autos, acompanho a Relatora para dar provimento ao recurso. Na ação de investigação de paternidade, a prova dos fatos milita sempre a favor daquele que pretende descobrir a verdade real quanto ao seu ascendente.

Nesse sentido, a exceção à presunção de inocência, disciplinada nos art. 231 e 232 do Código Civil de 2002, veio a ser contemplada pelo legislador, em razão da construção jurisprudencial pretoriana, calcada no Enunciado 301 da Súmula do STJ, dispondo que aquele que se recusa a se submeter ao exame de DNA se sujeita ao reconhecimento do pedido.

E não de outra forma, por se tratar de presunção relativa, cabia ao apelado promover a prova de que não é o genitor da apelante, não bastando a indicação de que a genitora se tratava de pessoa que vivia em local de meretrício da cidade. 

Os robustos e lúcidos fundamentos utilizados pela Relatora e pelo Revisor melhor coadunam com o objetivo da lei em prestigiar o direito de família, na busca pela solução dos conflitos que essas situações trazem à tutela do Poder Judiciário.

Apenas acrescento que seja expedido o indispensável mandado de averbação ao assento de nascimento da parte perante o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais pertinente.

É como voto

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 11/09/2014.

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TJ/SP: PRAIA GRANDE RECEBE ENCONTRO DE GRUPOS DE APOIO À ADOÇÃO

A cidade de Praia Grande foi palco do XII Encontro Estadual de Grupos de Apoio à Adoção, que reuniu entidades de todo o Estado no último sábado (6). O evento, que teve como tema ‘Desafios e Maturidade dos Grupos de Apoio à Adoção no Estado de São Paulo’, aconteceu no auditório da Secretaria Municipal de Educação. 

Durante o encontro – destinado a profissionais da área, dirigentes e coordenadores dos grupos e pessoas pretendentes à adoção –, foram realizados workshops para tratar do tema e analisar propostas para a melhoria das atividades desenvolvidas pelos conjuntos. Pais adotivos e pessoas interessadas em adotar puderam contar experiências e esclarecer dúvidas sobre os procedimentos necessários à adoção.     

Para o juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Jaboticabal e pai adotivo, Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, que participou do evento, a adoção deve ser difundida cada vez mais e encontros dessa natureza tornam-se importantes instrumentos de disseminação. “Os grupos, quando reunidos, tratam de estabelecer formas de atuar em conjunto com todos os serviços da área da Infância e da Juventude. É preciso desenvolver a cultura da adoção, de forma legal, de maneira que as pessoas compreendam as necessidades dessas crianças e adolescentes, pois eles também têm direito a ter uma família. Por isso, o trabalho que os grupos fazem é de extrema importância.”

Fonte: TJ/SP | 08/09/2014.

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Artigo: O ingresso da União Estável nas serventias – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

A família, sem sombra de dúvidas, trata-se de uma das mais antigas instituições existentes.

Embora bastante denegrida, desacreditada e deturpada por alguns, tal instituição mantem-se irrevogavelmente como sendo um projeto divino1.

Tamanha criação assume o papel de verdadeiro pilar social, e nos termos da Constituição Federal, “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (Art. 226)2.

O conceito anacrónico entendia por família o grupo advindo estritamente de relações biológicas ou decorrentes do casamento. Mas, abandonando tal pensamento, os paradigmas contemporâneos, em consonância com a imprescindível adequação social, entendem que a família é um ambiente em que a pessoa natural desenvolve afeto, dignidade, ética, dentre outros atributos; a idéia está ligada ao bem estar pleno do indivíduo (eudemonismo).

Como bem asseveram com brilhantismo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “é inegável que a multiplicidade e variedade de fatores (de diversas matizes) não permitem fixar um modelo familiar uniforme, sendo mister compreender a família de acordo com os movimentos que constituem as relações sociais ao longo do tempo”3.

Houve assim, uma ampliação do conceito de família, de forma que a interpretação conforme a Constituição Federal possibilitou o entendimento de que as relações de união estável passaram a ser entendidas como uma das formas do instituto. Tanto é que nossa Lei Maior prevê no art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Tratando da união estável, o diploma privado, prescreve no artigo 1.723, que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.4

O Supremo Tribunal Federal, na mesma senda, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, declarou a aplicabilidade de regime da união estável também às uniões entre pessoas do mesmo sexo5.

Interessante aspecto da união estável, no que diz respeito à seara notarial e registral, é que o instituto tem ingresso nas Unidades de Serviço das mais variadas especialidades, como Tabelionato de Notas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos, e Registro de Imóveis.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, seja em relação a qualquer uma das especialidades, passo agora a análise da matéria e seus reflexos diante da atividade do Tabelião de Notas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e Oficial de Registro de Imóveis.

Comecemos pela atuação do Tabelião de Notas:
Uma das maneiras pela qual os conviventes buscam comprovar a união estável está diretamente ligada à atividade do Tabelião de Notas, pois todos os dias, dezenas de usuários dirigem-se a Serventia com a intenção de lavrar escritura pública declaratória de união estável, pela qual os companheiros declaram a convivência de vida.

É de se notar que a escritura por si só não configura a união estável, mas é, evidentemente, um meio de prova a somar na busca do reconhecimento público dessa relação.

A manifestação de vontade quando do momento da lavratura de união estável, como bem sustenta o Excelentíssimo Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Doutor Gabriel Pires de Campos Sormani, “não comprova a existência real de uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Pode-se lavrar a escritura de união estável e a situação não existir verdadeiramente, visto que o tabelião não empreende diligências de comprovação dos requisitos acima”6.

Embora o tabelião não empreenda diligências para comprovar os requisitos citados, sua atividade, no que concerne a dita escritura, se limita a manifestação/declaração dos usuários.

A escritura declaratória de união estável geralmente é lavrada fixando a data inicial da união, o regime de bens estabelecido entre os conviventes, e pode ser utilizada, dentre outras coisas, para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes etc.

Em suma, referida escritura é apta a possibilitar a regulamentação das relações civis e patrimoniais entre os conviventes bem como em relação aos respectivos familiares7.

Como a união estável atingiu status similar ao casamento, indaga-se se toda a normatização aplicada ao casamento deve necessariamente ser aplicada a união estável. A questão não é pacifica.

Uma das dúvidas em voga diz respeito à possibilidade de um dos conviventes acrescer em seu nome o sobrenome do companheiro, uma vez que o casamento, nos termos  do art. 1.565 § 1º do Código Civil, autoriza que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer o sobrenome do outro”.

Podem os conviventes adotar um sobrenome comum?

De outra forma: pode um dos conviventes adotar o sobrenome do outro? (idêntico ao que a lei permite no casamento).

Numa interpretação conforme a Constituição Federal, respeitadas as defesas contrárias, parece-me que sim. Mas para isso os requisitos aptos a caracterizar a união estável devem estar presentes, e ainda deve haver tratamento expresso na escritura, no sentido da opção pelo acréscimo do patronímico.

É de se ressaltar também, que o Tabelião de Notas poderá ainda constar a existência de união estável nos casos dos artigos 18 e 19 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça8, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441 de 2007 pelos serviços notariais e de registro, ao promover a escritura pública de inventário por falecimento de um dos conviventes, conforme transcrevo:

Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Por último, os notários, amparados pelo inciso IV do artigo 7º da Lei nº 8.935/949, realizam diariamente milhares de reconhecimento de firmas em instrumentos particulares de união estável, apondo a sua fé pública, de modo a garantir segurança jurídica no que diz respeito ser a assinatura constante de tais documentos semelhante àquela arquivada em seus arquivos, no caso de reconhecimento por semelhança, ou ainda garantindo que o documento particular que regula a união estável, realmente foi assinado pelo signatário nele qualificado, uma vez que o mesmo foi identificado conforme os documentos apresentados ao tabelião, e sendo a assinatura lançada a sua vista, quando do reconhecimento de firma por autenticidade.

Do exposto conclui-se que, em termos de escritura, os tabeliães podem lavrá-las constando a declaração de união estável de forma autônoma, como também, no caso de escritura de inventário, quando respeitado os requisitos, no caso da última. E, não havendo vedação legal ou normativa no sentido de que o Tabelião de Notas faça constar na escritura a possibilidade de acréscimo do patronímico do companheiro, recomenda-se que qualificado profissional, que atua na condição de assessor jurídico das partes, na consecução do ato notarial, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento10, esclareça as partes sobre a possibilidade de adoção de sobrenome comum, e assim faça constar no ato notarial, caso desejado.

Passo agora a análise da união estável diante da atuação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais:

Embora a união estável não conste do rol dos atos registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do artigo 29 da Lei de Registros Públicos11, a mesma lei prevê que “No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para a inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob letra “E” (paragrafo único – art. 33). Assim, a união estável, seja ela reconhecida por sentença declaratória ou declarada em escritura pública ingressará no Registro Civil das Pessoas Naturais através do registro no Livro “E” – nesse sentido, a título de exemplos, itens 113 a 116, do capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; artigo 324, seção 12, capítulo 02, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; artigo 720 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Reconhecendo o mérito das normas, como as referidas no parágrafo anterior, os mestres Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, advogam que “O avanço de tais previsões é extraordinário, pois privilegia a segurança jurídica, a eficácia dos atos e a boa-fé, por meio da publicidade que se outorga no registro, devendo ser incentivada normatização do mesmo teor em outros estados ou até por meio de provimento nacional.”12

De modo a unificar o procedimento, o Conselho Nacional de Justiça, editou o Provimento nº 37, de 7 de julho de 201413, dispondo sobre o registro da união estável, no Livro “E”, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tal provimento prevê o registro facultativo da “sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como de escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável” (art. 2º).

Portanto, uma vez realizada a escritura pública de união estável, o Oficial de Registro Civil está apto a promover o registro da mesma, afim de publicizar a relação, devendo averbar o acréscimo do patronímico do companheiro, desde que tal medida tenha sido prevista na sentença ou optada na escritura pública, devendo ainda “anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros” (art. 6º – Provimento 37 – CNJ).

Não se nega o entendimento, que, até pouco tempo, tinham, alguns Corregedores Permanentes, no sentido de que era necessário procedimento judicial de jurisdição voluntária para alteração de nome em caso da união aqui discutida. Todavia, no Estado de São Paulo, já havia decisão do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça, de que é permitida a alteração sem a necessidade do procedimento judicial – nesse sentido remeto o leitor à interessantíssima leitura da Apelação Cível: 9000001-04.2013.8.26.0541 – CSMSP, data de Julgamento 18/03/2014, DJ: 20/05/2014 de relatoria do Nobre Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo14.

Com o advento do Provimento nº 37 do CNJ, a questão restou pacificada.

Embora o provimento, supra referido, não trate especificamente da questão atinente ao nome, é cediço que a alteração do nome não pode ser realizada por qualquer forma, dependendo por óbvio de requisitos específicos para que ocorra.

O artigo 57 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009, estabelece que “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”. Por sua vez, o § 2º do artigo considerado (art. 110) prevê que “A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”.

A lei faz referência a relação de concubinato, mas na realidade trata-se do caso de união estável em que uma das partes é separada. 

Sobre o tema a Nobre Ministra NANCY ANDRIGHI, no Recurso Especial n. 1.206.656-GO da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que permitiu a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, relatou que “…o artigo 57, trata, na verdade, de adoção de patronímico em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do vinculo conjugal, então existente. Por óbvio esse anacrônico artigo de lei não se presta a balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma. Assim, à mingua de regulamentação específica, solve-se a questão pela aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento…”.15 

Ressalta-se apenas, como bem manifestou o Nobre Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, em decisão alhures citada, que “a única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado…”.16

Não se pode olvidar que determinadas Corregedorias – Gerais da Justiça, autorizam o assento de contrato particular de união estável, como ocorre, a título de exemplo, no Estado do Paraná (art. 332, seção 12, capítulo 02, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).

Só a título de comentário, ainda em relação aos reflexos do instituto no Registro Civil das Pessoas Naturais, no Estado de São Paulo consta da recente alteração das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, resultado do Provimento 8/2014 CG, como elemento do assento de óbito a informação se o falecido vivia em união estável, e o nome da companheira (item 94, letra “d” – Capítulo XVII).

É necessário que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como os Tabeliães de Notas, estejam rigorosamente atentos as previsões normativas da respectiva Unidade da Federação para a qual recebeu a delegação, quanto a possibilidade ou não da realização do ato, zelando assim pela excelente prestação do serviço.

Por derradeiro, mas não menos importante, enfrentaremos a união estável sob o enfoque do Oficial de Registro de Imóveis:

O Capítulo XX das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo possibilita o registro, no Registro de Imóveis, “das escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável” (item 11, letra “a”, número 11) no Livro 3 (Registro Auxiliar).

O Livro nº 3 – Registro Auxiliar – é aquele destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado (Art. 177 – Lei de Registros Públicos).

Já a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, prevê em seu Código de Normas – Foro Extrajudicial, no artigo 567, que “Com a averbação do casamento ou da união estável, assim declarada pelos conviventes ou juridicamente reconhecida, na matrícula, far-se-á a anotação no indicador pessoal”.

O constar da união estável no Registro de Imóveis é adequado, pois além do envolvimento de afeto entre os companheiros, o relacionamento patrimonial acaba por ser consequência natural da relação, na maioria dos casos.

Digno de observação é o Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Justiça.

Como bem esclarecido, o provimento dispõe sobre o registro de união estável no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, mas apesar disso, o artigo 5º traz uma importante premissa: “O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública”.

Logo fica nítida a existência de um caráter patrimonial na relação.

O Oficial de Registro de Imóveis deve estar atento ao tema, haja vista a diferença de normatização em relação aos diversos Estados da Federação. 

Um dos princípios base do Registro de Imóveis trata-se do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, que traduz a ideia de que os atos constantes do Registro de Imóveis são públicos, uma vez que o registro é público. Logo as informações depositadas na Serventia podem ser obtidas por qualquer pessoa, sem que para isso o usuário decline o motivo ou o interesse do pedido (art. 17 – Lei 6.015/73).

O mestre Walter Ceneviva ensina que “Outra das funções do registro é conservar livros, papéis, e documentos, permanentemente. É serviço de repositório documental da propriedade imobiliária, incumbindo ao serventuário adotar o melhor sistema, que facilite busca para fornecimento de certidões e informações, caracterizando a publicidade, incluída no rol das principais atribuições do registro”17.

O Oficial só pode (deve) se recusar a dar a informação requerida, se estiver “legalmente” proibida a publicização (ordem judicial, por exemplo); significa que a não publicidade é exceção no sistema.

A publicidade é corolário da segurança jurídica, e no espaço imobiliário é garantidora de oponibilidade erga omnes.

Quando a união estável ingressa no Registro de Imóveis ela transmite uma garantia maior da publicidade perante terceiros, haja vista o caráter público do registro.

 Embora importante registro não seja obrigatório, uma vez que a união estável se constitui independente de qualquer registro, bastando a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, ele certamente é zeloso e transmissor de segurança jurídica.

O Oficial imobiliário, ao receber o título constando a relação de união estável, deve proceder a qualificação do mesmo, observando sempre as previsões normativas no que atine ao tema. Não sendo possível a realização do ato pretendido, o Oficial deve expedir nota de devolução constando os motivos da recusa, ficando resguardado ao usuário, caso não concorde com as exigências apontadas, se valer do procedimento de dúvida, conforme artigo 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos.

O item 85, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, estabelece que “As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos” (grifei).

A disposição da norma paulista é atenta ao fato de que, da maioria das relações de união estável, advém relações patrimoniais. Dita atenção é observada também no artigo 5º do Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, conforme já comentado.

Escrevendo com propriedade sobre o tema, a sábia jurista Maria Berenice Dias, advoga que “se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC 1.657), cuja averbação se dá no Registro de Imóveis (LRP 167 II), imperativo reconhecer que o contrato de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser averbado, para gerar efeitos publicísticos. De qualquer modo, nada impede que a união – registrada ou não no Registro Civil – seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união”.18

O registro da união estável, bem como a salutar averbação, no Registro de Imóveis é demais pertinente, haja vista o elevado número de pessoas que vivem em união estável, e que evidentemente operam relações que envolvem direitos reais.

Assim, o registro do instituto, observados as adequações sociais, está em nítida consonância com o artigo 172 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, que estabelece que “No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”.

Diante de todo exposto fica claro que a união estável é matéria que requer a apreciação tanto do Notário, como do Registrador, uma vez que o instituto, como objeto de trabalho, está presente, nas mais diversas especialidades de Serventias, haja vista o grande número de relações do tipo, presentes na sociedade contemporânea.

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1. Gênesis – Capítulo 2, versículo 18 – Bíblia de Estudo de Genebra – Editora Cultura Cristã, 2009 – 2ª Edição: Revisada e Ampliada.

2. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 de ago. 2014.

3. Curso de Direito Civil – Direito das Famílias – Vol. 6 – 4ª Ed. 2012. Editora Juspodivm. Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson, p.39.

4. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 18 de ago. 2014.

5. O STF, em 5-5-2011, declarou procedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal a este artigo (1.723), a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

6. CGJSP – PROCESSO: 144.552/2013 CGJSP – localidade: São Paulo. Data julgamento: 06/03/2014 Data DJ: 19/03/2014 – Relator: Elliot Akel. Disponível em: http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=25456. Acesso em: 18 de ago. 2014.

7. Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – Atos Notariais – Declaração de União Estável. Disponível em: http://www.cnbsp.org.br/AtosNotariais.aspx?AtoID=5. Acesso em: 18 de ago. 2014.

8. CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441107 pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_35.pdf. Acesso em: 18 de ago. 2014.

9. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 18 de ago. 2014.

10. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II – Capítulo XIV, Item 1.1.

11. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm. Acesso em: 19 de ago. 2014.

12. Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”, volume 2 / Mario de Carvalho Camargo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari), p. 169.

13. CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014. Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/provimentos/provimento_37.pdf. Acesso em: 17 de ago. 2014.

14. CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-04.2013.8.26.0541 – localidade: Santa Fé do Sul. Data de julgamento: 18/03/2014. Data DJ: 20/05/2014. Relator: Elliot Akel. Disponível em: http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=25697. Acesso em: 19 de ago. 2014.

15. STJ – Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial n. 1.206.656-GO – 3ª Turma. Números Origem: 16904818 2070153867 207039318, PAUTA: 16/0212 JULGADO: 16/0212 – Relatora Exma. Sra. Minstra NACY ANDRIGHI.

Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2010%2F0141558-3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&

chkMorto=MORTO    Acesso em: 17 de ago. 2014.

16. CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-04.2013.8.26.0541 – localidade: Santa Fé do Sul. Data de julgamento: 18/03/2014. Data DJ: 20/05/2014. Relator: Elliot Akel. Disponível em: http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=25697. Acesso em: 19 de ago. 2014.

17. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 20.ed., Saraiva, 2010. p. 425.

18. Registro da União Estável. Maria Berenice Dias – Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI204366,51045-Registro+da+uniao+estavel   . Acesso em: 19 de ago. 2014.

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Bibliografia:

Bíblia de Estudo de Genebra – Editora Cultura Cristã, 2009 – 2ª Edição: Revisada e Ampliada.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União, Brasília.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 20.ed., Saraiva, 2010.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson, Curso de Direito Civil – Direito das Famílias – Vol. 6 – 4ª Ed. Editora Juspodivm. 2012.

DIAS, Maria Berenice. Registro da União Estável. – Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI204366,51045-Registro+da+uniao+estavel   Acesso em: 19 de ago. 2014.

Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”, volume 2 / Mario de Carvalho Camargo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari)

CGJSP – PROCESSO: 144.552/2013 CGJSP – localidade: São Paulo. Data julgamento: 06/03/2014 Data DJ: 19/03/2014 – Relator: Elliot Akel. Disponível em: http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=25456. Acesso em: 18 de ago. 2014.

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-04.2013.8.26.0541 – localidade: Santa Fé do Sul. Data de julgamento: 18/03/2014. Data DJ: 20/05/2014. Relator: Elliot Akel.

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-04.2013.8.26.0541 – localidade: Santa Fé do Sul. Data de julgamento: 18/03/2014. Data DJ: 20/05/2014. Relator: Elliot Akel.

Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – Atos Notariais – Declaração de União Estável. Disponível em: http://www.cnbsp.org.br/AtosNotariais.aspx?AtoID=5. Acesso em: 18 de ago. 2014.

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II.

Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

STJ – Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial n. 1.206.656-GO – 3ª Turma. Números Origem: 16904818 2070153867 207039318, PAUTA: 16/0212 JULGADO: 16/0212 – Relatora Exma. Sra. Ministra NACY ANDRIGHI.

CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014. Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441107 pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_35.pdf. Acesso em: 18 de ago. 2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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