Artigo – Felicitações à sociedade brasileira e seus cartórios – por Fernando Alves Montanari

* Fernando Alves Montanari

O Banco Mundial publicou há poucos dias documento intitulado “Doing Business 2014: Entendendo regulamentos para pequenas e médias empresas”, onde o Brasil só tem a se orgulhar pelo sistema de registro da propriedade imobiliária que ostenta, tendo em vista que seus cartórios têm um dos menores custos se comparados a outros países do mundo, além de serem bastante céleres na prestação do seu serviço (metade do tempo dos países latino-americanos, onde este período pode chegar a 65 dias).

Afora o motivo de felicitação pelos cartórios de registros de imóveis e, por via direta, de todos aqueles que fazem dos registros públicos sua profissão, quais sejam, os oficiais e tabeliães espalhados pelo torrão nacional, várias deduções e algumas perguntas vêm à tona com os dados apontados pelo relatório. 

Especialmente uma tem relação direta com o divulgado, e é aquela que assola algumas manchetes de veículos de informação hodiernos, qual seja: vale a pena o investimento da sociedade brasileira na mantença do serviço público de notas e registros executado pelos seus cartórios extrajudiciais?

Se levássemos em conta somente a função social desenvolvida por estes profissionais na tutela dos direitos e garantias individuais dos próprios clientes/usuários de tais serviços públicos, a resposta já seria plenamente positiva.

Adicionemos o fato que estes mesmos profissionais do Direito fazem (para o bem geral) um controle sobre os tributos, o meio ambiente e o urbanismo, sem esquecer os benefícios que os mesmos prestam na garantia do equilíbrio social, da boa-fé e da função social das tratativas particulares, e a resposta será duplamente positiva.

Isso tudo sem mencionarmos que os cartórios são responsáveis pela mantença dos valores constitucionais, o que não mudará a resposta.

Destarte, resta indubitável que não se trata apenas de um “investimento” da sociedade, mas, sim, que as serventias extrajudiciais desempenham funções basilares no arcabouço social, as quais jamais podem ser usurpadas, nem mesmo pelo Estado e seus tentáculos administrativos, legislativos ou judiciais, sob pena da própria sociedade estar abrindo mão, após anos de conquistas, do avanço no trato da cidadania, da propriedade e da segurança jurídica de suas relações. 

Por isso, a independência do notário e do registrador e a sua atenção pessoal a cada caso concreto são a garantia de um serviço bem prestado em prol da própria sociedade, principalmente no controle da legalidade, conformando o que lhes é apresentado com a legislação imperativa em rigor e gerando eficácia dos atos, fatos e negócios jurídicos que lhes desbordam diariamente nas serventias.

Não se pode esquecer que os cartórios são encabeçados por profissionais dotados não só do conhecimento que o ordenamento jurídico impõe e exige, mas da necessária prudência, capaz de reduzir e/ou prevenir os conflitos gerados pelos embates ordinários que a vida social produz.

Tudo isso tem um custo, pois o bom profissional tem seu valor e, consequentemente, se uma sociedade busca aniquilar ou reduzir demasiadamente o preço pago pelos serviços de notas e registros, terá de arcar com uma imediata redução na qualidade final do serviço, que transfigurará todo o processo, pois o lugar da segurança será ocupado, inevitavelmente, pela insegurança jurídica. 

Ademais, a insegurança caminha de mãos dadas com o oportunismo, que desregulará não só as funções tabelioas e registrais, mas o próprio mercado e a economia, gerando a transformação na obtenção da justiça que o Direito busca, para fazer prosperar o império da força bruta, ou, o que é pior, da aplicação da força pelo mais forte por manipulação ideológica. Redução de preço e qualidade conduz não só a produtos de qualidade inferior, mas a mazelas outras que atacarão diretamente os pré-falados diretos e garantias individuais. 

A pergunta correta não é, portanto, se vale a pena o investimento, mas se a sociedade está pronta para esquecer todo o avanço e evolução que alcançou e, mesmo assim, viver bem.

O relatório serve para firmar ainda mais a necessidade e a importância deste serviço público que é delegado a um particular. Serve para romper de uma vez por todas com o preconceito enraizado que existe, de que os cartórios são um peso social (às vezes, injustamente tidos como “sanguessugas sociais”), pois que os fatos, estudos, relatórios e a própria vida diária das serventias mostram o contrário. Este preconceito é fruto de anos de maus tratos vividos em épocas onde o Brasil, infelizmente, não tinha do que se orgulhar em termos de notas e registros, pois alguns cartórios eram ocupados por pessoas desqualificadas que sucatearam a profissão. Este preconceito é uma espécie de sanção injusta que recai sobre aqueles que hoje querem viver uma realidade diferente nos registros públicos. Este preconceito é injusto, em outras palavras, porque atualmente recai sobre aqueles que querem e vivem a realidade registral e notarial para o bem da sociedade brasileira, de sua economia, de suas riquezas materiais e imateriais.

Pelo que os notários e registradores realizam o preço não é só afirmado baixo, mas comprovadamente baixo se comparados a outros países, como fez demonstrar o relatório. 

Não se pode valorar estas funções em razão da economia, embora seja esta importante para nossas vidas, para não dizer fundamental. Os custos econômicos seriam maiores, ou até catastróficos, se estas funções não realizassem seu mister de intermediar o Estado e os particulares, garantindo segurança jurídica através da fé pública, tornando plena a eficácia do mercado.

Os notários e registradores, ao contrário do que preconceituosamente se diz, revelam o valor da segurança no processo de desenvolvimento econômico e da nação. Não introduzem dificuldades, mas fazem de nossas vidas, bens e relações mais fidedignas (juridicamente falando), afetando diretamente a eficiência e a transparência do mercado, em uma regulação baseada na segurança.

Não há desenvolvimento sem segurança e, por isso, não se trata de um investimento a decisão social da mantença do serviço público de notas e registros executado pelos seus cartórios extrajudiciais. Antes disso, é uma questão de fé, que não é a religiosa, a mística, a do mercado, a da economia, mas a fé pública, que garante conhecimento, transparência e segurança para todos, indistintamente.

Decretar o fim destas funções fará aflorar atributos que o ser humano há muito tempo visa eliminar, entre eles, o oportunismo, a insegurança, a preocupação com o outro, a submissão do mais fraco ao mais forte, o medo, o conflito, a guerra, etc.. O serviço público sob análise, além de ser prestado com menor custo e forma célere, protege a saúde da sociedade. Protege sua família. Protege você!

Por tudo isso, felicitações aos registradores e notários deste país e, principalmente, parabéns à sociedade brasileira, pelo distingue frente a outros países e por creditar àqueles profissionais do direito a confiança na execução e materialização do serviço de notas e registro, que nos é essencial. Caminhemos para a melhoria e evolução das notas e registros, pois angariamos mais um degrau na escala mundial e outros precisam ser conquistados!

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* Fernando Alves Montanari é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Lourdes, Comarca de Buritama. Ex-advogado. Pós graduado em Direito Empresarial, Notarial, Registral e Tributário.

Fonte: Arpen/SP | 20/02/2014.

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O Usucapião tabular – parte I

* Vitor Frederico Kümpel

Pretendemos iniciar hoje uma série de discussões, bem com uma contextualização, a respeito do conhecido instituto do usucapião, tendo em vista as alterações que lhe disseram respeito ao longo dos anos. Nesse sentido, nosso objetivo final é explicar o advento da lei 12.424 de 16 de junho de 2011, que disciplinou o instituto do usucapião tabular familiar no ordenamento jurídico brasileiro.

O usucapião, assim como outros institutos, se adaptou à mudança do tempo e passou a proteger muito mais do que a tutela da posse. Nos últimos tempos, vem tutelando a regularização formal dos imóveis dentro da tábula registral, de forma a ganhar novos contornos, o que, inclusive, justifica a redução considerável do prazo para o seu aperfeiçoamento.

Logo, iniciaremos, hoje, com uma breve contextualização do usucapião tabular, e, posteriormente, em uma segunda coluna, trabalharemos o enfoque do ordenamento a partir da disciplina da segurança jurídica. Por fim, no nosso terceiro e último encontro da série, chegaremos ao objetivo final, que é discutir o usucapião tabular familiar, dada a importância que este adquire no ordenamento jurídico brasileiro no contexto da reestruturação fundiária.

O usucapião, em sua acepção original, refere-se ao modo originário de aquisição da propriedade, bem como de outros direitos reais, caracterizado pelo exercício contínuo e inconteste da posse por determinado tempo. Seu fundamento é a consolidação da propriedade, de modo a conferir juridicidade a uma situação de fato, isto é, a posse unida ao tempo1.

É sabido que originalmente, o usucapião remonta ao direto romano. O instituto já gozava de grande relevância desde a Lei das XII Tábuas, embora, tenha atingido seu ápice no direito de Justiniano, com a fusão em um único instituto da usucapio e da praescriptio – meio de defesa processual concedido ao possuidor contra quem lhe exigisse a coisa por meio de ação reivindicatória2.

Em âmbito Nacional, seu mais antigo precedente está no art.5º da lei 601, de 1850, no qual os posseiros poderiam adquirir terras devolutas. A partir da constituição de 1934, há referências expressas ao instituto em todas as demais constituições, não restando à Constituição Federal de 1988 grandes novidades. Atualmente, a lei 10.406/2002, que institui o atual Código Civil trouxe algumas inovações em relação ao antigo código de Beviláqua. Este conferia maior proteção à propriedade, por isso designava prazos extensos à faculdade de usucapir. O atual código reduziu tais prazos em benefício da posse, tendo em vista a função social da propriedade. Dentro das inovações, também houve a introdução de novas modalidades do instituto do usucapião.

Assim, quanto ao usucapião de bens imóveis, o Código previu sete hipóteses. São elas: o extraordinário, o ordinário, o constitucional urbano, o constitucional rural, o especial coletivo, além do extraordinário com prazo reduzido, e, por fim, o usucapião ordinário com prazo reduzido, também denominado tabular ou de livro, objeto de estudo deste artigo.

Quanto ao usucapião ordinário, este se destina a sanar alguns dos defeitos graves do título de transmissão da propriedade imóvel. É previsto pelo art. 1242 do Código Civil de 2002 e possui como base o princípio da confiança, somado à boa-fé e à segurança jurídica. Para caracterizar tão grande vantagem, o possuidor, no entanto, deve preencher o requisito do decurso de tempo de 10 anos entre os presentes ou 20 anos entre ausentes, de modo que a lei exige ainda a boa-fé e o justo título.

Em matéria de usucapião, nas palavras de Alípio Silveira, temos o justo título como o fato ou ato-jurídico hábil em tese para a transmissão da propriedade, mas que, eventualmente, devido a defeitos graves, torna-se inoperante. Desse modo, caso preencham suas respectivas formalidades legais indispensáveis, a compra-venda e a doação, por exemplo, constituem-se justos títulos para o usucapião quando a transmissão não se opera em função de outros vícios ou defeitos, dentre a transmissão a "non domino", por exemplo3. Portanto, embora ilegítimas, servem de fundamento à aquisição de um direito real. Já a boa-fé se insere como elemento saneador do justo título, a fim de não prejudicar o possuidor, estando, dessa forma, intimamente ligada a este.

Nesse contexto, como espécie do gênero do usucapião ordinário, o Código Civil inseriu no parágrafo do art. 1242 a figura do usucapião ordinário com prazo reduzido, também conhecido como usucapião tabular, conforme o direito alemão. Nessa hipótese, o código reduziu o prazo de consolidação da propriedade para cinco anos.

O nome usucapião tabular ou de livro lembra o instituto posto no direito alemão, que regulamenta tal modalidade no parágrafo 900 do Código Civil Alemão (BGB): "Quem, como proprietário de um prédio, estiver inscrito no Livro de Imóveis, sem que tenha ele obtido a propriedade, adquirirá a propriedade quando a inscrição durar trinta anos e, durante esse tempo, tiver tido ele a posse do prédio a título de propriedade". Nesse sentido, o usucapião se dá em relação ao imóvel já previamente registrado ou tabulado no livro registral como propriedade em nome de determinado indivíduo, que, no entanto, por um vício do título, por exemplo, possui somente a posse do imóvel. O direito alemão não exige a boa-fé do sujeito a usucapir, além de manter prazo consideravelmente extenso para a caracterização do instituto.

Embora desprovido da extensão que lhe é conferida pelo direito Alemão, no Brasil, o usucapião ordinário com prazo reduzido, ou tabular, se refere diretamente aos casos em que o imóvel foi adquirido de maneira onerosa, porém com base em um registro posteriormente cancelado. Observe:

"Art. 1242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico".

Cabe ressaltar, que apenas caracterizam o referido parágrafo, os possuidores que estabeleceram sua moradia no imóvel ou os que realizaram investimentos consideráveis, com interesse social e econômico. Um possível exemplo do tipo de situação prevista no artigo 1.242 do Código Civil consiste naquela em que alguém adquire um imóvel daquele que não é o verdadeiro proprietário, tendo, porém efetivado o registro da propriedade. Neste caso, uma vez verificado os requisitos da boa-fé, justo título, posse continua e inconteste, aplica-se a redução do prazo para a caracterização do usucapião tabular.

Desse modo, houve uma preocupação do legislador com a salvaguarda do direito daquele que, de boa fé, acreditava estar adquirindo a propriedade de determinado imóvel, mas, que, por algum erro ou vício anterior, teve como resultado o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel. Assim, mesmo se tratando de um título registrado e posteriormente cancelado, irá ser garantida a propriedade do comprador de boa-fé, desde que, claro, cumprido os requisitos legais apontados.

A abordagem brasileira do instituto do usucapião tabular torna evidente o enorme valor atribuído, pelo legislador, ao princípio da boa-fé, além da ampliação da aplicação da presunção de veracidade dos registros públicos, valorizando a segurança e estabilidade das relações jurídicas. Ademais, trata-se de inovação a contemplar a função social da propriedade e da posse, dentro da teoria da utilidade social e do ato de soberania, sem deixar de delimitar o poder do proprietário, na perspectiva do poder de império do estado4.

Dentro da teoria da função social da propriedade, prima-se pela eliminação da incerteza nas relações jurídicas fundamentais, o domínio deve ser certo e o usucapião ocorre para aniquilar a incerteza. A propriedade deve possuir destinação útil à sociedade, de modo que, para alguns, esta chegaria a compreender uma espécie de pena, dada a negligência do dono que abandona a coisa. Tais características motivaram alguns autores a denominá-lo usucapião ordinário social.

Neste contexto, o usucapião tabular enfoca uma mudança de paradigma do instituto do usucapião. Este passa a envolver também a questão da regularização fundiária e não mais somente a proteção do exercício da posse. Tal utilidade se amplia consideravelmente na realidade brasileira, dado seu contexto histórico-social de ocupação territorial maciça por meio da posse.

Como leciona Alfonsin, temos por regularização fundiária o processo conduzido em parceria pelo poder Público e pela população beneficiária. Envolve as dimensões jurídicas, física e social de uma intervenção que prioritariamente objetiva legalizar a permanência de moradores de áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de moradia e acessoriamente promove melhorias no ambiente urbano e na qualidade de vida do assentamento, além de incentivar o plano exercício da cidadania pela comunidade, sujeito do projeto5. Nessa perspectiva surge o instituto do usucapião tabular, como um meio eficaz a promover a reestruturação fundiária brasileira, por meio da regularização da propriedade.

A legislação, há muitos anos vem se preocupando com a regularização fundiária, sendo um dos seus vértices tornar o registro de imóveis mais flexível e mais aberto, agasalhando o direito constitucional de moradia (Art. 6º, CF). Não foi à toa que a Lei 10.931, de 10 de agosto de 2004, entre seus muitos avanços estabeleceu o parágrafo 5º ao artigo 214 da lei dos Registros Públicos que passou a dispor "A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel". Tal dispositivo prestigiou o usucapião tabular do artigo 1.242, parágrafo único, na hipótese de cancelamento posterior de propriedade, cujo título era uma escritura ou contrato de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Imóveis, mas cancelado de forma superveniente.

Por todo o exposto, conclui-se que o usucapião tabular é um instituto de extrema valia para o direito. É via razoavelmente adequada e célere para proteger o adquirente de boa-fé, tendo, ainda como fundamento essencial a regularização fundiária, dado o processo de ocupação fundiária brasileira, baseado principalmente na posse. Há que se reconhecer que a ideia do legislador, como decorrência do uso social da propriedade e até mesmo da proteção da moradia, um direito fundamental da pessoal humana, é extremamente respeitável.

Nas próximas registralhas, abordaremos outras peculiaridades e benefícios do instituto, bem como seus aspectos práticos e efeitos dele decorrentes no ordenamento.

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1Diniz, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva. V2.

2Marky, T. Curso Elementar de Direito Romano. 8 ed. São Paulo: Saraiva. p.84.

3Jacomino, R. D. S. Doutrinas Essenciais Direito Registral. Edições Especiais Revista dos Tribunais. Vol. III, Registro Imobiliário: Aquisição da Propriedade, p. 1078.

4NETO, Júlio S. Usucapião Tabular. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Acessado em 28/11/2013.

5Alfonsin, B. Direito à moradia: instrumentos e experiências de regularização fundiária nas cidades brasileiras.Rio de Janeiro: Observatório de Políticas Públicas, FASE, IPPUR, 1997.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas I 03/12/2013.

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TJ/SP: JORNADA DE DIREITOS HUMANOS DEBATE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

Operadores do direito brasileiro e internacional reuniram-se nesta quarta-feira (23), na Escola Paulista de Magistratura (EPM), para a 12ª mesa de debates da Jornada Mundial de Direitos Humanos: o Novo Constitucionalismo, realizado em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ), Grupo do Capitalismo Humanista da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

Sob o tema “Direitos humanos de propriedade urbana, rural e indígena”, a mesa foi composta pelo diretor da EPM, desembargadorArmando Sérgio Prado de Toledo; pela juíza assessora da CGJ, Tania Mara Ahualli; pelos professores-doutores da PUC-SP, José Manuel de Arruda Alvim Neto, Robson Maia Lins e Vidal Serrano Nunes Júnior; pelo chefe de seção do Diretório Executivo do Comitê Contra-Terrorismo da ONU, Hassan Baage.

Também compuseram a mesa Eduardo Cesar Leite, membro do Comitê Permanente da América Latina para Prevenção do Crime, da ONU, e Tunico Vieira, secretário de relações internacionais da Prefeitura de São Bernardo do Campo/SP.

A abertura foi feita pela juíza Tania Ahualli, que saudou e agradeceu ao público e aos integrantes da mesa.

O primeiro palestrante, José Manuel de Arruda Alvim Neto, discorreu sobre o aspecto dos direitos fundamentais na Constituição e sua aplicação direta, nos casos em que “não há mais condições sociais para aplicação da norma inscrita no Código Civil”. Citou o caso de um acórdão com voto vencedor do desembargador paulista José Osório de Azevedo Júnior, em que o direito de propriedade sobre imóvel reivindicado em ação, no qual tinha sido edificada uma favela, foi negado em função de seu caráter social. Concluiu, afirmando que “os direitos fundamentais valem diretamente contra a Lei, quando esta estabelece restrições à sua aplicação. Todavia, é impossível a certeza jurídica sobre o tema, pois nos movemos em um campo minado”.

Em comentário à exposição de Arruda Alvim Neto, Tania Ahualli afirmou que “não é mais possível empregar apenas o Código Civil para a solução dos litígios derivados do direito de propriedade, pois este confina com o direito de moradia digna preconizado pela Constituição e pela ONU”.

O segundo palestrante, Robson Maia Lins, falou sobre as dificuldades do Poder Judiciário ao decidir sobre direitos fundiários sem sopesar os direitos humanos, e também sobre a profusão de conflitos agravados por julgamentos em nome da segurança jurídica. Narrou o caso de decisão em uma ação popular de demarcação de terras indígenas na Região Raposa Serra do Sol, em Roraima. Na opinião do palestrante, a decisão, em favor dos proprietários e contra os ocupantes, foi “tecnicamente correta, mas em desacordo com os fatos, pois desfez uma comunidade, plantações tradicionais de arroz, acarretou migrações de populações indígenas aculturadas para a cidade, tendo gerado superpopulação urbana e outros graves problemas sociais”.

Vidal Serrano Nunes Júnior, por sua vez, expôs um panorama geral da propriedade à luz dos chamados direitos difusos, de sua função social. “São espaços de tensão da Constituição, que propiciam o ativismo judicial como forma de suprir lacunas normativas”, afirmou. Discorreu, ainda, sobre os parâmetros objetivos do cumprimento da função social da propriedade rural e urbana, detendo-se nos critérios de uso da propriedade rural elencados nos incisos I a IV do artigo 9º da Lei nº 8.629/93, que define sua função social como aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Hassan Baage, que palestrou em inglês com tradução simultânea, discorreu longamente sobre o tema da inteligência aplicada no combate ao terrorismo, sobre a importância fundamental da segurança para as relações comerciais, jurídicas e institucionais entre os países. E, embora o tema do último palestrante fosse distinto daqueles anteriormente tratados, com eles se comunicou na perspectiva da segurança pública, cuja necessidade desconhece fronteiras.

A mesa de debates foi encerrada pelo desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, que saudou a importância de Tania Ahualli como colaboradora da EPM, bem como a importância do encontro como forma de somar conhecimentos práticos para o mais amplo horizonte da aplicação da Justiça, “matéria palpitante no que diz respeito à segurança do nosso Planeta”, concluiu.

Fonte: TJ/SP I 23/10/2013.

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