Entre 2002 e 2012, sub-registro de nascimentos caiu de 20,3% para 6,7%

Em 2012, as Estatísticas do Registro Civil trazem a série revisada dos sub-registros de nascimento (aqueles não registrados no ano em que ocorreram ou nos primeiros três meses do ano seguinte). Em apenas um ano, o percentual de sub-registros caiu de 8,2%, em 2011 para 6,7%, em 2012. Desde 2002 (20,3%), a queda foi de 13,6 pontos percentuais.

Caiu a proporção de nascimentos cujas mães eram dos grupos etários mais jovens, enquanto cresceu nos grupos acima de 30 anos. Mas o percentual nascimentos cujas mães tinham até 15 anos de idade permaneceu estável, oscilando de 0,7% em 2002 para 0,8% em 2012.

Embora estável em relação a 2011, a taxa de nupcialidade legal (número de casamentos para cada mil pessoas de 15 anos ou mais de idade) cresceu na última década, passando de 5,6‰ (por mil) em 2002 para 6,9‰ em 2012. O grupo de mulheres com 20 a 24 anos continua com a maior participação (30,0‰) no total de casamentos, mas o maior aumento ocorreu entre aquelas com 30 e 34 anos (de 11,5‰ em 2002 para 20,2‰ em 2012).

Já a taxa de divórcios (número de divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais de idade) foi de 2,5 ‰, a segunda maior desde 2002. Caiu o tempo médio transcorrido entre o casamento e o divórcio: de 17 anos, em 2007, para 15 anos, em 2012.

A mortalidade masculina permanece maior em alguns grupos etários, principalmente os de 15 a 19 anos e de 20 a 24 anos, nos quais a proporção de óbitos masculinos em relação aos femininos superou a razão de 4 para 1. Entre os óbitos infantis registrados, 50,8% foram neonatais precoces, isto é, de crianças com até seis dias de vida. As principais informações sobre as Estatísticas do Registro Civil podem ser acessadas em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrociv

il/2012/default.shtm

O número de nascimentos registrados em 2012 (2,8 milhões) ficou estável em relação a 2011, com redução apenas na região Nordeste (de 808,4 mil para 792,1 mil). O chamado sub-registro (conjunto de nascimentos não registrados no ano ou até o fim do primeiro trimestre do ano seguinte) caiu de 8,2% para 6,7% em um ano. Em 2002, o percentual era 20,3%.

Este dado, assim como a série histórica do sub-registro iniciada em 2002, está atualizado de acordo com a projeção populacional por sexo e idade divulgada em 2013 pelo IBGE.

Também houve queda nos registros extemporâneos (não registrados nos cartórios no ano de sua ocorrência e incorporados às Estatísticas do Registro Civil nos anos posteriores), que passaram de 10,2% em 2007 para 6,2% em 2012 (185,7 mil). Entre os estados, a maior redução ocorreu no Maranhão, de 67,4%, em 2002, para 15,4%, em 2012. A maior taxa, em 2012, foi observada no Pará (27,2%) e a menor em São Paulo (1,2%). Houve redução dos percentuais em todos os estados na comparação com 2007, exceto no Mato Grasso do Sul (8,8% em 2007 e 13,2% em 2012), onde foram realizados mutirões de registro civil da população indígena, elevando os totais de registros extemporâneos.

Registro Civil confirma mudança no padrão da natalidade

Enquanto os nascimentos cujas mães eram menores de 15 anos vêm se mantendo estáveis ao longo dos anos (0,7% em 2002 e 0,8% em 2007 e 2012), os percentuais caíram nos grupos de 15 a 19 anos (20,4% em 2002, 19,3% em 2007 e 17,7% em 2012), de 20 a 24 (31,1% em 2002, 29,0% em 2007 e 26,0% em 2012) e de 25 a 29 anos (23,3% em 2002, 24,8% em 2007 e 24,6% em 2012). Por outro lado, houve aumento nos grupos de 30 a 34 anos (14,4% em 2002, 15,7% em 2007 e 19,0% em 2012), de 35 a 39 (7,1% em 2002, 7,6% em 2007 e 9,0% em 2012) e de 40 a 44 anos (1,9% em 2002, 2,0% em 2007 e 2,2% em 2012).

As proporções de nascimentos cujas mães tinham entre 30 e 34 anos, no Sudeste (21,4%) e no Sul (20,7%), foram maiores que as de 15 a 19 anos (15,2% e 16,2%, respectivamente). Já as proporções de nascimentos cujas mães tinham entre 15 e 19 anos no Norte (23,2%) e Nordeste (20,2%) eram maiores até mesmo que as taxas do Sudeste (18,4%) e Sul (19,4%) em 2002.

Taxa de nupcialidade permanece em 6,9‰ em 2012

Em 2012, foram registrados, 1.041.440 casamentos, 1,4% a mais que no ano anterior. Deste total, 1.040.473 foram de cônjuges de 15 anos ou mais, valor que manteve a taxa de nupcialidade legal estável em relação a 2011, com 6,9 casamentos para mil (‰) habitantes de 15 anos ou mais de idade. Entre 2002 e 2012, observa-se tendência de elevação da taxa de nupcialidade legal, embora os patamares alcançados sejam bem inferiores aos observados na década de 1970, quando era de 13%.

Em 2012, as taxas de nupcialidade mais elevadas foram em Rondônia (10,3‰), Distrito Federal (8,7‰), Espírito Santo (8,7‰) e Goiás (8,6‰). Em 2011, estes estados também obtiveram as maiores taxas (9,5‰, 8,8‰, 8,2‰, 8,4‰, respectivamente). As menores taxas ocorreram no Rio Grande do Sul (4,6‰), mesmo valor do ano anterior; Amapá, (5,0‰), com elevação em relação a 2011 (3,9‰); e Maranhão (5,0‰), valor menor que o de 2011 (5,2‰).

Em 2012, 2,9% dos cônjuges brasileiros do sexo masculino eram menores de 20 anos de idade, ao passo que entre as mulheres 12,4% dos cônjuges estavam nessa faixa etária. A maior taxa de nupcialidade para as mulheres permaneceu no grupo de 20 a 24 anos (30,0‰), valor próximo ao de 2007 (30,2‰), mas com tendência de declínio. De 15 a 19 anos, a taxa em 2012 (15,3‰) foi inferior à de 2002 (15,7‰). Já entre 25 e 29 anos, houve contínua elevação no período (de 21,2‰ em 2002 para 29,0‰ em 2012), indicando o aumento da idade média das mulheres ao casar. As taxas de nupcialidade das mulheres são maiores que as dos homens apenas nos dois grupos etários mais jovens. Entre as mulheres de 15 a 19 anos, a taxa foi de 15,3‰, ao passo que, entre os homens, ficou em 3,5‰. A partir dos 60 anos, as taxas para homens (3,8‰) são mais que o dobro que das taxas femininas (1,1‰).

Em um a cada quatro casamentos, a mulher é mais velha que o homem

Apesar das mudanças no padrão etário, os casamentos em que o cônjuge masculino tem idade mais elevada são majoritários (76,0%). Entretanto, a proporção de casamento em que a mulher tem idade maior que a do homem é crescente, passando de 20,7% em 2002 para 24,0% em 2012, o que ocorreu em todas as grandes regiões do país.

Em 2012, observou-se o aumento da idade mediana dos homens (de 26 anos em 2002 para 28 em 2012) e das mulheres (de 23 para 25) solteiros na data do casamento. Isso também ocorreu na maioria das unidades da federação. As exceções ocorreram no Acre (29 anos) e no Amapá (30 anos), onde as idades medianas dos homens permaneceram estáveis em relação a 2002.

Em dez anos, percentual de recasamentos passou de 13,4% para 21,8%

Em 2012, os casamentos entre cônjuges solteiros ainda predominam, mas com tendência de decréscimo. Desde 2002 a redução foi de 8,4 pontos percentuais, passando de 86,6% para 78,2% do total de casamentos. Já os recasamentos vão no sentido inverso: de 13,4% em 2002 para 21,8% do total das uniões formalizadas em 2012.

Em 2012, 50,8% dos óbitos infantis registrados foram neonatais precoces

Os óbitos infantis são analisados em três componentes: neonatal precoce (crianças de 0 a 6 dias), neonatal tardia (de 7 a 27 dias) e pós-neonatal (de 28 a 364 dias).

Em 2012, 50,8% dos óbitos infantis registrados foram neonatais precoces, 31,9% foram pós-neonatais e 17,3%, neonatais tardios, mas os percentuais de óbitos pós-neonatais permanece significativos. No Brasil, a mortalidade pós-neonatal prevaleceu até o final da década de 1980, quando então, começaram a predominar as componentes neonatais (precoce e tardia) que, em 2012, representaram 68,1% dos óbitos de menores de 1 ano.

Com os avanços nas áreas de saneamento e saúde, os óbitos infantis tendem a se concentrar na componente neonatal precoce. Em países mais desenvolvidos e menos desiguais, 90% da mortalidade infantil se concentra entre 0 a 6 dias de idade.

Taxa de divórcios em 2012 foi a segunda maior, desde 2002

Em 2012, houve 341 600 divórcios concedidos em 1ª instância e sem recursos ou por escrituras extrajudiciais, com redução de 1,4% em relação a 2011. Com isso, a taxa geral de divórcios 1 (2,5 ‰) teve pequeno declínio, mas manteve-se em patamar acima do observado antes da aprovação da Emenda Constitucional nº 66, em julho de 2010. A taxa de divórcios observada em 2012 (2,5 ‰) é a segunda maior da série.

Em 2012, as taxas gerais de divórcios mais elevadas foram no Distrito Federal, Rondônia e Mato Grosso do Sul (respectivamente, 4,4‰, 4,0‰ e 4,0‰).

Entre as mulheres, as taxas de divórcios foram mais elevadas nos grupos etários entre 30 e 49 anos (6,8‰) e, entre os homens, no grupo etário de 45 a 49 anos (7,4‰). As taxas de divórcios das mulheres são maiores que as dos homens nas idades mais jovens, até o grupo de 30 a 34 anos, e menores nos grupos etários acima de 35 anos.

Cai o tempo médio de duração dos casamentos

Considerando os divórcios concedidos e sem recursos e as escrituras de divórcios realizadas em tabelionatos, constatou-se a queda no tempo médio transcorrido entre a data do casamento e a da sentença de divórcio: de 17 anos, em 2007, para 15 anos, em 2012. A redução ocorreu em todas as unidades da federação, em relação a 2007. As novas possibilidades legais para o divórcio podem ter ajudado a formalizar situações em que já havia dissoluções informais.

Mortalidade masculina entre os jovens é mais de quatro vezes a feminina

Em 2012, a mortalidade masculina se manteve maior em alguns grupos etários, principalmente os de 15 a 19 anos e de 20 a 24 anos, quando a proporção de óbitos masculinos em relação aos femininos superou 4 para 1, especialmente pelas mortes violentas ou acidentais.

Sergipe (80,7%), Bahia (78,3%) e Alagoas (77,7%) têm as proporções mais altas de mortes violentas entre jovens de 15 a 24 anos de idade do sexo masculino, mas a maior parte dos estados brasileiros também mostra percentuais elevados.

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1. A taxa geral de divórcio é obtida dividindo-se o número de divórcios pela população e multiplicando-se este resultado por 1000. Considerou-se os divórcios concedidos sem recurso ou realizados nos tabelionatos, entre pessoas de 20 anos ou mais de idade na data da sentença, bem como a população da mesma faixa etária.

Fonte: IBGE I 20/12/2013.

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Alemanha é o primeiro país europeu a reconhecer terceiro gênero

Pais poderão deixar em branco a lacuna destinada ao sexo dos filhos na certidão de nascimento.

A Alemanha se tornará nesta sexta-feira, dia 1º de novembro, o primeiro país europeu a autorizar que bebês sejam registrados sem serem claramente identificados como meninos ou meninas. Os pais poderão deixar em branco a lacuna correspondente ao sexo nas certidões de nascimento, criando assim uma categoria indefinida nos registros civis.

"É a primeira vez que a lei reconhece que há seres humanos que não são nem homens, nem mulheres ou são ambos; gente que não entra nas categorias legais tradicionais", explicou à AFP Konstanze Plett, professora de Direito da Universidade de Bremen.

A medida visa a reduzir a pressão sobre os pais, obrigados a decidir por operações cirúrgicas polêmicas para atribuir um sexo ao recém-nascido. Segundo o Ministério do Interior, os passaportes alemães onde constam "M" para masculino e "F" para feminino, a partir de agora terão outra possibilidade: o "X" para a lacuna reservada ao sexo.

De acordo com Plett, especialista em direitos dos intersexuais, as regras serão aplicadas também a documentos oficiais.

A lei, que entra em vigor em 11 de novembro, não responde a algumas dúvidas sobre o que significa viver sem uma identidade sexual juridicamente estabelecida. O legislador terá que esclarecer as consequências desta mudança para casamentos e uniões civis, por exemplo. Na Alemanha, o casamento só pode unir um homem e uma mulher, enquanto o contrato de união civil ("Lebenspartnerschaft") é reservado exclusivamente a pessoas do mesmo sexo.

A lei destina-se aos pais de recém-nascidos e "não é apropriada para resolver o conjunto de complexas problemáticas de pessoas intersexuadas", afirmou o porta-voz do ministério do Interior.

Para as associações, a preocupação é, sobretudo, saber como pode ser a vida das crianças que não tiveram seu sexo identificado quando nasceram em um mundo que funciona, em grande parte, com a lógica binária homem/mulher. "Na escola, há banheiros para meninos e meninas. Para onde vai a criança intersexuada?", perguntou-se Silvan Agius, da organização ILGA Europa, que luta pela igualdade dos direitos de homossexuais, lésbicas, bissexuais, trans e intersexuais.

"A lei não muda isso. Não vai criar imediatamente um espaço em que as pessoas intersexuadas possam ser elas mesmas", assegurou, antes de indicar que a Europa está atrasada neste ponto.

Em junho, a Austrália anunciou a instauração de uma nova nomenclatura sobre o reconhecimento dos sexos em documentos oficiais, oferecendo as possibilidades homem, mulher e transexual.

A nova lei segue um relatório de 2012 do comitê de ética alemão, que reúne teólogos, universitários, juristas e tem como objetivo assessorar o governo. No mesmo se destacava que as pessoas com "diferenças no que diz respeito ao desenvolvimento sexual" sofrem com "a ignorância social generalizada" e com a "falta de respeito do corpo médico".

No relatório constava o depoimento de uma pessoa nascida em 1965 sem os órgãos genitais claramente definidos e que foi castrada na infância, sem o consentimento dos pais. "Não sou nem homem, nem mulher", afirmou esta pessoa. "Sou o patchwork que os médicos criaram, mortificado e marcado para a vida".

Calcula-se que um recém-nascido em cada 1.500 ou 2.000 seja intersexual, embora esse número possa ser maior, devido à dificuldade para se definir o que é a intersexualidade, tanto do ponto de vista físico quanto hormonal.

A nova lei estabeleceu o perfil dessa minoria, o que poderia permitir uma sensibilização crescente, mas também, como muitos temem, poderia aumentar o risco de discriminação. "É absolutamente imperativo que pais, educadores e médicos sejam informados sobre a vida de pessoas intersexuadas", afirmou Lucie Veith, da Associação Alemã de Pessoas Intersexuadas (Intersexuelle Menschen e.V).

"O governo deve adotar medidas para garantir que nenhum menor de idade seja vítima de discriminação com esta nova lei", advertiu.

Fonte: Arpen/SP I 03/11/2013.

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Isonomia para registrar filho

* Vitor Frederico Kümpel 

É bom deixar assentado desde um primeiro momento que a lei dos Registros Públicos nada mais fazia do que refletir o pensamento do Código Civil de que a família decorria das justas núpcias e que o homem exercia chefia da sociedade conjugal, com a colaboração da mulher. Nessa linha de raciocínio é que se concebeu tudo que diz respeito ao nascimento, originariamente, sendo que os assentos decorriam das relações matrimoniais, competindo ao homem (marido) o comparecimento perante o Oficial do Registro Civil para lavratura e prática do ato. A mulher, e os demais legitimados, tinham papel subsidiário e um prazo diferenciado por força da tradição histórica e para proteger a própria condição de resguardo da mulher, que recém havia dado a luz ao registrando.

O histórico do Registro de nascimentos no Brasil, portanto, nos permite ver que desde muito cedo foi feita uma diferenciação entre o papel do homem de da mulher, na linha da tradição acima mencionada. A bem da verdade, o art. 52 da lei 6.015 de 19731, a lei de Registros Públicos, há muito que não tem a menor efetividade. Ocorre que, à época em que foi concebido o sistema (muito antes da redação do artigo) a mulher era considerada relativamente incapaz, ao passo que o marido era quem ocupava a posição de chefe da sociedade conjugal acima mencionado e, portanto, tomava posição à frente da família, estando incumbido da função, prioritariamente, de registrar os filhos, entre todos os demais encargos.

Foi exatamente essa colocação do homem face à organização familiar que deu razão para que a redação do art. 52 priorizasse o pai como responsável pelo registro dos filhos, inclusive com prazo exíguo, que há muito também não faz o menor sentido. A redação de tal artigo sofreu uma renumeração pela lei 6.216/1975, porém sem qualquer consectário prático, não tendo sofrido qualquer atualização por força da Constituição Federal, de 1988, que na verdade já havia estabelecido uma plena igualdade à luz do art. 226, §5º, do texto constitucional.

Já por ocasião da incidência do texto constitucional em 88, não restou a menor dúvida da plena igualdade entre homem e mulher na sociedade conjugal. Nunca se pensou em modificar o capítulo em questão da Lei dos Registros Públicos, posto que o dispositivo constitucional supramencionado (art. 226, §5º) sempre foi considerado norma de eficácia plena, derrogando a própria lei dos Registros Públicos em muitos dispositivos, lembrando sempre da auto aplicabilidade dos dispositivos constitucionais. Em arremate, o art. 5º, I, por exemplo, do texto magno, já estabelecera que homens e mulheres são iguais perante a lei, e desde então o registro de nascimento, na prática, já vinha se distanciando dos termos exatos que estavam previstos no art. 52 da lei dos Registros Públicos.

A ideia de igualdade entre o homem e a mulher já constava, portanto, na ideia de atuação de muitos profissionais do direito, incluindo-se aqui os registradores civis das pessoas naturais. Aliás, as Normas de Serviço, os provimentos e as resoluções estaduais, desde os idos de 88 vem garantindo a referida igualdade. Desse modo, ainda que a lei 6.015/73 mantivesse sua redação desatualizada, em seu art. 52 já tão mencionado, na prática, a situação adequou-se à realidade social e às necessidades que as pessoas foram demonstrando ao longo do tempo.

Acontece que, visando corrigir e aprimorar a redação deste mesmo dispositivo, foi aprovado no Senado Federal o projeto de lei nº 16 de 2013 que visa alterar a prioridade que seria garantida apenas ao pai, de acordo com a redação atual do artigo em vigor, sob a justificativa de que este trataria de forma desigual os genitores criando ainda obstáculos para que a mãe realizasse o registro logo nos primeiros dias.

A redação do art. 52, segundo o deputado Rubens Bueno (autor do projeto originário), vinha colocando a mãe em um patamar de desigualdade em relação ao pai e, segundo o referido deputado, a mãe só poderia realizar o assento na falta ou impedimento do pai. Na prática isso nunca aconteceu.

Na prática, os registradores civis das pessoas naturais nem lembravam que existia o art. 52 da LRP e realizavam os registros e concediam certidões apenas com a manifestação da mãe que, na prática, é a pessoa que mais procura a serventia ou é a pessoa a quem os oficiais buscam nas maternidades.

Nessa linha de raciocínio foi editada a lei 8.560, de 1992, carinhosamente conhecida como lei do Suposto Pai ou do Pai Presente, que regula o procedimento administrativo que questiona a mãe da figura do suposto pai, sendo ela ouvida tanto pelo Oficial Registrador, quanto pelo juiz de Direito, antes de invocar o suposto pai.

Na prática registral, três são as possibilidades da lavratura integral do assento para a mulher não casada, já que a mulher casada tem a presunção pater is do artigo 1.597, do Código Civil. Voltando, ou a mãe comparece sozinha com uma escritura pública ou instrumento particular do pai reconhecendo o filho, ou pai e mãe comparecem simultaneamente para lavrar o assento, ou o pai comparece munido da DNV para prática do ato. Em todos estes casos, como já dito, o assento é lavrado integralmente.

É muito difícil acreditar, ainda que se mostrem assim convictos os que dão suporte a esse novo projeto de lei, que nem o legislador nem o registrador teriam ultrapassado essa barreira que privilegia o homem no momento do registro de nascimento dos filhos. Pensar assim seria ignorar a realidade, um conjunto de provimentos do CNJ (13, 16, 17, etc.), um conjunto de normas administrativas estaduais e toda a prática registral de mais de década.

A prioridade do Conselho Nacional de Justiça, das Justiças Estaduais e dos registradores é garantir que mais de 5 milhões de crianças e adolescentes, em idade escolar, tenham o assento de nascimento completo, o que não tem acontecido, mas que infelizmente o projeto de lei em questão não ajudará nada. Os vários provimentos do CNJ mencionados vêm garantindo ao pai, entre outras coisas, que reconheça seu filho em qualquer Oficio de Registro Civil do território nacional, em qualquer momento e sem incidir qualquer sanção.

Em arremate, o novo projeto de lei torna-se completamente dispensável, visto que, nem na teoria e nem na prática irá representar mudança alguma nos assentos de nascimento realizados no Brasil. O medo é que passe a pensar que a mãe, sem qualquer autorização do pai, e sem estar casada com ele, possa registrar a criança, com paternidade determinada, o que não vai acontecer com o novo projeto em hipótese nenhuma. Esse "boato legislativo" não passa de uma ficção que não tem a menor plausibilidade. Infelizmente, o projeto de lei em questão não vem agregar ao cidadão e ao operador do direito, nenhuma mudança significativa, de forma que as crianças e adolescentes mencionados continuarão sob um discriminem prático (art. 227, §6º) reinante no sistema brasileiro.

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1Lei 6.015/1973, art.52: "São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1º) o pai; 2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias; 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente e; 4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 6º) finalmente, as pessoas (vetado) encarregadas da guarda do menor.

§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato".

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas I 22/10/2013.

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