STJ: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIA POR PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIA POR PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A imobiliária deve indenizar o proprietário pelas perdas e danos decorrentes da frustração de execução de alugueres e débitos relativos às cotas condominiais e tributos inadimplidos na hipótese em que a referida frustração tenha sido ocasionada pela aprovação deficitária dos cadastros do locatário e do seu respectivo fiador. Tem-se que, nos termos do art. 653 do CC, essa sociedade figura como mandatária do proprietário do imóvel para, em nome dele, realizar e administrar a locação. Assim, em consideração ao art. 677 do CC, a sociedade imobiliária (mandatária) é obrigada a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar quaisquer prejuízos sofridos pelo locador na hipótese em que ela não tenha cumprido os deveres oriundos da sua relação contratual. REsp 1.103.658-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0519. Publicação em 29/05/2013.


Procuradores afastam exigências judiciais impostas para o Incra tomar posse de fazenda desapropriada para reforma agrária

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu afastar condições judiciais impostas para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tomasse posse de imóvel desapropriado para reforma agrária.

A Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto
(PFE/Incra) ajuizaram ação de desapropriação da Fazenda Oriental, no município de Wenceslau Guimarães/BA, pleiteando a transferência do domínio do imóvel para o Incra e liminar assegurando o direito de posse da autarquia.

Os procuradores alegaram a necessidade de implantação da política pública voltada à reforma agrária na região e, em consequência, o assentamento de famílias de trabalhadores rurais como medida de pacificação social imediata.
O magistrado de primeira instância que analisou o caso condicionou à posse do imóvel à comprovação de publicação do edital para conhecimento de terceiros e depósito de honorários periciais provisórios. As unidades da AGU, no entanto, contestaram que não havia previsão legal para a exigência destes procedimentos.

Em recurso apresentado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), as procuradorias sustentaram que a decisão da primeira instância afrontava a Lei Complementar 76/1993. Alegaram, ainda, que haveria atraso na desapropriação, causando lesão à ordem administrativa e graves prejuízos sociais para os destinatários finais do programa de reforma agrária.

As procuradorias enfatizaram que a Lei Complementar nº 76/1996 determina, no artigo 6º, inciso I, que o juiz deve introduzir o autor da ação, no caso o Incra, na posse do imóvel no prazo de 48 horas após despachar a petição inicial, sem qualquer elemento condicionante.

Concordando com os argumentos da AGU, o TRF1 concedeu o recurso para o cumprimento da ação de desapropriação e autorizando o Incra a ingressar na posse do imóvel. A decisão destacou que a exigência dos documentos feita pelo juízo de primeiro grau era "despropositada" e que o ato poderia interferir nas razões de conveniência e oportunidade da administração pública para fins de reforma agrária.

A PF/BA e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 7725-21.2013.4.01.0000/BA – TRF1

Fonte: Wilton Castro- AGU. Publicação em 27/05/2013.


TRF1: Consórcio não precisa restituir de imediato parcelas pagas por desistente

Em votação unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação de beneficiária de consórcio que desistiu da aquisição de imóvel e solicitou a restituição dos valores já pagos de forma imediata. A autora apelou contra sentença do Juízo da 2.ª Vara Federal de Mato Grosso que, em ação ajuizada por ela contra a Fundação Habitacional do Exército (FHE), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a FHE a restituir os valores somente após 60 dias da entrega do último crédito do consórcio.

A apelante requereu a reforma da sentença, alegando que o prazo requerido pela FHE para a devolução das parcelas pagas não é razoável. Afirmou que existe, ainda, a presunção de que a requerente já tenha sido substituída por outra pessoa no grupo do consórcio, pois é comum que os administradores comercializem novamente a cota do consorciado desistente, para evitar prejuízos. A recorrente afirmou que, dessa forma, o consórcio estaria obtendo lucro excessivo e, consequentemente, enriquecendo de forma ilícita.

O juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator do processo, afirmou que o Tribunal segue a linha do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema em questão, entendendo que a restituição dos valores pagos pelo consumidor que desiste, prematuramente, de grupo de consórcio deve ser efetivada, mas não de imediato. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a devolução é devida até trinta dias após o encerramento do grupo correspondente. “Constata-se que não merece qualquer reparo o julgado singular. Ressalta-se, por oportuno, a inviabilidade de pagamento em prazo inferior àquele inicialmente estipulado pela FHE (60 dias), em face da ausência de pedido da apelante neste sentido”.

Processo n.º 2006.36.00.001314-4/MT

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.