Condomínio deve indenizar por furto ocorrido no interior de edifício

No caso, juízo da 40ª vara Cível de SP ponderou que restou demonstrada a negligência da portaria do condomínio.

O condomínio Itaim Office Tower foi condenado a pagar aproximadamente R$ 8 mil de indenização por danos materiais em razão de furto ocorrido no interior de edifício. A sentença foi proferida pela juíza Priscilla Buso Faccinetto, da 40ª vara Cível de SP.

Os autores da ação, uma empresa locatária de dois conjuntos comerciais e seu diretor financeiro, narram que o fato ocorreu em dezembro de 2009, ocasião na qual após o horário de expediente houve furto de notebooks, mouses, aparelho de mp4 e carregador de celular que estavam dentro da sede da empresa. Ambos requereram indenização em virtude da obrigação da ré em contratar seguro patrimonial.

Em análise do caso, a magistrada assinalou julgado do STJ, o qual assentou que "o conceito de responsabilidade não pode ser estendido ao ponto de fazer recair sobre o condomínio o resultado do furto ocorrido no interior de sala ou apartamento, numa indevida socialização do prejuízo". "Isso porque o condomínio, embora incumbido de exercer a vigilância do prédio, não assume uma obrigação de resultado, pagando pelo dano porventura sofrido por algum condômino; sofrerá pelo descumprimento da sua obrigação de meio se isso estiver previsto na convenção." (REsp 149.653/SP).

No caso em questão, a julgadora ponderou que restou demonstrada a negligência de preposto do condomínio, em especial o da portaria, ao qual cumpria a adoção de medidas que ao menos dificultassem a entrada de pessoas estranhas no prédio. "Outrossim, restou incontroverso nos autos que ao tempo do furto o seguro previsto no artigo 52 da Convenção do condomínio não havia sido contratado. (…) Presentes os requisitos legais e comprovado o montante do dano material por meio dos documentos acostados nos autos, de seu turno, é devida a reparação pelos danos materiais sofridos."

O advogado Eduardo Janeiro Antunes atuou na causa em favor dos autores.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0190641-87.2010.8.26.0100.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: Migalhas | 14/04/2014.

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Tabeliã será indenizada por reportagem sensacionalista

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização.

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização que deverá ser paga por um órgão de comunicação em favor de tabeliã que teve seu nome envolvido em reportagens sobre golpes na venda de lotes inexistentes. Segundo o jornal, a autora lavrou em seu cartório substabelecimentos sem validade, ciente do fato.

Segundo os autos, a tabeliã comprovou, no transcurso do inquérito policial aberto para apurar a fraude, que agira corretamente na lavratura de tais documentos, com o cuidado de verificar a validade do mandato original e proceder a averbação provisória nos substabelecimentos.

Apesar de a empresa jornalística, em apelação, alegar que apenas cumpriu com seu dever de informar, o relator do recurso, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu que houve excesso nos registros da notícia. Para o magistrado, a matéria foi “sensacionalista” ao afirmar que a autora teve envolvimento intencional com os golpistas. O relator explicou que a participação da tabeliã seria indireta e, diante dos fatos, o próprio MP absteve-se de oferecer denúncia contra ela.

“Me parece evidente, portanto, que a Editora […] não cumpriu com o seu compromisso, tão apregoado em suas peças e razões recursais, de divulgar informação clara e precisa sobre o verdadeiro acontecimento dos fatos, pois não houve respeito, no caso espelhado neste caderno processual, com o direito à imagem e à honra de um cidadão que, frise-se, desempenha uma função de relevante valor moral e social”, enfatizou o relator. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2010.058707-7.

Clique aqui e leia a apelação na íntegra.

Fonte: Migalhas | 07/04/2014.

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STJ: DIREITO CIVIL. DISPENSABILIDADE DA EMISSÃO DA APÓLICE PARA O APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.

A seguradora de veículos não pode, sob a justificativa de não ter sido emitida a apólice de seguro, negar-se a indenizar sinistro ocorrido após a contratação do seguro junto à corretora de seguros se não houve recusa da proposta pela seguradora em um prazo razoável, mas apenas muito tempo depois e exclusivamente em razão do sinistro. Isso porque o seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente da emissão da apólice, que é ato unilateral da seguradora, de sorte que a existência da relação contratual não poderia ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo art. 122 do CC. Ademais, o art. 758 do CC não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva esse documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da avença. Além disso, é fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na prática, entre corretora e segurado, de modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a recusa ou emite a apólice do seguro, enviando-a ao contratante juntamente com as chamadas condições gerais do seguro. A propósito dessa praxe, a própria SUSEP disciplinou que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de quinze dias, configura aceitação tácita da cobertura do risco, conforme dispõe o art. 2º, caput e § 6º, da Circular SUSEP 251/2004. Com efeito, havendo essa prática no mercado de seguro, a qual, inclusive, recebeu disciplina normativa pelo órgão regulador do setor, há de ser aplicado o art. 432 do CC, segundo o qual, “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”. Na mesma linha, o art. 111 do CC preceitua que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Assim, na hipótese ora analisada, tendo o sinistro ocorrido efetivamente após a contratação junto à corretora de seguros, se em um prazo razoável não houver recusa da seguradora, há de se considerar aceita a proposta e plenamente aperfeiçoado o contrato. De fato, é ofensivo à boa-fé contratual a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação, vindo a recusá-la somente depois da notícia de ocorrência do sinistro. 

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2014.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.306.364-SP.

Fonte: Informativo nº. 0537 do STJ | Período: 10 de abril de 2014.

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