Jurisprudência mineira – Retificação de registro civil – Mulher acrescia o sobrenome do marido – Costume de época – Ausência de regra quanto a constar no registro

O sobrenome familiar não pode sofrer qualquer alteração, ainda que ao longo do tempo algum membro tenha feito uso de forma diferente.

– O art. 240 do Código Civil de 1916, antes das alterações do Estatuto da Mulher Casada e da Lei do Divórcio, compreendia o fato de que a mulher assumia o casamento com os apelidos do marido, fazendo-se costume a adoção do sobrenome do cônjuge varão.

– A Lei dos Registros Públicos não permite a alteração de grafia do sobrenome, ainda que o erro tenha sido utilizado em longo decurso de tempo, sob pena de prejudicar a identificação da estirpe familiar.

Apelação Cível nº 1.0433.12.036140-0/001 – Comarca de Montes Claros – Apelante: Therezinha Lopes – Relator: Des. Marcelo Rodrigues

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de agosto de 2014. – Marcelo Rodrigues – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MARCELO RODRIGUES – Cuida-se de apelação cível interposta por Therezinha Lopes em face da sentença de f. 39/41-TJ, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido na ação de retificação de registro para facultar à requerente o direito de alterar seu registro de nascimento para constar o nome de sua genitora com a grafia correta referente ao assento de casamento, indeferindo-se os demais pedidos em razão da ilegitimidade ativa.

Em suas razões de f. 45/51-TJ, a apelante alega que é parte legítima para pleitear as retificações com base no art. 109 da Lei 6.015, de 1973, e nos arts. 4º e 12 do Código Civil de 2002.

Aponta que sua genitora Geralda Ignácia de Senna, após o casamento, passou a utilizar o sobrenome "Lopes" do marido e a se identificar como Geralda de Sena Lopes.

Sustenta que a situação de fato deve ser espelhada nos registros de casamento e óbito, bem como seu registro de nascimento, para fins de possibilitar o prosseguimento do inventário e a transmissão da herança, devendo o nome ser grafado como Geralda Sena Lopes em todos os registros familiares.

Recurso sem preparo em razão da assistência judiciária.

O Ministério Público apresentou manifestação às f. 55/56-TJ.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou às f. 62/63-TJ.

É o relatório.

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de retificação de registro civil pela qual Therezinha Lopes pretende que sejam retificados seu registro de nascimento, e os registros de casamento e óbito de sua genitora para constar a grafia do nome desta como Geralda Sena Lopes. 

Pois bem.

Em que pese os fundamentos da sentença, bem como as razões do Ministério Público, tenho que a sentença merece ser reformada.

De início, pode-se afirmar que a apelante é parte legítima para requerer a retificação do assento de seus ascendentes em qualquer situação, porquanto tem interesse diretamente relacionado à correta identificação de sua linhagem familiar, desde que demonstrados os requisitos dos arts. 109 e 110 da Lei 6.015, de 1973 (Lei de Registros Públicos).

É princípio do registro o direito ao sobrenome como relação de descendência familiar, motivo pelo qual todos os ascendentes e descendentes demonstram interesse que a unidade familiar permaneça representada da maneira mais fiel possível na cadeia de registros.

Eventual inexistência dos requisitos enseja a improcedência dos pedidos, lembrando sempre que se trata de ação de jurisdição voluntária, a qual faz apenas coisa julgada formal, conforme os arts. 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, o desacerto da sentença está na questão histórica dos fatos.

O casamento da genitora da apelante foi realizado em 31.10.1925, na vigência do Código Civil de 1916, que em seu art. 240 dispunha que:

“Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família”.

À época desses fatos, não havia, na legislação referente aos registros públicos, a obrigatoriedade, ou melhor, a orientação de constar no assento de casamento a alteração do nome da mulher para assumir o sobrenome do marido, porquanto tal situação decorria da lei e dos costumes. 

Posteriormente, com a Lei 4.121, de 1962, denominado o Estatuto da Mulher Casada, o art. 240 foi alterado para fixar a obrigação da mulher em acrescer os apelidos do marido:

“Art. 240. A mulher assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta” (Redação da Lei 4.121, de 1962). Tem-se, então, que os registros e documentos posteriores em que o nome da genitora da apelante foi grafado com o acréscimo do sobrenome "Lopes" do cônjuge refletem não só os costumes da época, mas também a obrigação legal ao tempo do casamento.

Vale dizer, a lei que regia o matrimônio era cogente, de ordem pública, portanto não facultava à mulher a escolha, motivo pelo qual a alteração vai atender aos princípios dos registros públicos de espelhar o momento fático do registro.

É público e notório que até o advento da Lei dos Registros Públicos não havia preocupação na organização dos registros públicos quanto à segurança que deveria emanar na fidelidade das transcrições e registros, especialmente quanto ao nome nos encadeamentos familiares.

Todavia, a pretensão da apelante encontra óbice em um detalhe, que não admite exceção. 

O sobrenome do cônjuge da genitora não pode ser alterado para "Sena" com apenas uma consoante "n", porquanto sua grafia correta é "Senna", conforme se extrai da certidão de casamento, f. 28-TJ.

Com efeito, os apelidos de família (sobrenomes) não podem ser alterados em hipótese alguma, porquanto sua função precípua é manter a estirpe familiar.

Veja-se, por exemplo, o que dispõe o art. 56 da Lei dos Registros Públicos: 

“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa” (grifei).

Em comentário sobre referida norma legal, Walter Ceneviva pontua que:

“Assim é porque não prejudicar corresponde a não diminuir a expressão do nome como elemento de identificação da pessoa e de seus ascendentes, na forma de lei. Os sobrenomes são preservados porque indicam a procedência da pessoa e sua origem familiar, resguardadas pela regra severa do art. 57. Assim, mesmo admitida a mudança do nome (em sentido amplo), não podem ser excluídos ou modificados” (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 203).

O sobrenome familiar não pode sofrer qualquer alteração, ainda que ao longo do tempo algum membro tenha feito uso de forma diferente, não fazendo com que tal situação possa consolidar novo sobrenome familiar. 

Conforme os ensinamentos de Humblet, citado por Serpa Lopes, ambos referenciados em minha obra Tratados de Registros Públicos e Direito Notarial:

“Tudo no sobrenome é essencial, acentua Humblet: 

A forma maiúscula ou minúscula das letras, a justaposição ou a separação das sílabas, os traços de união, acentos, tremas, apóstrofes, em uma palavra, todos os sinais gráficos que porventura revelem em sua grafia original, excetuando-se, naturalmente, os casos de erro; frisando ainda que ‘não são somente as diversas sílabas que constituem o nome e lhe dão individualidade: é também a ortografia’” (RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Atlas, 2014, p. 57).

Portanto, tem-se que a única grafia que pode ser autorizada a constar nos registros referentes ao nome da genitora é Geralda de Senna Lopes, porquanto o sobrenome familiar é grafado "Senna".

Anoto, por oportuno, que, conforme o art. 1.109 do Código de Processo Civil: "O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna".

Decorrendo de legislação de ordem pública a natureza cogente, bem como em observância aos princípios da legalidade, especialidade e especificidade dos registros públicos, tenho que a retificação possível de se fazer é nos registros de óbito (f. 09- TJ), de imóveis (f. 19-TJ), e de casamento, quanto ao nome que passou a assinar (f. 28-TJ).

Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para autorizar a retificação dos registros de registros de óbito (f. 09-TJ), de imóveis (f. 19-TJ), e de casamento, quanto ao nome que passou a assinar (f. 28-TJ), para constar o nome como sendo Geralda de Senna Lopes.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação.

Sem custas.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes.

Súmula – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 12/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MG: Atenção registradores! Provimento 273/CGJ/2014 altera Código de Normas sobre o registro no Livro “E” quanto à mudança de estado civil

Não serão registradas sentenças ou escrituras públicas de alteração de estado civil de casal brasileiro, mas tão somente averbadas no assento de casamento.

O Provimento 273/CGJ/2014 alterou os artigos do Código de Normas que tratam sobre o registro no Livro “E” quanto à alteração de estado civil (separação, divórcio, restabelecimento da sociedade conjugal, nulidade e anulação de casamento).

A partir do dia 28 de agosto de 2014, somente serão registradas no Livro “E” as sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira que alterem o estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior.

Assim, não serão registradas sentenças ou escrituras públicas de alteração de estado civil de casal brasileiro, mas tão somente averbadas no assento de casamento.

O departamento jurídico do Recivil orienta os registradores que, independentemente da data de sua expedição, os mandados de registro de sentença de alteração de estado civil de casal brasileiro, bem como as escrituras públicas, se recebidos após a entrada em vigor do Provimento 273/CGJ/2014, não deverão ser registrados no Livro “E”, mas apenas averbados no assento de casamento.

Veja abaixo a íntegra do Provimento.

_____________________________

PROVIMENTO Nº 273/CGJ/2014

Altera dispositivos do Provimento nº 260/CGJ/2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a legislação brasileira exige que as sentenças judiciais que alterem o estado civil sejam objeto tãosomente de averbação nos serviços de registro público, consoante disposto no art. 29, § 1º, alínea “a”, bem como nos arts. 100 e 101, todos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos”, além do disposto no art. 10, inciso I, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”;

CONSIDERANDO, outrossim, que “é desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro ‘E’ de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais”, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no art. 184 do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, que “Codifica
os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar as disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013 ao que restou deliberado nos autos do Processo nº 65959/CAFIS/2013,

PROVÊ:

Art. 1º A alínea “f” do inciso I do art. 424, bem como o inciso IV do art. 542, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 424. […]

I – […]

f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

[…]”.

“Art. 542. […]

[…]

IV – sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

[…]”.

Art. 2º O Capítulo V do Título IX do Livro VI do Provimento 260/CGJ/2013 passa a intitular-se “DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE CASAL ESTRANGEIRO CASADO NO EXTERIOR”.

Art. 3º O caput do art. 554 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 554. As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, cujo objeto altere o estado civil, em sentido estrito, de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior, serão registradas no livro de que trata o art. 427, § 1º, deste Provimento, em relação aos processos que tenham tramitado originariamente naquela comarca.

[…]”.

Art. 4º O art. 555 e o caput do art. 557, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 555. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial.”

“Art. 557. O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório, para que a alteração do estado civil produza efeitos no Brasil.

[…]”.

Art. 5º O inciso II do art. 558 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 558. […]

[…]

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

[…]”.

Art. 6º Ficam revogados o art. 556 e o inciso III do art. 558, ambos do Provimento 260/CGJ/2013.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil | 11/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Defensoria Pública de Minas promove mutirão de reconhecimento de paternidade

Promover o reconhecimento da paternidade e, em especial, a aproximação das crianças com seus pais, ainda nos primeiros anos de vida, de modo a evitar os transtornos e estigmas que o reconhecimento tardio pode ocasionar. Com esse objetivo a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG), com o apoio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) promove, nos dias 25 e 26 de setembro, o Mutirão Direito a Ter Pai.

Durante o evento serão realizados gratuitamente exames de DNA, com coleta feita por profissionais de saúde; reconhecimento extrajudicial de paternidade; elaboração de acordos relacionados a alimentos, guarda e visitas e orientação e/ou agendamento para propositura de ações de investigação de paternidade. Além disso, também será coletado material genético de parentes do suposto pai já falecido, com o objetivo de se atestar o estado de filiação.

A ação teve início em 2011, em Uberlândia. Em 2013 foi realizada, simultaneamente, em 26 cidades mineiras. Durante este período já foram realizados mais de 11 mil atendimentos, sendo realizados 2.177 exames de DNA.

Para participar a mãe da criança ou a pessoa maior de 18 anos em busca do reconhecimento de sua paternidade, deve fazer o cadastro prévio nas unidades da Defensoria Pública. Após o cadastro, o pai será notificado a comparecer na Defensoria Pública no dia do mutirão, para reconhecer espontaneamente o filho ou fazer o exame de DNA, caso seja necessário.

Em Belo Horizonte, o cadastramento  vai até o dia 19 de setembro, de segunda a sexta-feira, das 12 às 17 horas. No interior, os interessados deverão se informar nas unidades da Defensoria Pública participante.

Fonte: IBDFAM – DPMG | 01/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.