CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TJ/MG. CONCURSO DE CARTÓRIOS DO ESTADO DE MG. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL Nº 1, DE 2014. ALEGADA CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81, DE 2009. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001437-18.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PUBLICOS PARA ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVICOS – ANDECARTORIOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado(s): GO23048 – CILMA LAURINDA FREITAS E SILVA

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL Nº 1, DE 2014. ALEGADA CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81, DE 2009. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Amarante. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

A Associação Requerente opôs Embargos de Declaração, com novo pedido liminar, contra a decisão monocrática de 25 de março de 2014 que julgou parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo, com amparo no disposto no inciso XII do art. 25 do Regimento Interno do CNJ (Id7654). Na ocasião, foi determinado ao TJMG que retificasse o Edital nº 1, de 2014, que trata do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, de modo a compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos.

Registrando que não há previsão regimental quanto à oposição de Embargos de Declaração contra as decisões monocráticas proferidas nos procedimentos instaurados neste Conselho Nacional, recebi a petição, em atenção ao princípio da fungibilidade, como Recurso Administrativo, nos termos do art. 115 do Regimento Interno, dado que a Requerente busca, em verdade, a reforma da decisão. Ao mesmo tempo, indeferi a nova liminar pleiteada em razão do nítido caráter satisfativo da pretensão (Id 1385910).

A Requerente, repisando as alegações trazidas na inicial, insiste que o Edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) afronta as orientações expendidas na Resolução do CNJ nº 81, de 2009, em especial no tocante a previsão de "nota de corte" para prova objetiva e no que diz respeito ao critério de exame dos títulos.

Aduz, ainda, que, de acordo com os ditames estabelecidos no §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, alterado pela Lei nº 12.376, de 2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a mera retificação do Edital para "a compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos", não é não é o meio adequado para adequação das regras do certame em cumprimento ao estabelecido na decisão monocrática. Sustenta que é necessária a republicação do edital ou publicação de edital novo de forma integral, contemplando todas as correções devidas, conforme entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Mato Grosso do Sul que, em situação semelhante, promoveram a republicação na íntegra dos editais dos concursos para outorga de delegações de notas e de registro, com a consequente reabertura das inscrições.

É o Relatório.

VOTO

O Conselheiro Fabiano Silveira:

Presentes os requisitos, conheço do recurso. No entanto, em que pesem as considerações da Recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão, eis que não se extrai das razões apresentadas nenhum elemento capaz de alterar a decisão monocrática proferida, que, em relação aos temas ora impugnados, possui o seguinte teor:

I. Critério de Avaliação da Prova Objetiva.

Alega a Requerente que a exigência prevista na Seção XIII, item 30, do edital do certame contraria o disposto no item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, na medida em que não há previsão normativa para se exigir que o candidato atinja o mínimo de 50% de acertos por blocos de disciplinas.

Pugna pela decretação da nulidade da norma, com determinação de nova publicação do edital do certame.

Eis o teor da norma impugnada:

30 – Será considerado habilitado na Prova Objetiva de Seleção o candidato que acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de questões de cada um dos blocos de disciplinas e matérias a que se refere o item 5 deste Capítulo.

Não se verifica a alegada incompatibilidade entre o item acima transcrito e o disposto no item 5.5.3 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que dispõe:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Isso porque ambas as disposições tratam de situações diversas. Tanto que a regra é reproduzida no item 31 da referida seção do edital, não havendo, como quer fazer crer a Requerente, contradição interna na norma que rege o concurso.

O item 30 estabelece os critérios mínimos para aprovação do candidato, dando efetividade ao disposto no item 5.2 da já citada minuta anexa à Resolução nº 81, de 2009, que prevê expressamente que a Prova de Seleção terá caráter eliminatório. Logo, não há ilegalidade no dispositivo impugnado, que, ao fixar nota mínima para aprovação em prova objetiva, tão somente definiu os critérios de eliminação do certame nesta etapa. Nesse sentido, já decidiu este Conselho Nacional no PCA 5575-96.2012, relator Cons. Neves Amorim.

Por outro lado, o item 31 define o número de candidatos habilitados que serão convocados para a próxima fase do certame, deixando claro que poderão existir aprovados que não passarão à etapa seguinte, caso não estejam entre aqueles que alcançarem maior pontuação.

Sobre a matéria, existem posicionamentos divergentes no CNJ, como se observa das decisões monocráticas proferidas no PCA nº 6345-55.2013 e no PCA nº 507-34.2013, em que se entendeu não ser conveniente a aplicação de nota mínima não definida expressamente na Resolução nº 81/CNJ.

Todavia, como já registrado, entendemos que o TJMG, ao exigir um percentual mínimo de acertos na prova objetiva, não está criando novo critério, mas apenas dando concretude à referida resolução, porquanto inquestionável o caráter eliminatório da primeira etapa do concurso.

Por sua vez, a fixação deste ou daquele percentual remete à autonomia que possui o Tribunal para organizar os seus processos seletivos.

Por todo exposto, não há como acolher a pretensão nesse ponto.

V. Do critério eliminatório da prova de títulos.

A Requerente aduz que a fórmula de cálculo da nota final, com atribuição de pesos a cada uma das provas, imprimiria a etapa de títulos caráter eliminatório, e não apenas classificatório. Exemplifica que um candidato que obtivesse nota 5 (cinco) na Prova Escrita e Prática e a mesma nota na Prova Oral, caso não tivesse nenhum título, seria eliminado do certame, quando aplicados os pesos para cálculo da nota final, por não alcançar a média 5 (cinco).

Sustenta que o STF, em decisão proferida pelo excelentíssimo Min. Luiz Fux em Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 31.176/DF, teria determinado a aprovação de candidato que não possuía títulos, mas obteve nota 5 (cinco) nas provas escritas (teórica e prática) e na prova oral.

A controvérsia não é nova neste Conselho Nacional. No último Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 2, de 2011, o mesmo problema foi enfrentado pelo Plenário, no julgamento do PCA nº 5457-86.2013, de relatoria da eminente Conselheira Gisela Gondin.

Naquele procedimento, o pleito foi formulado por candidato que, aprovado nas fases da prova escrita e prática com nota 5,95, e da prova oral com nota 6, foi eliminado do certame após o exame dos títulos, por não possuí-los. No caso, a nota final do candidato, calculada pela fórmula do edital, transcrita da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, foi inferior a 5 (cinco) pontos, nota mínima para aprovação no certame de acordo com os mesmos normativos.

Eis os termos da Certidão de Julgamento do PCA nº 5457-86.2013:

"O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recalcule as notas finais dos candidatos, de modo a evitar que a nota da prova de títulos tenha efeitos eliminatórios, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 11 de fevereiro de 2014."

Ao final de seu voto, a Relatora, com o intuito de que o novo entendimento quanto ao tema fosse aplicado a outros concursos públicos, determinou o encaminhamento de cópia da decisão à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para que fosse realizado estudo quanto à possibilidade de alteração da redação do item 9.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

Todavia, tal julgamento foi realizado no mês de fevereiro do corrente ano. Apenas no último dia 5 de março é que foi possível cumprir a determinação, com remessa de cópia do voto da Relatora ao Presidente da referida comissão[1]. Quase simultaneamente, e sem que eventual proposta de alteração da resolução no tocante ao tema pudesse ser apresentada, foi publicado o edital ora impugnado, que reproduziu, nos seus exatos termos, em seus itens 1 e 2 da Seção XIX, isto é, as mesmas regras adotadas no concurso anterior, conferindo, novamente, caráter eliminatório à prova de títulos, in verbis:

XIX – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

1 – A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [ (P1 x 4) + (P2 x 4) + (T x 2) ] / 10
Onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Exame de Títulos

2 – A classificação final será feita por critério de ingresso (provimento e remoção), segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos.

Ainda que não tenha sido alterada a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, necessária a intervenção deste Conselho Nacional, desde logo, para impedir, tal como no certame anterior, que a prova de títulos tenha efeitos eliminatórios.

Para tanto, entendemos que não é necessária a alteração da fórmula de cálculo da nota final. A nosso juízo, o que traduz o caráter eliminatório dos itens acima transcritos é a parte final do item 2, ao dispor que somente aqueles que alcançarem média igual ou superior à 5 (cinco) pontos é que serão considerados aprovados.

É este, inclusive, o ponto atacado pelo eminente Ministro Luiz Fux, na decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 31.776/DF, que, em razão de sua detalhada análise, transcrevo:

"Ocorre que os itens 9.1 e 9.2 do citado Edital acabam por atribuir à prova de títulos caráter eliminatório , na medida em que seu peso é tomado como decisivo para fins de reprovação do candidato. Confira-se a redação dos aludidos itens:

"9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco)".

É de clareza meridiana que a fórmula matemática empregada pelo Edital pode, a depender da interpretação que lhe seja atribuída, conferir natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que obtivesse nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (nota igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não apresentasse qualquer título. Obviamente a média final desse candidato hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e 9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato administrativo.

(…)

Com efeito, extrai-se da leitura da Constituição da República que a fase de títulos, em qualquer concurso público, assume caráter acessório ou ancilar. Sua realização, em verdade, sequer é imposta pela Lei Maior, que se limita a exigir provas, cumuladas ou não com a análise de títulos, consoante expressa redação do seu art. 37, inciso II.

(…)

In casu, o Impetrante obteve nota 5,11 (cinco pontos e onze décimos) na prova prática escrita e prática; na prova oral, 5,112 (cinco pontos e cento e doze centésimos). Havendo alcançado pontuação superior ao mínimo nas fases eliminatórias, não poderia o Impetrante ter sido reprovado exclusivamente em razão de sua pontuação na prova de títulos.

Destarte, reveste-se de plausibilidade jurídica a tese articulada pelo Impetrante quanto à inviabilidade constitucional de se interpretar, como fez a Comissão organizadora do certame, o item 9.2 do Edital como atribuidor de caráter eliminatório à prova de títulos realizada no 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo" (grifei).

Comparando os textos transcritos, verifica-se que o citado item 9.2 do Edital do TJSP é idêntico ao item 2 da Seção XIX do Edital ora impugnado, ambos transcrevendo o item 9.2 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009.

Retirada de tal dispositivo a necessidade de que média seja igual ou superior a 5 (cinco), entendo que a nota final, calculada de acordo com a fórmula do edital, definirá apenas a classificação do candidato, afastando o caráter eliminatório do exame de títulos.

Registre-se, ainda, que o caráter eliminatório da Prova Escrita e Prática e da Prova Oral segue inalterado em razão do disposto, respectivamente, nos itens 10 da Seção XIV e 5.9 da Seção XVII do Edital nº 1, de 2014:

XIV – DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(…)

10 – Para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção), somente será considerado aprovado na Prova Escrita e Prática o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos.

XVII – DA PROVA ORAL

(…)

5.9 – O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na Prova Oral será considerado reprovado e eliminado do Concurso.

Por todo exposto, nesse particular, assiste razão à Requerente.

DECISÃO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, para, com amparo no disposto no inciso XII do art. 25 do Regimento Interno do CNJ, determinar ao TJMG que retifique o Edital nº 1, de 2014, que trata do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, de modo a compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos.

Com efeito, o item 2 da Seção XIX do citado Edital deverá ser alterado para contemplar a seguinte redação:

XIX – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

(…)

2 – A classificação final será feita por critério de ingresso (provimento e remoção), segundo a ordem decrescente da nota final.

Registro, ainda, que as formalidades definidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no tocante à vigência das leis não se aplicam ao presente caso, dado que a alteração do Edital decorreu de decisão deste Conselho Nacional. Não seria razoável que, a cada determinação de retificação do Edital, fosse necessária nova publicação e reabertura do prazo de inscrições, pois tal situação poderia, inclusive, inviabilizar a realização do certame. Ademais, não há falar em alteração substancial no Edital. O que foi determinado na decisão é apenas mera adequação da fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos, nos termos da jurisprudência do STF e do CNJ, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida.

Por fim, quanto à possibilidade de fixação de percentual mínimo de acertos na prova objetiva, valer registrar que no recente julgamento do PCA 7303-41.2013, relatado pela eminente Conselheira Gisela Gondin, o Plenário deste Conselho Nacional, em sua 188ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de maio de 2014, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inclua o desempenho mínimo de 5 (cinco) pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, suplementando a regra prevista no item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009.

Isso significou, naquele certame, a aceitação de que a prova objetiva poderia prever uma "nota de corte" de 50%, raciocínio aplicável, também, ao presente caso. Entendemos que o Tribunal, no intuito de concretizar o caráter eliminatório da prova objetiva de conhecimento, possui autonomia para fixar tal parâmetro. Não há, em tal metodologia, nenhuma contrariedade à Resolução já mencionada, conforme argumentos desenvolvidos na decisão monocrática.

Por todo exposto, não tendo o Recorrente apresentado nenhum elemento capaz de alterar, a nosso ver, a decisão proferida monocraticamente, nego provimento ao presente recurso.

Intimem-se as partes. Após, arquive-se.

É como voto.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

[1] Conforme se observa no evento 63 do PCA nº 0005457-86.2013.2.00.0000

Brasília, 2014-05-20.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 27/05/2014.

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CONCURSO DE CARTÓRIOS DA BAHIA: PCA’S (CNJ).

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007303-41.2013.2.00.0000
Requerente: LUCIANA BARROS DE CAMARGO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 5, DE 2013. ELEVADA QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS. RESOLUÇÃO Nº 81. PROVA OBJETIVA. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE NOTA DE CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A minuta anexa à Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, é de observância obrigatória na elaboração de editais de concursos públicos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros.

2. O caso concreto demonstra que a fórmula de multiplicação das vagas ofertadas por 8 ensejaria aprovação automática dos candidatos na prova objetiva, não atendendo ao caráter eliminatório da etapa. Nessa hipótese, a adoção unicamente do critério estabelecido no item 5.5.3 da minuta se mostra insuficiente.

3. Necessidade de nota de corte na prova objetiva.

4. Recurso Conhecido e Provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Brito. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por LUCIANA BARROS DE CAMARGO em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual realiza concurso público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, regido pelo Edital de abertura nº 5, de 20 de novembro de 2013.

Aduz a requerente que o Tribunal de Justiça oferta 1.383 (um mil, trezentas e oitenta e três) serventias, sendo 922 (novecentas e vinte e duas) vagas para o critério de provimento (dois terços) e 461(quatrocentos e sessenta e uma) para o critério de remoção (um terço), de modo que, observando o critério estabelecido na minuta de edital constante na Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, haverá convocação de 11.064 (onze mil, sessenta e quatro) candidatos para a etapa seguinte, dentre os quais 7.376 (sete mil, trezentos e setenta e seis) para o critério provimento e 3.688 (três mil, seiscentos e oitenta e oito) para o critério remoção.

Argumenta ser indispensável o estabelecimento de nota de corte na prova objetiva, caso contrário haverá possibilidade de aprovação automática na primeira etapa. Obtempera que a ausência da clivagem vai de encontro ao objetivo da Resolução nº 81, de 2009, que estabelece a prova objetiva como etapa eliminatória.

Acrescenta que em concursos de Cartórios as remunerações percebidas entre os candidatos aprovados é variável, e somente interessa a classificação alcançada ao final do certame. Pondera que a única etapa efetivamente "isenta, anônima, de difícil direcionamento ou favorecimento" não exige desempenho mínimo, ao contrário das demais etapas, que estabelecem nota mínima.

Defende que "a convocação de um número excessivo de candidatos para a segunda etapa do certame, além de aumentar os gastos com a realização desta etapa, gera um enorme esforço da Banca Examinadora na análise dos recursos apresentados."

Requer a inclusão de nota mínima de desempenho na prova objetiva, a ser estabelecida em 5 pontos, conforme já previsto na Resolução n. 81, de 2006, para as demais etapas e nos moldes do estabelecido no certame realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ou 6 pontos, conforme estabelecido na Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do CNJ, para concursos para ingresso na Magistratura. Sucessivamente, postula a supressão da prova objetiva, com realização imediata da prova prática escrita, caso o número de inscritos seja inferior ao número de serventias oferecidas.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Conselheiro Saulo Casali Bahia e encaminhados a mim para análise de prevenção. Acolhida a prevenção, os autos foram redistribuídos.

O Tribunal de Justiça da Bahia presta informações (INF13) argumentando ser o critério estabelecido matéria de mérito administrativo, não podendo haver ingerências nesta seara. Afirma observar precedente do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000498- 72.2013.2.00.0000 referente ao concurso público de outorgas de delegação do Estado de Roraima.

Em 20 de janeiro de 2014, a requerente rebateu as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, e requereu "decisão liminar nos mesmos moldes em que Vossa Excelência proferiu para a limitação dos títulos no mesmo certame como forma de resguardar os candidatos em uma futura decisão neste procedimento, determinando que o Tribunal publique edital dando publicidade deste feito (PCA nº 0000387-54.2014.2.00.0000)" (REQ14)

A liminar foi indeferida, visto que ausentes seus requisitos autorizadores.(DEC15).

Em 5 de fevereiro, proferi decisão monocrática final reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça da Bahia para, no exercício de seu juízo de oportunidade e de conveniência, adotar o mais oportuno critério para a admissão de candidatos à segunda etapa do concurso. No que fundamental, consignei (DEC16):

Desse modo, não é dado ao Tribunal de Justiça, ao seu talante, incluir ou excluir critérios sem amparo na norma. Por outro lado, a Resolução confere certa margem de discricionariedade ao Administrador para que, por conveniência e oportunidade, sejam exigidos requisitos considerados pertinentes tendo em vista as especificidades de cada Estado.

Nesse sentido, colaciono excerto de voto proferido pelo Conselheiro Neves Amorim, em decisão acompanhada de forma unânime pelo Plenário:

Inicialmente, quanto à possibilidade de se estabelecer requisitos para aprovação nas etapas do concurso, há que se reconhecer competir aos Tribunais suplementar as resoluções deste Conselho para adaptá-las às suas especificidades locais . Trata-se, em verdade, de corolário que decorre de sua autonomia assegurada constitucionalmente. Por esse motivo, fixar nota mínima de aprovação, embora não conste da Resolução nº 81 deste Conselho, não incorre em ilegalidade alguma. (PCA nº 5575-96.2012.2.00.000. Rel. Cons. Neves Amorim. j. em 13.11.2012) (grifamos)

Extrai-se, pois, que estabelecer nota de corte a ser alcançada na prova objetiva é previsão plenamente admitida pela Resolução em comento. Contudo, inferir que a ausência de exigência de desempenho mínimo na primeira prova inquina o ato de ilegalidade, é construção que deve ser rechaçada. Não há qualquer imposição aos Tribunais de Justiça neste particular.

Repita-se: tal aspecto se insere na discricionariedade do Tribunal de Justiça. Portanto, conclui-se que o ato impugnado não encontra vícios por não determinar pontuação de referência como requisito a habilitar o candidato a prosseguir nas etapas do certame.

Em 21/02/2014, a requerente interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida (PET18), argumentando não terem sido apreciados todos os pedidos da inicial, e, ao final, novamente requereu inclusão de nota mínima na prova objetiva ou supressão da prova objetiva, com realização direta da segunda fase, caso o número de inscritos seja inferior ao número de serventias oferecidas vezes o fator 8 (oito) em cada critério.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia foi intimado a informar o número de candidatos inscritos (DESP19). A resposta veio aos autos através do documento eletrônico INF20.

É o relatório.

Brasília, 25 de abril de 2014.

Conselheira GISELA GONDIN RAMOS

Relatora

VOTO

FUNDAMENTAÇÃO

Recebo o recurso por tempestivo e próprio. A requerente foi intimada da decisão monocrática final em 17 de fevereiro de 2014, com interposição de recurso administrativo em 21 de fevereiro, observando, portanto, o prazo regimental. 

Num primeiro momento, após analisar precedentes desta Casa em sentidos diversos, entendi não haver albergar a pretensão da requerente. Isso porque, da mesma maneira em que há precedentes admitindo a inclusão de nota de corte, verificamos, em outros casos, o entendimento deste Conselho no sentido de que os Tribunais de Justiça retirassem a nota mínima a ser alcançada na prova objetiva estabelecida no edital.

As principais referências utilizadas para meu convencimento foram a Consulta nº 3016-40.2010, da relatoria do Conselheiro Paulo Tamburini e o PCA nº 5575-96.2012, relatado pelo Conselheiro Neves Amorim. Quando da apreciação destes expedientes, em decisão Plenária, restou evidenciada a discricionariedade do Tribunal de Justiça organizador do certame para inclusão de requisitos adequados à realidade de cada Estado, desde que observando o disposto taxativamente na Resolução nº 81, de 2009. Pelo explanado, é de se concluir, portanto, haver possibilidade de suplementação da Resolução acima mencionada.

Assim, primando pelo respeito à discricionariedade de cada Tribunal de Justiça na condução dos atos administrativos que lhes são próprios, entendi pela improcedência do pedido formulado na inicial, ainda mais após analisar detidamente o edital combatido e constatar não haver qualquer ilegalidade no ponto mencionado pela requerente, e, ao contrário, total observância ao texto da Resolução do CNJ.

Contudo, refletindo com mais vagar acerca do assunto, constato que, no caso específico da Bahia, a necessidade de imposição de nota de corte se mostra irrefutável. E afirmo que minha mudança de entendimento não se deu exclusivamente pelo argumento de haver muitas provas e muitos recursos a corrigir, até porque essa situação certamente foi levada em conta pelo Tribunal de Justiça quando contratou examinadores para conduzir a seleção.

Refluo por analisar todos os editais citados pelas partes nos presentes autos, e verificar que o caso da Bahia é bastante peculiar, e, concretamente, poderá redundar em resultado distinto do pretendido na Resolução, qual seja, a aprovação automática de candidatos na prova objetiva.

O edital de abertura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, republicado em 20 de novembro de 2013 (Edital nº 5), prevê a oferta de 1.383 serventias em todo o Estado. Deste modo, com a utilização do critério estabelecido pelo art. 16 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, percebe-se que o cálculo realizado pela requerente acerca do número serventias a ser oferecida está correto: duas terças partes para provimento e uma terça parte para remoção.

Ainda, utilizando-se unicamente do critério estabelecido na Resolução nº 81, de 2009, haverá previsão de convocação para a segunda etapa de nada menos do que 7.376 candidatos para o critério de provimento e 3.688 para o critério de remoção.

No PCA nº 5457-86.2013, sob minha relatoria, levado a julgamento na 182ª Sessão Ordinária deste Conselho em 11 de fevereiro de 2014 e aprovado à unanimidade, o Plenário determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recalculasse as notas finais dos candidatos, de modo a evitar que a nota da prova de títulos tivesse efeitos eliminatórios.

A determinação do Conselho deu-se por haver descompasso entre o pretendido pela norma quanto à fase de títulos – ser etapa unicamente classificatória – e o verificado no caso concreto quanto a candidatos que obtiveram pontuação igual a zero nesta etapa. Assim, a fórmula constante no Edital nº 2/2011 -TJMG claramente apresentava antinomia a ser sanada, a fim de não conferir caráter eliminatório à etapa prevista como exclusivamente classificatória.

Neste trilhar, e buscando eliminar possíveis antinomias também presentes no edital em exame, determinei ao Tribunal de Justiça da Bahia que informasse o quantitativo de candidatos inscritos no concurso, visto que, à época, encerradas as inscrições. A Corte informou o deferimento de 7.088 (sete mil, oitenta e oito) inscrições, num total de 6.935 (seis mil, novecentas e trinta e cinco) para o critério de provimento, e 153 (cento e cinquenta e três) para o critério de remoção. Vejamos:

Critérios Vagas ofertadas  Habilitados p/ 2ª etapa    Quantitativo de                                                                       [i]                                      Inscritos

Provimento     922 (dois terços)               7.376                            6.935

Remoção        461 (um terço)                  3.688                             153

Total:                   1.383                          11.064                           7.088

Com os dados acima, verifica-se que, de fato, todos os candidatos inscritos estariam automaticamente aprovados, já que o número de candidatos se apresenta inferior ao número de vagas oferecidas multiplicadas por 8.

Ora, a aplicação de qualquer prova em concurso público deve ter como objetivo aferir conhecimentos e verificar a aptidão intelectual necessária ao exercício do cargo por parte do candidato. No caso da Bahia, está claramente demonstrado que a prova objetiva não terá tal finalidade. Melhor dizendo: não terá finalidade alguma.

É de se considerar, também, que a prova objetiva é exclusivamente eliminatória. Caso fosse eliminatória e classificatória, a "aprovação automática" não teria consequência tão danosa, pois o simples fato de um candidato com baixa nota na prova objetiva estar apto a prosseguir para a etapa seguinte possivelmente não o tornaria competitivo. Assim, aqueles com melhor desempenho na prova objetiva teriam certa vantagem no cômputo final do concurso.

Não é o caso.

Sequer para o cômputo da classificação final do candidato a nota da prova objetiva de seleção é considerada, nos termos do item 9 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, que atribui à primeira etapa caráter meramente eliminatório.

Assim, a previsão de etapa meramente eliminatória, conjugada com o caso concreto experimentado pelo concurso da Bahia, não leva a outra providência que não a imposição de nota mínima na prova objetiva.

Pondero, ainda, que não apenas na Bahia, mas em todos os outros concursos que apresentem este mesmo cenário de número de inscritos inferior ao número de vagas multiplicado por 8, a exigência de nota mínima na prova objetiva se afigura indispensável. Caso contrário, a prova objetiva será absolutamente inócua, servindo apenas para mais gastos, tanto por parte do Tribunal de Justiça organizador do certame, quanto para os candidatos, que, em sua maioria, peregrinam Brasil afora em busca da aprovação no cargo almejado.

Nas demais hipóteses, mantenho meu entendimento quanto à discricionariedade do Tribunal de Justiça em estabelecer ou não nota mínima de desempenho na prova objetiva, pois somente o caso concreto pode revelar qual o critério mais eficiente aos fins a que se destina.

Não desprezo a necessidade de o Tribunal, na condução do concurso público, deter um cadastro razoável de candidatos aprovados para serem nomeados na medida em que as vagas ofertadas não sejam providas. De fato, é de amplo conhecimento que serventias pouco rentáveis encontram dificuldades para provimento, e há necessidade de lastro de candidatos aptos ao desempenho das funções.

Por outro lado, há que se considerar a relevância do serviço público delegado, de modo que a necessidade de provimento das serventias vagas não pode ser considerada mais importante do que a aferição de um mínimo de conhecimento para o desempenho das funções. E este desempenho, inegavelmente, é verificado através de concurso público.

Assim, analisando o que dispõe a Resolução quanto às notas mínimas a serem alcançadas nas demais etapas, bem como previsões editalícias de outros concursos públicos para delegação de serventias, entendo que o mínimo de 5 pontos na prova objetiva é patamar a atender a proporcionalidade e razoabilidade.

Em arremate, ressalto que em 6 de março do corrente ano, através do Edital nº 12, foram reabertas as inscrições do concurso, com encerramento em 11 de abril, possibilitando além de novas inscrições, a desistência de candidatos já inscritos.

Contudo, o universo de inscritos certamente não mudou de forma significativa, razão pela qual, mesmo diante de novos dados, o raciocínio desenvolvido para a inclusão da nota de corte no caso da Bahia deve ser mantido, visto que amparado no elevado contingente de vagas ofertadas.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Recurso Administrativo para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que INCLUA o desempenho mínimo de 5 pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, considerando como aptos a prosseguir para as demais etapas aqueles candidatos que cumprirem o que estabelece item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ, em conjugação com o desempenho mínimo de 5 pontos.

Considerando, ainda, já ter havido mudanças anteriores na data de realização das provas, bem como a necessidade de viabilizar o andamento do concurso, e não olvidando, também, a proximidade da prova objetiva, agendada para 29 de junho, DETERMINO a publicação do edital retificador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta decisão, com manutenção do calendário de provas previsto no Edital nº 12, de 6 de março de 2014.

É como voto.

[i] Utilizando o critério de 8 vezes o número de vagas, previsto no item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ.

Brasília, 2014-05-11.

Conselheiro Relator

________________

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007303-41.2013.2.00.0000
Requerente: LUCIANA BARROS DE CAMARGO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – aprovou questão de ordem, nos termos propostos pela Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por LUCIANA BARROS DE CAMARGO em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual realiza concurso público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, regido pelo Edital de abertura nº 5, de 20 de novembro de 2013.

Na 188ª Sessão Plenária, realizada em 06 de maio de 2014, esta Corte, à unanimidade, proveu recurso interposto nos presentes autos, em decisão assim ementada:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 5, DE 2013. ELEVADA QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS. RESOLUÇÃO Nº 81. PROVA OBJETIVA. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE NOTA DE CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A minuta anexa à Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, é de observância obrigatória na elaboração de editais de concursos públicos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros.

2. O caso concreto demonstra que a fórmula de multiplicação das vagas ofertadas por 8 ensejaria aprovação automática dos candidatos na prova objetiva, não atendendo ao caráter eliminatório da etapa. Nessa hipótese, a adoção unicamente do critério estabelecido no item 5.5.3 da minuta se mostra insuficiente.

3. Necessidade de nota de corte na prova objetiva.

4. Recurso Conhecido e Provido. ( grifamos)

Após publicação do acórdão, a parte autora apresenta petição (ID 1417143), noticiando edital retificador nº 17, de 16 de maio de 2014, no qual constou, equivocadamente, nota de corte equivalente a 5% da nota, e não 50%, conforme estabelecido na decisão proferida.

O dispositivo do acórdão exprime o seguinte teor:

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Recurso Administrativo para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que INCLUA o desempenho mínimo de 5 pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, considerando como aptos a prosseguir para as demais etapas aqueles candidatos que cumprirem o que estabelece item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ, em conjugação com o desempenho mínimo de 5 pontos.

Considerando, ainda, já ter havido mudanças anteriores na data de realização das provas, bem como a necessidade de viabilizar o andamento do concurso, e não olvidando, também, a proximidade da prova objetiva, agendada para 29 de junho, DETERMINO a publicação do edital retificador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta decisão, com manutenção do calendário de provas previsto no Edital nº 12, de 6 de março de 2014.

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por LUCIANA BARROS DE CAMARGO em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual realiza concurso público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, regido pelo Edital de abertura nº 5, de 20 de novembro de 2013.

Na 188ª Sessão Plenária, realizada em 06 de maio de 2014, esta Corte, à unanimidade, proveu recurso interposto nos presentes autos, em decisão assim ementada:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 5, DE 2013. ELEVADA QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS. RESOLUÇÃO Nº 81. PROVA OBJETIVA. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE NOTA DE CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A minuta anexa à Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, é de observância obrigatória na elaboração de editais de concursos públicos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros.

2. O caso concreto demonstra que a fórmula de multiplicação das vagas ofertadas por 8 ensejaria aprovação automática dos candidatos na prova objetiva, não atendendo ao caráter eliminatório da etapa. Nessa hipótese, a adoção unicamente do critério estabelecido no item 5.5.3 da minuta se mostra insuficiente.

3. Necessidade de nota de corte na prova objetiva.

4. Recurso Conhecido e Provido. ( grifamos)

Após publicação do acórdão, a parte autora apresenta petição (ID 1417143), noticiando edital retificador nº 17, de 16 de maio de 2014, no qual constou, equivocadamente, nota de corte equivalente a 5% da nota, e não 50%, conforme estabelecido na decisão proferida.

O dispositivo do acórdão exprime o seguinte teor:

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Recurso Administrativo para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que INCLUA o desempenho mínimo de 5 pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, considerando como aptos a prosseguir para as demais etapas aqueles candidatos que cumprirem o que estabelece item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ, em conjugação com o desempenho mínimo de 5 pontos.

Considerando, ainda, já ter havido mudanças anteriores na data de realização das provas, bem como a necessidade de viabilizar o andamento do concurso, e não olvidando, também, a proximidade da prova objetiva, agendada para 29 de junho, DETERMINO a publicação do edital retificador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta decisão, com manutenção do calendário de provas previsto no Edital nº 12, de 6 de março de 2014.

É preciso esclarecer que em todo o raciocínio desenvolvido na análise dos autos, restou evidente o intento desta Corte em estabelecer como patamar mínimo para aprovação o desempenho de 50% de acertos, assim como ocorre nas demais etapas do certame.

Contudo, no caso específico do concurso da Bahia, o patamar mínimo a ser alcançado significa performance de 50 pontos, e não 5, já que a prova objetiva apresenta valor total de 100 pontos.

Assim, registrando erro material que teria o condão de modificar substancialmente o critério para aprovação, com fundamento no artigo 134 do Regimento Interno, proponho correção no dispositivo, a fim de refletir a teleologia do julgado, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Recurso Administrativo para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que INCLUA o desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, considerando como aptos a prosseguir para as demais etapas aqueles candidatos que cumprirem o que estabelece o item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ, em conjugação com o desempenho mínimo de 50% de acertos.

Considerando, ainda, já ter havido mudanças anteriores na data de realização das provas, bem como a necessidade de viabilizar o andamento do concurso, e não olvidando, também, a proximidade da prova objetiva, agendada para 29 de junho, DETERMINO a publicação do edital retificador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta decisão, com manutenção do calendário de provas previsto no Edital nº 12, de 6 de março de 2014.

Conselheira Gisela Gondin Ramos

Relatora

Assinatura digital certificada

Brasília, 2014-05-21.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 27/05/2014.

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CNJ: Mantida decisão do TJDFT que permitiu a titular de cartório estatizado fazer nova opção de serventia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, na 189ª sessão, realizada na última semana, decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que concedeu a Mc Arthur Di Andrade Camargo o direito de fazer nova opção por uma das serventias atualmente vagas no Distrito Federal.

Aprovado no concurso público realizado em 2000, Mc Arthur Di Andrade Camargo optou pelo Cartório de Registro de Distribuição do Distrito Federal. Em seguida, sobrevieram duas decisões. A primeira, do CNJ, reconheceu o erro do TJDFT ao delegar serviço que não poderia ser estatizado. Contudo, em respeito ao direito adquirido, decidiu manter Mc Arthur à frente da serventia até sua vacância. A segunda, proferida pelo TCU, determinou a estatização imediata do serviço.

Para compatibilizar as decisões do CNJ e do TCU e preservar o direito conquistado pelo titular da delegação mediante concurso público, o TJDFT optou então por permitir que Mc Arthur Di Andrade Camargo fizesse nova opção de serventia, entre as serventias vagas. Com isso, Mc Arthur Di Andrade Camargo, classificado em segundo lugar no concurso de 2000, optou pelo Primeiro Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.

Para a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC), que questionava o ato do TJDFT, a escolha deveria ser feita apenas entre as serventias disponibilizadas no concurso de 2000 que estivessem atualmente vagas ou deveria ser reaberto o processo de escolha entre todos os aprovados no concurso público realizado em 2000.

No julgamento realizado da sessão do dia 19 de maio, o CNJ reconheceu a legalidade da decisão do TJDFT que oportunizou o direito de escolha do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília a Mc Arthur e determinou a exclusão dessa serventia do concurso público vigente, cujo edital foi publicado em dezembro de 2013.

Para o conselheiro Saulo Casali Bahia, relator do Procedimento de Controle Administrativo 0002446-49.2013.2.00.000 e do Pedido de Providências 0001350-44.2014.2.00.0000, o TJDFT atendeu aos órgãos de controle interno e externo ao oferecer o Primeiro Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília que, apesar de ter receita líquida inferior à serventia atualmente ocupada, foi o cartório escolhido pelo interessado.

“A determinação do TCU foi atendida na medida em que o serviço de distribuição foi estatizado. Por outro lado, a decisão do CNJ, que privilegia o direito conquistado mediante concurso público, foi prestigiada, uma vez que Mc Arthur Di Camargo Andrade continua titular de delegação”, diz o conselheiro em seu voto, que foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes.

“Nesse contexto, não é possível conceber violação à regra do concurso público aventada pela ANDECC, pois o interessado se submeteu e foi aprovado em certame realizado no ano 2000. A nova oportunidade de escolha ocorreu em função da necessidade de se reparar o erro na oferta da serventia”, conclui.

Fonte: CNJ | 27/05/2014.

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