TJ/PE. CONCURSO DE CARTÓRIOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS NO EXAME DE PERSONALIDADE. CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS SEM GARANTIA DE RECURSO E SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DO EDITAL. SUSPENSÃO DO CONCURSO. LIMINAR DEFERIDA PARA ASSEGURAR AOS CANDIDATOS A CIÊNCIA PESSOAL DAS RAZÕES DE ELIMINAÇÃO, BEM COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE CONVOCAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO TJPE DANDO CONTA DE QUE OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS FORAM PROVIDOS, COM A CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL DE TODOS OS CANDIDATOS ELIMINADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006779-44.2013.2.00.0000
Requerente: Wilson Queiroz Brasil Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Advogado(s): GO032288 – Alinne da Silva Bezerra (REQUERENTE)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE). CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS NO EXAME DE PERSONALIDADE. CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS SEM GARANTIA DE RECURSO E SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DO EDITAL. SUSPENSÃO DO CONCURSO. LIMINAR DEFERIDA PARA ASSEGURAR AOS CANDIDATOS A CIÊNCIA PESSOAL DAS RAZÕES DE ELIMINAÇÃO, BEM COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE CONVOCAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO TJPE DANDO CONTA DE QUE OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS FORAM PROVIDOS, COM A CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL DE TODOS OS CANDIDATOS ELIMINADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ).

DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de procedimentos instaurados a requerimento de candidatos inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), pretendendo a concessão de liminares para o adiamento da fase de provas orais e a inclusão de candidatos cujos nomes não constaram da relação de convocados para as referidas avaliações.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6746-54.2013, Rafael Almeida Cró Brito relata que a Comissão de Concurso publicou no dia 12 de novembro de 2013 o resultado do exame psicotécnico e a convocação para a prova oral, prevista para os dias 22 a 27 de novembro.
Entende que o prazo entre a publicação e a realização das provas não é razoável para que os candidatos providenciem transporte, hospedagem e programação nas atividades laborais.
Após discorrer sobre a necessidade de se observar um prazo razoável entre a convocação e a aplicação das provas, pugna o Requerente seja aplicada liminarmente ao caso concreto a orientação já firmada por este Conselho no PP nº 6864-64.2012 e no PCA nº 6328-53.2012, ambos de relatoria do Conselheiro José Lúcio Munhoz, nos quais foi determinada a aplicação da Resolução do CNJ nº 75, de 2009, para estabelecer prazo razoável entre a convocação e a realização das provas.
Em decisão no evento 18, deferi o pedido liminar para suspender a realização das provas orais do aludido certame e determinei à Comissão do concurso que "informasse a todos os candidatos aprovados na fase anterior cujos nomes não constaram do edital de convocação para as provas orais os motivos da sua exclusão, assegurando-lhes a oportunidade de impugnação da decisão administrativa, antes de ser procedida a nova convocação". Determinei ainda que, após a adoção desse procedimento, deveria a Comissão de Concurso efetuar nova convocação para as provas orais, "observando, dessa feita, o prazo mínimo de quinze dias".
O Tribunal requerido prestou informações nos eventos 23 e 27, oportunidade em que veiculou pedido de reconsideração da medida liminar concedida. O pedido foi indeferido (evento 29). O TJPE prestou novas informações no evento 34.
Posteriormente, no mesmo feito, o candidato Weber Rodrigues Mota formulou requerimento (evento 33), alegando vício na convocação dos candidatos para apresentação de documentação comprobatória de requisitos para delegação e para apresentação de títulos. Afirma que a convocação teria ocorrido em um só chamado, através do Edital TJPE/FCC 15/2013, publicado em 7 de outubro de 2013, fixando as datas de 18 e 21 de outubro de 2013 para entrega dos documentos. Contudo, o edital de abertura do concurso teria previsto no item 13.1.2 o prazo de quinze dias contados da divulgação dos aprovados. Desse modo, o prazo deveria se encerrar em 22 de outubro, e não no dia 21 como ocorrido.
Alegando dificuldades para cumprimento do requisito do edital, por residir em diferentes Estados, requereu seja determinado ao TJPE que, após o resultado do exame psicotécnico, reabra o prazo para entrega de documentação e títulos por mais vinte e quatro horas, com a ressalva de que somente poderão ser apresentados documentos emitidos até 22 de outubro de 2013, data que seria correta nos termos do edital.
O pedido foi negado (decisão constante do evento 38), ao fundamento de que o Requerente não reportara "nenhum prejuízo individual imputável à organização do certame, tendo em vista que seu nome consta na relação dos candidatos convocados para a realização da prova, conforme se verifica no Anexo I do Edital do TJPE nº 19, de 2013, disponível no sítio eletrônico da Fundação Carlos Chagas". Observei, ainda, "a extemporaneidade da petição apresentada, pois a questão tratada no presente procedimento diz respeito a indícios de irregularidade verificados em fase posterior do certame, qual seja, já na de convocação para a prova oral, não nos parecendo razoável, ao fundamento de o concurso ter sido suspenso liminarmente, repetir fases pretéritas, a nosso ver, já preclusas".
O candidato apresentou pedidos de reconsideração nos eventos 46 e 75.
Intimado a se manifestar sobre os aludidos requerimentos, o TJPE sustentou no evento 80 que a fase de apresentação de documentos e títulos se encerrou no dia 21 de outubro de 2013, sem que houvesse nenhuma impugnação pelo Requerente. Ademais, o presente procedimento diria respeito a fase posterior do certame, pelo que pugna pela manutenção da decisão impugnada.
Em despacho no evento 83, foi determinada a intimação do Tribunal requerido para se manifestar acerca das providências tomadas para o cumprimento da decisão liminar prolatada, especificamente quanto ao julgamento dos recursos apresentados pelos candidatos após o exame de personalidade e acerca do novo cronograma para prosseguimento do certame.
Manifestando-se no evento 87, o Tribunal requerido informou que a determinação contida na medida liminar foi cumprida pela Comissão do concurso. Nesse sentido foi realizada uma segunda entrevista devolutiva na qual se deu ciência aos candidatos dos motivos da contraindicação e aberto prazo para apresentação de recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Acrescenta que todos os recursos interpostos foram providos, "tendo em vista o segundo parecer da equipe responsável pela avaliação psicológica, que passou a indicar, com restrições, os candidatos anteriormente contraindicados." Informa ainda que no último dia 14 de março foi publicado o edital de convocação para a prova oral, que será realizada a partir do dia 6 de abril de 2014, observando-se o prazo mínimo de 15 dias entra a data da publicação do edital de convocação e a data de realização da prova oral.
No Pedido de Providências nº 6770-82.2013, Carlos Alberto Gomes Machado informa ter sido convocado para o exame de personalidade, conforme edital nº 17, de 2013, tendo sido habilitado para a prova oral, conforme edital nº 18, de 2013. Todavia, o seu nome não constou do edital nº 19, de 2013, por meio do qual a banca examinadora (Fundação Carlos Chagas) disponibilizou a relação de convocados para a prova oral.
Alega o Requerente não ter recebido nenhuma explicação para o fato de o seu nome não ter constado da relação de convocados. Entende que, dessa forma, teve violado o seu direito constitucional de ampla defesa. Pede a concessão de liminar que determine à banca examinadora e ao TJPE a sua inclusão na relação de convocados para a fase de provas orais do mencionado concurso, que tem início previsto para o dia 22 de novembro de 2013. Alternativamente, caso exista alguma justificativa ou impedimento para a realização da prova oral, que lhe seja aberto prazo para apresentar defesa ou recurso contra a decisão.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 21). O TJPE prestou informações nos eventos 25, 29, 35 e 71.
No Pedido de Providências nº 6778-59.2013, Fernando Mauro de Siqueira Borges narra que o seu nome não constou da convocação para as provas orais, não obstante tenha sido aprovado na etapa anterior e listado para ser arguido na prova oral. Afirma que, tendo feito contato com a Fundação Carlos Chagas para saber a causa desse fato, foi orientado a recorrer da decisão, sem receber maiores informações. Entende que a decisão é imotivada, ressaltando não haver previsão no edital de recurso contra o ato administrativo de convocação. Argumenta que nem sequer existe formalmente a decisão de exclusão do certame, que teria ocorrido de forma tácita e subentendida.
O Requerente se insurge ainda contra o prazo entre a convocação e a data prevista para as provas orais, pugnando pela aplicação do entendimento firmado no PCA nº 4358-81.2013, de relatoria do Conselheiro Flavio Sirangelo, em que foi deferida liminar para suspensão da realização das provas do Tribunal de Justiça de Roraima com aplicação subsidiária da Resolução do CNJ nº 75, de 2009, reconhecendo o prazo de quinze dias como o mínimo e razoável. No mesmo sentido, o PCA nº 6328-53, de relatoria do Conselheiro José Lúcio Munhoz.
Requereu a concessão de liminar para suspender a eficácia do Edital nº 19, de 2013, de Convocação para a Prova Oral, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do sorteio de pontos para prova oral, bem como das próprias provas orais e da entrevista pessoal. Pediu ainda que se autorize liminarmente a sua participação na fase de provas orais e de entrevistas, na hipótese de manutenção do referido edital.
No mérito, além da confirmação dos provimentos liminares, pediu seja o TJPE compelido a publicar novo edital convocando os aprovados na fase anterior para a prova oral com interregno mínimo de 15 dias de antecedência e, tão somente, após a prévia publicação do resultado do julgamento de eventuais recursos contra atos da comissão de concurso eliminatórias de candidatos do certame.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 19). O TJPE prestou informações nos eventos 23, 27, 33 e 70.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6779-44.2013, Wilson Queiroz Brasil Filho narra ter sido aprovado nas provas objetivas e subjetivas do Concurso Público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Pernambuco, tendo sido convocado para o exame de personalidade e para a apresentação de títulos. Informa que, tendo participado dessas fases, o seu nome não constou do Edital nº 19, de 2013, que convocou os candidatos aprovados para as provas orais.
Explica que o exame de personalidade e a apresentação de documentos são etapas distintas que foram realizadas entre os dias 18 e 21 de outubro de 2013, mas que não tiveram os seus resultados publicados. O que ocorreu foi apenas a divulgação do edital de convocação, do qual não constaram os nomes de diversos candidatos, como se estivessem desclassificados, porém sem qualquer fundamentação.
Afirma o Requerente ter sido informado por telefone pela Comissão de Concurso que deveria recorrer administrativamente, solicitando a inclusão de seu nome no referido edital. Todavia, argumenta que não sabe sequer do que deveria recorrer, já que não foram divulgados os fundamentos jurídicos que levaram à sua exclusão da lista.
Vislumbrando violação do princípio da motivação, requereu a concessão de liminar, para que o seu nome seja incluído na lista de candidatos convocados para as provas orais. Requereu, ainda, sejam esclarecidos pela Comissão do Concurso os motivos ensejadores da sua exclusão, para que possam ser exercidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, pediu a inclusão definitiva do candidato no Edital nº 19, de 2013 para seu regular seguimento no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado do Pernambuco.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 19). O TJPE prestou informações nos eventos 24, 27, 34 e 71.
No Pedido de Providências nº 6784-66.2013, Tiago Junqueira de Almeida relata ter sido eliminado na fase de Exame Psicotécnico ou Exame de Personalidade e Entrega de Documentos do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sem saber o motivo e sem que fosse possível utilizar-se dos recursos previstos no edital. Entende o Requerente que a eliminação, tal como ocorrida, sem motivação ou informação, ofende as garantias básicas do processo administrativo legítimo e constitucional.
Requereu a concessão de liminar, determinando a imediata suspensão do cronograma de arguição dos candidatos convocados para prova oral, nos termos do edital nº 19, de 2013, bem como providências junto ao TJPE com a finalidade de tornar pública a divulgação dos motivos de eliminação dos candidatos, seja no exame psicotécnico, seja na apresentação de documentos, com a consequente abertura de prazo recursal após o conhecimento dos motivos da eliminação do certame.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 19). O TJPE prestou informações nos eventos 24, 27, 33 e 70.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6785-51.2013, Lázaro Antônio da Costa relata ter sido eliminado na fase de Exame Psicotécnico ou Exame de Personalidade e Entrega de Documentos do Concurso, sem que lhe fossem informados os motivos de sua exclusão do certame. Argumenta que essa situação o impede de exercer seu direito de defesa. Sustenta que inexiste previsão no edital do certame de caráter eliminatório do exame de personalidade e ilegalidade do ato que exige documentos para quem resida fora do Estado de Pernambuco.
Requereu a concessão de liminar, com vistas a determinar sua participação na prova oral e da entrevista pessoal, bem como para determinar à Comissão do Concurso que apresente motivação acerca do fato que ensejou sua exclusão do certame. Requer ainda o afastamento da exigência dos documentos previstos na alínea 7.1.1 do item VI do edital de abertura.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 12). O TJPE prestou informações nos eventos 33, 52 e 58.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6870-37.2013, Fábio César Hildebrand Silva relata ter sido contraindicado na fase de Exame Psicotécnico ou Exame de Personalidade do Concurso. Em consequência, foi excluído do certame, não tendo sido convocado para a prova oral.
Sustenta que o edital de abertura não detalhou nem publicou os critérios objetivos do exame de personalidade, não tendo igualmente viabilizado oportunidade de revisão do seu resultado.
Requereu, nesse sentido, medida liminar visando à nulidade do exame de personalidade, à suspensão do concurso e inclusão de seu nome na lista dos candidatos aprovados para a prova oral.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 10). O TJPE prestou informações nos eventos 31, 49 e 56.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6915-41.2013, Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti afirma que, nos termos do Edital nº 1, de 2012, participou do exame de personalidade, tendo sido surpreendido com o resultado que não o relacionou entre os candidatos aptos a prosseguir no certame. Sustenta que exerce há muitos anos, de forma produtiva, a função de professor universitário e de Desembargador Federal e que tal resultado não corresponde à sua condição psicológica e psiquiátrica. Acrescenta que lhe foi negada vista, extração de cópias do exame, tampouco a possibilidade de interpor recurso contra o resultado do exame psicotécnico, o que contrariaria a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Requereu medida liminar para determinar para ordenar à Comissão do Concurso permitir a extração de cópias das peças que compuseram o Exame de Personalidade, bem como que o prazo para a interposição do recurso apenas tenha início com a entrega de tais documentos. Requereu ainda seu prosseguimento no concurso, garantindo-se sua participação na prova oral.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 15). O TJPE prestou informações nos eventos 28, 45 e 53.
O Requerente se manifestou no evento 49, informando que, uma vez provido o recurso, recebeu cartão informativo das datas de realização do sorteio de ponto/entrevista e prova oral, mantendo-o no concurso público.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6977-81.2013, Fabiana Aparecida Canuto Filgueiras afirma que, tendo sido aprovada nas fases anteriores do Concurso regido pelo Edital nº 1, de 2012, se submeteu ao Exame de Personalidade. Diz que, no entanto, foi surpreendida com o desaparecimento do seu nome da lista dos aprovados, sem qualquer explicação. Acrescenta que na entrevista devolutiva, para a qual fora convocada, as psicólogas negaram acesso à prova e aos laudos, não tendo sido comunicada de que deveria trazer consigo um profissional de psicologia para tanto.
Sustenta que a aplicação do exame psicotécnico não atendeu aos critérios de previsão legal, objetividade e possibilidade de recurso ao candidato excluído, conforme entendimento do STF. Pediu medida liminar para autorizar sua participação no prosseguimento do concurso e, subsidiariamente, a manutenção de sua suspensão até decisão final quanto à participação dos candidatos excluídos. Requereu, ainda, que se permita a extração de cópias do seu teste, garantindo-lhe prazo razoável para a interposição do recurso. No mérito, pugna pelo enquadramento do exame psicotécnico como fase não eliminatória do concurso. Subsidiariamente, requer a anulação do exame dos candidatos excluídos do certame e a realização de outro teste psicológico pautado em critérios objetivos, de caráter apenas indicativo.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 11). O TJPE prestou informações nos eventos 32 e 49. A Requerente se manifestou novamente no evento 51 e 55. O Tribunal requerido prestou informações nos eventos 57 e 64.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 7066-07.2013, Jefferson Ouribes Flores e outros sustentam que se submeteram ao Concurso Público de que trata o Edital nº 1, de 2012, e que em virtude dos mesmos fatos já relatados em outros procedimentos, seus nomes não apareceram na lista dos participantes da prova oral. Sustentam várias nulidades no exame psicotécnico ao qual se submeteram, como o esclarecimento ao candidato dos motivos de sua exclusão, com antecedência mínima de 10 dias da realização da prova oral. Apontam ainda a ausência de critérios objetivos de avaliação, irregular caráter eliminatório e ausência de previsão do teste na lei da carreira, impossibilidade de interposição de recurso, além de situações fáticas ocorridas durante sua realização, que teriam ferido a isonomia do certame.
Requereram liminar para que fosse suspenso o concurso. No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade do exame psicotécnico e inclusão definitiva na prova oral de todos os candidatos excluídos do certame em razão do referido exame.
Em despacho no evento 13, por termos entendido que a decisão prolatada no PCA nº 6746-54.2013 e os demais já referidos já ampara cautelarmente a pretensão dos Requerentes, julgamos prejudicado o pedido liminar.
Nova petição foi apresentada nos eventos 38 e 40, em que os Requerentes pugnam pela suspensão liminar da convocação realizada pelo TJPE, por meio do Edital nº 21, de 2013, para que os candidatos contraindicados na Avaliação Psicológica possam comparecer à Entrevista Devolutiva.
Requerem, ainda, a declaração de nulidade do teste psicotécnico e o imediato prosseguimento do concurso.
O pedido foi indeferido (evento 52). Em resposta às petições apresentadas nos eventos 47 a 49, o TJPE prestou informações no evento 55.
Novas informações foram prestadas nos eventos 58 e 64.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 7115-48.2013, a Requerente Natasha Barbarioli Coutinho, alegando irregularidade no exame psicotécnico, veiculou pedido liminar para prosseguir no Concurso, independente do resultado final do exame de personalidade. Requer ainda prazo razoável para a interposição de recurso contra o resultado de inaptidão decorrente do exame de personalidade, permitindo a extração de cópias do seu teste. No mérito, pugna pelo reenquadramento do aludido exame como fase não eliminatória do concurso e, subsidiariamente, a anulação do exame dos candidatos excluído, bem como a realização de outro exame pautado em critérios objetivos, de caráter apenas indicativo.
Tendo em vista que a realização das provas orais já se encontrava suspensa por força de decisão liminar em procedimentos anteriores, julgamos prejudicado o pedido (evento 10).
O Tribunal requerido prestou informações nos eventos 35 e 42.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, transcrevo a decisão liminar que assegurou aos candidatos eliminados o direito de serem informados sobre os motivos da sua exclusão do certame, bem como a interposição de recursos antes de ser procedida nova convocação:
A Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, contém minuta de edital de observância compulsória por parte de todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de remansosa jurisprudência deste Conselho Nacional (Consulta nº 3016-40.2010, Rel. Cons. Paulo Tamburini; PCA nº 1518-69.2011, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira; PP nº 5727-81.2011, Rel. Cons. Eliana Calmon).
Nesse sentido, a interpretação sistemática do referido ato permite afirmar que, entre a realização das fases de apresentação de títulos e de exame de personalidade e a fase de provas orais, deve haver um prazo mínimo de dez dias.
É o que se lê no item 8.1 da minuta de edital anexa à Resolução:
8.1. A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato. Cabe à comissão, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, dando a estes ciência pessoal e reservadamente.
No mesmo sentido da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, o edital de abertura do certame dispõe no item IX, 1, o seguinte procedimento:
A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato. Cabe à Comissão, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, dando a estes ciência pessoal e reservadamente.
Esse o quadro normativo aplicável ao caso concreto, os elementos constantes dos autos dão conta de que os procedimentos adotados pela Comissão de Concurso aparentemente não transcorreram em sua inteira normalidade.
Em primeiro lugar, o próprio prazo de dez dias pode ter sido inobservado. O Edital nº 19, de 2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12 de novembro de 2013, edição nº 211/2013, previu a realização das provas a partir do dia 22 de novembro de 2013, conforme a relação publicada no seu Anexo I.
Todavia, o mesmo edital ressalva no item 2.1 que "o candidato deverá, com 24 horas de antecedência de sua arguição, comparecer ao local de realização da prova para a realização do sorteio do ponto a ser objeto de questionamento durante sua Prova Oral". Ora, não há dúvida de que o "sorteio do ponto" faz parte do procedimento de avaliação considerado no seu conjunto.
É saber: os candidatos a serem arguidos no primeiro dia deverão comparecer no local de realização da prova no dia 21 de novembro de 2013, ou seja, nove dias após a convocação. Evidente, portanto, que ao menos em relação a esse grupo de candidatos o prazo de dez dias não terá sido cumprido.
Em segundo lugar, os diversos casos de candidatos que, embora aprovados nas fases anteriores do certame, tiveram seus nomes excluídos da lista de convocação, são um indicativo de que possam ter sido descumpridas as disposições aplicáveis ao concurso público.
O relato dos candidatos Tiago Junqueira de Almeida, Wilson Queiroz Brasil Filho, Fernando Mauro de Siqueira Borges e Carlos Alberto Gomes Machado é coincidente, no que diz respeito à possível inobservância, pela Comissão de Concurso, do item 8.1 da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, uma vez que não teria havido fundamentação expressa para a recusa dos mencionados candidatos. Não há informação de que os candidatos excluídos tiveram ciência pessoal e reservada das razões da sua exclusão do certame.

Se tal procedimento não foi observado pela Comissão de Concurso, forçoso concluir pelo descumprimento do prazo de dez dias e, em consequência, pelo desrespeito às regras de regência do concurso público, sejam disposições expressas do edital, seja o princípio geral da motivação dos atos administrativos.
Não havendo registro de que o procedimento foi devidamente cumprido, encontra-se presente, portanto, o fumus boni iuris, a amparar a pretensão liminar dos Requerentes.
Do mesmo modo, patente também o periculum in mora, na medida em que a fase de provas orais deverá ter início no dia 21 de novembro de 2013, sendo que a sua realização antes do esclarecimento dos fatos ora relatados poderá importar prejuízo irreparável para os Requerentes.
Ademais, a título ilustrativo, cabe ressaltar que, em situação semelhante, este Conselho já determinou a suspensão de avaliações previstas em concurso público, considerando que os prazos fixados não teriam sido razoáveis, observadas as circunstâncias concretas.
Em decisão liminar no PCA nº 4358-81.2013, referendada pelo Plenário em 1º de agosto de 2013, o Conselheiro Ney José de Freitas determinou a suspensão de provas agendadas em Concurso para Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado de Roraima, para que fosse agendada nova data para as avaliações, observado o prazo mínimo de quinze dias de antecedência para a convocação dos candidatos.
Atentou-se, na ocasião, para as peculiaridades logísticas locais, que requereriam prazo razoavelmente maior para que os concorrentes pudessem se organizar para as provas. Observou-se, ainda, ser mais razoável o prazo mínimo de quinze dias, fixado pela Resolução do CNJ nº 75, de 2009, que dispõe sobre os concursos para ingresso na magistratura.
Ante todo o exposto, havendo fundados indícios de descumprimento de disposições editalícias, bem como o risco de perecimento de direito, DEFIRO medida liminar para suspender a realização das provas orais do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, conforme Edital n. 19, de 2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12 de novembro de 2013 (edição nº 211/2013).
Determino à Comissão de Concurso que informe a todos os candidatos aprovados na fase anterior cujos nomes não constaram do edital de convocação para as provas orais os motivos da sua exclusão, assegurando-lhes a oportunidade de impugnação da decisão administrativa, antes de ser procedida a nova convocação. Após a adoção desse procedimento, deverá a Comissão de Concurso efetuar nova convocação para as provas orais, observando, dessa feita, o prazo mínimo de quinze dias.
Referida decisão foi referendada pelo Plenário do CNJ, à unanimidade, na 180ª Sessão Ordinária, realizada no dia 2 de dezembro de 2013 (evento 51 do PCA nº 6746-54.2013).
Em cumprimento à decisão liminar ratificada pelo Plenário do CNJ, o TJPE realizou novas entrevista devolutiva, dando ciência aos candidatos dos motivos da contraindicação e abrindo prazo para apresentação de recurso contra o resultado da avaliação psicológica. As providências, acompanhadas dos documentos comprobatórios, foram juntadas no evento 87 do PCA nº 6746-54.2013.
Os recursos interpostos, por sua vez, foram todos providos, "tendo em vista o segundo parecer da equipe responsável pela avaliação psicológica, que passou a indicar, com restrições, os candidatos anteriormente contraindicados."
Além disso, o TJPE já publicou, no dia 14 de março de 2014, o edital de convocação para a prova oral. A avaliação será realizada a partir do dia 6 de abril de 2014, o que, a toda evidência, assegura o prazo mínimo de 15 dias entra a data da publicação do edital de convocação e a data da prova, tal como determinado na decisão liminar.
Em outras palavras, pode-se dizer que o TJPE deu integral cumprimento à decisão liminar do CNJ, sanando os vícios decorrentes da inobservância do prazo mínimo de convocação para as provas orais (item 8.1 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009) e das restrições ao direito de impugnar as decisões administrativas.
Em relação a esses pontos, portanto, os pedidos dos Requerentes reputam-se inteiramente atendidos, caracterizando-se a perda superveniente de objeto dos procedimentos administrativos.
Vale registrar que não merecem prosperar as demais impugnações apresentadas pelos Requerentes.
Nesse sentido, é de todo improcedente a alegação de que não é cabível a aplicação de exames relativos à personalidade e à vida pregressa do candidato em Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro. O fundamento para tais avaliações decorre diretamente da Lei nº 8.935, de 1994, cujo art. 14, VI, exige que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende da "verificação de conduta condigna para o exercício da profissão".
O dispositivo legal encontra regulamentação administrativa no item 5.6.8 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que prevê que "o candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer".
Portanto, não vemos nenhuma irregularidade na exigência dos referidos testes, que decorre diretamente da orientação normativa fixada por este Conselho Nacional.
Também não merece acolhida a alegação de nulidade ante o suposto caráter eliminatório atribuído ao certame. É que o ponto também se encontra superado, já que todos os Requerentes foram aprovados. Evidente que, dessa forma, não sofreram nenhuma consequência negativa. Aplica-se, no caso concreto, princípio geral de Direito Administrativo segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
Do mesmo modo, estão superados todos os questionamentos envolvendo a realização do exame de personalidade, inclusive as objeções levantadas em relação à suposta falta de objetividade dos critérios adotados, tendo em vista a posterior "indicação" de todos os Requerentes.
Não há, pois, nenhum prejuízo a ser sanado, sendo injustificável a intervenção deste órgão de controle.
Quanto ao pedido de reabertura de prazo para apresentação de documentos, o ponto também já se encontra superado, já que, no evento 38 do PCA nº 6746-54.2013, o pedido de reabertura de prazo para entrega de documentos foi indeferido.
Conforme registramos, o autor do pedido, o candidato Weber Rodrigues Mota, não reportou nenhum prejuízo individual imputável à organização do certame. Vale registrar que o candidato foi convocado para a realização da prova oral, conforme se verifica no Anexo I do Edital do TJPE nº 19, de 2013, disponível no sítio eletrônico da Fundação Carlos Chagas. Observei, ainda, "a extemporaneidade da petição apresentada, pois a questão tratada no presente procedimento diz respeito a indícios de irregularidade verificados em fase posterior do certame, qual seja, já na de convocação para a prova oral, não nos parecendo razoável, ao fundamento de o concurso ter sido suspenso liminarmente, repetir fases pretéritas, a nosso ver, já preclusas".

Enfim, é inegável que o TJPE atuou para sanar os vícios ocorridos na fase dos exames de personalidade. Em consequência, forçoso reconhecer a perda de objeto dos presentes feitos.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos da limar deferida, reconhecendo a perda superveniente do objeto e determinando, com fundamento do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do CNJ, o arquivamento dos seguintes procedimentos: 6746-54.2013, 6770-82.2013, 6778-59.2013, 6779-44.2013, 6784-66.2013, 6785-51.2013, 6870-37.2013, 6915-41.2013, 6977-81.2013, 7066-07.2013 e 7115-48.2013.
Sejam desapensados os procedimentos 4397-78.2013, 4742-44.2013 e 6069-24.2013.
Intimem-se as partes.
À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Brasília/DF, data infra.
FABIANO SILVEIRA
Conselheiro

Fonte: CNJ.

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Conselho anula prova oral de concurso para ingresso na magistratura do TJPA

Por maioria dos votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, ontem (8/4), durante a 186ª Sessão Ordinária, anular a prova oral, em relação aos 12 candidatos reprovados do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), homologado em janeiro de 2013. A maioria do plenário, que identificou irregularidades no certame, também determinou a aplicação de nova prova oral a esses candidatos. No mesmo julgamento, diante de indícios de fraude nas respostas enviadas pelo TJPA ao CNJ, o colegiado decidiu, por unanimidade, encaminhar cópia do processo ao Ministério Público Federal e à Corregedoria Nacional de Justiça.

As decisões foram tomadas na análise do Procedimento de Controle Administrativo 0000377-44.2013.2.00.0000, que tem como autores sete candidatos reprovados. A relatoria da matéria foi do conselheiro Fabiano Silveira. Em seu voto, ele acolheu os argumentos dos requerentes, que se sentiram prejudicados por mudanças ocorridas quando o concurso já estava em andamento, e propôs a anulação da prova oral dos requerentes e demais reprovados nessa fase e a realização de novo exame para esses candidatos.

No julgamento da matéria, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, declarou-se impedido e não votou. Ao final da votação, houve empate, com sete conselheiros favoráveis à anulação da prova, incluindo o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, e sete contrários. Coube, então, ao presidente proferir novo voto para o desempate, conforme prevê o artigo 119 do Regimento Interno do CNJ.

Segundo o voto do conselheiro Fabiano Silveira, o edital original do concurso previa quatro perguntas por candidato, que deveriam ser feitas por cada um dos quatro integrantes da banca examinadora (Cespe/UnB). Ainda conforme o edital, cada examinador teria 15 minutos para fazer sua pergunta e receber a resposta. Ou seja, um candidato levaria até 60 minutos para fazer a prova.

Ocorre que um segundo edital foi publicado, informando que cada candidato deveria ser avaliado em um total de 15 minutos pelos quatro examinadores, tempo equivalente a um quarto do previsto anteriormente. Esse segundo edital também previa, conforme o anterior, quatro perguntas por concorrente. No entanto, no dia da prova oral os candidatos, ao invés de quatro perguntas, foram submetidos a apenas três indagações, diferente do previsto nos dois editais publicados. Ao longo das apurações do relator, foi requisitada a gravação de áudio e vídeo da mencionada prova, tendo o TJPA apresentado posteriormente degravação da prova oral com o propósito de demonstrar que cada candidato foi inquirido por quatro examinadores. No entanto, após o exame do material, o relator constatou terem sido formuladas apenas três questões. Assim, decidiu-se à unanimidade encaminhar o caso à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades.

Durante o julgamento, o ministro Joaquim Barbosa defendeu a federalização dos concursos para ingresso na magistratura, com “normas rígidas, inegociáveis, inflexíveis, de âmbito nacional”. Ele também criticou o fato de a banca examinadora não ter tido autonomia para elaborar as perguntas da prova oral. “Concurso público é um procedimento vinculado, que não admite negociações, ponderações. Ou o candidato passou, atingiu os pontos ou não passou. Não cabe a interferência de outros órgãos que não a banca examinadora. Não pode o próprio tribunal dirigir o concurso e formular as provas para a banca. Se permitirmos isso qual é a utilidade da banca? A banca tem de ter autonomia científica para elaborar as provas”, afirmou o presidente do CNJ.

Fonte: CNJ | 09/04/2014.

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RECURSO EM PCA. TJ/ES. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ANULAÇÃO DE PEÇA PRÁTICA. TEMA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Procedimento de controle administrativo 0000492-31.2014.2.00.0000

Relator: Conselheiro Saulo Casali Bahia​

Requerentes: Wilson Tótola Filho, Christiano Carvalho Homem e Fabio Xavier Aragão

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ANULAÇÃO DE PEÇA PRÁTICA. TEMA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inocorrência. NÃO PROVIMENTO do recurso.

Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Precedentes do CNJ.

Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório com o julgamento após a juntada de informações que apenas refutam os argumentos deduzidos no requerimento inicial.

Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), no qual é requerido a anulação da peça prática da prova escrita do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 -TJ/ES).

Julguei improcedente o pedido ante a firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento. (Dec25)

No recurso, os requerentes alegam a intempestividade das informações prestadas pelo TJES e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à ausência de notificação acerca do teor das referidas informações prestadas pelo Tribunal. No mais, reafirmam os argumentos da inicial. (Req27)

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos.

Alegou a parte interessada que a peça prática exigida pela banca examinadora não consistiu em ato de competência exclusiva de notários e registradores.

A decisão monocrática utilizou o argumento de que o edital sequer exigia que a questão prática no concurso fosse relacionada a peça de elaboração privativa de oficial de registro, e foi lavrada nos seguintes termos (Dec25):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por WILSON TÓTOLA FILHO, CHRISTIANO CARVALHO HOMEM e FÁBIO XAVIER ARAGÃO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), no qual é requerida a anulação da peça prática da prova escrita do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 -TJ/ES).

Aduzem, em síntese, que a peça prática exigida pela banca examinadora não consistiu em ato de competência exclusiva de notários e registradores. Sustentam que houve ofensa aos princípios da legalidade e motivação, porquanto foi cobrada a elaboração de um requerimento administrativo, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência.

Pugnam, ao final, pela concessão de liminar para suspensão do certame. No mérito, requereram a declaração de nulidade da peça prática das provas escritas da modalidade remoção, atribuindo aos candidatos a integralidade dos pontos.

Instado a se manifestar, o TJES anexou esclarecimentos prestados pela organizadora do certame (o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – Cespe/UNB), os quais consignaram que a correção das peças práticas pautou-se por critérios objetivos e que o ato reclamado pela peça prática estava previsto no edital. 

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do PCA 0004284-27.2013.2.00.0000.

É o relatório. Decido.

Passo ao exame direto do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de liminar.

O pedido não merece acolhimento.

Os requerentes defendem a declaração de nulidade da peça prática exigida no certame pelo fato de o ato exigido não ser de competência exclusiva de notários e registradores.

O raciocínio empreendido pelos requerentes carece de plausibilidade, pois o edital do concurso público previu que a peça prática teria por objeto os conhecimentos específicos constantes de seu item 19. Vejamos

9.1 A prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório, valerá 10,00 pontos e consistirá da elaboração de uma dissertação, com até 120 linhas; da elaboração de uma peça prática, com até 120 linhas e da elaboração de 2 questões discursivas, de até 30 linhas cada, a partir de tema proposto pela banca examinadora acerca dos objetos de avaliação de conhecimentos específicos dispostos no item 19 deste edital. (grifo nosso)

Registre-se que o tema da peça prática constou dos conhecimentos exigidos para o cargo:

19.2 CONHECIMENTOS

[…]                   

IV DIREITO CIVIL: […] 24.2 Procedimento de dúvida.

Sob qualquer ponto de vista que se analise o edital, não é possível concluir que a peça prática foi limitada a atos privativos de notários e registradores. Esta leitura seria restritiva e não se coadunaria com o objeto do concurso, qual seja, selecionar os candidatos com amplos conhecimentos de direito notarial e registral.

Assim, inexistem motivos para declaração da nulidade aventada pelos requerentes. O TJES não se descurou das normas editalícias ao exigir elaboração de peça relacionada ao procedimento de dúvida. Tal matéria foi expressamente prevista nos conhecimentos exigidos de todos os candidatos.

Cumpre observar que é firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808). II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública. III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES). V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ. Plenário. PCA 0000981-78.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Jorge Antônio Maurique. 69.a sessão, 9 set. 2008, un. DJ 12 set. 2008, p. 1-6)

1. Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do Pará. 2. Inexistência de comprovação de ferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Concurso Regular. 3. Ampla publicidade do edital e da Comissão de Concurso. 4. Possibilidade do Conselho Nacional de Justiça analisar a adequação das questões perante o Edital, sem porém adentrar na valoração dos critérios adotados pela Banca Examinadora para escolha e correção das provas. 5. Pedido Indeferido. (CNJ. Plenário. PCA 318 (processo físico). Rel.: Cons. Alexandre de Moraes. 35.a sessão, 27 fev. 2007).

Desta feita, havendo previsão no edital do tema abordado pela questão apontada pelos requerentes, não há falar em ofensa aos princípios da legalidade ou vinculação ao instrumento convocatório.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento deste procedimento.

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que determinou o arquivamento do feito. Reafirmo o entendimento de que o tema cobrado estava previsto no edital e não compete ao CNJ interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento.

Ademais, ainda que se analise o mérito da questão cobrada na prova prática, não assiste razão aos requerentes. A suscitação de dúvida é o procedimento por meio do qual se submete à apreciação judicial situação de incerteza sobre a prática de ato de registro. O procedimento está previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973):

Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

II – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV – certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Art. 200. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

Art. 201. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. […]

Assim, ainda que se reconheça a natureza administrativa do procedimento ou mesmo a possibilidade de sua provocação por particular (dúvida inversa), fato é que o procedimento é afeto à atividade dos oficiais de registro e estava previsto em edital.

Sobre o tema, destaco o seguinte excerto das informações prestadas pelo Cespe/UNB (Inf24, fl.7):

Logo, à margem da discussão acerca da natureza jurídica da dúvida registraria, o certo é que tal instituto esta previsto nos artigos 198 a 205 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e na incidência da hipótese legal o requerimento deve ser apresentado pelo oficial ao juízo competente.

Desta forma, não há dúvida que tal procedimento está atrelado à atividade profissional praticada pelos oficiais, uma vez que se circunscreve aos atos de registro.

Em relação à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não merece prosperar, de igual modo, a argumentação dos requerentes. O TJES deve realmente ser o último a falar, até mesmo porque contra si movida a pretensão. Não houve, in casu, a juntada de novos documentos (única hipótese em que a vista à parte contrária seria exigida), mas tão somente a manifestação do TJES acerca dos fatos narrados pelos requerentes.

O fato de o TJES ter prestado informações após o prazo inicialmente fixado (Desp19) não impõe a este Conselheiro o dever de notificá-los (requerentes) acerca do inteiro teor. Como já dito, tenho que tal providência é dispensável, inclusive, na hipótese de as informações serem prestadas tempestivamente. E o prazo de informações, em procedimentos como o corrente, não é preclusivo, já que descabe o reconhecimento, aqui, de revelia da Administração. Ademais, sobre as informações teve o interessado condições de se manifestar com o recurso interposto, o que lhe retira qualquer interesse.

Desse modo, não vislumbro ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que não conheceu do pedido e determinou o seu arquivamento.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 11 de março de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Fonte: CNJ.

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