Primeira fase do concurso da Bahia será em junho

A aplicação da prova objetiva de seleção para o preenchimento das serventias da Bahia está prevista para o dia 29 de junho, em Salvador, no turno da manhã para os candidatos a provimento e no turno da tarde para  remoção.

O Tribunal de Justiça da Bahia oferece 1.383 vagas para titulares de cartórios de notas e registros do estado – 922 para provimento e 461 para remoção. Serão reservados aos candidatos com deficiência 5% das vagas previstas. No site do Cespe/UnB, é possível ver o edital (clique aqui e acesse o edital).

Para participar da seleção, é necessário ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por 10 anos, completados antes da primeira publicação do edital, função em serviços notariais ou de registros. Para candidatos por remoção, é preciso comprovar que já exercem titularidade plena de serventia extrajudicial em qualquer localidade da Bahia por mais de dois anos.

O concurso será composto de seis etapas. A primeira e segunda serão de prova objetiva de seleção e prova escrita e prática, respectivamente. Já na terceira etapa, os candidatos deverão comprovar os requisitos para outorga das delegações.

A quarta etapa será composta das fases de exames psicotécnico e da entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, entrevista pessoal, além de análise da vida pregressa.

A quinta e a sexta etapas serão de prova oral e avaliação de títulos, respectivamente.

Preparação

O Concurso de Cartório oferece duas opções para os candidatos ao concurso de Bahia: o Intensivo (online e presencial) e o Aulão de Véspera.

O Intensivo Bahia é composto por aulas presenciais (que são transmitidas pela internet) e também por mais 100 horas/aula com conteúdo da parte geral do Direito em audiovisual.

A aula presencial será entre os dias 23 e 27 de junho, em Salvador, no no Hotel Pestana Bahia (Rua da Fonte do Boi, 216 – Rio Vermelho), com os melhores professores da atividade notarial e registral. Para os alunos que não poderão comparecer, as aulas serão transmitidas online.

Escolha sua forma de estudo para o Intensivo Bahia, que pode ser adquirido integralmente online, contendo parte geral do Direito e semana com as matérias específicas  de Direito Notarial e Registral, ou apenas a semana específica online (transmisão ao vivo de 23 a 27 de junho) e presencial em Salvador.

Aulão de véspera Bahia será no dia 28 de junho. Com aproximadamente 10 horas de aula, mais de 100 questões de concursos serão revisadas, no Hotel Pestana Bahia.

Fonte: Concurso de Cartório (www.concursodecartorio.com.br) | 20/05/2014.

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Inscrições para o concurso de Alagoas encerram nesta quinta-feira (22)

As inscrições para o concurso público para cartórios extrajudiciais de Alagoas encerram nesta quinta-feira (22), às 23h59min, pelo endereço eletrônico da organizadora do concurso, Comissão Permanente do Vestibular da Universidade Federal de Alagoas (Ufal). A taxa de inscrição será de R$ 200,00.

O certame será realizado para os critérios de ingresso (provimento e remoção), e os candidatos poderão se inscrever em uma ou em ambas as opções, compreendendo a inscrição, em cada opção, a totalidade das delegações nela agrupadas. Ao todo são 199 cartórios vagos.

Para provimento da outorga de delegações, o candidato deve possuir nacionalidade brasileira, idade mínima de 18 anos, ser bacharel em Direito ou possuir dez anos de exercício em atividades notariais ou de registro, datado até a primeira publicação do Edital, pleno exercício de direitos civis e políticos das obrigações eleitorais e militares, não possuir condenação em processo judicial por crime doloso nos últimos cinco anos e conduta digna para o exercício da atividade delegada.

Para remoção da outorga de delegações, o candidato deve ter exercido serviço notarial ou registral por mais de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, regularidade dos serviços de sua serventia durante os dois anos, ausência de condenação em processo judicial por crime doloso nos últimos cinco anos, pleno exercício de direitos civis e políticos das obrigações eleitorais e militares e possuir conduta digna para o exercício da atividade delegada.

Serão quatro fases distintas e sucessivas: eliminatória e preliminar (prova objetiva), eliminatória e classificatória (prova discursiva e técnica e prova oral), classificatória (prova de títulos e eliminatória (investigação de vida funcional e pessoal, exame de saúde física, mental e aptidão psicológica).

A prova objetiva será no dia 3 de agosto e a prova discursiva e técnica no dia 21 de setembro, aplicadas na cidade de Maceió.

Fonte: Concurso de Cartório (www.concursodecartorio.com.br) | 21/05/2014.

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Publicado PROVIMENTO CG nº 10/2014 – Modifica os Capítulos XIII, XVI, XVII e XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG nº 10/2014 – Modifica os Capítulos XIII, XVI, XVII e XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

PROVIMENTO CG nº 10/2014

Modifica os Capítulos XIII, XVI, XVII e XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKELCORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que diversos itens do Capítulo XVI já se encontram contidos em outros Capítulos das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o minuta de provimento apresentada nos autos do Processo CG 2007/30173;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suprimidos os itens 1 a 22, do Capítulo XVI, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º – O Capítulo XIII passa a vigorar com as seguintes alterações:

32.1. Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de firma constante de documento público ou particular, eles deverão, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo escrivão-diretor do processo nos documentos judiciais[1].

38.1 As certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscritos ou datilografados.

38.2. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 94 da Lei de Registros Públicos.

38.3. A alteração a que se refere este item deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que  "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.

39. É obrigatório o fornecimento de protocolo do requerimento de certidão, do qual deverão constar a data da protocolização e a prevista para a entrega, que não pode ser retardada por mais de 05 dias.

39.1. O oficial deverá fornecer aos interessados nota de entrega, logo que receber pedido de certidão.

40. Nos serviços de que são titulares, o notário e o registrador não poderão funcionar nos atos em que figurem como parte, procurador ou representante legal nem praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, de seu cônjuge, ou de parentes, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.

40.1. O ato incumbirá ao substituto legal do titular da delegação quando este ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, for o interessado[2].

41.2.  Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

41.3. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

43. Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.

43.1. A escrituração dos registros públicos será feita em livros encadernados ou em folhas soltas, mecanicamente, obedecidos os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Corregedor Permanente.

43.2. O Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado na lei de Registros Públicos, caso o justifique a quantidade dos registros.

43.3. Os números de ordem dos registros serão ininterruptos, continuando, sempre, indefinidamente.

44.2. Os oficiais deverão assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos títulos, com número de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo.

48. À vista do art. 25 da Lei de Registros Públicos, os oficiais poderão utilizar-se do sistema de processamento de dados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente.

48.1. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme, de gravação por processo eletrônico de imagens ou em meio digital ou informatizado, manterão cópias de segurança em local diverso da sede da unidade do serviço, o qual será informado ao Juiz Corregedor Permanente.

48.2. As cópias de segurança dos arquivos digitais ou informatizados deverão ser arquivadas preferencialmente em data center.

48.3. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

Art. 3º – O Capítulo XVII passa a vigorar com as seguintes alterações:

106.2. A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

119.5. Das comunicações que lhe são feitas podem os oficiais do Registro Civil exigir o reconhecimento de firmas.

119.5.1. Considera-se reconhecida a firma do juiz se o escrivão do ofício de justiça que expediu o documento certificar-lhe a autenticidade.

Art. 4º – O Capítulo XX passa a vigorar com as seguintes alterações:

149.1. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório.

Art. 5º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 14/05/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Para visualizar a publicação relacionada, acesse o link: https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=4792.

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[1]  Vide Artigo 84 da NSCGJ – Ofícios de Justiça.

[2] L. 6.015/73, art. 15

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Fonte: Portal do Extrajudicial do Tribunal de Justiça/SP | Data da inclusão: 15/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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