TJ/MT realiza 2ª fase do concurso para cartorários

A segunda fase do concurso público para função de cartorário extrajudicial na modalidade provimento e remoção foi realizada nos dias 13 e 14 de abril, no Instituto Cuiabano de Educação (ICE), em Cuiabá. Mais de 1050 candidatos vieram de todo o país para fazer as provas escrita e prática do concurso, que é considerado um dos mais bem remunerados da atualidade. Ao todo, estão sendo oferecidas 193 vagas, sendo 64 para o critério de remoção e 129 para o critério de provimento.

Vinda da cidade de Ipatinga, Minas Gerais, a advogada Maria Aparecida de Barros Santana conta que optou pelo concurso porque sua relação com o trabalho cartorário começou desde muito cedo. “Minha identificação com o ofício se deu desde muito nova, pois meu avô e meu pai foram donos de cartório. Além disso, é uma carreira bastante valorizada e bem remunerada”, conta.

Já Marcelo Cavalli, originário de Lucas do Rio Verde, relata que vem estudando há quatro anos para conseguir uma serventia e que considerou as provas da primeira fase um pouco ‘puxadas’. Entretanto, acredita que esteja preparado para seguir para as próximas fases do concurso. “Estudei bastante e acredito que estou pronto pra encarar as provas. O mais importante é ter a garantia que todo o processo está sendo feito de forma idônea e responsável”, diz.

O concurso é realizado em três fases distintas e sucessivas, operacionalizadas pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP Concursos). A primeira fase é formada pela prova objetiva de seleção, a segunda por provas escrita e prática e a terceira e última fase será compreendida por exame oral e exame de títulos. Haverá ainda exames de sanidade física e mental e investigação da vida funcional e pessoal dos candidatos. 

Para participar da seleção de provimento é necessário ser bacharel em direito, com diploma registrado ou ter exercido 10 anos de exercício notarial ou de registro. Para a seleção de remoção, o candidato deve ser titular de serviço notarial ou de registro no Estado de Mato Grosso, em exercício na atividade por mais de 2 anos ininterruptos, comprovados mediante certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Gerente setorial de concurso público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Fábio Mendonça explica que a abertura de novos concursos é regulada com base na Resolução nº 81/2009 criada pelo Conselho Nacional de justiça, que determina que semestralmente seja verificado o número de serventias por cartório, e a cada três vagas deva ser aberto novo concurso. “Diferente de antigamente, o critério de preenchimento das vagas cartorárias não é mais por hereditariedade. Hoje, é preciso ser aprovado por meio de concurso público para atuar como cartorário”, esclarece Mendonça.

Em relação ao concurso voltado para remoção, o gerente explica que é uma boa oportunidade para os cartorários conseguirem alcançar uma serventia melhor e evoluir na carreira.

O Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso será gerenciado pela Gerência Setorial de Concurso Públicos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Comissão de Concurso é composta pelo desembargadore Rui Ramos Ribeiro (presidente) e pelos juízes Gilperes Fernandes da Silva, Sebastião de Arruda Almeida e Jones Gattass Dias; pelo procurador de justiça Luiz Alberto Esteves Scaloppe, pelo advogado Francisco Eduardo Torres Esgaib, pela notária Nizete Asvolinsque e pelo registrador Elmúcio Jacinto Moreira. 

Serão reservados aos candidatos com deficiência 10% das vagas previstas. E a remuneração varia de acordo com os serviços prestados.

Fonte: TJ/MT | 14/04/2014.

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TJ/PB: Concurso para cartórios extrajudiciais acontece em clima tranquilo e mais de 900 faltam a prova

Nesse domingo (13), ocorreu a primeira etapa do 1º concurso público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais, realizado pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba, Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES). A Comissão do Concurso do Tribunal de Justiça da Paraíba, presidida pelo desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, esteve presente no local durante todo o processo. “O trabalho foi bem elaborado, nada ocorreu fora do planejado, o acesso ao local foi tranquilo e estamos com a sensação de dever cumprido”, afirmou o magistrado.

Um total de 2.600 candidatos se inscreveram para o concurso, mas 993 (38%) não compareceram à Faculdade Maurício de Nassau, localizada na avenida Epitácio Pessoa, nº 1213, Bairro dos Estados. No momento do fechamento dos portões, nenhum candidato ficou de fora, e apenas dois foram impedidos de fazer a prova por causa da ausência de documentação. “O Edital é claro nesse ponto, e o Boletim de Ocorrência não substitui o documento com foto, essencial para identificação e evitar fraudes”, explicou o coordenador do concurso Paulo Afonso Meireles, do Ieses.

O coordenador mostrou à comissão, o modelo da folha de respostas da prova, o qual terá dois documentos com código de barras. Uma folha, com a identificação e assinatura do candidato, ficará sob a guarda do TJPB para fins de análise de recursos, e a outra, com as respostas objetivas, irá para a correção do Ieses. Por isso a comissão acompanha e só sai ao final, já com os envelopes selados.

As provas no período da manhã (8h às 12 h) foram para as 186 vagas de provimento. Uma prova diferente é aplicada à tarde (14h às 18h) para os que já são cartorários e pretendem às 92 vagas de remoção, que agora só pode ocorrer mediante concurso.

O Concurso Público prevê outras etapas de provas escrita e prática, oral e de títulos, em que serão avaliados os conhecimentos e/ou habilidades técnicas dos candidatos sobre as matérias relacionadas ao cargo de Notário e Oficial de Registro.

Também estiveram presentes, da comissão organizadora, o juiz auxiliar da presidência do TJPB, Antônio Silveira Neto; o representante do Ministério Público, procurador de Justiça José Raimundo de Lima; e dos titulares das Serventias Extrajudiciais, a registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley.

Na faculdade, uma sala estava preparada com equipe médica para atendimentos emergenciais, além de uma ambulância disponibilizada no local para transporte de urgência. As candidatas que tinham bebês em fase de amamentação também tinham apoio logístico.

Fonte: TJ/PB | 13/04/2014.

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Jurisprudência mineira – Penal – Uso de documento falso – Fotocópia não autenticada – Absolvição

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

PENAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA

– A apresentação de fotocópia não autenticada, que não é considerado documento para efeito penal, não configura objeto material do art. 304 do CP, a impor a absolvição da acusada.

Apelação Criminal nº 1.0024.10.179434-5/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: A.C.V.S. – Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2014. – Júlio Cezar Guttierrez – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ – A.C.V.S., qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas iras do art. 304, nas penas do art. 297 do Código Penal.

Consta da denúncia que, no mês de abril de 2008, no interior das dependências da Coopentec – Cooperativa de Ensino Técnico, situada em Belo Horizonte, a denunciada fez uso de documento público falso, qual seja certificado de conclusão de ensino médio, juntamente com o respectivo histórico escolar, oriundo da Escola Estadual Engenheiro Francisco Bicalho, ciente da sua falsidade, para fazer matrícula em curso de enfermagem (f. 02/03).

Mediante sentença exarada às f. 99/103, a acusada foi condenada nas sanções do art. 304 do CP, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (f. 105), pleiteando a absolvição por atipicidade de conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) ou por insuficiência de provas da autoria.

Em contrarrazões, pugna a acusação pelo não provimento do recurso (f. 115/118).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do i. Procurador de Justiça Marco Antônio Lopes de Almeida, opinou pelo provimento do apelo defensivo (f. 125/127).

É o relatório, em síntese.

Conheço do recurso do Ministério Público, próprio, tempestivo e regularmente processado. 

Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro nenhuma a ser reconhecida de ofício.

A defesa pede a absolvição, por falta de provas da materialidade, nos termos do art. 386, III, do CPP, o que merece prosperar. Isso porque o documento de f. 19, usado pela apelante para fazer sua inscrição no curso de enfermagem, trata de uma fotocópia não autenticada e, portanto, não é considerado documento, para efeito penal. Assim, não configura objeto material do art. 304 do CP.

Discorrendo sobre o assunto, leciona a doutrina pátria com propriedade:

“Da mesma forma, por não serem considerados documentos para efeitos penais, não constitui crime o uso de documentos impressos ou integralmente datilografados, sem qualquer assinatura, que tenham sido falsificados, bem como o uso de cópias não autenticadas de documento” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 3, p. 415) (grifei).

“A utilização de cópia reprográfica, sem a devida autenticação, como destacou, com muita propriedade o Ministro Hamilton Carvalhido, não tipifica ação com potencialidade de produzir dano à fé pública, protegida pelo art. 304 do Código Penal.” 

(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 4, p. 341.) 

“Também se tem por não configurado o delito quando o documento é cópia xerox não autenticada.” (RT 706/301) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 248.) Também não discrepa a jurisprudência majoritária:

“Ementa: Apelação criminal. Uso de documento falso. Emprego de fotocópia não autenticada. Atipicidade do fato reconhecida. 

Absolvição mantida. – Uma xerox simples, sem autenticação, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 304 do Código Penal, principalmente quando resta comprovado que as fotocópias apresentadas não foram aceitas como prova cabal da escolaridade da acusada. É que, neste caso, a fé pública – bem jurídico protegido pelo referido dispositivo – não correu nenhum risco” (Apelação Criminal 1.0024.10.247560-5/001, Rel. Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, julgamento em 03.10.2013, publicação da súmula em 11.10.2013) (grifei).

“Ementa: Apelação criminal. Uso de documento falso. Preliminares. Ausência de intimação pessoal do acusado da sentença condenatória. Realização de ato no juízo deprecado. Ausência de intimação da defesa. Não acolhimento das teses. Mérito. Utilização de fotocópia falsificada. Ausência de autenticação. Atipicidade da conduta. Recurso provido. Preliminares: […] – A utilização de fotocópia não autenticada afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por não possuir potencialidade lesiva apta a causar dano à fé pública. -Recurso provido” (Apelação Criminal 1.0647.08.086347-3/001, Rel. Des. Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 14.08.2013, publicação da súmula em 26.08.2013) (grifei).

“Apelação. Uso de documento falso. Cópia não autenticada. Atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. – Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, é atípica a conduta daquele que usa cópia não autenticada de documento falso, já que fotocópia não configura o objeto material do crime do art. 304 do Código Penal” (Apelação Criminal 1.0183.07.126913-2/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 5ª Câmara Criminal, julgamento em 13.10.2009, publicação da súmula em 27.10.2009) (grifei).

Ademais, é de se considerar que a recorrente nem sequer conseguiu seu intento, visto que o Diretor da Cooperativa de Ensino Técnico – Coopentec solicitou ao Diretor da Escola Estadual Engenheiro Francisco Bicalho a 2ª via do histórico escolar da aluna A.C.V.S., ora apelante, para provar sua autenticidade (f. 18).

E, em resposta à referida solicitação, a Diretora da Coopentec esclareceu que “não foi encontrado nenhum registro ou documento referente a A.C.V.S., nascida em 05.12.80, sendo, portanto, inválidas as informações contidas neste histórico” (f. 17).

Em face de tanto, a recorrente não conseguiu cursar Enfermagem na Cooperativa de Ensino Técnico – Coopentec. Tais informações foram confirmadas pelas testemunhas às f. 84/86 dos autos.

Assim, entendo ausentes provas da materialidade delitiva in casu, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da ampla defesa, já que não restou suficientemente demonstrada a veracidade da acusação imputada à apelante.

Por essas razões, dou provimento ao recurso para absolver a apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Custas isentas, na forma do art. 804 do CPP.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Doorgal Andrada e Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado).

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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