Viúva que casou com separação de bens é herdeira necessária de cônjuge

A 1ª câmara Cível do TJ/MG deu provimento a agravo de instrumento de viúva contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação no inventário do marido, por ter se casado em separação total de bens. De acordo com a decisão, "o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, juntamente com os descendentes e ascendentes".

Ao interpor recurso, a viúva afirmou ter sido casada por mais de 35 anos com o de cujus e que, portanto, seria herdeira em concorrência com os descendentes do falecido. O argumento foi julgado procedente pelo desembargador Geraldo Augusto, relator.

Segundo o magistrado, o art. 1829, do CC, determina que o cônjuge tem direitos sucessórios em concorrência com os herdeiros do autor da herança e não pode ser afastado da sucessão pela simples vontade do sucedido, "mas apenas se ocorrer causa de deserdação ou exclusão por indignidade".

O relator determinou, então, que a viúva seja considerada como herdeira necessária do de cujus, em concorrência com os filhos do mesmo e seja habilitada nos autos do inventário.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0820985-66.2013.8.13.0000.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas I 19/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP AFASTA PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ESCRITURA PÚBLICA

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para suspender decisão que determinava pagamento de débito de pensão alimentícia sob pena de prisão do agravante.        

O devedor alegava que o divórcio foi realizado por escritura pública e, portanto, seria incompatível com o procedimento de execução do artigo 733 do Código de Processo Civil (que prevê a decretação da prisão civil).        

No entendimento da turma julgadora, a escritura pública de divórcio é título executivo extrajudicial, cujo grau de certeza é menor do que o do título produzido em juízo após contraditório. “Daí porque não se pode admitir a prisão civil do devedor, medida excepcional e extremamente gravosa, em decorrência de ajuste que constou de escritura pública”, afirmou o relator do caso, desembargador Carlos Alberto de Salles.        

Seu voto ainda destacou que, para a execução desse débito alimentar, a agravada poderia se valer do rito da execução por quantia certa contra devedor solvente (artigo 732 do CPC).        

Participaram da turma julgadora os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

Fonte: TJ/SP I 18/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Concurso de Cartório: TJ/ES divulga aprovados na prova escrita e prática

Clique aqui e confira o edital!

Fonte: Cespe – UnB I 10/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.