Questão esclarece acerca do cancelamento das cláusulas restritivas, pelos herdeiros do donatário

Cláusulas restritivas – cancelamento pelos herdeiros do donatário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do cancelamento das cláusulas restritivas, pelos herdeiros do donatário, quando do falecimento do beneficiário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta
É possível o cancelamento de cláusulas restritivas, pelos herdeiros do donatário, no caso do falecimento do beneficiário?

Resposta
Ademar Fioranelli assim explica:

“As cláusulas restritivas, quer sejam impostas nos atos inter vivos, quer no direito da sucessão, quanto à sua duração, revestem-se do caráter de vitaliciedade, ‘extinguindo-se’ pela morte do beneficiário, mesmo na ocorrência da sub-rogação. O bem passará livre aos herdeiros ou sucessores (art. 1.723 do CC/1916, sem redação correspondente no atual Código). Para o cancelamento do gravame, bastará requerimento acompanhado da certidão de óbito.” (FIORANELLI, Ademar. “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p, 79).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca de revogação de cláusulas restritivas pelos doadores

Cláusulas restritivas – revogação pelos doadores

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca de revogação de cláusulas restritivas pelos doadores. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto.

Pergunta
É possível a revogação de cláusulas restritivas pelos doadores?

Resposta
Ademar Fioranelli já tratou deste tema com bastante propriedade em sua obra “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 69, 71 e 72. Vejamos o que ele nos ensina:

“Revogação das cláusulas pelos contratantes

O tema agitou os doutrinadores por muito tempo. Alguns entendiam não ser possível, já que, consumada a doação, não haveria mais contrato entre as partes para ser modificado ou rescindido. Se o doador não tem mais a titularidade da coisa doada, faltar-lhe-ia condição para mudar ou extinguir o encargo.

Prevaleceu, contudo, o entendimento de que, como contrato, a doação poderá ser distratada por mútuo acordo das partes envolvidas – doador e donatário –, sendo esta a doutrina dominante. Assim é o entendimento de Carlos Alberto Dabus Maluf (Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, p. 171), que, após citar a opinião da grande maioria dos doutrinadores, conclui:

‘Portanto, consoante a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica de nossos tribunais, entendemos ser plenamente viável e perfeitamente válida a revogação, desde que haja expresso consentimento das partes, ou seja, doador e donatário’.

(…)

De tudo se retiram as seguintes conclusões:

a) Vivos os doadores, as cláusulas poderão ser revogadas com expressa anuência do proprietário (donatário, herdeiro ou legatário), que poderá não ter interesse na renúncia pela qual o bem passa a ser disponível e de livre circulação. A aquiescência do donatário apresenta-se como medida imperiosa, sob pena de nulidade do ato praticado unilateralmente.

b) A renúncia, a exemplo do ato em que constituído o ônus (testamento ou escritura de doação), deverá ser formalizada por instrumento público adequado, sendo válida a afirmação contida no art. 472 do CC, segundo a qual o distrato se faz pela mesma forma do contrato quando exigida para a validade deste, não se podendo utilizar o disposto no art. 250, II, da Lei de Registros Públicos, já que nem todos os atos bilaterais de manifestação de vontade podem ser desfeitos a requerimento (instrumento particular) das partes contratantes.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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O que caracteriza a união estável?

(FGV – 2011.2) Em relação à união estável, assinale a alternativa correta.

(A) Para que fique caracterizada a união estável, é necessário, entre outros requisitos, tempo de convivência mínima de cinco anos, desde que durante esse período a convivência tenha sido pública e duradoura.

(B) Quem estiver separado apenas de fato não pode constituir união estável, sendo necessária, antes, a dissolução do anterior vínculo conjugal; nesse caso, haverá simples concubinato.

(C) Não há presunção legal de paternidade no caso de filho nascido na constância da união estável.

(D) O contrato de união estável é solene, rigorosamente formal e sempre público.

Resposta: alternativa C. 

Comentários: A) Falsa. O art. 1.723 do CC, bem como o art. 226, §  3°, da CF/88, não exige prazo mínimo para a configuração da união estável. Em verdade, não mais é exigido tal prazo no Brasil desde 1996. B) Falsa. O art. 1.723 do Código Civil permite apenas uma hipótese em que o impedido para se casar (art. 1.521 do CC) pode ter união estável: o casado que esteja separado, ainda que de fato. C) Verdadeira. A presunção em comento é apenas para o casamento (art. 1.597 do CC). D) Falsa. O contrato apenas há de ser por escrito (art. 1.725 do CC).

Comentário extra: O contrato pelo qual se regula o regime de bens na união estável é denominado de convivência. Há de ser realizado por escrito. Caso não seja confeccionado esse pacto, o regime de bens aplicado será o da comunhão parcial (art. 1.725 do CC).

Pergunta e resposta retiradas do livro “OAB 1ª fase – Questões comentadas, estratégias de estudo”, da coleção “Carreiras específicas”, Editora Saraiva.

Fonte: Site Última Instância/UOL – Exame da OAB I 12/11/2013.

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