TJ/SP: AUTORIZAÇÃO PARA CARTÓRIOS REALIZAREM CASAMENTOS HOMOAFETIVOS COMPLETA UM ANO

Completou no dia 1º um ano do Provimento nº 41/12, editado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que alterou as Normas de Serviço referentes ao Registro Civil e autorizou todos os cartórios do Estado a realizarem casamentos homoafetivos. Embora publicado em dezembro de 2012, o provimento passou a ter validade em 1º de março de 2013.        

A inclusão, nas Normas da Corregedoria, da Subseção V – Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo, fez história, pois, até então, os casais dependiam de consulta ao Judiciário e da interpretação de cada juiz. Curiosamente, para a mudança foram necessárias apenas duas linhas: “Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção”. 

Em maio de 2013, a normatização paulista foi reproduzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que editou a Resolução nº 175 autorizando todos os cartórios do País a celebrarem casamentos homoafetivos.        

Levantamento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) nos 58 cartórios da Capital apontou que foram realizados 701 casamentos homoafetivos no último ano (de março de 2013 a fevereiro de 2014). Os cartórios de Registro Civil com mais ocorrências são o de Cerqueira César, que lidera o ranking com 41 celebrações, seguido pelo da Bela Vista (38), Tucuruvi (35), Santa Cecília (30), Saúde (25) e Jabaquara (24).        

Adolpho José Bastos da Cunha, oficial responsável pelo Cartório de Registro Civil do 34º Subdistrito – Cerqueira César, afirma que o local realiza poucos casamentos em comparação aos demais, porque é o menor subdistrito da Capital. Portanto, ser o cartório com mais cerimônias homoafetivas é bastante significativo – só para o próximo mês, por exemplo, já estão marcadas oito. Das 41 celebrações no último ano, 22% foram entre mulheres. Já ocorreram dois divórcios.       

Bastos da Cunha afirma que antes da edição do provimento só havia registrado um casamento entre pessoas do mesmo sexo. Depois da publicação, os primeiros casais que procuraram o cartório tinham por característica viverem juntos há muitos anos e, por isso, desejavam oficializar a união. Muitos fizeram pacto de união universal de bens, pois já haviam adquirido suas posses em conjunto ao longo da vida. “Os casamentos homoafetivos são iguais aos heterossexuais. Os parentes e amigos participam e também se emocionam”, conta. “Acredito que, com a publicação da portaria, os casais homossexuais são mais respeitados, porque a sociedade os enxerga de forma diferente.”

Fonte: TJ/SP | 28/02/2014.

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2ª VRP/SP: RCPN. Não há previsão para averbação de regime de bens na transcrição da certidão de casamento realizado no exterior quando o regime de bens não foi previsto na certidão de casamento.

Processo 0065188-77.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – 0 R. – S. 

VISTOS.

Cuida-se de expediente de interesse de W J H e C L M X, que objetivam a averbação do regime de bens no registro da transcrição da certidão de casamento, realizado em S F, Estados Unidos. A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do (…)º Subdistrito (…), Capital, apresentou esclarecimentos a fls. 34. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 35vº pelo deferimento do requerimento.

É o breve relatório.

DECIDO.

Trata-se de averbação, no registro de transcrição da certidão de casamento realizado em São Francisco, Estados Unidos, envolvendo W J H e C L M X, no tocante ao regime de bens. Frise-se, de início, que o casamento celebrado nos Estados Unidos não faz menção ao regime de bens adotado pelo casal. Por seu turno, conforme escritura de pacto antenupcial lavrada pelo (…)º Tabelionato de Notas (fls. 12), convencionou-se o regime da separação total de bens. Além disso, houve pacto pós-nupcial firmado na Suíça adotando, conforme legislação local, o regime suíço da separação de bens (a fls. 13/16). O art. 32, caput, e parágrafo primeiro da Lei n. 6.015/73, tem a seguinte redação: “Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de (…)º Ofício do domicílio do registrado ou no (…) Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.” De outra parte, o art. 7º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas ao Direito Brasileiro), prescreve: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.” O translado da certidão de casamento no Brasil deve obedecer exatamente ao conteúdo existente na certidão do casamento celebrado no exterior. Como se observa de fls. 05/10 na certidão lavrada no exterior e que serviu de fundamento para o registro no Brasil não há indicação do regime de bens, portanto, ausente qualquer previsão não é possível averbação de regime de bens não previsto na certidão de origem. Nessa perspectiva, não é possível averbação do regime que não foi observado ao tempo do casamento e sem indicação da prova do direito estrangeiro incidente, porquanto a celebração do casamento sem consideração ao regime de bens implica na perda da eficácia do pacto antenupcial. De outra parte, os cônjuges, como consta da certidão de casamento eram domiciliados na cidade de São Francisco, nos Estados Unidos da América.

Diante disso, eventualmente, deverão os interessados utilizar a previsão no art. 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, para alteração do regime de bens em conformidade à legislação brasileira e em efetividade ao pacto pós-nupcial celebrado. Por fim, registro que a hipótese existente é diversa da prevista na Resolução CNJ n. 155/2012, a qual refere a existência de pacto antenupcial e sua consideração no casamento celebrado no exterior.

Ante ao exposto, indefiro o pedido de averbação do regime de bens na forma pretendida, o mais não foi objeto de impugnação da Sra. Oficial.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.C.

ADV: PAULO VITOR PAULA SANTOS ZAMPIERI (OAB 305196/SP), HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP), THALITA DUARTE HENRIQUES PINTO (OAB 221503/SP), LUCIANA VALVERDE GRINBERG (OAB 137893/SP) 

Fonte: DJE/SP I 20/02/2014.

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TJ/MG: Crianças nascidas na Santa Casa de BH já saem registradas

Miguel, o caçula de cinco filhos de Renato da Cruz Moreira, nasceu no último dia 17 de fevereiro na Maternidade da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte e, antes mesmo de receber alta, prevista para o dia 20/02/2014, já tem seu primeiro ato de cidadania garantido: vai sair do hospital já portando seu registro civil.

A facilidade, comemorada pelo pai de Miguel, é resultado de mais uma parceria entre um cartório de registro civil e uma instituição hospitalar da capital: a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte e o Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito de Belo Horizonte, que instalaram hoje, 19 de fevereiro, mais uma unidade interligada de registro civil de nascimento.

As unidades interligadas foram criadas por meio de parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Corregedoria-Geral de Justiça, o Governo Federal, a Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedese) e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil), com base no Provimento 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça de Minas Gerais e também do Provimento 247/2013 e da Portaria 2789/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

Já existem unidades interligadas também em Contagem, Janaúba, Teófilo Otoni e Lavras e em fase de implantação nas cidades de Itabira, Montes Claros, Ibirité, Lagoa Santa, Diamantina e Nova Lima.

Em Belo Horizonte, também estão em fase final de implantação as unidades de registro dos hospitais Risoleta Neves, Odilon Behrens, Hospital das Clínicas, Júlia Kubitschek, Odete Valadares e Hospital do Ipsemg.

Agilidade e Segurança

Com a experiência de quem já registrou outros quatro filhos, Renato Moreira elogiou a iniciativa que lhe poupou o transtorno de ter que se deslocar a um cartório para registrar o quinto filho que, ele garante, será o último. Já Fernanda Michelle de Almeida, que acabou de dar à luz e registrou na manhã de hoje Yasmin Vitória, sua primeira filha com Robson de Oliveira Muniz, mas que já é mãe de outros dois filhos, considerou “importantíssimo” o convênio que permite sair da maternidade com a criança já registrada. Além da segurança, ela destacou o conforto e agilidade de não ter que se deslocar para proceder ao registro em um momento ainda delicado após o parto.

Essa agilidade e segurança também foram destacadas pelo juiz auxiliar da Corregedoria, Roberto Araújo Silva, responsável pela fiscalização dos serviços notariais e de registro. Reconhecendo ser um entusiasta dessa modalidade de registro, o juiz antecipou a expansão do serviço que deve, já a partir de março, alcançar também os registros de óbitos ocorridos nos hospitais. Para ele, essa possibilidade representará um conforto a mais em um momento de dor para a família, sobretudo nos casos de falecimentos fora da cidade dos familiares, quando há a necessidade de se emitir com rapidez a certidão de óbito, exigida no momento de falecimento. A ampliação já está em fase de adequação no sistema informatizado e também no treinamento de pessoal.

Já o titular do Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito de Belo Horizonte, José Augusto Silveira, considera a instalação do posto uma das colaborações que os cartórios podem oferecer à sociedade. Ele lembra que, apesar de ser raro na capital, ainda existe o subregistro, ou seja, a postergação do registro dos recém-nascidos, por parte de pais que desconhecem a gratuidade do serviço ou têm dificuldade de se deslocar até o cartório da cidade onde residem, o que a existência dos postos avançados de registro nas maternidades pode amenizar.

Ele se refere à possibilidade de os pais poderem registrar o filho na cidade em que residem, ainda que o filho tenha nascido em uma maternidade distante da residência dos genitores. Para isso, basta que o cartório da cidade de endereço dos pais esteja interligado ao sistema. Ao informar a cidade onde deseja que o filho seja registrado, que deve ser onde a criança nasceu ou no endereço dos pais, o funcionário do posto verifica se existe cartório interligado na cidade. Caso exista, os documentos são enviados pelo sistema ao cartório da cidade que emite a certidão, conforme o desejo dos pais.

Funcionamento

Para que seja possível o registro da criança na própria unidade onde ocorreu o parto,é necessário que esteja em funcionamento no hospital um posto avançado de registro civil, que deve ser instalado por meio de uma parceria entre o hospital e um cartório de registro da mesma cidade. O cartório que vai gerenciar o posto deve estar interligado ao Sistema Justiça Aberta – por meio do qual pode trocar informações e documentos via internet, mediante certificação digital, com as outras instituições interligadas ao sistema.

Após o nascimento, os pais são encaminhados ao posto e apresentam as informações e os documentos necessários para o registro. O funcionário do cartório que atua no posto envia os dados para a sede via internet; o cartório procede o registro físico no Livro de Registros do cartório e emite a certidão para o posto de atendimento, onde o documento será impresso, assinado e selado pelo funcionário.

Em Minas Gerais existem 1462 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Mas para que eles estejam aptos tanto a registrar os nascimentos e óbitos por meio dos postos avançados, devem estar cadastrados tanto no Justiça Aberta, quanto na Corregedoria, além de instalarem o Programa do Recivil. Até o momento, 196 cartórios de Minas aderiram ao Justiça Aberta e, desses, 73 se cadastraram na Corregedoria. Vinte e cinco já utilizam o sistema Recivil. Como a adesão ao programa de unidades integradas de registro, tanto pelos cartórios quanto pelos hospitais, é voluntária, a Corregedoria-Geral de Justiça e o Recivil estão intensificando a divulgação do programa.

Fonte: TJ/MG | 19/02/2014.

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