TJ/SP: JUSTIÇA REJEITA DENÚNCIA CONTRA CORONEL QUE COMANDOU REINTEGRAÇÃO NO ‘PINHEIRINHO’

A 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos rejeitou ontem (11) denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o coronel PM Manoel Messias Mello, que cuidou do cumprimento da ordem de reintegração de posse da área conhecida como “Pinheirinho”, em janeiro de 2012. A Promotoria alegava que o coronel teria cometido abuso de autoridade, além de expor a vida ou a saúde de terceiros a perigo durante a operação.

        

A juíza Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida rejeitou a denúncia por “inépcia e falta de justa causa para a ação penal”. Inépcia porquenão teriam sido especificados os atos de abuso de autoridade atribuídos ao comandante, nem qual foi sua participação em cada um dos atos narrados, sendo imputado a ele, genericamente, os crimes.

        

Com relação à falta de justa causa, a magistrada explicou que o coronel, ao dar seguimento à ordem de reintegração, agiu no estrito cumprimento de seu dever legal. Também ressaltou que a estratégia adotada não se revestiu de qualquer anormalidade para a situação. “É inconteste que houve o emprego de força policial, que é legalmente previsto nas execuções de ordens judiciais, o que por si só não constitui crime.”

 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0030429-14.2013.8.26.0577.

 

Fonte: TJ/SP I 12/11/2013.

 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STJ: Quarta Turma começa a discutir quem tem a melhor posse de área localizada no Distrito Federal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir qual o critério a ser adotado para definição da “melhor posse”, para fins de reintegração, sob o novo Código Civil. Pedido de vista do ministro Marco Buzzi interrompeu o julgamento, que já conta com o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo o ministro Salomão, o Código Civil de 2002 não dispôs expressamente sobre o tema, nem reproduziu a normatização anterior. Assim, para definição do que seja “melhor posse” é necessário levar em conta o atendimento de sua função social, tendo como objetivo a nova codificação e seu espírito de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, em alinhamento com a Constituição Federal.

“A função social da posse é princípio implícito do Código Civil de 2002. Por isso, a posse deve ser analisada de forma autônoma e independente em relação à propriedade, como fenômeno de relevante densidade social, em que se verifica o poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida e de acordo com os valores sociais impregnados”, afirmou o relator.

No caso em questão, o ministro entendeu que o processo deve retornar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para que seja analisada a “melhor posse”, na perspectiva de sua função social, diante da limitação de atuação do STJ no tocante às questões fático-probatórias.

Posse mais antiga

A ação de reintegração de posse foi ajuizada por um dos alegados adquirentes de um imóvel localizado no Núcleo Rural Rajadinha II, na cidade do Paranoá, no Distrito Federal. Segundo ele, em janeiro de 2005, por R$ 1.500, adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em questão, tendo limpado, cercado, construído cisterna e um barraco, onde deixou cama, fogão e vários objetos.

Ainda de acordo com o autor da ação, em março de 2007, o lote foi invadido por terceiros, a mando da outra alegada adquirente, os quais atearam fogo e derrubaram a cerca. Os fatos foram registrados na polícia.

O autor requereu a reintegração de posse e a condenação por danos materiais no valor de R$ 3.500.

O juízo de primeiro grau entendeu que a questão deve ser resolvida com fundamento no melhor título, o que, no caso do processo, quer dizer que a “melhor posse” é a mais antiga. Assim, julgou improcedente o pedido.

O TJDF manteve a sentença. “Comprovado que a posse mais antiga sobre o imóvel em litígio é da ré, não há como conceder a reintegração do imóvel ao autor”, disse o tribunal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1148631

Fonte: STJ. Publicação em 11/06/2013.


STJ: Falta de citação para audiência de justificação prévia em que é deferida liminar de reintegração de posse não constitui nulidade absoluta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não constitui nulidade absoluta a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que é concedida liminar de reintegração de posse.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “é possível, sob uma perspectiva de utilidade, vislumbrar situações em que a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia pode ser relevada, diante das conjunturas preexistentes e de suas decorrências”.

A tese foi discutida no julgamento de recurso especial que trata da reintegração de posse de imóvel. As partes firmaram contrato particular de cessão de direitos em junho de 2009, e em agosto do mesmo ano o autor do recurso ocupou o imóvel.

No mês seguinte à ocupação, houve audiência de justificação prévia na qual foi deferida liminar de reintegração de posse do imóvel. O então ocupante recorreu ao STJ com o objetivo de invalidar a decisão, porque não foi citado para a audiência. Apontou que a exigência da citação está estabelecida no artigo 928 do Código de Processo Civil (CPC).

Justificação prévia

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o termo “citação” é utilizado de forma imprópria no artigo 928. Nessa hipótese, segundo ela, o réu não é chamado para se defender, mas para comparecer e participar da audiência de justificação, caso queira. “Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar, conforme previsão do parágrafo único do artigo 930 do CPC”, ressaltou.

Com base nos elementos de compreensão sumários da causa, obtidos na audiência, o magistrado pode examinar a possibilidade de conceder ou não a liminar. Citando a doutrina, a relatora destacou que a audiência de justificação difere das usuais, pois nela a prova é exclusiva do autor. Caso compareça, o réu pode fazer perguntas, mas não pode arrolar testemunhas nem requerer o depoimento pessoal do autor.

A ministra observou no processo que o recorrente nem ao menos alegou a inexistência de prova inequívoca da posse dos recorridos, que justificasse o indeferimento da liminar.

Recurso negado

Considerando que a concessão da liminar pressupõe a existência de fortes indícios quanto à posse, a ministra Nancy Andrighi avaliou como “temerário” permitir a revogação de ordem concedida em 2009 apenas por não ter sido cumprida a determinação legal para que o réu fosse cientificado para comparecer à audiência de justificação prévia.

“Revela-se conveniente, em vista disso, a manutenção do status quo, reabrindo-se ao juiz de primeiro grau o eventual reexame da questão após a contestação, ou ao término da instrução processual”, concluiu a relatora. Seguindo seu voto, a Turma negou provimento ao recurso especial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1232904

Fonte: STJ. Publicação em 28/05/2013.