STJ: Inadimplência autoriza ação de reintegração de posse em caso de arrendamento residencial

O não cumprimento dos termos contratuais configura o esbulho possessório por parte do arrendatário

A ação de reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) contra um arrendatário inadimplente foi considerada legítima pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim como foi entendido na instância inferior, o não cumprimento dos termos contratuais configura o esbulho possessório por parte do arrendatário.

A questão foi discutida no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a qual foi mantida. Entre outras alegações, o arrendatário apontou que a CEF jamais poderia pleitear a reintegração de posse, porque nunca foi possuidora do imóvel. A reintegração foi deferida à CEF com base no artigo 9º da Lei 10.188/01.

O relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que a reintegração de posse, segundo a tradição jurídica e doutrinária, pressupõe a posse anterior como requisito para deferimento do pedido. Contudo, ele entende que o artigo 9º da Lei 10.188 é uma exceção ao quadro geral das ações possessórias, criado pelos Códigos Civil e de Processo Civil.

Lei

Em seu voto, Beneti reforçou a ideia de que o fato de ser uma exceção não tira a validade nem a eficácia do ato. “Se o legislador estabeleceu de modo expresso que o inadimplemento das parcelas, nos contratos e arrendamento residencial, autorizaria a CEF a ingressar com ação de reintegração de posse, não há espaço para tergiversações”, explicou.

Segundo o ministro, ainda que tenha havido pouco rigor técnico por parte do legislador, o objetivo da norma continua claro: permitir a rápida retomada do imóvel e contribuir para a maior eficácia da política pública de disponibilização de moradias para a população de baixa renda, implementada pela Lei 10.188.

Beneti lembrou que a Terceira Turma já havia julgado um caso semelhante. Na oportunidade, foi destacada apenas a necessidade de prévia notificação do arrendatário residencial, para sua constituição em mora, antes de se ter caracterizado o esbulho possessório que justificará a ação de reintegração de posse. No caso analisado, houve essa notificação prévia.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – STJ | 28/04/2014.

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Justiça mineira investe na mediação para solucionar conflito fundiário

A juíza da 6ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG, Luzia Divina de Paula Peixoto, abriu diálogo com representantes de movimentos sociais e do Poder Público para o estabelecimento de solução compartilhada e definitiva para as cerca de 2 mil famílias que ocupam área de 36 mil m² na região do Isidoro, no extremo norte da capital mineira.

Durante reunião realizada no dia 21/3, ficou definido que todas as famílias que ocupam o local serão cadastradas. Acompanharão os trabalhos representantes dos municípios vizinhos, dos movimentos sociais, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do estado de Minas Gerais. Houve também o comprometimento dos movimentos sociais para impedir a expansão da ocupação.

Tais medidas permitirão o conhecimento das famílias envolvidas com a indicação, pelo Poder Público, da melhor solução para o problema habitacional.

“A mediação, com a participação do CNJ, da União, do estado, do Legislativo e demais órgãos, é o melhor caminho porque atenderá as expectativas das partes envolvidas e dos moradores da região com o fim do conflito”, afirmou a juíza Luzia Peixoto.

Ficou acertado que os movimentos sociais se articularão com o governo federal para obter recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, modalidade do programa habitacional que permite atender demanda previamente caracterizada, organizada em torno de entidades sociais cadastradas no Ministério das Cidades e que demonstraram capacidade técnica e gerencial para construir conjuntos habitacionais. O programa fornece recursos para aquisição do terreno, elaboração do projeto e execução da obra.

“Auxiliando na mediação, o Fórum de Assuntos Fundiários pretende que as partes envolvidas no conflito encontrem solução que não se resuma à retirada pacífica dos moradores, mas à solução definitiva para seu problema habitacional”, afirmou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Rodrigo Rigamonte, que participou da reunião.
 
A ocupação da região de Isidoro começou em 16 de julho de 2013. No dia 24 daquele mês, a Justiça determinou a reintegração de posse em favor do município de Belo Horizonte e outros proprietários privados. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e continua válida.
 
Entretanto, o grande impacto social do cumprimento da reintegração de posse e a preocupação do Poder Judiciário em efetivar devidamente a medida de forma pacífica justificaram o início do diálogo aberto pela juiza Luzia Divino. 
  
A região do Isidoro compreende uma área maior de aproximadamente 933 hectares, quase a mesma área da Avenida do Contorno, que circunda toda a região central da capital mineira. Na área, considerada o último espaço em grandes dimensões de Belo Horizonte, pretende-se construir mais de 70 mil unidades habitacionais, dotadas de infraestrutura urbana, destinadas à população carente pelo município de Belo Horizonte e investidores privados.

Além do juiz auxiliar da Presidência do CNJ Rodrigo Rigamonte Fonseca, coordenador do Comitê Executivo Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários, e de representantes dos movimentos sociais e dos advogados dos proprietários particulares da área ocupada, participaram da reunião sobre a ocupação na região do Isidoro integrantes do Ministério Público de Minas Gerais, da Secretaria de Estado da Casa Civil e da Defesa Social, da Defensoria Pública de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça e da Assembleia Legislativa do estado, do Ministério das Cidades, das Prefeituras de Belo Horizonte, Santa Luzia e Contagem, da Polícia Militar, entre outros. 

Fonte: CNJ | 31/03/2014.

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TRF/4ª Região devolve à CEF imóvel do Minha Casa Minha Vida vendido pelo beneficiário a terceiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a pedido de reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) e mandou que uma moradora que adquiriu imóvel por contrato particular de uma beneficiária do Minha Casa Minha Vida deixe a moradia para que o imóvel seja devolvido ao banco.

A beneficiária do programa, que é moradora da cidade de Joinville (SC), foi acionada judicialmente pela CEF após vender seu apartamento adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida em menos de um ano a uma terceira, por contrato de gaveta. A ré comprou o imóvel em 22 de março de 2012 e o revendeu em 11 de outubro do mesmo ano.

Conforme a decisão do juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, a compra direta de imóvel residencial com contrato de parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida, celebrado entre a CEF e a primeira contratante, expressa claramente que o imóvel é destinado à moradia própria do contratante e de sua família. Konkel ressaltou que o desvio dessa finalidade leva ao vencimento antecipado da dívida.

“Na hipótese, embora contemplada com o benefício social para aquisição da casa própria, a contratante transferiu a posse direta do bem a terceiro (por meio de contrato particular de ´compromisso de compra e venda´), atraindo contra si os reflexos do vencimento antecipado da dívida junto ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)”, afirmou o magistrado. Como a ré não tem recursos para saldar a dívida, o imóvel deve ser devolvido à CEF.

Konkel acrescentou em seu voto que os programas sociais de promoção da aquisição da propriedade imóvel por pessoas de baixa renda não podem ser usados para especulação imobiliária. “A meu ver, o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse em nada afronta o direito à moradia da ocupante irregular, sob pena de inversão dos preceitos legais”, concluiu. 

Fonte: TRF/4ª Região.

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