TJ/DFT: TURMA CONFIRMA – ALTERAÇÃO DE PRENOME SÓ EM CASOS EXCEPCIONAIS

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que negou a exclusão de prenome da autora, sob o entendimento de que não é possível a alteração de prenome que não exponha a pessoa ao ridículo. A decisão foi unânime.

A autora ajuizou ação recursal visando à modificação de seu prenome, pois iria contrair núpcias e fora comprovado que as pessoas que constavam em sua certidão de nascimento não eram seus pais biológicos. Em sede originária, foi autorizada a expedição de nova certidão, retificando o nome dos pais e avós e denegando a exclusão do segundo prenome da autora.

Ao analisar o recurso, o relator explica que o nome da pessoa natural, que se compõe do prenome e do patronímico, consubstancia um dos direitos inerentes à personalidade. Entre outras finalidades, serve para individualizar a pessoa no meio familiar e na comunidade, de maneira que qualquer alteração deve ser respaldada em motivo de indubitável relevância.

Ele ensina, ainda, que a Lei de Registros Públicos admite a mudança do prenome apenas quando há exposição da pessoa ao ridículo, ou nos casos de fundada coação ou ameaça decorrentes da colaboração com a apuração de crime.

No caso, os julgadores entenderam que o casamento da autora, por si só, não configura motivo excepcional para a alteração do seu segundo prenome. Dessa forma, concluíram que o alegado desgosto é insuficiente para autorizar a pretendida exclusão do prenome.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20040110633673APC.

Fonte: TJ/DFT | 02/07/2014. 

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2ª VRP|SP: Retificação do assento de nascimento – Exclusão de patronímico – Abandono paterno – Possibilidade diante do princípio da dignidade da pessoa humana e não oposição paterna.

Processo 0052494-76.2013.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Gabriella Guimarães Novaretti – G G N propôs a presente ação com pedido de retificação do assento de nascimento, objetivando a exclusão do patronímico paterno “N”, alegando que o abandono afetivo paterno, desde o seu nascimento, acarreta-lhe enorme sofrimento e constrangimento. Sustenta, ademais, que é conhecida socialmente como G G. Requerer, outrossim, a inclusão do patronímico materno “D A”, passando a se chamar G d A G. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 12/28. Emenda à inicial (fls. 32/33 e 35/39). O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido (fls. 41/42). O genitor da requerente, J R N, foi regularmente cientificado dos termos da presente ação e apresentou manifestação, sustentando que não se opõe ao pedido inicial (fl. 53/54). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O prenome, atribuído à pessoa por ocasião do lavramento de seu assento de nascimento, é imutável, sendo permitida a sua modificação em hipóteses excepcionais, conforme estabelece a Lei de Registros Públicos. De acordo com o artigo 57 da referida Lei: “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”. Nesta senda, o pedido, fundamentado no abandono paterno, inobstante a inexistência de expressa previsão legal, não encontra óbice em ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo nos ensina Maria Berenice Dias, “a relevância do nome não mais se reduz, como outrora, a identificar alguém pelo fato de pertencer a uma família. Deixou de ter a função de indicar o tronco ancestral, a continuidade da família pela estirpe masculina, dentro de uma cadeia registral. É mais que um designativo da origem familiar. Significa a própria individualidade da pessoa, frente aos demais. Passou a ser reconhecido como um atributo da personalidade, suporte não só da identidade social, mas também da identidade subjetiva, sede do seu amor próprio. À luz dos valores constitucionais, a regra da imutabilidade do nome encontra limite no respeito à dignidade, garantindo o direito à real adequação individualizada da pessoa humana, suplantando a proibição de alteração. (…) … nada obsta a que o nome do filho seja estruturado somente com apelidos femininos das duas linhagens. É de se admitir a inclusão do patronímico materno que não constou quando do registro, ou a exclusão do sobrenome paterno se o abandono afetivo gera sofrimento ao filho” (in Manual de Direito das Famílias, RT, 4ª ed., 2007, p. 135/136). Assim, do estudo dos documentos acostados aos autos, especialmente o relatório psicoterapêutico elaborado pela técnica Claudia Feldman (fls. 18/19), infere-se que o patronímico paterno representa uma carga emocional demasiadamente negativa à requerente que se identifica subjetivamente com o patronímico materno. De outra banda, o genitor da requerente manifestou-se nos autos, externando que não se opõe ao pedido de exclusão de seu patronímico do nome da filha. Destarte, em face do parecer favorável do Ministério Público, estribada na declaração expressa do genitor biológico da requerente acerca de sua não oposição e com alicerce no princípio da dignidade da pessoa humana, defiro os pedidos iniciais. Posto isso, julgo PROCEDENTE para deferir os pedidos iniciais de exclusão do patronímico paterno “N” e inclusão do patronímico materno “D A” ao nome da autora que passará a se chamar G D A G. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. – ADV: BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP) (D.J.E. de 06.05.2014 – NP)

Fonte: DJE/SP | 06/05/2014.

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STJ: Inadimplência autoriza ação de reintegração de posse em caso de arrendamento residencial

O não cumprimento dos termos contratuais configura o esbulho possessório por parte do arrendatário

A ação de reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) contra um arrendatário inadimplente foi considerada legítima pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim como foi entendido na instância inferior, o não cumprimento dos termos contratuais configura o esbulho possessório por parte do arrendatário.

A questão foi discutida no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a qual foi mantida. Entre outras alegações, o arrendatário apontou que a CEF jamais poderia pleitear a reintegração de posse, porque nunca foi possuidora do imóvel. A reintegração foi deferida à CEF com base no artigo 9º da Lei 10.188/01.

O relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que a reintegração de posse, segundo a tradição jurídica e doutrinária, pressupõe a posse anterior como requisito para deferimento do pedido. Contudo, ele entende que o artigo 9º da Lei 10.188 é uma exceção ao quadro geral das ações possessórias, criado pelos Códigos Civil e de Processo Civil.

Lei

Em seu voto, Beneti reforçou a ideia de que o fato de ser uma exceção não tira a validade nem a eficácia do ato. “Se o legislador estabeleceu de modo expresso que o inadimplemento das parcelas, nos contratos e arrendamento residencial, autorizaria a CEF a ingressar com ação de reintegração de posse, não há espaço para tergiversações”, explicou.

Segundo o ministro, ainda que tenha havido pouco rigor técnico por parte do legislador, o objetivo da norma continua claro: permitir a rápida retomada do imóvel e contribuir para a maior eficácia da política pública de disponibilização de moradias para a população de baixa renda, implementada pela Lei 10.188.

Beneti lembrou que a Terceira Turma já havia julgado um caso semelhante. Na oportunidade, foi destacada apenas a necessidade de prévia notificação do arrendatário residencial, para sua constituição em mora, antes de se ter caracterizado o esbulho possessório que justificará a ação de reintegração de posse. No caso analisado, houve essa notificação prévia.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – STJ | 28/04/2014.

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