Corregedor-geral de Justiça em São Paulo anuncia sua candidatura à presidência do TJ-SP

Entrou em cena um novo personagem no xadrez político da sucessão à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo – maior Corte estadual do País, com 360 desembargadores.

José Renato Nalini, atual corregedor-geral da Justiça de São Paulo, lançou sua candidatura ao posto mais alto do TJ paulista.

Em e-mail que encaminhou nesta sexta feira, 11, simultaneamente a todos os desembargadores das seções de Direito Privado, Direito Criminal, Direito Público e juízes de segundo grau e substitutos, Nalini disse que vai disputar a Presidência nas eleições marcadas para 4 de dezembro.

O TJ é presidido desde janeiro de 2012 pelo desembargador Ivan Sartori.

Na mensagem a seus pares, Nalini informa. “O Presidente Ivan Sartori comunicou ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, na última quinta-feira (10), não ser candidato à reeleição. Essa postura me anima a disputar a Presidência do nosso Tribunal, nas eleições do próximo dezembro.”

O corregedor apresenta sua plataforma e enaltece enfaticamente a gestão Sartori. “Minha proposta é continuar, consolidar e incrementar a dinâmica administração, com ênfase no resgate do prestígio da Magistratura e dos servidores, restauração das estruturas que o tempo deteriorou e ousadia em novas conquistas materiais e institucionais.”

“Ofereço a experiência de 37 anos de carreira, antecedidos por 4 anos de Ministério Público, acrescentados com a Vice-Presidência e Presidência do saudoso TACRIM (Tribunal de Alçada Criminal, extinto pela Emenda 45/2004), reforçados com a honrosa titularidade da Corregedoria Geral da Justiça, que me foi conferida por generosidade dos colegas que confiaram em meu trabalho”, assinala Renato Nalini. “Além da trajetória de quem há décadas pesquisa formas de aperfeiçoamento do Poder Judiciário”, anota.

“Estou às ordens para ouvir propostas e sugestões e pretendo visitar pessoalmente os colegas para trocar ideias como alguém que postula a presidência da nossa prestigiada Corte, num momento histórico em que ela alcança respeito em toda a República, mercê do protagonismo da presente gestão.”

José Renato Nalini é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais (PUC-Campinas, 1971), obteve o Mestrado (USP,1992) e Doutorado em Direito Constitucional (USP, 2000).

Foi membro do Ministério Público do Estado de São Paulo (1973-76). Ingressou na magistratura em 1976 e foi presidente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (2002/2004). Foi eleito Corregedor Geral da Justiça para o Estado de São Paulo no biênio 2012/2013. O pleito no Tribunal de Justiça de São Paulo é disciplinado pelo Regimento Interno.

Na sessão de 7 de agosto passado, o Órgão Especial do TJ – formado por 25 desembargadores, 12 dos quais eleitos pelos pares, 12 mais antigos e o próprio presidente – aprovou a Resolução 606/2013.

A Resolução 606 promoveu uma alteração decisiva no modelo eleitoral do TJ, abrindo caminho para a reeleição, vez que permite a todos os desembargadores se candidatarem à Presidência.

Contra a mudança insurgiu-se o desembargador Damião Cogan, com um pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob alegação de que o texto da Resolução 606 afronta o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) – norma que veta a reeleição e só autoriza aos mais antigos chegarem às cadeiras mais altas da Corte.

O CNJ acolheu o pedido de Cogan, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, representando o TJ, ingressou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesta quinta feira, 10, o ministro Ricardo Lewandowski,do STF, determinou, em caráter liminar, o restabelecimento da Resolução 606/2013, reabrindo o caminho para eventual reeleição.

Fonte: Blog do Estadão – Política I 11/10/2013.

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Entrevista: especialista analisa decisão do STJ sobre direito real de habitação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, na última semana, em sua página na internet, reportagem sobre direito real de habitação sobre imóvel. 

A reportagem elencou diversos julgamentos da Corte, sendo o mais recente caso, de junho de 2013, quando os ministros da Terceira Turma do STJ entenderam, por unanimidade, que o direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. O desembargador Caetano Lagrasta Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), comentou o tema. Confira:
 
O senhor é favorável e tem o mesmo entendimento dos ministros nesta decisão? Por quais razões? 
 
A preocupação humana e sempre louvável da Min. Nancy Andrighi, estampada em recente voto minoritário, revela ponto essencial ao seu raciocínio quando, na colidência entre o direito de propriedade sobre fração do imóvel e o direito real de habitação da viúva é “necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos” ou a busca sistemática de interpretação que não esvazie totalmente qualquer deles, tratando de forma isonômica todos os filhos do falecido. Mais adiante, com respaldo em exemplo de Sérgio Iglesias Nunes de Souza, estabelece que o “nó górdio” estaria na “operacionalização da determinação legal e seus efeitos a terceiros”, ou seja, aos filhos do duplo relacionamento, vez que não existirão elos “de solidariedade entre as filhas do primeiro casamento e a cônjuge supérstite”. Em apertada síntese estas as razões pelas quais opta pela divisão da coisa comum. Por sua vez, o voto vencedor, do Relator para o Acórdão, Min. Sidnei Beneti, decide pela mantença do posicionamento do TJSP, em pacífica jurisprudência do STJ, que transcreve, com alerta expressivo ao referir-se ao voto da Ministra Nancy que, a seu ver, teria extravasado as alegações das partes, “frustrando a oportunidade de contraditório da parte contrária, de modo que, a rigor, vai além da matéria pré-questionada pelo prévio contraditório”, ao acolher o exemplo onde existente o interesse de menores, e completa: “Ademais a distinção entre casos de direito de habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogêneas’ não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não f ez, de modo que realmente pretendeu, o texto legal, amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. Desta forma, posiciono-me como o Min. Sidnei Beneti, conforme dispus, a título de exemplo, nas Apelações TJSP ns. 0127341-90 e 0611838-30. Acresce, por fim, não ter sido outro o encaminhamento em nosso “Direito de Família – Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos” – Atlas 2ª. Ed. 2012, no Capítulo: Em busca da harmonia perdida, de José Fernando Simão, pp. 152 e ss. 
 
E quando o regime de bens adotado é o da separação total?
 
Igualmente, acompanho o Min. Beneti, no sentido de que a restrição do Código Civil de 1916 e do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), que limitava o direito de propriedade não só em relação ao usufruto como ao direito real de habitação ao sobrevivente casado em regime de comunhão universal de bens, a partir de 2002, não mais prevalece, ou seja, é estendido, sob qualquer regime, ao supérstite (cônjuge ou convivente).
 
E quando o beneficiário converte em aluguel do imóvel? Qual é a opinião do senhor sobre esse caso específico?
 
O direito real de habitação deve ser exercido de forma integral pelo supérstite, ao menos enquanto comprovar sua impossibilidade de, pelos próprios meios, conseguir outra moradia. De se notar que a questão atinge os tribunais apenas quando os interessados se mostram vulneráveis economicamente ou quando possuem apenas um imóvel a partilhar, nos demais casos, é evidente a possibilidade de se conseguir uma solução conciliada, capaz de pacificar o conflito e os conflitantes. Tenho entendido que existindo possibilidade do supérstite residir em outro local, com características idênticas ou que melhor atendam às suas necessidades, seja ou não na condição de proprietário, se persistir na ocupação deverá pagar pela fração do espaço ocup ado em relação aos demais herdeiros, filhos. E, também, desde que estes se mostrem em posição de vulnerabilidade econômica e sem possibilidade de conseguir moradia. De todo modo, sobrepõe-se o direito do supérstite e, se bem compreendi a pergunta, se o beneficiário do direito real de habitação converte esse direito em alugueres, é sinal indiscutível que pode ocupar outro imóvel e que seus frutos devem ser partilhados com os herdeiros na respectiva fração ideal.
 
O testamento pode ser uma solução para diminuir os conflitos familiares em torno do direito real de habitação?
 
O direito real de habitação independe e não se subjuga a qualquer disposição testamentária; é direito e opção exclusivos do supérstite.
 
Quais outras medidas podem ser adotadas para evitar esses conflitos familiares após a morte de um ente familiar?
 
Creio que a família constituída sob o influxo da verdade, da dignidade e da liberdade, dispensa quaisquer outras medidas que não o enfrentamento da realidade. A situação do genitor – diante do divórcio ou de novo casamento ou relacionamento – se plasmada pela verdade, enfrenta outros dilemas, superados pelo respeito recíproco, a partir do esclarecimento verdadeiro de novo relacionamento e, neste respeito, está o do supérstite de, se vulnerável, optar pela ocupação do imóvel enquanto se mantiver na condição de solteiro ou viúvo.
 
Direitos e garantias fundamentais não se revestem de caráter absoluto. Essa ponderação de princípios (Direito à moradia x função social da propriedade), na opinão do senhor e para os critérios da hermenêutica jurídica, deve ser analisado caso a caso para não perpetuar injustiças?
 
Talvez seja esta a pergunta de maior dificuldade e extensão de consequências. Quando falamos em princípios constitucionais dirigidos à Família, creio tratar-se de determinações pétreas, por garantirem a permanência do instituto “família” e a dignidade de seus componentes, principal atributo de uma política pública, que garanta “o mínimo existencial”. Esta garantia é determinada e executada por intermédio do juiz que, se o não fizer, poderá responder a Representação junto ao Supremo Tribunal Federal. Não se trata aqui de disputa entre o direito à moradia e a função social da propriedade, trata-se tão somente de um direito constitucionalmen te garantido ao supérstite de ocupação do imóvel do casal, desde que demonstrada a vulnerabilidade e a necessidade. Posto que a disponibilidade do imóvel a que se curvar a esta como requisito básico de se garantir dignidade à pessoa humana.
 
O Direito real de habitação é uma das equiparações entre cônjuge e companheiro, visto que não há hierarquia entre as formas constituídas de família. Por que não incluir o companheiro na categoria de herdeiro necessário?
 
A discussão sobre a constitucionalidade do art. 1790, por ora, padece de sistematização ou decisão definitiva pela Corte Suprema. Flávio Tartuce, (Da sucessão do Companheiro. O polêmico art. 1790 do CC e suas controvérsias principais. Na mesma obra conjunta fls. 175 e ss.) historia diversos posicionamentos dos tribunais em sentidos às vezes diametralmente opostos (dar ou negar extensão a direitos aos conviventes, em detrimento ou não do casado). Observo, porém, que decisões de Órgão Especial, como o do TJSP no sentido da constitucionalidade não pode se constituir em decisão definitiva, posto que sua composição osc ila, muitas vezes, de Sessão a Sessão. Assim, novos pedidos sequer são conhecidos ante a alegada definição anterior, por outra composição, tornando evidente que a discussão no âmbito dos tribunais deve se submeter aos princípios constitucionais, ao menos até o momento de decisão sumulada vinculante das Cortes Superiores (Conforme constou na Arguição de Inconstitucionalidade n. 9028148-53.2009.8.26.0000, Órgão Especial, j. 13/6/2012, por maioria de votos e na Apelação n. 0100880-18.25.8.26.0004, 8ª. Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2011, também por maioria de votos, em que fui Relator). Somos, ao cabo, de opinião que a inconstitucionalidade atinge, senão toda, ao menos parte do referido artigo e, de qualquer forma, decisões de Órgãos Especiais não trazem pacificação ao debate, ao contrário, impedem que se prossiga no exame dos novos pedidos, postos em Juízo, caracterizando comodismo que somente a palavra final do STF poderá definir. Por fim, posiciono-me favorável a que o direito do convivente (homem ou mulher) seja resguardado na condição de herdeiro necessário.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM | 18/07/2013.

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Consulta: Partilha, Sucessão e União Estável

Consulta:

Apresentado para registro um Formal de Partilha, por óbito de Luiz Rozendo de Lima(viúvo).

Matrícula n° 110.447: 50% do imóvel do de cujus e 50% do imóvel de Maria Ignez.
Matrícula n° 75.194: 25% do imóvel do de cujus e 25% do imóvel de Maria Ignez.

Consta da Partilha que os mesmos eram conviventes e que o de cujus tinha 07 (sete) filhos de seu 1° casamento.
Levar-se-à para a Partilha o imóvel integral da Mt.110447 e 50% do imóvel da Mt.75194?
Consta do plano de partilha que a convivente Maria Ignez continuará detentora de seus 50% e 25% respecitivamente e os filhos receberão cada um 1/7 de 50% e 1/7 de 25% respectivamente dos imóveis acima.
Deverá ser solicitado o aditamento do Formal para que seja partilhado um imóvel integral(M.110447) e metade do outro(M.75194), de acordo com a APC 459/6 e APC 62986-0/2 uma da Capital e outra de outra cidade, tendo em vista que de qualquer maneira os pagamentos serão os mesmos?
21-03-2.013.
 

Resposta:

Sim, de fato a meação não poderá ser excluída da partilha, e esse é o entendimento do CSMSP, e também da 1ª VRP da Capital, sendo que poderíamos citar inúmeras decisões nesse sentido (CSM -404-6/6, 000000.3-6.2010.8.26.0659, 5446-6/0, 670-6/9, 36.052-0/5, 458-6/1, 764-6/8, 1ª VRP 1125/92, 583.00.2006.159454-0, 76.616/0/99, 0015291-17.2012.8.26.0100, 00322576-23.2012.8.26.0100, entre muitas outras, e inclusive o acórdão n. 0000974-65.2011.8.26.062 especifico sobre União Estável e idêntico ao caso – direito do falecido apenas a metade – bens havidos em comum e pertencetes ao cônjuge/convivente meeiro).
O patrimônio do “de cujus” constitui uma universalidade indivisível (artigo n. 1.791 do CC) que só perde esta característica com a partilha (parágrafo único do artigo 1.791 c/c o artigo 2.023, ambos do CC).
Em anotação ao artigo 993, IV do CPC, preleciona Teotônio Negrão “Os bens pertencentes ao “de cujus” em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados integralmente e não apenas a parte ideal que lhe pertencia”.
Aplica-se à União Estável o regime de bens da comunhão parcial nos termos do artigo 1.725 do CC, e com repercussões sucessórias quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da União Estável (artigo 1.790, inciso II no caso).
Ademais, no caso em concreto, considerando o que foi mencionado acima, deverá ser verificada a época e forma das aquisições dos bens imóveis, bem como o início que se deu a União Estável – UR, a sua vigência, e mais, eventual acordo de convivência.
Portanto, feitas essas considerações, entendo, s.m.j, que no caso em tela, até para que não paire dúvidas, deve a partilha ser aditada para que seja partilhada a totalidade dos bens dos conviventes, resguardando eventuais direitos de meação e sucessão.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Março de 2.013.

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente