Artigo – Uniões es(ins)critas – Por Jones Figueirêdo Alves

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Os pares convivenciais que vivem em união livre consolidam a união de fato, quando esta resulta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família.

A união existente, informal e não solene, ao tempo que consolidada pelos seus caracteres de publicidade, estabilidade e o ânimo afetivo da formação familiar, torna-se, então, uma entidade familiar constitucionalizada. Assim dispõe a Constituição Federal de 1988: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". (art. 226, parágrafo 3º).

Avulta, daí, a necessidade de serem regulamentadas as atividades referentes ao registro da união estável junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e aos Registros Imobiliários, a fim de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica da entidade familiar, tanto aos casais formados por homem e mulher (artigo 1.723 do Código Civil), como aos formados por duas pessoas do mesmo sexo (julgados do STF, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos autos da ADI nº 4.277-DF e da ADPF nº 123-RJ).

Neste sentido é, agora, editado o Provimento nº 10/2014, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (de nossa iniciativa, enquanto Corregedor Geral de Justiça, em exercício), de 03.09.14 e publicado em DJPe., de 08.09.14.

Certo que faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observado o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, o Provimento cuida de disciplinar o procedimento da lavratura do referido instrumento publico perante o Serviço de Notas, bem como o seu registro junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis competente, no tocante ao patrimônio imobiliário existente.

É certo que na aludida escritura, as partes conviventes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário (art. 6º, Provimento 10/2014). Em hipótese, quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser esclarecido que esse novo regime só terá eficácia a partir da Escritura Pública que alterou o regime patrimonial (parágrafo 1º, art. 6º, Prov. 10/2014).

No ponto, o Provimento elucida, ainda, questão de relevo, a saber que o regime da separação obrigatória de bens somente terá lugar quando na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes já contem com mais de setenta anos, ou seja, as uniões estáveis preexistentes que reúnam pessoas não septuagenárias, mesmo que declaradas, ao depois dos setenta nos, receberão o regime patrimonial de bens da comunhão parcial (artigo 1.725)  ou outro regime elegível pelos conviventes.

O normativo também indica de o Tabelião de Notas dever fazer constar no traslado a ser entregue aos conviventes declarantes, uma nota de advertência quanto à necessidade se promover o registro da Escritura Pública de União Estável no Oficio do Registro Imobiliário competente, onde se situam os imóveis em comum dos conviventes (artigo 6º, parágrafo 5º).

É que mais das vezes, a falta de tal providência, tende a permitir que um dos conviventes possa, por interesse próprio, alienar um imóvel comum, sem conhecimento da(o) companheira(o), induzida(o) a acreditar que somente a escritura da união estável protegerá o patrimônio que igualmente lhe pertença.

O novo Provimento também cuida estabelecer que a escritura pública poderá ser averbada, pelo empresário ou empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, com o respectivo regime de bens, após o registro no Livro "E" perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 6º, parágrafo 4º), bem como no serviço do registro de títulos e documentos do domicilio dos conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/1973 .

Mas não é só. O Provimento oferece novas latitudes de garantia da união estável, em segurança de seus direitos. Sublinham-se, com efeito: (i) quando da escritura pública de compra e venda de imóvel, por pessoa solteira, o Notário/oficial deverá colher declaração de que o alienante e/ou o adquirente não convive(m) em união estável com outrem, fazendo constar referida informação no corpo da escritura (art. 15, Prov. nº 10/2014); (ii) qualquer dos conviventes, querendo, poderá acrescentar ao seu, o sobrenome do outro, na forma do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil (art. 6º, parágrafo 3º, Prov. nº 10/2014).

Na forma do Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Nacional, torna-se vedado que pessoa casada, em se achando separada de fato, possa reconhecer a união estável existente durante a separação conjugal, ficando, por segurança jurídica a matéria reservada à decisão judicial.

Finalmente, em admissão de direitos, o Provimento contempla que servidores do Poder Judiciário que venham escriturar e inscrever a união estável, terão direito a licenças de gala e de nojo, por reconhecimento equivalente às núpcias ou por óbito do convivente.

Em menos palavras, a escrita e a inscrição da união estável servem a dignificar a entidade familiar, como forma que consagra a família existente nesse modelo.

_______________

* O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo – Necessidade de regulamentação sobre a data do casamento na conversão administrativa da união estável em casamento – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

* Letícia Franco Maculan Assumpção

A conversão da união estável em casamento, procedimento no qual a celebração é dispensada, tem por fundamento legal o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição da República 1, segundo o qual, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar2, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A determinação constitucional foi regulamentada pelo art. 8º da Lei nº 9.278/963 e pelo art. 1.726 do Código Civil4.

A forma administrativa de conversão da união estável em casamento, que se dá mediante requerimento feito pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil, não foi disciplinada pelo Código Civil, mas a Lei nº 9.278/96 não foi revogada no que se refere ao procedimento administrativo, razão pela qual permanece a opção.

Tanto é assim que os Códigos de Normas do Extrajudicial5 da maioria dos estados da federação têm regido a questão de forma muito semelhante, estabelecendo a possibilidade da conversão da união estável em casamento tanto judicialmente quanto mediante procedimento administrativo, idêntico ao processo de habilitação para casamento comum, dispensando apenas a celebração6.

Nos referidos Códigos de Normas, a diferença entre o procedimento judicial e o administrativo de conversão de união estável em casamento é que, na forma administrativa, tem havido vedação do reconhecimento da data de início da união estável, o que somente pode ser feito no procedimento judicial. É o que ocorre nos Códigos de Normas de Minas Gerais, de São Paulo, do Espírito Santo, da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul. Cabe questionar essa restrição, que não tem fundamento legal e que não está de acordo com a tendência de desjudicialização. O Oficial de Registro Civil poderia atuar da mesma forma que o Juiz de Direito atua, tomando por termo as declarações das testemunhas e dos nubentes sobre a data do início da união estável. Não se justifica afastar essa importante tarefa do Oficial de Registro Civil. A restrição é ainda mais absurda se considerado que o Notário, nas escrituras declaratórias de união estável e de sua dissolução, faz constar de forma expressa na escritura a data de início da convivência7.

Uma exceção é o Código de Normas do Paraná, segundo o qual, no requerimento apresentado pelos conviventes, haverá a indicação da data do início da união estável, devendo constar a referida data na certidão de casamento8. Sugere-se que seja novamente analisada a questão nos diversos estados da federação para que o procedimento do Paraná passe a ser adotado.

A conversão administrativa da união estável em casamento é um procedimento célere que prestigia o que foi previsto no texto constitucional, ou seja, facilita o casamento, mas há um grave problema: a falta de segurança jurídica no que tange à data que deve ser considerada como de realização do casamento. Nos casamentos em que há celebração, o casamento se realiza no momento em que os nubentes manifestam, perante o juiz de paz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz de paz os declara casados, nos termos do art. 1.514 do Código Civil9. Assim, a data relevante é a da celebração, quando os nubentes passam ao estado civil de casados, mas na conversão da união estável em casamento não há celebração e não há lei disciplinando qual seria a data considerada como de realização do casamento. Portanto, pode-se indagar: na conversão de união estável em casamento administrativa seriam os conviventes considerados casados na data em que foi feito o requerimento de conversão ao Oficial de Registro ou na data em que foi feito o registro do casamento, após decorridos os prazos legais para a habilitação sem a constatação de impedimento?

A resposta a essa pergunta gera repercussões sérias. Examine-se um caso concreto em que os conviventes apresentam o requerimento de conversão ao Oficial, mas, antes expedida a certidão de habilitação ou mesmo antes do registro da conversão, um deles falece. Estarão eles casados ou não? Se o entendimento for no sentido de que os efeitos da conversão retroagem à data do requerimento, sim, estarão casados. Já se o entendimento for no sentido de que estarão casados apenas na data do registro, não terá havido casamento. Outra situação: se os conviventes apresentam hoje o requerimento de habilitação e a lei vigente estabelece que o regime legal para aqueles que se casam sendo maiores de 70 (setenta) anos é o da separação de bens. Se a lei vier a ser alterada no curso da habilitação, passando o limite de idade a ser de 80 (oitenta) anos, qual será o regime aplicável? Analisando a Lei nº 9.278/96, defende-se neste trabalho que, no procedimento administrativo de conversão da união estável em casamento, devem os conviventes, uma vez habilitados, ser considerados casados desde a data em que apresentaram o requerimento, gerando o registro efeitos retroativos. Isso porque a referida lei determina:

Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. (sem grifos no original)

Observe-se que a lei exige o requerimento ao Oficial e nada mais. E é no requerimento, feito ao Oficial de Registro, que as partes capazes manifestam a sua livre e espontânea vontade de que a união estável seja convertida em casamento, apresentando duas testemunhas, conforme têm sido regulamentado nos diversos códigos de normas. Não há outra oportunidade para tanto, já que nesse procedimento não há celebração. Apresentado o requerimento por ambos os conviventes ao Oficial de Registro Civil, o requisito previsto em lei para a conversão já terá sido observado. Outro argumento, de ordem prática, é que, por não haver celebração, o único momento em que o Oficial de Registro tem contato com os conviventes é na data do requerimento. O processo terá seu curso e, expedida a certidão de habilitação, em seguida será registrado o casamento. Portanto, o Oficial sequer terá conhecimento de falecimento ocorrido durante o processo de habilitação ou antes do registro. Mas, repita-se, na interpretação ora defendida, isso não importa, a manifestação de vontade foi feita pelos conviventes quando do requerimento ao Oficial e os efeitos do casamento, pois, devem ser dados a partir do requerimento. 

Situação muito semelhante, em que é admitido efeito retroativo, é o casamento religioso celebrado sem prévio processo de habilitação para casamento. O Código Civil10, nesse caso, retroage os efeitos à data da celebração religiosa, admitindo que, requerida pelo casal a habilitação posteriormente, a qualquer tempo, e não sendo encontrado impedimento, seja registrado o casamento civil. Para a conversão da união estável em casamento, no entanto, faltou regulamentação no Brasil no sentido de que a data de realização do casamento, após o curso do processo de habilitação, é aquela em que houve o requerimento ao Oficial.

A Corregedoria Geral de São Paulo, no processo nº CG 747/200411, decidiu, com força normativa, de acordo com a interpretação ora defendida, de que seja considerada a data do requerimento como data de realização do casamento, em caso concreto no qual havia sido requerida a conversão da união estável em casamento, mas um dos requerentes veio a falecer antes do registro. A ementa está abaixo reproduzida:
 
REGISTRO CIVIL – Conversão da união estável em casamento – Requerimento regularmente subscrito por ambos os conviventes – Posterior falecimento do varão – Processo de habilitação concluído, com expedição do correspondente certificado – Desnecessidade de celebração e, conseqüentemente, de assinatura dos cônjuges no assento – Possibilidade de sua lavratura – Ato do Oficial – Pedido submetido, de resto, ao crivo do Juiz Corregedor Permanente – Inteligência do art. 226, § 3º, da Constituição da República e do art. 1.726 do Código Civil – Análise do item 91, com os subitens 91.1 a 91.5, do capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido – Força normativa, inclusive para que pleitos quejandos sejam sempre submetidos ao Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo do disposto naqueles subitens, enquanto não sobrevier ampla modificação das Normas de Serviço para adaptá-las à nova legislação. 
 
Do inteiro teor da referida decisão reproduz-se os seguintes excertos, pela pertinência:

Para correto enfoque do tema proposto, cumpre trazer à colação o texto que rege a matéria no plano constitucional e deve servir de norte à interpretação dos dispositivos ordinários que possam ser invocados. Cogita-se da orientação insculpida no parágrafo 3º do  artigo 226 da Magna Carta, segundo a qual, "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

O emprego do vocábulo facilitar induz, por óbvio, no que diz respeito às normas concernentes à comentada conversão, ao entendimento menos oneroso para os conviventes, assim como tão consentâneo à singeleza procedimental quanto possível.

[…]

Não faz sentido exigir que os conviventes, transmudados em cônjuges, assinem o assento, uma vez que a legislação pertinente, tratando da conversão da união estável em matrimônio, exige um único e apropriado momento para a manifestação da vontade de ambos: o da apresentação do pedido formal nesse sentido. Desse teor o artigo 8º da Lei nº 9.278/96 e, agora, o artigo 1.726 do Código Civil.

Eis o que basta. Esta – e não outra – a correta interpretação que merecem as disposições legais e normativas e apreço, por harmoniosa em relação ao comando do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição da República, segundo o qual, já se sabe, dita conversão será facilitada pelo ordenamento.

[…]

Aqui o alvo colimado é de constitucional limpidez: facilitar a transformação da união firme em casamento. Daí a exegese que se impõe, com o reconhecimento de que a formulação conjunta do pedido basta para espelhar a vontade, prescindindo-se de solenidade ou celebração e, ipso facto, de comparecimento dos interessados (assim como de testemunhas) para assinatura do assento. Firmará o registrador, tão-somente, ao lavrá-lo como ato de ofício.

O próprio Código Civil, em hipótese semelhante, qual seja a do casamento religioso informalmente celebrado, prevê expressamente a possibilidade de enunciação do consentimento antes da habilitação, ao admitir que, realizada esta a qualquer tempo, registre-se tal matrimônio, com o reconhecimento de efeitos civis (art. 1.516).

Voltando, porém, à hipótese concreta ora em análise, convém observar que em nada altera as conclusões expostas o perecimento do varão. 
 
Aperfeiçoada a manifestação de vontade pela manifestação do requerimento de fls. 08 (devidamente subscrito pelo falecido, que também assinou as declarações de fls. 10 e 11), já cumpridas as providências necessárias à habilitação, com expedição do correspondente certificado (fls. 15), e submetido o pedido ao Juiz (bem como, agora, a esta Corregedoria Geral, concluindo-se pela viabilidade), basta que o Oficial, independentemente de quaisquer solenidades ou formalidades adicionais, pratique o ato administrativo que exclusivamente lhe compete, lavrando e firmando o respectivo assento. Neste deverá, dada peculiaridade do caso, ser anotado o falecimento, nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73, observando-se reciprocidade m relação ao assento de óbito, para que lá passe a constar a conversão da união estável em matrimônio.

CONCLUSÃO

O entendimento ora defendido, de que, se não for constatado impedimento no processo de habilitação, consideram-se casados os conviventes na data em que foi feito o requerimento ao Oficial, parece ser o melhor tanto por preservar a vontade das partes em caso de eventual falecimento no curso da habilitação quanto por observar o pouco que a Lei nº 9.278/96 determinou. No entanto, a dúvida pode gerar sérios transtornos, pelo que é essencial que haja regulamento nacional sobre o tema.

Na situação atual, se no caso concreto houver alguma questão que cause dúvidas, como aquelas acima exemplificadas, a decisão final quanto à data em que se realizou o casamento não caberá ao Oficial de Registro, mas sim ao Judiciário. Sugere-se, apenas, que o Oficial de Registro faça incluir, tanto no livro quanto na certidão respectiva, a data em que o requerimento foi apresentado. Tal procedimento em nada prejudica as partes e pode facilitar a análise da questão quando de eventual discussão judicial.

____________ 

1. Estabelece o mencionado art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

2. Não houve alteração da redação do art. 226, § 3º da Constituição da República, que continua mencionando a união estável “entre o homem e a mulher”, mas o Supremo Tribunal Federal – STF, aio de 2011, deu interpretação constitucional no sentido de que há união estável na convivência contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, com o objetivo de constituição de família. Ver Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 132 e Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4277.

3. O art. 8º da Lei nº 9.278/96 assim determina: Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

4. O art. 1.726 do Código Civil tem a seguinte redação: Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

5. Os Códigos de Normas do Extrajudicial são consolidações de resoluções, provimentos e orientações oriundos das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados relacionados aos serviços prestados por notários e registradores.

6. A questão é tratada da seguinte forma pelo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, Provimento nº 260/CGJ/2013: 
 
Art. 522. A conversão da união estável em casamento será requerida pelos conviventes ao oficial de registro civil das pessoas naturais da sua residência.

§ 1º Para verificar a superação dos impedimentos e o regime de bens a ser adotado no casamento, será promovida a devida habilitação e lavrado o respectivo assento nos termos deste título.

§ 2º Uma vez habilitados os requerentes, será registrada a conversão de união estável em casamento no Livro “B”, de registro de casamento, dispensando-se a celebração e as demais solenidades previstas para o ato.

§ 3º Não constará do assento data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à conversão. 
 
Art. 523. Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, o pedido deve ser direcionado ao juízo competente, que apurará o fato de forma análoga à justificação prevista nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Após o reconhecimento judicial, o oficial de registro lavrará no Livro “B”, mediante apresentação do respectivo mandado, o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união estável apurada no procedimento de justificação.

Art. 524. O disposto nesta seção aplica-se, inclusive, à conversão de união estável em casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.

7. Nesse sentido o Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, art. 229, § 3º: Na escritura de dissolução de união estável, deverá constar a data, ao menos aproximada, do início da união estável, bem como a data da sua dissolução, podendo dela constar também qualquer declaração relevante, a critério dos interessados e do tabelião, sendo a escritura pública considerada ato único independentemente do número de declarações nela contidas. 

8. Estabelece o Código de Normas do Paraná (sem grifos no original): 

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

· Ver arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.

Art. 280. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do registro civil das pessoas naturais de seu domicílio.

Art. 281. Será admitido o processamento do pedido de conversão da união estável em casamento apresentado por pessoas do mesmo sexo.

. Ver ADPF 132 e ADI 4277 do STF;

. Ver Procedimento nº 2011.0251229-0/000;

Art. 282. O requerimento será apresentado pelos conviventes e será acompanhado de declaração de que mantêm união estável, que têm perfeita ciência de todos os efeitos desta declaração e que não estão impedidos para o casamento. 

· Ver art. 8.º da Lei nº 9.278, de 10.05.1996.

Parágrafo único. No requerimento haverá a indicação da data do início da união estável. 
 
Art. 283. O requerimento e os documentos serão autuados como habilitação, observando-se o disposto na seção 6 deste capítulo.

Art. 284. Nos editais haverá expressa indicação de que se trata de conversão de união estável em casamento.

Art. 285. Decorrido o prazo legal do edital e observadas as disposições do item anterior, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

Art. 286. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado nos arts. 70, 1º ao 8º e 10 da Lei de Registros Públicos.

Art. 287. Os espaços próprios do nome e assinatura do celebrante do ato serão inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como exigido no art. 8º da Lei nº 9.278, de 10.05.1996.

Art. 288. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento e sujeitará os companheiros a todas as normas de ordem pública pertinentes ao casamento

Art. 289. A ausência de indicação de regime de bens específico, instrumentalizado em contrato escrito, obrigará os conviventes, no que couber, ao regime de comunhão parcial de bens, conforme exigência do art. 1.725 do Código Civil.
 
· Ver art. 1.725 do Código Civil.

Art. 290. Constará da certidão de casamento por conversão da união estável o termo inicial da convivência.

9. Código Civil: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

10. Código Civil: art. 1.516, § 2º. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

11. Publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário de São Paulo, Caderno 1, Parte I, em 24 de novembro de 2004.

____________

* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Presidente do Colégio do Registro Civil de Minas Gerais e do CNB/MG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Para TJMA, desejo de constituir família caracteriza união estável

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) determinou a partilha do imóvel em que residia o casal antes do casamento por reconhecer que o relacionamento não era apenas um namoro, mas sim uma união estável.

A decisão, do dia 26 de agosto, reformou a sentença do juiz, que decretou o divórcio do casal. A mulher havia pedido o reconhecimento de união estável anterior ao casamento e, por consequência, a partilha do imóvel adquirido pelo homem antes do matrimônio. O juiz de primeira instância havia entendido que não ficou comprovada a existência da união estável, e sim namoro.

A mulher recorreu ao TJMA, alegando que a verificação da existência de união estável decorre do desejo de constituição de família e não do modo como o casal denomina o relacionamento. Na apelação, ela pediu a partilha do imóvel. O homem sustentou que o imóvel não é bem comunicável, pois foi adquirido antes do casamento, quando o casal somente namorava não havendo qualquer indício de prova da alegada união estável. 

Segundo o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, relator, para caracterizar a união estável, além dos requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil, deve-se medir o animus, ou seja, o desejo de constituir família. “E nesse ponto, ambos os depoimentos são convergentes, pois mencionam que havia a intenção de constituir família, com a formalização do relacionamento, sendo o imóvel o objeto de consumo planejado e expectado pelos companheiros”, disse.

De acordo com a decisão, o imóvel foi adquirido com o nítido propósito de servir de futura moradia ao casal. “Para Rolf Madaleno, típico caso de união estável ocorre quando ‘um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a união pelo casamento civil’, exemplo que cai como um luva à hipótese dos autos, sobretudo, diante do confessado e essencial desejo de constituir uma família, distinguindo o relacionamento com a marca da união estável”, assegurou o desembargador.

Namoro ou união estável – Na decisão do TJMA, um elemento, que não está na lei, foi essencial para o convencimento do magistrado de que o relacionamento anterior ao casamento não era apenas um namoro, mas uma união estável, que gera efeitos patrimoniais muito parecidos com os do casamento, em caso de dissolução, o animus de constituir família.

De acordo com o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, os elementos que não estão expressos, ou seja, escritos na lei, mas que podem caracterizar a união estável por serem amplamente admitidos pela doutrina e jurisprudência são: a construção patrimonial em comum, coabitação, fidelidade, notoriedade, comunhão de vida.  “É tudo que caracterize no relacionamento um núcleo familiar”, disse.

Fonte: IBDFAM | 24/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.