TRF/1ª Região: Concubina não tem direito à pensão por morte

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que cancelou definitivamente o benefício de pensão por morte concedida à concubina com base na Lei 8.213/91, que dispõe ser indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.

Consta dos autos que a Previdência Social assegurou à concubina cinquenta por cento dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento ao fundamento de que foi comprovada a existência de sociedade de fato constituída entre a ré e o falecido no período compreendido entre abril de 1996 e junho de 2002, sem, todavia, reconhecer a existência de união estável.

A decisão motivou a esposa a procurar a Justiça Federal solicitando o cancelamento da pensão por morte à concubina. Sustenta a requerente que o fato de não ter sido reconhecida a existência de união estável entre o falecido e a ré faz com que esta não tenha direito de figurar como beneficiária de parte da pensão deixada. Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau que cancelou o benefício.

A concubina, então, apelou da sentença ao TRF1 afirmando que viveu maritalmente com o falecido de 1996 a 29 de junho de 2002, data do óbito. Sustenta que teve uma filha com ele e que a sociedade de fato estabelecida ficou comprovada por meio de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família de Itaquera (SP). Alega que a referida sentença não reconheceu o instituto na união estável entre ela e o falecido porque ele ainda era legalmente casado com a proponente da ação.

Mesmo com as provas apresentadas pela recorrente, a 1.ª Turma manteve a sentença que cancelou o benefício de pensão por morte. Isso porque, de acordo com a Lei 8.213/91, “é indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado”. Por essa razão, “não pode ser considerada a relação entre a ré e o falecido como união estável, uma vez que essa união não possui a finalidade de constituição de família, bem como inexistente a dependência econômica”, diz a decisão.

Nesse sentido, “é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à apelante”, finaliza a relatora.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0009640-60.2004.4.01.3803.
Julgamento: 19/3/2014
Publicação: 16/7/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 29/07/2014.

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STJ: Primeira Seção impede expulsão de estrangeiro com filha brasileira

Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabeleça que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador da expulsão não é razão suficiente para a pessoa permanecer no país, essa norma pode ser flexibilizada como medida de proteção aos direitos da criança.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado em favor de um filipino que havia sido expulso do país depois de condenado por tráfico de entorpecentes e homicídio simples.

Como impedimento à efetivação do decreto de expulsão, a defesa alegou que o estrangeiro, antes da prática do delito, já vivia em regime de união estável com uma brasileira, estava trabalhando e era responsável por sua enteada, com a qual mantinha boa convivência. Além disso, teve uma filha biológica, nascida após o decreto de expulsão, com a qual também mantinha convivência. Tudo comprovado por vasta documentação.

A defesa sustentou a necessidade de permanência do filipino em território nacional a fim de preservar os direitos da filha brasileira, tendo em vista estar suficientemente demonstrada a convivência socioafetiva entre ambos e a dependência econômica da menor em relação ao pai.

Interesse do menor

O relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu a argumentação. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei 6.815 para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente”.

Gonçalves destacou, entretanto, que o acolhimento desse preceito não é absoluto, mas exige efetiva comprovação de “dependência econômica e convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido”.

“As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815, razão pela qual a ordem deve ser concedida”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: HC 289637.

Fonte: STJ | 24/07/2014.

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Jurisprudência mineira – Agravo de Instrumento – Inventário – Reconhecimento do direito de a companheira sobrevivente herdar tão somente os bens adquiridos onerosamente durante a união estável

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DIREITOS SUCESSÓRIOS DO COMPANHEIRO – APLICAÇÃO DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – CONSTITUCIONALIDADE – RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DIREITO DE A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE HERDAR TÃO SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, EM CONCORRÊNCIA COM OS PARENTES COLATERAIS DE SEGUNDO GRAU, EXCLUÍDOS, PORTANTO, OS BENS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

– O Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790, quando do julgamento do Incidente de nº 1.0512.06.0322313-2/002, por entender que o ordenamento jurídico constitucional não impede que a legislação infraconstitucional discipline a sucessão para os companheiros e os cônjuges de forma diferenciada, visto que respectivas entidades familiares são institutos que contêm diferenciações.

– A teor do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus tão somente a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável a título de herança, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares do de cujus.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.112456-2/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: A.S.P. – Agravado: Espólio de M.A.L.O. – Relator: Des. Bitencourt Marcondes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de junho de 2014 – Bitencourt Marcondes – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. BITENCOURT MARCONDES – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.S.P. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Maurício Torres Soares, da 3ª Vara de Sucessões e Ausências da Capital que, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de M.A.L.O., reconheceu que a Chácara nº 10, da quadra 72, caberá tão somente aos herdeiros colaterais, por direito próprio ou por representação, assim como 2/3 (dois terços) do restante da herança.

Requer a reforma da decisão, em suma, ao argumento de que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm reconhecendo o direito do companheiro supérstite ao recebimento da totalidade da herança diante da ausência de ascendentes ou descendentes, haja vista a equiparação, pela Constituição, da união estável ao casamento.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, consoante decisão de f. 116/117v-TJ.

Informações prestadas pelo Juízo a quo à f. 121-TJ.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 123-TJ, aduz desinteresse no feito.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do objeto do recurso.

Cinge-se a questão acerca do direito hereditário do companheiro, em relação aos bens comuns e particulares deixados pela de cujus, levando-se em consideração que deixou parentes sucessíveis, no caso, colaterais de 2º e 3º graus (irmãos e sobrinhos). 

O regime de bens a ser considerado para a união estável, no caso, é o da comunhão parcial de bens, pois não celebrado contrato escrito estabelecendo regramento diverso.

O Código Civil de 2002 dispensou-lhe tratamento próprio, diferente daquele direcionado ao cônjuge, conforme se infere do art. 1.790, in verbis:

“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

Embora tenha entendimento no sentido da inconstitucionalidade do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, certo é que tal questão já fora afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 1.0512.06.0322313-2/002, devendo, portanto, tal entendimento ser aplicado ao caso em tela. Importante registrar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou acerca da questão, tendo apenas determinado, quanto aos processos que chegaram àquela Corte, discutindo a matéria, o retorno dos autos para fins de cumprimento da Súmula Vinculante nº 10, bem como do art. 97 da Constituição da República. Confira-se:

“[…]

2. Muito bem. Observo que a Oitava Câmara Cível afastou a aplicação do inciso III do art. 1.790 do Código Civil de 2002 no caso concreto. E o fez sem a observância do disposto no art. 97 da Carta Magna.

3. A parte agravante, a seu turno, alega afronta ao art. 5º e ao § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Sustenta que ‘deveria o colegiado ter remetido a apreciação da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo (Art. 1.790, III) para julgamento perante o Pleno do Tribunal de Justiça do ERGS’ (f. 153).

4. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque, no caso, é de incidir a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Súmula cuja dicção é a seguinte:

‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.’ Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. O que faço para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se proceda a novo julgamento, nos termos do art. 97 da Constituição Federal” (STF. RE 597.952/RS, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 04.08.2009).

No presente caso, o magistrado a quo reconheceu ao agravante, companheiro supérstite, o direito apenas à terça parte da herança, excetuando-se a Chácara nº 10, da quadra 72 – haja vista que adquirida pela finada antes do período em que havida a união estável -, atribuindo o restante dos bens aos colaterais de 2º e 3º graus (irmãos e sobrinhos, por direito de representação).

Não vislumbro razões para a reforma da decisão.

Isso porque, a teor do art. 1.790, inciso III, do Código Civil, o agravante concorre com os demais irmãos da de cujus, que não deixou descendentes ou ascendentes, fazendo jus, portanto, tão somente, a 1/3 (um terço) dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável com a falecida, sem prejuízo à meação. Deve ser excluído, assim, o bem particular acima referido, pois integrado ao patrimônio da companheira morta anteriormente ao relacionamento havido.

Conclusão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alyrio Ramos e Rogério Coutinho.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 21/07/2014.

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