Comissão de Enunciados da Arpen-SP aprova mais dois enunciados referentes a certidões de casamento

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), por meio da sua comissão, aprovou mais dois enunciados, desta vez sobre o tema da expedição de certidões. A sugestão dos enunciados foi feita pelo colega Flavio Henrique Davanzzo, Oficial do Registro Civil de Onda Verde, e após a apreciação e debates foram aprovados.

CERTIDÕES

Enunciado 56: Das certidões de casamento em breve relatório não devem conter no campo das observações que se trata de conversão de união estável em casamento, salvo se houver pedido do solicitante da certidão.

Enunciado 57: Das certidões de casamento religioso com efeito civil extraídas em breve relatório deverão constar a data da celebração religiosa no campo das observações, sem necessidade de mencionar culto religioso. 

Fundamento: o artigo 1.515 do Código Civil estabelece que o casamento produz efeitos a partir da celebração religiosa, o que torna a sua data relevante para a publicidade registral.

Clique aqui e leia todos os enunciados.

O objetivo dos enunciados é orientar os associados quanto a melhor forma de proceder em sua atividade, condensando em textos resumidos o conhecimento técnico e jurídico prevalecente no momento. Também espera-se, por esta forma, padronizar o serviço público de Registro Civil, facilitando a vida dos cidadãos.

Decisões judiciais tem prestigiado esse trabalho, mencionando os enunciados em sua fundamentação, como aconteceu no Processo 2013/144552, Parecer nº 58/2014-E, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19.03.2014 e com a Portaria 01/2014-OJ da Segunda Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, publicada no DJE 27.03.2014.

PORTARIA Nº 01/2014-OJ – A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos da Capital e Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO a norma contida no parágrafo 5º, do artigo 109 da Lei 6015/1973; CONSIDERANDO o teor do Enunciado nº 43 da Associação dos Registrados de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ARPEN; CONSIDERANDO o item 130.2 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais foi suprimido pelo Provimento CG nº 41/2012; CONSIDERANDO a necessidade premente de simplificar e aprimorar a celeridade, a economia e a eficiência na prestação dos serviços; RESOLVE: 1. DISPENSAR a exigência do CUMPRA-SE para os mandados de cancelamento, averbação, registro, retificação, restauração ou suprimento de registro civil, vindos de outras Comarcas; 2. DETERMINAR o envio de cópia desta Portaria aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca da Capital; à Associação dos Registrados de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ARPEN e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Registre-se, publique-se ecumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2014. (D.J.E. de 27.03.2014 – SP)

Fonte : Arpen/SP | 01/07/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Direito de Família – Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável – Agravo retido

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – AGRAVO RETIDO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO – NÃO CONHECIMENTO – CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA – PROVA INSUFICIENTE – CONFIGURAÇÃO DE NAMORO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

– Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não há conhecer do agravo retido quando ausente expresso pedido nas contrarrazões.

– O reconhecimento da união estável, conforme inteligência dos arts. 226, § 3º, da CF/88, e 1.723 do CC, reclama prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

– A eventual coabitação e a constatação de vínculos de afeto são insuficientes para a configuração da entidade familiar, sendo mister a presença concomitante dos pressupostos supramencionados.

– Restando patente que o relacionamento do casal era um namoro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

– Recurso não provido.

– Sentença mantida.

Apelação Cível nº 1.0778.06.015325-2/001 – Comarca de Arinos – Apelante: M.M.F.S. – Apelado: V.P.S. – Relator: Des. Raimundo Messias Júnior

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR – Trata-se de recurso de apelação interposto por M.M.F.S., em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única Comarca de Arinos – MG, a qual julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de união estável, fixação de alimentos e partilha de bens, promovidos em desfavor de V.P.S. (f. 140/142).

Em suas razões recursais, sustenta a apelante (f. 144/151), em apertada síntese, que conviveu maritalmente com o apelado, o que facilmente se extrai a partir dos depoimentos testemunhais acostados aos autos, os quais evidenciam que as partes eram socialmente identificadas como marido e mulher, gozando do status de casados. Destaca que, malgrado seja o apelado casado civilmente com outra mulher, a prova oral não deixa dúvidas a respeito da separação fática ocorrida, o que corrobora a tese de existência de união estável entre as partes.

Por fim, a par de outros argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a união estável com o apelado, sem prejuízo da fixação de alimentos em seu favor e partilha dos bens declinados na exordial.

Sem contrarrazões (certidão de f. 153-v.).

A Procuradoria-Geral de Justiça considerou desnecessária a sua intervenção (f. 159).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte apelada às f. 80/81, porquanto deixou o prazo para apresentação de contrarrazões transcorrer in albis (certidão de f. 153-v.), inexistindo, por via de consequência, pedido de apreciação, o que desatende ao disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que o cerne da questão está em aferir se o relacionamento havido entre a apelante e o apelado configurou ou não a chamada união estável.

Estabelece o art. 1º da Lei nº 9.278/96, que regulamenta o § 3º do art. 226 da Constituição de 1988, que: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Dispõe o art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Acerca do tema preleciona Silvio de Salvo Venosa:

“1 – Se levarmos em consideração o texto constitucional, nele está presente o requisito da estabilidade na união entre o homem e a mulher. Não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida; não podem ser definidas como concubinárias simples relações sexuais, ainda que reiteradas. O legislador deseja proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento, tanto que a dicção constitucional determina que o legislador ordinário facilite a sua conversão em casamento. Consequência dessa estabilidade é a característica de ser duradoura, como menciona o legislador ordinário. […]. 2 – A continuidade da relação é outro elemento citado pela lei. Trata-se também de complemento da estabilidade. Esta pressupõe que a relação de fato seja contínua, isto é, sem interrupções e sobressaltos. Esse elemento, porém, dependerá muito da prova que apresenta o caso concreto. Nem sempre uma interrupção no relacionamento afastará o conceito de concubinato. 3 – A Constituição, assim como o art. 1.723, também se refere expressamente à diversidade de sexos, à união do homem e da mulher. Como no casamento, a união do homem e da mulher tem, entre outras finalidades, a geração de prole, sua educação e assistência. […]. 4 – A publicidade é outro elemento de conceituação legal. Ganha realce, portanto, a notoriedade da união. A união de fato que gozará de proteção é aquela na qual o casal se apresenta como se marido e mulher fossem perante a sociedade, situação que se avizinha da posse de estado de casado. […]. 5 – O objetivo de constituição de família é o corolário de todos os elementos legais antecedentes. […]. A união tutelada é aquela intuitu familiae, que se traduz em uma comunhão de vida e de interesses. […]” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. Coleção Direito Civil, v. 6., p. 53/54).

Portanto, imprescindível à configuração da união estável a existência de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir família.

No caso em tela, não há dúvida de que tenha existido um relacionamento amoroso entre as partes, porquanto reconhecido pelo próprio apelado. No entanto, compulsando as provas produzidas, não constatei a existência dos pressupostos que configuram a união que a apelante pretende seja reconhecida.

Insta salientar que a configuração de uma união estável reclama a existência de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser examinados harmonicamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. E, na hipótese em comento, a apelante não se desincumbiu desse ônus.

Válido, ainda, assinalar que nem todo relacionamento amoroso constitui união estável, e é preciso convir que a prova coligida é suficiente para atestar a convivência marital ou que o casal tenha tido realmente o intuito de compartilhar uma vida em comum, gozando do status social de casados.

Observa-se, in casu, que o quadro probatório erigido não evidencia a existência do relacionamento more uxorio descrito na exordial; ou seja, não restou comprovada a convivência pública, notória e duradoura do casal, ou mesmo que tenham convivido como se casados fossem; tampouco há elementos indicativos de que tenha havido entre ambos estreita comunhão de vida e de interesses, ainda que seja patente o relacionamento amoroso havido. Isto é, o substrato probatório é insuficiente para evidenciar a affectio maritalis.

Pois bem.

A matéria conflituosa recai, precipuamente, sobre aspectos fáticos, devendo a lide ser solucionada em vista das provas produzidas.

A prova testemunhal é bastante controversa, havendo depoimentos que afirmam terem as partes convivido maritalmente (f. 82/85) e outros que registram que a apelante apenas prestava serviços domésticos para o apelado, tendo com ele mero envolvimento afetivo casual (f. 86/91).

A prova documental, por sua vez, em nada complementa os antagonismos existentes entre os depoimentos das testemunhas, limitando-se a externar o patrimônio amealhado pelo apelado no interregno apontado como período de constituição da defendida união estável (f. 14/22).

Impende salientar, por oportuno, que o apelado, conquanto não tenha sido juntada aos autos sua certidão de casamento, é casado com M.I.M.S., fato incontroverso, o que impossibilita, de pronto, o reconhecimento da entidade familiar em virtude do impedimento matrimonial existente. Frise-se que não há nos autos provas efetivas que atestem se houve a separação fática do apelado com a sua esposa, como tampouco, se aplicável, quando se deu tal rompimento. 

Noutro giro, convém salientar que a apelante não trouxe prova de que era desimpedida de contrair união estável no lapso temporal reclamado, sendo seu real estado civil desconhecido.

A conclusão a que chego, portanto, é que as partes sustentaram relacionamento amoroso por determinado período, situação potencializada pelos trabalhos domésticos desempenhados pela apelante e pelo fato de as partes desfrutarem do mesmo lar, o que perdurou na condição de namoro.

Salienta-se, por oportuno, que a mera coabitação, malgrado consista em relevante prova para fins de constatação de existência de união estável, não pode ser elevada à condição de elemento inconteste para a configuração da relação matrimonial.

O compartilhamento de teto comum apenas sugere relação de confiança, o que, na hipótese sub judice, explica-se pelo vínculo de trabalho doméstico existente entre as partes num primeiro momento. Mesmo considerando-se que o inicial liame profissional fora rompido, dando lugar ao namoro, a presença de coabitação, desprovida dos demais pressupostos indispensáveis à configuração da união estável (durabilidade, continuidade, publicidade e ânimo de constituição de família), não se sustenta como fundamento para o reconhecimento da entidade familiar.

A propósito, trazem-se à colação fragmentos da prova oral colhida:

“[…] era de conhecimento do depoente e demais funcionários que o requerido tinha esposa e cinco filhos na cidade mineira de Pompéu; a requerente era vista de vez em quando pelo depoente; sabe que as partes tinham um ‘rolo’, mas não sabe dizer se eles moravam juntos; a requerente era empregada do requerido; o depoente dormia em outro setor de serviço, longe do armazém do requerido” (depoimento da testemunha J.V.P. – f. 86).

“[…] na época do ano 2000, sabe que as partes tinham um ‘rolo’, não sabendo se moravam na mesma casa; perante a comunidade da Sidersa a requerente era vista como namorada do requerido; todos sabiam que o requerente tinha esposa de nome L. e filhos, sendo que estes visitavam a Sidersa […]” (depoimento da testemunha J.R.S.P. – f. 88).

Dessarte, realizada uma análise integrada e contextualizada do itinerário do relacionamento vivenciado pelas partes, apenas consegui inferir a existência de um namoro, visto que o casal era socialmente identificado como namorados, sendo de conhecimento notório da comunidade que o apelado era casado e mantinha estreito vínculo de afeto com o seu núcleo familiar.

Enfim, a ação de reconhecimento de união estável tem por objetivo ver declarada uma situação fática, precedente ao direito em si, que, por disposição legal, deve ser equiparada ao casamento. Quando se lida com a questão envolvendo “estado das pessoas”, não pode haver margem para questionamentos, porquanto se declara um direito com diversas repercussões emocionais, patrimoniais, sociais e econômicas.

In casu, em complementação às conclusões já expendidas, tem-se que se constituiu entre os litigantes um namoro firme, de longa duração, sem o objetivo de constituir família, não podendo advir desse relacionamento a partilha de bens, decorrente do regime patrimonial da união estável, como também eventual vínculo de solidariedade hábil a respaldar o pedido de fixação de alimentos.

A título de remate, importante realçar que a união estável exige muito mais do que um relacionamento entre homem e mulher, ainda que existam coabitação e interesses comuns. Ao reconhecer a existência da união estável como entidade familiar e conceder a ela a proteção do Estado, a Constituição Federal pretendeu, dispondo a seu respeito no Capítulo da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, que venha tal união a se transformar em um casamento – tanto é que dispôs expressamente que a lei deve facilitar sua conversão em casamento -, o que se traduz no objetivo de constituição de família dos conviventes, que não se verifica dos autos.

Com isso, laborou com acerto a decisão hostilizada ao julgar improcedente o pedido inicial. 

Ex positis, não conheço do agravo retido e nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pela apelante, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Caetano Levi Lopes e Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa.

Súmula – NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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O direito real de habitação na perspectiva das sucessões – Por Vitor Frederico Kümpel

* Vitor Frederico Kumpel

Em recentíssima decisão, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito real de habitação à pretensa companheira supérstite que ajuizou ação de manutenção de posse antes mesmo do reconhecimento expresso de união estável. Embora a questão tenha provocado inúmeras discussões sobre a necessidade ou não de prévio reconhecimento de união estável, a problemática, na realidade não é esta. O direito real de habitação vidual foi acrescido ao Código Civil de 1916 a partir do Estatuto da Mulher Casada de 1962 e tinha por objetivo a proteção à mulher viúva. É bom lembrar, que o referido estatuto espelhava uma realidade da primeira metade do século XX, na qual a mulher tinha sua capacidade civil reduzida, não estava inserida no mercado de trabalho de forma plena e entre as várias medidas tomadas pelo estatuto estava a bipartição dominial, que transferia a nua propriedade para os então herdeiros necessários, descendentes e ascendentes, e a fruição plena ou restrita para a mulher supérstite, enquanto mantivesse em estado de viuvez.

Hoje a realidade social é completamente diversa não só no que diz respeito à mulher que passou a ter total isonomia com o homem social e juridicamente (art. 226, parágrafo 5º da CF) bem como pelo fato em que as famílias passaram a ser em boa parte mosaico, de sorte que, não mais se justifica o anacrônico instituto do direito real de habitação legal.

Para Beviláqua a habitação consiste em "um direito real temporário, limitado à ocupação da casa alheia, para a moradia do titular e de sua família"1. Limongi França considera a habitação como "um desmembramento da propriedade, cujo objeto é uma casa ou imóvel congênere, e que consiste na faculdade que tem o sujeito de utilizar a coisa para moradia sua e de sua família". Assim, temos a habitação como um Direito Real de fruição, guardando a mesma origem e estrutura do direito real de uso e do usufruto (usufructus domus), os três direitos implicam em fruição, sendo que o direito real de habitação é um usufruto restrito à moradia pessoal familiar. Justiniano já tratava do uso e da habitação em um único Título das Institutas (De usu et habitatione)2. Hoje, o artigo 1.414 do Código Civil de 2002 (antigo art. 746 do CC/16) considera a habitação espécie de uso "quando o uso consistir no direito de habitar". Desse modo, como já dito, o usufruto é o instituto mais amplo e sua principal característica consiste na possibilidade de se retirar da coisa todas as utilidades e vantagens dela resultantes; no uso, serve-se da coisa alheia sem, contudo, retirar-lhe as vantagens. Já habitação é um direito real de fruição destinado especificamente para assegurar moradia ao seu titular, logo, embora também tenha advindo do usufruto, é ainda mais restrito que o uso. Na prática, o usufruto garante ao titular fruição plena, podendo morar, locar ou arrendar, sem qualquer finalidade especifica. No direito de uso o titular também pode morar, locar ou arrendar, porém, tem que ser em benefício pessoal ou familiar (art. 1.412, caput). Já no direito real de habitação, o habitante está proibido de locar, arrendar ou emprestar, podendo simplesmente, ocupar a coisa com sua família. Enquanto o usufruto e o uso são divisíveis, o direito de habitação é indivisível, pois eventual coabitante, se não residir no local não poderá exigir-lhe aluguel, diverso do que ocorre no usufruto e no uso.

Ademais, cabe esclarecer que o direito real de habitação é incompatível com outros jus in re aliena, ou seja, não se pode constituí-lo em favor de determinada pessoa e, ao mesmo tempo, atribuir a outra o usufruto do mesmo imóvel3. O fato mais gravoso que desde já é bom deixar consignado é que o usufruto ou habitação sucessórios para o código de 1916 eram temporários, vez que viduais, ou seja, trocando em miúdos, na medida em que a viúva passasse a ter outra união duradoura, casamento ou união estável, estava automaticamente extinto o direito real, voltando a propriedade a se concentrar integralmente no herdeiro até então nu proprietário.

O direito real de habitação foi introduzido na pauta do Direito Sucessório, pelo Estatuto da Mulher Casada em 1962 (lei 4.121/1962). Como já dito, o referido estatuto capacitou plenamente a mulher, reservou-lhe bens (art. 246 de CC/16). Este inseriu no artigo 1.611 do Código Civil de seus parágrafos, dentre eles o parágrafo 2º, que conferiu ao cônjuge sobrevivente, enquanto viúvo casado sob o regime da comunhão universal de bens, o Direito Real de Habitação sobre o imóvel destinado à residência da família. É bem verdade que o referido Estatuto ao outorgar a plena capacidade à mulher, constituiu um marco na ruptura da hegemonia masculina. Todavia, como mencionado, hoje o Estatuto reflete a realidade da mulher da primeira metade do século XX que, com raras exceções, ainda não estava inserida nem no sistema educacional e nem no mercado de trabalho e, por isso, era dependente da figura masculina para sobrevivência, daí a necessidade do Direito Real de Habitação no contexto sucessório – tendo em vista a expectativa de vida maior da mulher, o objetivo do legislador foi não deixá-la desamparada quando do falecimento do marido. Logo, além de restringir-se ao casamento em comunhão universal, tal direito era vidual, ou seja, decorria e se mantinha na viuvez. Tentou-se à época manter um equilíbrio, quando a mulher era casada em comunhão universal, por já ter meação de todos os bens lhe era conferido o mero direito real de habitação, apenas na hipótese de haver um único imóvel domiciliar a inventariar. Caso a mulher fosse casada em regime diverso, por não ter uma meação considerável, passava a ser titular de usufruto, em 25% ou 50% do patrimônio sucessório enquanto se mantivesse viúva.

O tempo passou, a união estável floresceu e se destacou do concubinato e surgiu a lei 9.278/1996, e com ela, o Direito Real de Habitação foi estendido ao companheiro (art. 7º, parágrafo único), em atendimento ao artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988, que teria incumbido o legislador da criação de uma moldura isonômica entre a união estável e o casamento, bem como conduzido à interpretação no sentido da derrogação parcial do parágrafo 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, tendo em vista, mais uma vez, a equiparação da situação do cônjuge e do companheiro no que toca ao direito real de habitação, em antecipação ao Código Civil de 2002.

O tempo passou mais um pouquinho e após mais de trinta anos de tramitação entrou em vigor o "novo" Código Civil de 2002. Aliás, ele nunca deveria ter sido chamado de novo, na medida em que nasceu velho, notadamente na parte de família e sucessões. Ignorou completamente a isonomia acima mencionada e estendeu o tal benefício, diga-se direito real de habitação vitalício, a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens adotado no casamento (art. 1.831). Todavia, o que não percebeu o legislador, e jamais perceberia aliás, foi que ao conferir o direito em questão apenas aos cônjuges, incorreu em uma antinomia de segundo grau, em função da discussão da vigência ou não do artigo 7º, parágrafo único, da lei 9.278/96 que consagrara o direito de habitação vidual ao companheiro ou companheira. Tudo virou uma salada, já que o Código Civil incluiu um direito de habitação vitalício, enquanto a lei da união estável mantinha um direito vidual, independentemente de regime, bastando para tal ser o único imóvel domiciliar a inventariar. O mais grave de tudo é que além de vitalício, o habitante, cônjuge supérstite concorria com descendentes e ascendentes em propriedade.

Desse modo, com o "novo" Código, o que ocorreu na prática, é que o Direito Real de Habitação foi consagrado ex lege e, por isso, temos hoje um direito de natureza não contratual, gratuito, conferido ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, que nasce automaticamente com a abertura da sucessão. Lembrando que seu objeto é sempre o imóvel residencial em que o supérstite anteriormente residia junto ao hereditando. Assim, independentemente de ser titular de outros imóveis que não integrem o monte partilhável, o habitador torna-se possuidor direto do imóvel, com poderes erga omnes, ou seja, oponíveis contra todos inclusive contra os sucessores titulares da nua propriedade do imóvel, os quais só poderão residir quando devidamente autorizados pelo habitador ou por ocasião de extinção do direito real, que, por si só, como já dito, é vitalício.

Logo, o que tem acontecido com certa frequência, é que o sujeito casa em mais de uma núpcia, geralmente tem filhos da primeira boda e, por ocasião de sua morte, deixa um problema quase insolúvel. Uma nova esposa, filhos da relação anterior e um único imóvel domiciliar a inventariar. Essa nova esposa ou companheira automaticamente se torna habitante e os filhos proprietários do nada, na medida em que são realmente nu proprietários4. O direito real de habitação é vitalício, erga omnes, o que conduz a uma situação completamente injusta e anacrônica, na medida em que a última núpcia, mesmo que de duração ínfima, é a que determina o destino do imóvel que o sujeito teria levado uma vida toda para construir em benefício dos filhos.

De fato, na atualidade é muito comum que o sujeito se case em várias núpcias, por isso que dizemos injusto conferir o Direito Real de Habitação apenas ao último cônjuge ou companheiro em caráter vitalício. Não estamos dizendo que o direito deva desamparar o viúvo, preza-se, na verdade, pela análise casuística, vez que em muitas situações o que pode ocorrer é que o supérstite possua idade inferior à dos filhos do hereditando, de modo que, neste caso, os filhos poderiam nunca usufruir da única propriedade familiar oriunda do árduo esforço do pai falecido – considerando, é claro, que o supérstite vitalício, por ser mais jovem, tenha a expectativa de vida maior.

Desse modo, preza-se pela avaliação casuística, tendo em vista a nova realidade sobre a qual se aplicam as normas. Ocorreu, porém, que em detrimento de uma análise mais pautada a jurisprudência estendeu o Direito Real de Habitação à companheira, o que não faz sentido se considerarmos a própria funcionalidade histórica do instituto a partir do Estatuto da Mulher Casada, que protegia a mulher desligada do mercado de trabalho – um direito vidual, portanto que se extinguia quando a mulher viesse a casar em novas núpcias. É por isso que, em meio à multiplicidade indescritível de situações familiares da atualidade, o instituto gera inúmeras injustiças, sinal de seu anacronismo. Como dito, o caráter erga omnes do instituto, ou seja, a sua oponibilidade generalizada, confere-lhe força tamanha que se incorretamente aplicado ou desfocado acaba por gerar problemas muito mais amplos, inclusive conforme jurisprudência geradoura da reflexão.

De fato, na perspectiva do legislador racional, dentro de uma unidade codificadora de vontade, o legislador não está isento da tomada de posições ideológicas, tendo em vista o modo pelo qual se atribui relevância aos principais valores do sistema normativo. Por isso, temos a atividade do hermeneuta que direciona a melhor interpretação, por meio da valoração e da hierarquização de valores, ponderando, dessa forma, o velho dilema entre um ordenamento estático, seguro, certo e previsível ou um ordenamento dinâmico, com normas adaptadas à operacionalidade das prescrições, dentro da força argumentativa e ponderada dos princípios, no contexto pós positivista em adequação às necessidades do direito em uma sociedade plural com complexidade crescente. É este o dilema do instituto abordado, o qual oriundo a partir de carências ideológicas de realidade diversa, acabou anacrônico frente à nova realidade.

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1. Clóvis Beviláqua, Código Comentado, v. 3, p. 248

2. Rubens Limongi França, Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 26, 1977, p.185

3. Washington de Barros Monteiro, Direito das Coisas, 4. Ed., 1961, p. 306

4. TJ/RJ – Apelação Cível 000 6966-77.2010.8.19.2010. rel. des. José Roberto P. Compasso – 12/11/2013

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* O autor é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas | 24/06/2014.

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