STJ: DIREITO EMPRESARIAL. EMISSÃO DE DUPLICATA COM BASE EM MAIS DE UMA NOTA FISCAL.


Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. A nota fiscal é o documento comprobatório da realização de um negócio jurídico sujeito à fiscalização tributária relativo a bens móveis ou semoventes. Assim, faz prova da entrada e saída de mercadorias de estabelecimentos empresariais, acompanhando a sua entrega aos destinatários. A fatura, por outro lado, consiste em nota representativa de contratos de compra e venda mercantis ou de prestação de serviços, devendo haver, entre outras identificações, a discriminação das mercadorias vendidas e dos preços negociados e a menção à natureza dos serviços prestados. Pode, ainda, conter somente a indicação dos números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias (arts. 1º, caput e § 1º, e 20 da Lei n. 5.474/1968). Nas vendas a prazo, ou seja, naquelas cujo pagamento é feito após 30 (trinta) dias, a extração da fatura é obrigatória, sendo o termo inicial do prazo a data da entrega ou do despacho das mercadorias. Já a duplicata é de extração facultativa, podendo ser materializada no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei n. 5.474/1968). Ademais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. Nesse sentido, o seguinte precedente que reconheceu a inidoneidade de duplicata vinculada a mais de uma fatura (REsp 577.785-SC, Terceira Turma, DJ 17/12/2004). Todavia, apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. A nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador. REsp 1.356.541MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.

Fonte: STJ – Informativo nº. 0581 | Período: 14 a 28 de abril de 2016.

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Seguindo Nosso Próprio Caminho – Por Max Lucado


Tem alguma coisa na sua vida que precisa ser removida? Algum impedimento à influência do Espírito de Deus? Podemos entristecer o Espírito com as nossas palavras raivosas e resistir o Espírito com a nossa desobediência. Pode testar ou conspirar contra o Espírito nos nossos planos. Podemos até apagar o Espírito, se desprezarmos os ensinos de Deus.

Mas tem algo que nos ajuda a andar com o Espírito, em Gálatas 5:22. Nós sabemos que o “o fruto do Espírito é amor, alegria, paz, paciência, amabilidade, bondade, fidelidade, mansidão e domínio próprio.” Eles são indicadores no nosso painel espiritual. Então quando nós os percebemos, sabemos que estamos andando pelo Espírito. Quando percebemos a falta deles, sabemos que estamos em descompasso com o Espírito! Faça seu melhor para seguir a exortação de Gálatas 5:25 de “andar pelo Espírito!”

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Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 18/05/2016.

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