Seguindo Nosso Próprio Caminho – Por Max Lucado


Tem alguma coisa na sua vida que precisa ser removida? Algum impedimento à influência do Espírito de Deus? Podemos entristecer o Espírito com as nossas palavras raivosas e resistir o Espírito com a nossa desobediência. Pode testar ou conspirar contra o Espírito nos nossos planos. Podemos até apagar o Espírito, se desprezarmos os ensinos de Deus.

Mas tem algo que nos ajuda a andar com o Espírito, em Gálatas 5:22. Nós sabemos que o “o fruto do Espírito é amor, alegria, paz, paciência, amabilidade, bondade, fidelidade, mansidão e domínio próprio.” Eles são indicadores no nosso painel espiritual. Então quando nós os percebemos, sabemos que estamos andando pelo Espírito. Quando percebemos a falta deles, sabemos que estamos em descompasso com o Espírito! Faça seu melhor para seguir a exortação de Gálatas 5:25 de “andar pelo Espírito!”

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com  |  http://www.iluminalma.com/img/il_galatas5_22.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 18/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de escritura pública de rerratificação lavrada em Tabelionato distinto


Compra e venda. Escritura pública – rerratificação. Tabelionato distinto

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de escritura pública de rerratificação lavrada em Tabelionato distinto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: Recebi para registro uma escritura pública de compra e venda lavrada em um determinado Tabelionato e outra escritura pública de rerratificação desta compra e venda, lavrada em Tabelionato diverso do da escritura original. Pergunto: É possível registrar tal escritura pública de rerratificação?

Resposta: É de bom alvitre que a escritura de rerratificação seja lavrada no mesmo Tabelionato, sem, no entanto, consistir em obrigatoriedade. Assim como uma procuração pode ser revogada perante outro Notário, também a escritura pública de compra e venda e sua rerratificação podem ser instrumentalizadas em Serviços Notariais distintos.

A escolha do Notário é ato de livre arbítrio dos interessados, seja para o ato, seja para sua emenda.

No Registro Imobiliário deverão ser identificadas ambas as escrituras.

Ademais, em relação à rerratificação da escritura pública, vejamos os ensinamentos de Leonardo Brandelli:

“Por fim, a última forma de alteração de um ato notarial é pela escritura de retificação-ratificação, que é o ato notarial hábil a retificar outro ato notarial protocolar, no qual tenha havido erro que não possa ser retificado pelas formas de correção já vistas, ou em que haja modificação da vontade das partes após encerrado o ato notarial. A escritura de retificação deverá ser assinada novamente pelas partes que polarizaram o ato jurídico, bem como pelo Tabelião.” (BRANDELLI, Leonardo. “Teoria Geral do Direito Notarial”, 2ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 243).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 17/05/2016.

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