RS: Suprimento judicial de idade núbil. Gravidez. Direito à infância e juventude. Inviabilidade


Publicação realizada em 09 de maio de 2016, no Rio Grande do Sul

Data de publicação: 09/05/2016

Tribunal: TJRS

Relator: Sandra Brisolara Medeiros

Chamada
(…) “Nessa senda, como bem ponderou o Magistrado a quo, o suprimento judicial da idade para o casamento somente pode ser deferido quando a menor apresentar condições emocionais de assumir essa responsabilidade, o que não se verifica no caso em comento, considerando a idade da requerente, que, repito, completou 14 (quatorze) anos de idade no curso do processo, aliada às suas vivências pessoais, expectativas de vida, fantasias e contradições, salientando que a procedência do pedido somente teria pertinência se a menor apresentasse maturidade e desenvolvimento emocional excepcionais à sua faixa etária.” (…)

Ementa na Íntegra
Apelação cível. Suprimento judicial de idade para casamento. Inviabilidade diante da imaturidade emocional da menor. Sentença mantida.
A gravidez, por si só, não autoriza o deferimento do pedido de suprimento de idade para casamento, vez que, no feito em comento, demonstrada a imaturidade emocional da menor, que completou 14 (quatorze) anos de idade no curso da demanda. Negado provimento ao recurso. (TJRS, AC Nº 70060098720, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, J. 27/08/2014)

Jurisprudência na Íntegra
PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SBM
Nº 70060098720 (Nº CNJ: 0202435-65.2014.8.21.7000)
2014/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE PARA CASAMENTO. INVIABILIDADE DIANTE DA IMATURIDADE EMOCIONAL DA MENOR. SENTENÇA MANTIDA.
A gravidez, por si só, não autoriza o deferimento do pedido de suprimento de idade para casamento, vez que, no feito em comento, demonstrada a imaturidade emocional da menor, que completou 14 (quatorze) anos de idade no curso da demanda.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70060098720 (Nº CNJ: 0202435-65.2014.8.21.7000)
Comarca de Bento Gonçalves
S.P.L..APELANTE
R.S.V..APELANTE
M.P..APELADO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall’Agnol (Presidente e Revisor) e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2014.
DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por S. P. L., menor impúbere representada pela guardiã, e R. dos S. V., em face da sentença de improcedência proferida nos autos do pedido de suprimento judicial de idade para casamento (fls. 54/56v).
Em suas razões, alegam, em síntese, cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido ouvidos em juízo. Nesses termos, pugnam pelo provimento do recurso, para que a sentença seja desconstituída e outra seja prolatada após a ouvida dos recorrentes pelo Magistrado a quo (fls. 57-61).
Com o parecer do Ministério Público nesta Corte, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Bandeira Pereira, opinando pelo desprovimento do apelo (fls. 69/71), vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Registro a observância dos requisitos previstos nos arts. 449, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Inicialmente, conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
No respeitante ao mérito, adianto, nenhum reparo merece a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. João Paulo Bernstein, que aqui vai mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Extrai-se dos autos que o pedido formulado pelo requerentes busca amparo no fato de a menor S. P. L. estar grávida.
Importa grifar que a menor completou 14 (quatorze) anos de idade no curso da demanda, e, antes de ser proferida sentença, a requerimento do Parquet, as partes foram submetidas a perícia psicossocial, justamente para avaliar a maturidade emocional de S. P. L. para contrair casamento, salientando que a gravidez, por si só, não tem esse condão, tampouco a possibilidade de o requerente R. dos S. V. sofrer sanção criminal.
Tanto o laudo social quanto a avaliação psicológica concluíram que a menor não apresenta maturidade emocional para contrair casamento, considerando as responsabilidades dele decorrentes, devendo permanecer sob a guarda da avó, sua guardiã legal, e, assim, ser garantida a sua infância e adolescência, apesar da maternidade precoce.
Nesse sentido o laudo social (fls. 32/36):
“Conclui-se que, todavia, haja uma gravidez adolescente, uma gama de influência culturais e sociais na vida de S. P. L., e se respeite a cultura vivenciada pela avó paterna o casamento não é solução e a alternativa adequada para a vida da menina, situação que poderia violar seus direitos geracionais da infância e juventude, ultrapassando etapas que necessitam ser respeitas em sua vida”. (grifei)
E, segundo a avaliação psicológica (fls. 37/41):
“Analisando o histórico de vida que essa adolescente revela, o casamento surge como uma forma de ‘salvação’ ou garantia de que alguém vai ser responsável por ela e assumi-la, bem como a possibilidade de ter uma família, coisa que nunca teve conforme o modelo idealizado, presença do pai e da mãe. Apesar disso, ela demonstra ideias contraditórias sobre casar ou não. S. P. L. tem uma ideia pouco realista do que é um casamento e também sobre maternidade, não tem consciência da responsabilidade de casar e criar um filho…”. (grifei)
Nessa senda, como bem ponderou o Magistrado a quo, o suprimento judicial da idade para o casamento somente pode ser deferido quando a menor apresentar condições emocionais de assumir essa responsabilidade, o que não se verifica no caso em comento, considerando a idade da requerente, que, repito, completou 14 (quatorze) anos de idade no curso do processo, aliada às suas vivências pessoais, expectativas de vida, fantasias e contradições, salientando que a procedência do pedido somente teria pertinência se a menor apresentasse maturidade e desenvolvimento emocional excepcionais à sua faixa etária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO DE IDADE. CASAMENTO. IDADE NÚBIL. Se a jovem conta com apenas 14 anos de idade e o laudo psicológico aponta ausência de juízo crítico da situação por parte da adolescente, descabe a autorização judicial para o casamento. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70034755652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/03/2010)
Por fim, a designação de audiência para ouvir os requerentes nenhum proveito traria para o deslinde do feito, pois, em face da inequívoca imaturidade emocional de S. P. L., sua manifestação de vontade não poderia ser considerada para o deferimento do pedido.
Outrossim, a prova se destina ao julgador para formar a sua convicção, a teor do disposto no art. 131 do CPC. Entendendo o juízo de origem que a prova requerida mostrava-se desnecessária, sentindo-se apto a proferir julgamento diante da prova até então produzida, nenhuma irregularidade ou nulidade a macular a instrução processual ou a sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Des. Jorge Luís Dall’Agnol (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL – Presidente – Apelação Cível nº 70060098720, Comarca de Bento Gonçalves:”NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: JOAO PAULO BERNSTEIN

Fonte: Arpen/Brasil – TJ/RS | 12/05/2016.

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Concurso MG: Edital n° 1/2014 -2ª Retificação – Concurso público, de provas e títulos, para outorga de tabelionatos e de registros públicos3


CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014 -2ª Retificação

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no Capítulo XVII do Edital em epígrafe, a EJEF convoca os candidatos relacionados nas listas localizadas ao final desse Caderno Administrativo, para comparecerem no The One Business, localizado na Avenida Raja Gabaglia, nº 1.143 – Luxemburgo – Belo Horizonte/MG, a fim de se submeterem à entrevista individual e à Prova Oral, que seguirão o seguinte cronograma:

Dias:

– Critério de ingresso por provimento: 30/05/2016 a 03/06/2016(segunda a sexta-feira);

06/06/2016 a 10/06/2016 (segunda a sexta-feira);

13/06/2016 a 16/06/2016 (segunda a quinta-feira);

– Critério de ingresso por remoção: 17/06/2016 (sexta-feira).

Horários de início:

– Em ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção): 7 horas, no turno da manhã;

13 horas, no turno da tarde.

Na oportunidade a EJEF informa:

1 – os candidatos deverão comparecer ao local da entrevista individual e da Prova Oral, com traje forense (terno e gravata para homens e similar para as mulheres) e portando original de documento de identidade oficial com foto.Os trabalhos serão iniciados, nos respectivos horários acima assinalados, com o credenciamento prévio.

2 – a Prova Oral seguirá a ordem de arguição definida em sorteio público, cujo resultado foi disponibilizado no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe de 7 de outubro de 2015, iniciando-se pelo critério de ingresso por provimento;

3 – A Comissão Examinadora se dividirá em duas bancas, sendo que cada candidato será arguido por uma única banca, seguindo o disposto no item 8 desta publicação.

4 – não haverá segunda chamada, seja para a entrevista individual, seja para a Prova Oral, nem a realização fora das datas e (ou), do horário estabelecido ou, ainda, do local determinado pela CONSULPLAN, implicando a ausência ou retardamento do candidato a sua eliminação do Concurso Público, conforme disposto no subitem 2.2, do Capítulo XVII, do Edital nº 1/2014 (2ª Retificação);

5 – a Prova Oral, precedida de entrevista individual do candidato pela Comissão Examinadora, será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção) e terá caráter eliminatório e classificatório, conforme disposto no item 4, do Capítulo XVII, do Edital nº 1/2014 (2ª Retificação);

6 – a Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 4 (quatro);

7 – o(a) candidato(a) que não obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na Prova Oral será considerado(a) reprovado(a) e eliminado(a) do Concurso;

8- a Prova Oral versará sobre as disciplinas e matérias relacionadas no item 3, do Capítulo XIII, do Edital nº 1/2014 (2ª Retificação). O conteúdo programático das disciplinas e matérias encontra-se especificado no Anexo III do instrumento editalício em comento;

9- o domínio da Língua Portuguesa também será avaliado na Prova Oral, conforme disposto no subitem 5.3, do Capítulo XVII, do Edital nº 1/2014 (2ª Retificação);

10 – é irretratável em sede recursal a nota atribuída na Prova Oral;

11 – será permitido o uso de textos de leis, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, exclusivamente disponibilizados pela Comissão Examinadora, conforme dispõe o subitem 5.6, do Capítulo XVII, do Edital nº 1/2014 (2ª Retificação);

12 – os candidatos não poderão se fazer acompanhar, antes e durante a entrevista e prova oral, por qualquer outra pessoa estranha à organização do Concurso;

13 – não será permitido que os candidatos portem celulares ou qualquer dispositivos móveis, tais como tablets, notebooks, fones de ouvido, pagers, reprodutores de discos compactos, câmaras fotográficas, filmadoras, gravadores e similares;

14 – legislação com entrada em vigor após 27 de outubro de 2014, data da primeira publicação desta 2ª retificação do Edital, bem como as alterações em dispositivos de lei e atos normativos a ela posteriores, não serão objeto de avaliação, a teor do subitem 4.1, do Capítulo XIII, do Edital nº 1/2014 (2ª Retificação);

15 – as demais normas acerca da Prova Oral foram disponibilizadas no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe do dia 5 de outubro de 2015, e nesse ato ficam ratificadas.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2016.

Mileny Reis Vilela Lisboa
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Segue abaixo as listas dos candidatos convocados para a entrevista individual e Prova Oral, com os respectivos dias e horários.

Clique aqui e acesse a lista de Convocados Prova Oral e Entrevista – Critério de Provimento.

Clique aqui e acesse a lista de Convocados Prova Oral e Entrevista – Critério de Remoção.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/05/2016.

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