CNB abre inscrições para o II Simpósio Notarial no Mato Grosso do Sul


O Colégio Notarial do Brasil – Seção Mato Grosso do Sul (CNB/MS), em parceria com o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e apoio da Associação dos Notários e Registradores do Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS), promoverá no dia 12 de março, sábado, em Campo Grande (MS), o II Simpósio Notarial do CNB/MS, que debaterá os principais temas da atualidade notarial.

Dentre os assuntos que serão abordados no evento estão o estatuto da pessoa com deficiência, a usucapião extrajudicial, a mediação e a conciliação no novo Código de Processo Civil, além de assuntos que regem a atividade notarial e a entrega de comendas.

Compondo a banca de painelistas, Ubiratan Guimarães, presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Karin Regina Rick Rosa, assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, titular do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo e o presidente do Conselho de Administração do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, Adolfo Braga Neto.

Para se inscrever, acesse o site www.notariado.org.br , preencha a ficha de inscrição e a envie para o e-mail:anoregms@anoregms.org.br. O evento é gratuito e as vagas são limitadas.

II Simpósio Notarial CNB/MS

Data: 12.03.2016

Horário: das 9 às 13 horas

Local: Anoreg-MS – Trav. Tabelião Nelson Pereira Seba, 50 – Chácara Cachoeira, Campo Grande – MS

Programação – 12 de março (sábado) 9 horas – Abertura

Palestrante: Ubiratan Guimarães – presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF)

Autoridades Convidadas 9h10 – Entrega de Comendas 9h30 – Estatuto da Pessoa com Deficiência e a atividade notarial

Palestrante: Karin Regina Rick Rosa – assessora jurídica do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) 10h20 – Ata notarial – Usucapião extrajudicial

Palestrante: Paulo Roberto Gaiger Ferreira – 26º Tabelião de Notas de São Paulo (SP) 11h10 – Coffee break 11h30 – Mediação e conciliação no novo Código de Processo Civil

Palestrante: Adolfo Braga – presidente do Conselho de Administração do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (IMAB) 13 horas – Encerramento

Fonte: Anoreg – BR | 09/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STJ: Não é possível acrescentar área em processo de retificação de registro de imóvel


Não é possível acrescentar uma área em terreno já existente, utilizando-se o processo de retificação de registro de imóvel previsto na lei de registros públicos (6.015/73), segundo entendimento unânime aprovado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada na análise de recurso especial interposto por uma concessionária de energia do Rio Grande do Sul. A empresa pretendia retificar a matrícula de um imóvel, com atual dimensão de 5.801,10 metros quadrados para constar como área de 7.815,25 metros quadrados.
Na ação, a concessionária alega que o terreno atual abriga uma subestação de energia, responsável pelo abastecimento do município de Santa Rosa. Mas que, após alterações no loteamento original, principalmente com a extinção de uma antiga estrada, a área de 2.014,15 metros quadrados foi incorporada ao imóvel.

Pretensão negada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul não aceitou os argumentos apresentados, alegando que, no caso, trata-se de “pretensão de incorporação de área significativa, situação que não caracteriza simples erro capaz de autorizar a retificação registral”.

Insatisfeita com a decisão, a concessionária recorreu então para o STJ, cabendo ao ministro João Otávio de Noronha relatar o recurso especial na Terceira Turma. O voto do relator manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

“A lei de registros públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros”, salientou o ministro no voto.

“Não serve o procedimento de retificação constante da lei de registros públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem”, afirmou João Otávio de Noronha.

Fonte: Anoreg – SP | 09/03/2016 .

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