AGU: Procuradores demonstram validade de desapropriações no Parque Nacional de Itatiaia


A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado ao comprovar o direito da Administração Pública em desapropriar imóveis privados no primeiro parque nacional do país, o de Itatiaia. 

Criado em junho de 1937, o Parque Nacional de Itatiaia fica localizado na Serra da Mantiqueira e abrange as áreas dos municípios fluminenses de Itatiaia e Resende, assim como das cidades mineiras de Bocaina de Minas e Itamonte.

A decisão favorável foi obtida contra ação que pretendia interromper a iniciativa de desapropriação de imóveis localizados no interior da unidade de conservação. Os autores alegaram que, como a área não foi passada para o domínio público no prazo de cinco anos, o Decreto nº 87.586/1982, que ampliou a área do parque, caducou.

Segundo os donos dos imóveis, o decreto que alterou os limites do parque feriu o direito de propriedade ao alcançar os seus bens e criar limitações ao uso sem declará-los de utilidade pública para fins de desapropriação dentro do prazo na legislação que trata das desapropriações por utilidade pública. 

Além disso, os autores pediam a condenação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) à indenização pelos danos morais e materiais causados pela desvalorização dos imóveis devido ao processo de desapropriação ainda não finalizado.

Defesa

Representando o instituto de biodiversidade, os procuradores da AGU alegaram, inicialmente, que os autores carecem do interesse processual de agir, já que as suas propriedades não foram atingidas pelo Decreto nº 87.586/1982. Os autores seriam, na realidade, proprietários de imóveis de veraneio que já estavam localizados no interior do Parque Nacional antes mesmo da ampliação da área de conservação pelo decreto. 

O Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal em Volta Redonda/RJ (EVRD) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/ICMBio) demonstraram também que os decretos que criam unidades de conservação, como é o caso do Parque Nacional de Itatiaia, não se submetem a prazos de decadência. 

A AGU comprovou, ainda, que não há violação do direito de propriedade. De acordo com os advogados públicos, a criação da unidade de conservação não implica diretamente na desapropriação de todos os imóveis da área. As propriedades localizadas em seu interior são submetidas a limitações administrativas que visam à garantia da preservação ambiental até ocorrer a devida desapropriação da área. De acordo com os procuradores federais, essas restrições não podem ser confundidas com o cancelamento da posse dos bens.

Além disso, o EVRD e a PFE/ICMBio alegaram, ainda, que, de acordo com o princípio da separação dos poderes, não cabe ao Judiciário interferir em decisões do Executivo que tratem da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A 1ª Vara Federal de Resende acolheu os argumentos dos procuradores federais. O magistrado concordou que a criação da unidade de conservação não implica na desapropriação dos imóveis, nem que há prazo para o Poder Público desapropriar imóveis privados no interior de unidades que devem passar para o domínio público. 

Na sentença, ele afirmou que "as restrições contra as quais os autores se insurgem decorrem de limitações administrativas de natureza socioambiental, as quais alcançam a todos os que se encontram em situação semelhante". Por isso, a "pretensão dos autores é a de que seus imóveis não sofram limitações administrativas nem desapropriação, o que não se admite". 

O EVRD e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0047668-75.2012.4.02.5101 – 1ª Vara Federal de Resende.

Fonte: AGU | 20/10/2014.

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TJ/RS: Negada em liminar multiparentalidade na certidão de bebê


No dia 17/10, o Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, Luis Gustavo Pedroso Lacerda negou o pedido declaratório de multiparentalidade no registro de nascimento de um bebê para constar o nome de duas mães (casal de mulheres) e do pai biológico.

Os autores ingressaram na Justiça pedindo antecipação de tutela, com o objetivo de inserir na certidão de nascimento de recém-nascida o nome dos três. Alegaram haver a integração de um terceiro, em filiação socioafetiva, denominando de multiparentalidade. 

O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido antecipado e pela designação de audiência.

Decisão

O magistrado considerou que conceder o pedido em liminar esgotaria o mérito da questão, se obtido o pretendido registro antecipadamente.

Outro impedimento seria a observância dos princípios da legalidade, tipicidade e especialidade, que norteiam os registros públicos, que dispõem sobre o registro dos pais biológicos.

Baseando-se na regulamentação da filiação pelos arts. 1.596 a 1.606 do Código Civil, que resultam no termo de nascimento e indicam uma mãe e um pai.

Considera que não há espaço para a opinião do julgador, devendo ser efetuado uma operação objetiva, técnica e neutra, não vislumbrando a alternativa proposta pelos autores para incluírem o nome de uma segunda mãe à criança.  

Não se desconhecem os laços afetivos que podem se entremear entre o cônjuge da genitora e a "filha" gestada, nascida e aninhada no seio da família formada à margem do padrão tradicional, nem se pode deixar de reconhecer a "diversidade" e a "tolerância" em eventual razoável pretensão, em contraste ao "right". Entretanto, analisou o magistrado, tais distinções não permitem a desconsideração dos parâmetros objetivos mínimos assinalados pela lei, em acato ao princípio do Estado de Direito contemplado no primeiro artigo da Constituição Federal vigente.

Observou não haver prejuízo à recém-nascida, por já haver sido firmado um pacto de filiação.

Fonte: TJ/RS | 21/10/2014.

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