TRT/3ª Região – Turma decide: não cabe a empregador fiscalizar se empregado deve ou não recolher contribuição confederativa


A contribuição confederativa, instituída em assembleia geral dos trabalhadores, conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição, é compulsória apenas para os filiados dos sindicatos. Nesse sentido, o conteúdo da Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau para condenar uma empresa de ônibus a devolver a um empregado não sindicalizado os descontos efetuados nos recibos salariais dele a título de contribuição confederativa.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT de Minas e conseguiu reverter a situação. O recurso foi apreciado pela 9ª Turma, tendo como relatora a desembargadora Mônica Sette Lopes. Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que a lei admite quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: a contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV do artigo 8º da CF/88), a contribuição assistencial (alínea "e" do artigo 513 da CLT) e a mensalidade sindical. Segundo a relatora, apenas a contribuição sindical ou imposto sindical é obrigatório para toda a categoria. As demais somente podem ser descontadas dos empregados associados.

Mas daí a passar para a empresa a obrigação de controlar quem deve ou não recolher a contribuição confederativa, é outra história. No voto, a julgadora questionou essa conduta, por considerar que a questão é afeta à relação entre empregado e sindicato. "A empresa não tem dever de controlar quem sejam os empregados associados ou não. Cabe a eles tomar as providências junto ao Sindicato para que os valores não lhes sejam descontados e repassados. Não se pode admitir que a empresa deva controlar a situação de sindicalizado de seus empregados. Posicionar-se perante o sindicato no sentido de ter o desconto no salário é conduta que se espera do empregado", ponderou no voto.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação à devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa. É bom lembrar que o empregado sempre pode reaver o valor descontado diretamente do sindicato, ainda que tenha de propor ação contra a entidade sindical.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001808-11.2012.5.03.0099 RO.

Fonte: TRT/3ª Região | 16/10/2014.

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STJ: Defensoria não atua, em regra, como curadora especial de menor em ação de acolhimento proposta pelo MP


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para excluir a Defensoria Pública da condição de curadora especial de um menor em ação de acolhimento.

No caso, o MP ajuizou ação de busca e apreensão de uma criança recém-nascida, cumulada com pedido de acolhimento, depois que a mãe foi flagrada com identidade falsa tentando registrá-la em nome de uma amiga interessada, o que configura a denominada “adoção à brasileira”.

O juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias decidiu pelo acolhimento institucional da criança e nomeou a Defensoria Pública como sua curadora especial, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Segundo o acórdão, a intervenção da Defensoria, além de não impedir a atuação do MP, “contribuirá para tutelar os interesses do menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

Sem base legal

No recurso ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial na hipótese de ação proposta pelo órgão ministerial em favor do menor.

Destacou que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata do procedimento de acolhimento institucional, não faz “qualquer alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público”.

O MP sustentou ainda que a intervenção de outro órgão causaria o retardamento do processo, em afronta direta aos princípios da celeridade processual, da privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo único, V e VII, também do ECA. 

Usurpação

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, deu provimento ao recurso. Segundo ele, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte.

O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o retardamento desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, “tendo em vista que a legitimação extraordinária, também denominada substituição processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao Ministério Público (artigo 201, VIII, do ECA)”.

Ele admitiu a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, mas disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários – o que, segundo o ministro, não ocorreu no caso julgado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 16/10/2014.

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