TJ/SP: ENTIDADES QUE NÃO PERTENCEM AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM LIMITAR JUROS EM 1% AO MÊS


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em apelação julgada no último dia 9, que entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar encargos, juros e correção monetária próprios de instituições financeiras. Com a decisão, fundos de investimentos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial – falência administrativa – e massas falidas devem limitar a cobrança de juros em 1% ao mês.

O recurso foi interposto por um cliente de instituição bancária contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por ele em razão de cessão de crédito a fundo de investimentos de direitos creditórios no qual impugnava juros e encargos bancários decorrentes de empréstimo contraído pelo apelante junto à instituição financeira.         

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que as entidades que não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional devem observar o previsto no Decreto nº 22.626/33, legislação de ordem pública que não permite que as instituições utilizem os mesmos índices de juros e outros encargos praticados exclusivamente por instituições públicas ou privadas que integrem o SFN.         

Em seu voto, o relator destacou ainda que, “como é cediço, o regime de tributação de uma instituição financeira é diferente do regime dos fundos de investimento, sendo certo que não é própria a pretensão do embargante de sub-rogar-se no crédito personalíssimo, continuando a cobrar as mesmas taxas de juros permitidas, como exceção, aos integrantes do denominado Sistema Financeiro Nacional, de forma capitalizada, com juros expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo Banco Central do Brasil”.        

O desembargador entendeu possível a repetição do indébito relativo às cobranças já feitas ou a compensação dos valores recebidos pelo fundo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.        

O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Fernandes Lobo e Sérgio Rui.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 0001561-69.2011.8.26.0262.

Fonte: TJ/SP | 14/10/2014.

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AGU impede registro de terras indígenas no Maranhão por particulares que ocuparam irregularmente o local


A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a nulidade de registro de posse por usucapião a pedido de particulares que ocupavam ilegalmente terras indígenas localizadas no Parque Nacional do Gurupi, no Estado do Maranhão. Os procuradores informaram que a área invadida é posse imemorial dos índios Urubu-Kapor e Guajá.

A AGU, representando a Fundação Nacional do Índio (Funai), ajuizou ação para anular a declaração de títulos de registro imobiliário relativo a terra "Barra da Jurema" e "Itapoema". De acordo com a Advocacia-Geral, o imóvel teria sido desmembrado do patrimônio público por meios artificiosos e fraudulentos.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), as procuradorias Federal e da União no Estado do Maranhão (PF/MA e PU/MA) e as procuradorias federais Especializadas junto à Fundação (PFE/Funai) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama) afirmaram que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são imprescindíveis para as atividades de pesca, caça, plantio de alimentos, sítios culturais, e que jamais poderiam ter sido registradas em nome de particulares. 

As unidades da AGU argumentaram também que a Constituição Federal de 1934 consagrou a ocupação indígena como modo de aquisição originária da propriedade. Destacaram, ainda, que o artigo n° 231 da atual legislação declara "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé". 

No julgamento, a 4ª turma do TRF da 1ª Região acolheu a tese apresentada pela AGU e reconheceu que os particulares agiram de má-fé, "Os réus não conseguiram afastar a presunção de que as terras integraram o patrimônio público. Restou evidenciado que, desde o início, houve fraudes. Houve grilagem de terras, porque a União não repassou os imóveis para o particular. Não há dúvidas de que essas terras jamais passaram ao domínio privado, de forma regular e legítima" disse trecho da decisão.

No mesmo julgamento o Tribunal também reverteu decisão que condenava, indevidamente, o Ibama e a União a indenizar os particulares pela desapropriação de imóveis na reserva indígena.

A PRF 1ª Região, a PF/MA, a PFE/Funai e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PU/MA é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos AGU.

A notícia refere-se ao Processo: 48-60.1974-4.01.3700/MA – TRF da 1ª Região

Fonte: AGU | 14/10/2014.

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