TJ/ES: Certidão negativa de homônimo é regulamentada


Em Ato Normativo de número 197, publicado na quinta (25), no Diário da Justiça Online, foi regulamentada a emissão de certidão negativa em relação a homônimos. A padronização dos procedimentos de expedição da “Certidão online” disponível na página do Tribunal de Justiça (www.tjes.jus.br) ocorrerá em conformidade com a resolução 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e com o código de normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.

As normas devem ser implantadas de forma imediata, salvo a impossibilidade decorrente de adequação dos sistemas informatizados. Ficou fixado o prazo de 60 dias para a implementação de sistemas. A Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

A publicação do ato normativo considerou os pedidos de providências para retificar certidões obtidas no “Consulta online” , que se tornaram cada vez mais recorrentes, em razão de homônimos encontrados nos sistemas de gerenciamento processual.

Em regra, segundo está descrito no Ato Normativo, os homônimos identificados no “Consulta online” decorrem de inconsistência dos dados alimentados no sistema, em razão de cadastramento incompleto das partes nos processos, impossibilitando a aferição das informações produzidas via sistema.

O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça com a Resolução do CNJ nº 121/2010 estipula que, na emissão de Certidões Negativas, constarão o nome do requerido/réu, se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, Carteira Profissional, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar. Se pessoa jurídica, o CNPJ e sede, resultado das buscas (se positiva ou negativa), data da distribuição do feito, classe de ação, ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor judicial Expedidor e data da expedição ou validade. A “certidão online” deve ser adequada nos mesmos moldes.

O procedimento visa atender a necessidade de viabilizar a expedição de certidões de forma a conter dados de distribuição de ações cíveis e criminais do Estado do Espírito Santo com maior celeridade e segurança.

Veja abaixo o padrão de procedimento – Certidão online:

 PADRÃO DE PROCEDIMENTO – “Certidão online”

1.1 – Informações gerais:

São cada dia mais recorrentes os Pedidos de Providências para fins de retificar as certidões obtidas mediante consulta na página do Tribunal de Justiça/ES, no endereço eletrônico http://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm – “Consultaonline”, em razão de homônimos encontrados nos sistemas de gerenciamento processual.

Foi verificado que, em regra, os homônimos identificados no “Consulta on line”, decorrem de inconsistência dos dados alimentados no sistema, tendo em vista o cadastramento incompleto das partes do processo –o que impossibilita a escorreita aferição das informações produzidas.

Para correção do problema, faz-se necessária a definição de diretrizes para a consolidação de um padrão dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de viabilizar o exercício da transparência, sem se descuidar da preservação do direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.

1.2 – Dispositivos legais:

– Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”, X e LX, LVII)
– Resolução CNJ nº 121/2010
– Provimento CGJ/ES nº 29/2009 (CÓDIGO DE NORMAS)
– Lei Federal nº 11971/09

1.3 – Procedimentos:

1.3.1 – Das Buscas online para emissão de Certidão

1.3.1.1 As informações constantes no Requerimento de Certidão online, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm) são de preenchimento obrigatório, porém, a ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação da pessoa, nos termos do art. 7º, § 2º da Resolução 121 do CNJ c/c art. 351, parágrafo único e art. 355, VII e arts. 357 e 360, in fine, do Código de Normas.

1.3.1.2 A consulta para emissão da certidão negativa deve ser realizada comparando-se os dados da pessoa a quem se refere a certidão (nome do requerido/réu; se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, carteira profissional, profissão, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar, telefone e e-mail; se pessoa jurídica, o CNPJ, sede, telefone e e-mail), informados pelo interessado, com os dados constantes no “cadastro de partes” dos processos registrados nos Sistemas de Gerenciamento de Processos do TJES (EJUD, SIEP e PROJUDI).

1.3.1.3 Dadas as informações fornecidas pelo interessado, se for encontrado algum processo emnome da pessoa a quem se refere a certidão, mas não existir qualificação suficienteno sistema para fins de aferir tratar-se da mesma pessoa, será expedida uma CERTIDÃO NEGATIVA, constando observação do fato na certidão e no sistema, em atendimento ao art. 8º, § 2º da Resolução 121 do CNJ.

1.3.1.3.1 Essa situação gerará uma lista de pendências, de acesso restrito aos serventuários da(s) Vara(s) em que se identificou a restrição, a fim de que estes complementem as informações cadastrais no prazo de 05(cinco) dias, à margem dos autos.

1.3.1.3.2 Não existindo nenhuma qualificação cadastrada, o servidor deverá informar tratar-se de “hipótese de cadastro incompleto por ausência de informações nos autos”, em funcionalidade própria, perdurando o alerta no sistema enquanto não diligenciado.

1.3.1.3.3 Findo o prazo constante no item 1.3.1.3.1, se não tomadas as providencias estabelecidas para fins de complementar ou informar a ausência de dados cadastrais, serão tomadas as medidas cabíveis pelo Setor responsável.

1.3.2 – Da Alimentação dos sistemas de gerenciamento de processos

1.3.2.1 O cadastramento das partes processuais deverá conter, sempre que possível, a qualificação completa das partes (nome do requerido/réu; se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, carteira profissional, profissão, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar, telefone e e-mail; se pessoa jurídica, o CNPJ, sede, telefone e e-mail), sendo vedada a abreviatura, ainda que se refira à criança ou a adolescentes, a teor do art. 306 e 313 do Código de Normas.

1.3.2.1.1 No cadastramento deverá sempre ser utilizada a “parte” constante no sistema, se já existente (exceto se não for possível juízo de certeza de tratar-se da mesma pessoa), evitando-se a multiplicidade de partes ou mesmo a alteração de “cadastro de partes” em outros processos.

1.3.2.2 À Secretaria do feito cumpre a revisão da qualificação constante no cadastro do respectivo processo, buscando todos os meios para obter os referidos dados, mantendo atualizado o sistema em relação a quaisquer alterações ocorridas no decurso da tramitação do processo (introduzindo posteriores alterações/baixas de partes e endereços; intervenção de terceiros, litisconsorte, assistência, etc), em conformidade com o art. 51 e parágrafos do Código de Normas.

Vitória, 25 de setembro de 2014.

Fonte: TJ/ES | 25/09/2014.

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STJ: Imóvel sem matrícula própria não pode ser reivindicado por adjudicação compulsória


Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.

A relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, destacou que “apesar de se tratar de um pedido de adjudicação de imóvel rural e não de imóvel em área urbana, é indiscutível que os lotes não possuíam matrícula específica, que caracterizaria o desmembramento jurídico das terras rurais reivindicadas”.

Promessa de compra e venda

O recurso negado pela Turma é do comprador de 23 lotes rurais localizados no Distrito Federal, com o total de 326 mil metros quadrados, que formam o Sítio Mirante do Vale. Os lotes integram uma área maior, denominada Fazenda Rajadinha. Há comprovação de que os lotes foram quitados.

Em razão da omissão dos herdeiros do vendedor em emitir a declaração de vontade para averbação dos contratos no registro imobiliário, ele entrou com a ação de adjudicação compulsória. O processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, pois os lotes não têm matrícula individualizada, conforme exige a legislação.

No recurso ao STJ, o autor da ação apontou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil (CPC). Acrescentou que foram observadas as regras do artigo 83 da Lei Complementar 803/09, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), permitindo o desmembramento de terras rurais, observada a área mínima de dois hectares. Disse ainda que houve averbação de vendas anteriores de partes da mesma fazenda.

Matrícula indispensável

A ministra Isabel Gallotti afirmou no voto que lotes dentro de um todo maior, sem matrícula própria no registro de imóveis, não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Para a relatora, “a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural”.

Isabel Gallotti disse ainda que os contratantes, antes de celebrar o negócio, deixaram de observar atos obrigatórios, o que tornou impossível o registro dos imóveis, além de não cumprirem as regras de parcelamento de gleba rural instituídas pelo Incra.

Na conclusão do voto, a relatora explicou que mesmo não havendo resistência ao pedido por parte do espólio do vendedor, que reconhece a promessa de compra e venda e o pagamento, não há como conceder a escritura das parcelas enquanto o processo de regularização perante o governo do Distrito Federal não for concluído.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1297784.

Fonte: STJ | 26/09/2014.

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