TJ/RS: Portaria regulamenta autorização de viagem para crianças e adolescentes na Capital


O Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre, Juiz de Direito Nilton Tavares da Silva, regulamentou a expedição de autorização de viagem para crianças e adolescentes por meio da Portaria nº 30/2014-DF. As disposições contrárias ficam revogadas, inclusive a Portaria nº 45/2013-DF.

De acordo com o documento, não é necessária autorização judicial para qualquer criança viajar para comarca contígua à cidade de Porto Alegre, desde que nesta mantenha sua residência. Além disso, deve estar acompanhada de qualquer dos pais ou do responsável legal; de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal.

Viagens ao exterior

Quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis legais, não há necessidade de autorização judicial. Se estiver acompanhado de apenas um dos pais ou responsáveis legais, é preciso ter documento expedido pelo Poder Judiciário ou autorização escrita do outro, com firma reconhecida. Para viajar sozinho ou acompanhado de terceiro, deve haver autorização de ambos os pais, por meio de autorização com firma reconhecida ou documento expedido pelo Poder Judiciário.

Fica estabelecido, ainda, que nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem prévia autorização judicial.

Ausência de documento

Na ausência do documento de viagem da criança ou do adolescente, está vedada a possibilidade de expedição de autorização de viagem. Esses casos devem ser encaminhados ao Juizado da Infância e da Juventude, no Foro Central, e ao Plantão Judicial no horário extraforense.

Assinatura digital

Ao criar a Portaria, o Diretor do Foro de Porto Alegre considerou a necessidade de facilitar à população em geral o acesso às autorizações de viagem para crianças e adolescentes, bem como o novo sistema de Autorização de Viagem. A ferramenta permite que sejam firmadas de forma digital por servidores do Judiciário designados pela Direção do Foro. A autenticidade do documento pode ser conferida no site do Tribunal de Justiça, acessando-se o menu ¿serviços¿ e a opção ¿Verificação de Autenticidade de Documentos¿.

A utilização de formulário manual somente poderá ocorrer em casos excepcionais, previstos na Portaria.

Qualquer que seja a autorização, o prazo de validade não poderá ser maior que dois anos.

Fonte: TJ/RS | 25/09/2014.

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STJ: Indenização trabalhista após separação deve ser partilhada se o direito foi gerado durante o casamento


O direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadoria e honorários) não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.

Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na Terceira Turma, e também há precedentes da Quarta Turma.

Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum.

O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.

Origem da indenização

A tese voltou a ser discutida pela Quarta Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.

Na primeira vez em que analisou o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.

Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP.

Superada a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 26/09/2014.

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