Imóvel particular locado pela União é regido pela Lei n.º 8.666/93 e também pela lei do inquilinato


O TRF da 1.ª Região determinou o reajuste de aluguel de imóvel particular alugado pela União de acordo com Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM). O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal ao julgar apelações da proprietária do imóvel e da União contra sentença que assegurou a correção pelo índice em relação ao período entre 1999 e 2001.

No ano de 1997 a parte autora celebrou contrato de locação com a União, por intermédio da Procuradoria da República do Estado do Maranhão, e afirma que, apesar de o contrato prever o reajuste dos aluguéis pelo IGPM, o ente público não aplicou o reajuste. Narra, ainda, que o valor inicial do aluguel era de R$ 1.560,00 e que, no período em questão, a União reajustou: em setembro de 2000 (Quarto Termo Aditivo) no valor de R$ 1.785,10; em maio de 2000 (Sexto Termo Aditivo) no valor de R$1.981,46; em maio de 2002 (Oitavo Termo Aditivo) no valor de R$2.142,12 e em maio de 2003 (Nono Termo Aditivo) no valor de R$ 2.500,00. A proprietária reclama que não é correto o entendimento de que houve modificação do contrato de modo a excluir o IGPM e tornar válidos os reajustamentos por valor fixo, pois a iniciativa do reajustamento sempre partiu da determinação do Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, sem o seu consentimento.

Já a União alega a ocorrência da prescrição relativamente aos reajustes pleiteados pela autora. Sustenta, ainda, que, a partir da celebração do Quarto Termo Aditivo, houve a modificação bilateral do contrato que resultou na exclusão do IGPM e na fixação de valores de aluguel segundo a convenção das partes. Por fim, argumenta que a sentença de primeiro grau, apesar de reconhecer a modificação ocorrida no contrato, acabou por deferir reajuste anterior ao ano de 2000, o que é incoerente, pois a alteração promovida pelo Quarto Termo Aditivo é explícita quanto à sua vigência a partir de junho de 2000.

O contrato celebrado entre a requerente e a União está sujeito às regras da Lei 8.666/93 e também à antiga lei do inquilinato (Lei 8.245/91), tendo em vista que o acordo foi formalizado em 2 de junho de 1997. A Lei n.º 8.666/93 especifica que os contratos de locação (quando o locatário for o poder público) devem seguir algumas regras, como a necessidade de cláusula contratual que fixe o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. No caso em análise, o contrato prevê que o aluguel fixado será reajustado, segundo a variação nominal do IGPM, a cada período de 12 meses, durante a sua vigência.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que, mesmo o contrato prevendo o reajuste pelo IGPM, a Administração não aplicou tal reajuste nas diversas vezes que promoveu o aditamento do contrato. Quanto à alteração pelo Quarto Termo Aditivo alegada pela União, a magistrada afirmou que “O referido termo aditivo, como se vê, promoveu alteração apenas no caput da Cláusula Quinta. Nada foi dito em relação ao parágrafo único da mencionada cláusula. Pelo contrário, a Cláusula Terceira do Quarto Termo Aditivo, ressaltou que as demais condições do contrato ficavam mantidas. Assim, não se pode concluir que ficou prevalecendo o reajustamento por valor fixo”.

Por outro lado, a desembargadora constatou que no Quarto Termo Aditivo foi promovido o reajuste retroativo a junho de 2000, no valor fixo de R$ 1.785,10 e que a autora, em carta endereçada ao Procurador-Chefe do Maranhão, em 19 de junho de 2000, solicitou a observância do reajuste dos aluguéis pelo IGPM, contudo, acabou concordando com o reajuste feito por órgão público. Aceitou, inclusive, o reajuste promovido pelo Sexto Termo Aditivo, no valor de R$ 1.981,46. “Entretanto, é legítimo o pedido de reajuste do contrato pelo IGPM, para o ano de 2004, em que a questão foi trazida para a discussão no Judiciário e já havia prévia manifestação da autora na Procuradoria da República sobre a necessidade de observância do reajuste previsto no contrato”, concluiu a relatora.

Assim, a desembargadora Selene de Almeida negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando o reajuste do aluguel pela variação nominal do IGPM a partir do ano de 2004.

Processo n.º 0001672-26.2006.4.01.3700

Data do julgamento: 11/12/2013

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 18/12/2013

Fonte: TRT 1ª Região | http://www.concursodecartorio.com.br |    Anoreg-BR | 16/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




9º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado de São Paulo


Comunicado nº 40/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, comunica, para conhecimento geral, que após o sorteio público realizado aos 15/01/2014, às 15:00 horas, na sala nº 1329 do 13º andar do Fórum João Mendes Júnior (conforme disposto no subitem 2.1.4 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2013), dentre as unidades extrajudiciais vagas que integram o referido certame, ficam reservadas aos portadores de necessidades especiais:

Critério provimento

Grupo 1

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Aprazível

Grupo 5

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Grande, da Comarca de Capão Bonito

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedranópolis, da Comarca de Fernandópolis

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areias, da Comarca de Queluz

Grupo 6

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Miracatu

Grupo 7

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso, da Comarca de Novo Horizonte

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cândido Rodrigues, da Comarca de Taquaratinga

Critério Remoção

Grupo 5

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campos Novos Paulista, da Comarca de Palmital

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Timburi, da Comarca de Pirajú

Grupo 6

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paraibuna

Grupo 7

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da Comarca de Gália

Clique aqui e leia na íntegra.

Fonte: D.J.E. | 16/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.