TST: Ação rescisória. Art. 485, VIII, do CPC. Advogado que firmou acordo adjudicando bens imóveis da empresa. Ausência de poderes para alienar patrimônio. Fundamento para invalidar a transação. Caracterização.


O fato de o advogado ter firmado acordo adjudicando os bens imóveis da empresa sem que o instrumento de mandato a ele conferido autorizasse a alienação de patrimônio é fundamento suficiente para invalidar a transação, ensejando, portanto, o corte rescisório, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, no tópico, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão do Regional que determinou a rescisão da sentença homologatória do acordo firmado em juízo.

SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 22.10.2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: TST-RO-95200-51.2007.5.15.0000.

Fonte: Informativo TST nº 64.

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Publicado Comunicado CG n° 1328/2013 – Sistema Penhora Online


COMUNICADO CG nº 1328/2013 

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito deste Estado, que em decorrência da Edição do Provimento nº 30/2011, cujo teor foi disponibilizado no DJE do dia 19/12/2011 (caderno administrativo – página 11), tornou-se obrigatório no âmbito deste Tribunal o uso do sistema da “penhora online”, devendo,  portanto, toda  comunicação de averbação de penhora e pesquisa de titularidade de imóveis, ser encaminhada, exclusivamente, pelo referido  sistema, aos respectivos Oficiais de Registros de Imóveis do Estado.

Fonte: iRegistradores – DJE I 01/11/2013. 

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