TJ/PB: publica Edital do concurso para serviços notariais e registrais das Serventias Extrajudiciais


A presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba publicou nesta quinta-feira (5), na edição eletrônica do Diário da Justiça, o Edital n 001/2013, que disciplina o concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, das Serventias Extrajudiciais. Ao todo são 278 vagas existentes no Estado, sendo 186 por provimento e 92 por remoção. O edital na íntegra está disponível no site do TJPB (www.tjpb.jus.br), a partir da página 5.

As inscrições acontecerão no período de 20 de janeiro a 21 de fevereiro de 2014, no valor de R$ 200, e serão realizadas através dos sites www.cartorio.tjpb.ieses.org ou www.tjpb.jus.br. O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) é a empresa responsável pela realização do certame.

Conforme o edital, no dia 15 de janeiro de 2014, a partir das 16h, será realizada uma audiência pública, no auditório do Tribunal de Justiça, para definir, por sorteio, a ordem de vacância e as que serão reservadas a pessoas portadoras de deficiência.

Organização – A Comissão organizadora do concurso é composta pelo desembargador Romero Marcelo da Fonseca (presidente); pelos juízes Antônio Silveira Neto, Meales Medeiros de Melo e Romero Carneiro Feitosa; pelos representantes do Ministério Público, procurador de Justiça José Raimundo de Lima; da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba, Otaviano de Medeiros Mangabeira e dos titulares da Serventias Extrajudiciais, notário, Germano Carvalho Toscano e o registrador, Valter Azevedo Miranda.

Fonte: TJ/PB I 05/12/2013.

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STJ: Diminuição e exoneração de pensão alimentícia retroagem à data da citação


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas. 

O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado. 

Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação. 

Termo inicial 

Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera. 

A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/68, que estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. 

Segundo o ministro, a palavra “fixados” no texto legal refere-se à fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração. 

Salomão entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência. 

Princípio obrigatório

A ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares. 

Em seu entendimento, porém, “os alimentos fixados – tenham sido eles majorados, diminuídos ou suprimidos – retroagem à data da citação”. 

A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação. 

Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, a ministra disse que, por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento. 

Enriquecimento sem causa

Para Gallotti, “o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos”. 

A solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada em julgado. 

Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 05/12/2013.

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