CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Desdobro. Averbação de construção – necessidade. Especialidade Objetiva. Cindibilidade.


Não é possível a aplicação do Princípio da Cindibilidade no caso de desdobro, onde o memorial descritivo indica a existência de construções.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00125042 (Parecer nº 431/2013-E), que tratou acerca da necessidade de averbação das construções referidas no memorial descritivo de desdobro de lote, não sendo possível a aplicação do Princípio da Cindibilidade. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Marcelo Benacchio, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

Ao analisar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que o desdobro de um lote de 250m2 em dois lotes de 125m2 não se enquadrou na Lei nº 6.766/79, uma vez que não ocorreu a implantação de um aglomerado de novas habitações no local a ser realizado por meio de loteamento ou desmembramento. Ademais, embora não cabível a exigência de registro especial com base no art. 18 da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), o memorial descritivo, apresentado em conformidade ao Decreto Municipal que aprovou o desdobro, indicou a existência de duas construções, uma em cada um dos futuros imóveis, dando ensejo à exigência relativa à regularização por meio da averbação das construções em obediência ao Princípio da Especialidade Objetiva. Entendeu, ainda, que “o princípio da cindibilidade do título não tem lugar no presente caso em razão da unidade do ato de desdobre em consideração ao conteúdo do título que menciona expressamente as construções.” Por fim, destacou que “a cindibilidade somente tem aplicação no caso do registro de compra e venda e não em hipótese de desdobre, porquanto nesta haverá a formação de novas matrículas, o que não ocorre naquela, daí a obediência restrita ao princípio da especialidade objetiva.”

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca da possibilidade de alienação do imóvel em que conste a existência de registro de citação em ação real ou pessoa reipersecutória.


Ação real ou pessoal reipersecutória. Alienação do imóvel – Possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de alienação do imóvel em que conste a existência de registro de citação em ação real ou pessoa reipersecutória.

Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli e Ulysses da Silva:

Pergunta
A existência de registro de citação em ação real ou pessoal reipersecutória impede a alienação do imóvel?

Resposta
Vejamos os ensinamentos de Leonardo Brandelli e Ulysses da Silva sobre o assunto:

Segundo Brandelli, "Embora a lei não seja explícita a respeito, a existência de ônus ou ações, que não tenham o condão de impedir a alienação do bem, não impede a lavratura da escritura. Em tal caso, não haverá declaração de inexistência de ônus ou ações, mas declaração das ações ou ônus existentes, e que não impedem a celebração do negócio jurídico pretendido, declarando o credor ter de tudo ciência. Uma hipoteca comum, por exemplo, não impede a alienação do bem, bastando que se declare no ato notarial a sua existência. O direito real continuará a existir e afetará ao adquirente, mas a alienação pode ser feita. É de notar que a atividade notarial da escritura pública localiza-se na esfera do direito obrigacional, na instrumentalização de atos jurídicos. Assim sendo, ainda que houvesse ônus a impedir a transmissão da propriedade do bem, nada parece impedir a lavratura da escritura de compra e venda, desde que o comprador, ciente da situação, consinta com ela.” (BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial, 2ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 281-282)

Já Ulisses da Silva assim se posiciona:

"24.47. Da citação em ação real ou pessoal reipersecutória

Proposta a ação, verificando, o magistrado, encontrar-se em ordem a petição inicial, ordenará a citação do réu, como informa o artigo 285 do Código de Processo Civil, para que venha contestá-la. Quando a ação envolver direito imobiliário, ou, em fase de execução, possa ela estender os seus efeitos sobre bem imóvel, essa medida tem previsão de registro no item 21 do artigo 167 da Lei 6.015/73, para conhecimento de terceiros. Não impede o acesso de qualquer outro título, seja transmissivo ou de oneração, mas o registrador deve dar conhecimento de sua existência ao eventual adquirente ou credor. (SILVA, Ulysses da. "Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada", 2ª ed. rev. e ampl, safE, Porto Alegre, 2013, p. 306-307).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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