CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de doação – Qualificação negativa – Doador, representado, já falecido ao tempo da lavratura do ato – Mandato extinto (artigo 682, II, do código civil) – Mandatárias e donatária cientes do falecimento do mandante – Inaplicabilidade do artigo 674 do código civil – Princípio da legalidade – Apelação a que se nega provimento.


Apelação Cível nº 1128111-44.2021.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1128111-44.2021.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1128111-44.2021.8.26.0100

Registro: 2022.0000926729

ACÓRDÃO-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1128111-44.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CLAUDIA BEATRIZ SANTOS DA COSTA CRUZ, é apelado 5° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 3 de novembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1128111-44.2021.8.26.0100

APELANTE: Claudia Beatriz Santos da Costa Cruz

APELADO: 5° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

VOTO Nº 38.830

Registro de imóveis – Escritura pública de doação – Qualificação negativa – Doador, representado, já falecido ao tempo da lavratura do ato – Mandato extinto (artigo 682, II, do código civil) – Mandatárias e donatária cientes do falecimento do mandante – Inaplicabilidade do artigo 674 do código civil – Princípio da legalidade – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por Claudia Beatriz Santos da Costa Cruz contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa do registro da escritura pública de doação por meio da qual Gastão Urbano Maia Filho, representado por Cláudia Beatriz Santos da Costa Cruz e Sissi Rocha de Miranda Ferreira, doou a Jussara Diniz Costa os imóveis objetos das matrículas nºs 10.589, 34.514 e 47.940, da referida serventia extrajudicial (fls. 87/89).

Nas razões recursais, após sustentar que a r. decisão prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente abordou questões até então não discutidas no procedimento de dúvida registral relativas à imprescindibilidade da escritura pública para doação de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos e tecer argumentos sobre a registrabilidade do contrato particular de doação, reafirma a recorrente, em síntese, a incontestável vontade do doador, formalizada por meio do ajuste particular de doação, a autorizar a ultimação dessa vontade com a outorga da escritura pública de doação pelas mandatárias, regularmente constituídas e nos limites dos poderes conferidos, pouco importando, a tal tempo, o falecimento do mandante, posto que o cumprimento do mandato se deu com lastro no artigo 674, do Código Civil. Pugna, ao final, pela reforma do r. decisório, com a consequente inscrição almejada (fls. 95/103).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 126/128).

É o relatório.

De antemão, impende consignar que tanto o MM. Juiz Corregedor Permanente quanto este Colendo Conselho Superior da Magistratura, ao apreciarem as questões apresentadas no procedimento de dúvida, devem examinar todos os aspectos da legalidade do título.

Como se usa dizer no jargão registral (não sem alguma hipérbole, é verdade), no julgamento da dúvida a qualificação do título é devolvida por inteiro ao órgão para tanto competente, sem que disso decorra decisão extra petita ou violação do contraditório e ampla defesa, como decidido por este órgão colegiado na Apelação Cível nº 33.111-0/3, da Comarca de Limeira, em v. acórdão de que foi relator o DESEMBARGADOR MÁRCIO MARTINS BONILHA:

“Inicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da dúvida, que não se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da sentença. Portanto, nesse procedimento há a possibilidade de revisão dos atos praticados, seja pela própria autoridade administrativa, seja pela instância revisora, até mesmo de ofício (cf. Ap. Civ. 10.880-0/3, da Comarca de Sorocaba). Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo oficial delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até mesmo em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial. Possível, portanto, a requalificação do título nesta sede, ainda que de ofício, podendo ser levantados óbices até o momento não argüidos, ou ser reexaminado fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva” (in “Revista de Direito Imobiliário”, 39/339).

Apresentada a registro a escritura pública de doação (fls. 08/11), o Oficial, ao qualificar o título, encontrou óbices ao seu ingresso no álbum registral (fls. 18/19), que remanesceram mantidos pela MM. Juíza Corregedora Permanente (fls. 87/89).

Esse é o título submetido à qualificação registral e sobre o qual recairá a requalificação nesta oportunidade, tornando assim despiciendo adentrar nos questionamentos trazidos pela recorrente acerca da registrabilidade do contrato particular de doação, apenas referido na escritura pública.

A doação é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra” (artigo 538, do Código Civil).

Relativamente à norma referida, leciona Nelson Rosenvald:

“A doação é uma relação jurídica (contrato) pela qual uma pessoa física ou jurídica (doador ou benfeitor) assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa (donatário ou beneficiário), decorrente de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação. Fixadas essas premissas conceituais, exsurgem, com clarividência, os demais elementos caracterizadores da doação, ao lado de sua natureza negocial: i) o animus donandi (intenção do doador de praticar liberalidade); ii) a transferência de bens ou vantagens em favor do donatário; iii) a aceitação de quem recebe (que não precisa, necessariamente, ser expressa). A doação, destarte, consubstancia uma conjugação de elemento subjetivo e objetivo. Trata-se de uma simbiose entre a vontade do doador de realizar a liberalidade (além da vontade do donatário de receber o benefício) e a efetiva transferência do patrimônio transmitido” (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 14 ª ed. São Paulo: Manole, 2020, p. 579).

No que concerne à transferência, far-se-á a doação pela forma escrita, mediante escritura pública ou instrumento particular (artigo 541, caput, do Código Civil), ou verbalmente, quando tiver como objeto bens móveis de pequeno valor (artigo 541, parágrafo único, do Código Civil).

E quando a transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se mediante escritura pública, sob pena de nulidade (artigos 108 e 166, IV, do Código Civil).

Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Doação – Objeto cujo valor é superior a 30 salários mínimos – Necessidade de formalização por meio de escritura pública – Inteligência do art. 108 do Código Civil – Dúvida procedente – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1094074-88.2021.8.26.0100; Rel. DES. FERNANDO ANTÔNIO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 04/04/2022).

E assim foi feito.

As partes contratantes celebraram escritura pública de doação por meio da qual Gastão Urbano Maia Filho, representado por Cláudia Beatriz Santos da Costa Cruz e Sissi Rocha de Miranda Ferreira, doou a Jussara Diniz Costa os imóveis objetos das matrículas nºs 10.589, 34.514 e 47.940, do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.

A procuração pública outorgada por Gastão Urbano Maia Filho a Cláudia Beatriz Santos da Costa Cruz e Sissi Rocha de Miranda Ferreira conferiu poderes “para o fim especial de receber através de compra e venda, permuta, doação ou qualquer outra forma de aquisição, e, posteriormente, DOAR os imóveis a seguir descritos ou a parte que lhe couber em favor de JUSSARA DINIZ COSTA…” (fls. 46/48).

Ocorre que, aos 28 de julho de 2021, quando da lavratura da escritura pública de doação, o doador Gastão Urbano Maia Filho já era falecido, e, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, estava extinto o mandato outorgado a Cláudia Beatriz Santos da Costa Cruz e Sissi Rocha de Miranda Ferreira aos 03 de dezembro de 2019.

O artigo 682, II, do Código Civil disciplina:

“Art. 682. Cessa o mandato:

(…)

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

(…)”

Frise-se que a causa extintiva do mandato a morte era de pleno conhecimento das mandatárias e da beneficiária do ato de liberalidade, pois a donatária era mulher do doador, qualificando-se, inclusive, como viúva.

E não era mesmo o caso de, excepcionalmente, atribuir eficácia ao mandato após a morte do mandante, consoante o disposto no artigo 674, do Código Civil:

“Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora”.

Para que o mandatário, a despeito da extinção do mandato, esteja legitimado a ultimar a sua execução, de rigor a presença de dois pressupostos, como ensina Claudio Luiz Bueno de Godoy:

“Um, à evidência, se se menciona conclusão do negócio, está em que a execução do mandato deve ter sido iniciada. Outro, o de que sua interrupção possa trazer prejuízo ao mandante ou seus sucessores, o que se quer evitar, como imperativo de lealdade que permeia as relações obrigacionais”. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 14ª ed. São Paulo: Manole, 2020, p. 702).

E tais pressupostos não se realizaram na hipótese em testilha, apesar do consignado na escritura pública: “feita em cumprimento ao Contrato Particular de Doação firmado em 02/12/2019, não levado a registro junto ao Registro Imobiliário competente, o que fica expressamente dispensado em virtude desta Escritura, com fundamento no Artigo 674 do Código Civil Brasileiro” (fls. 08/11).

Com efeito, ao tempo da morte do mandante (sabe-se apenas que o falecimento se deu no ano de 2021 e foi anterior ao dia 28 de julho de 2021), não havia qualquer negócio iniciado pelas mandatárias a autorizar o cumprimento integral do mandato, se evidenciado o periculum.

O mencionado contrato particular de doação foi encetado aos 02 de dezembro de 2019, ao passo que o mandato aos 03 de dezembro de 2019.

Logo, as mandatárias, cientes da causa extintiva, não deveriam ter iniciado a execução do mandato.

No mais, as questões abordadas sobre a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória (doador e donatária foram casados e o regime de bens era o da separação obrigatória) e o direito à herança devem ser tratadas na seara própria, extrapolando o que era necessário ser analisado para o desfecho do processo de dúvida registral, de natureza administrativa (artigo 204 da Lei nº 6.015/1973).

Nessa ordem de ideias, em observância ao princípio da legalidade norteador da atividade registral, a escritura pública de doação não reúne os requisitos legais para o acesso ao fólio real.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 08.02.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. ITCMD. Cancelamento, renúncia ou morte do usufrutuário: não é possível exigir o pagamento de tributo sem lei que o institua.


Processo 1006295-27.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Elizabeth Cotait Maluf – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para afastar a exigência de comprovação de complementação do ITCMD para averbação da extinção do usufruto. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), LEANDRO MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), ELLEN GARCIA DOS SANTOS (OAB 336257/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1006295-27.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 13º Registro de Imóveis

Requerido: Elizabeth Cotait Maluf e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Elizabeth Cotait Maluf e Heleno Haddad Maluf diante da negativa de averbação de cancelamento do usufruto gravado no Registro n.10 da matrícula n.40.925 daquela serventia pelo falecimento do usufrutuário (prenotação n.371.551).

A recusa se funda na exigência de recolhimento do ITCMD relativo à parcela do usufruto, uma vez que somente dois terços do imposto, relativos à nua-propriedade, foram recolhidos na época da doação.

Documentos vieram às fls. 07/34.

A parte interessada apresentou impugnação às fls.35/39, alegando que o tributo devido foi recolhido na época da doação, sem exigência complementar pela Fazenda Pública desde então; que o artigo 6º, I, “f”, da Lei n.10.705/2000, prevê expressa isenção do ITCMD no caso de extinção do usufruto com reversão do direito ao próprio instituidor; que o cancelamento do usufruto não caracteriza hipótese de incidência do ITCMD.

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls. 43/47).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, é importante ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n.6.015/73; art.134, VI, do CTN e art.30, XI, da Lei 8.935/1994).

No mérito, porém, e em que pese a cautela, o pedido é improcedente.

Vejamos os motivos.

O caso concreto envolve pedido de averbação de extinção de usufruto em virtude do falecimento do usufrutuário, José Roberto Cotait (fls. 07/08).

Sobre a transmissão por doação incide o ITCMD, cuja base de cálculo é equivalente a um terço do valor do bem na instituição do usufruto por ato não oneroso e dois terços do valor do bem na transmissão não onerosa da nua-propriedade (artigo 9º, §2º, itens 3 e 4, da Lei Estadual n.10.705/00).

Entretanto, somente houve pagamento do tributo relativo à doação da nua-propriedade, optando a parte pelo recolhimento diferido da parcela correspondente ao futuro cancelamento do usufruto (1/3), como autoriza o artigo 31, §3º, item 2, do Decreto Estadual n.46.655/02.

Referido dispositivo regulamentou o recolhimento do ITCMD, permitindo que, na hipótese de doação com reserva de usufruto em favor do doador, como ocorre na espécie, o imposto sobre o valor do usufruto seja recolhido por ocasião da consolidação da propriedade plena em favor do nu-proprietário.

Note-se que, no caso concreto, não se aplica a isenção prevista no artigo 6º, I, “f”, da Lei n.10.705/2000, pois não se trata de instituição de usufruto em favor de terceiro, mas de doação da nua-propriedade com reserva de usufruto pelo doador.

A isenção apontada pela parte interessada somente ocorre quando o proprietário do bem institui usufruto em favor de terceiro, mantendo consigo a nua-propriedade, que se consolida novamente após o instituidor retomar seu direito ao usufruto pelo cancelamento.

No caso dos autos, o proprietário do bem não instituiu usufruto, mas o reservou para si, doando apenas a nua-propriedade (fls.18/22).

Nesse contexto, o recolhimento sobre o valor integral da propriedade antes da lavratura da escritura de doação é facultativo, sendo permitido o adiamento do recolhimento da parcela correspondente ao futuro cancelamento do usufruto (artigo 31, §3º, itens 2 e 3, do Decreto Estadual n.46.655/02).

Corretas, portanto, as razões apontadas pelo Oficial.

Entretanto, a orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para casos análogos é no sentido de que a legislação paulista não prevê a incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena ou quando da extinção do usufruto.

Assim, a complementação do ITCMD prevista no artigo 31 do Decreto n.46.655/2002 caracteriza hipótese de incidência que não poderia ter sido criada por decreto regulamentar.

Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nuproprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD, por 1/3 do valor do bem, uma vez já ter havido recolhimento do tributo, por 2/3 do valor do bem, quando da instituição do usufruto – Exigência afastada pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo desprovimento do recurso” (Processos 1057883-83.2017.8.26.0100, 1057875-09.2017.8.26.0100 e 1058147-03.2017.8.26.0100, Pareceres nºs 415/2017-E, 416/2017-E e 399/2017-E. Cor. Des. Pereira Calças, ap. em 06 e 07 de dezembro de 2017).

No parecer n.399/2017-E, da lavra do MM. Juiz Assessor, Dr. Carlos Henrique André Lisboa, aprovado no processo de autos n.1058147-03.2017.8.26.0100, tal posicionamento vem aclarado:

“A consolidação da propriedade não pode ser tida como transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária e muito menos de doação.

Por fim, o artigo 9o, § 2o, IV, da mesma Lei Estadual estabelece que, na transmissão não onerosa da nua propriedade, a base de cálculo do ITCMD é equivalente a 2/3 do valor do bem. Por outro lado, não há na Lei menção alguma à complementação desse valor por ocasião da consolidação da propriedade.

Não há dúvida de que o artigo 31 do Decreto n° 46.655/2002, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.705/2000, expressamente prevê a necessidade de complementação do ITCMD. por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário. Essa hipótese de incidência, todavia, diante dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 155, I, da CF) e do silêncio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, não poderia ser criada por decreto regulamentar”.

No mesmo sentido, seguiram julgamentos mais recentes:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD sobre o valor de 1/3 dos bens – Reiterados precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a hipótese não caracteriza incidência do tributo – Necessidade de prestígio aos precedentes em prol da previsibilidade e segurança jurídica – Recurso desprovido” (Processo 1120534-20.2018.8.26.0100, Parecer nº 357/2019-

E, Corregedor Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, ap. em 22 de julho de 2019).

“Registro de Imóveis – Cancelamento de usufruto – Comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e de Doação – ITCMD – Incidente na diferença entre o valor total do imóvel e o valor que serviu como base de cálculo para a aquisição da nuapropriedade pela donatária Hipótese de incidência não prevista na Lei Estadual nº 10.705/2000 – Ausência de transmissão da propriedade no cancelamento do usufruto – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido” (Processo 1005326-72.2020.8.26.0114, Parecer nº 410/2020-E, Corregedor Des. Ricardo Anafe, ap. em 25 de setembro de 2020).

Note-se que a causa de cancelamento, renúncia ou morte do usufrutuário, como indicado nas ementas citadas, não altera a conclusão.

Nesse contexto, de alinhamento à posição superior no sentido de que não é possível exigir o pagamento de tributo sem lei que o institua, o óbice formulado deve ser afastado.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para afastar a exigência de comprovação de complementação do ITCMD para averbação da extinção do usufruto.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 08.02.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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