Nova versão do SARE está disponível para dar cumprimento à lei que alterou cobranças do Farpen.


Uma nova versão do Sistema de Arrecadação de Emolumentos (Sare) foi disponibilizada na noite dessa quinta-feira (23) e já está em funcionamento. A atualização do sistema foi viabilizada pela Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditec) do TJPB em parceria com a Corregedoria Geral de Justiça para dar cumprimento à Lei Estadual nº 12.510 de 2022.

A nova legislação alterou a forma de cobrança do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais (Farpen) para garantir a Renda Mínima no valor de 10 mil aos Registros Civis de Pessoas Naturais (RCPNs) do Estado da Paraíba.

“Por este motivo, ferramentas como o Sare precisaram ser adaptadas para dar cumprimento às modificações da lei”, reforçou o juiz corregedor Antônio Carneiro de Parava Júnior.

De acordo com diretor de Tecnologia da Informação do TJPB, Ney Robson, a versão foi desenvolvida em tempo recorde no início desta gestão para ajustar o Sare à nova legislação aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionada no final do ano passado. “Os ajustes foram feitos para possibilitar o incremento na receita do Farpen, o que viabilizará a aplicação da lei”, complementou Ney.

A nova versão foi implementada e configurada pelos analistas de sistemas da Ditec, Marcello Galdino e Cassio Higino, conforme informou o gerente de Sistemas da Ditec, Júlio Paiva.

Lei nº 12.510/2022 – Alterou a Lei nº 7.410/2003, que dispõe sobre a criação Farpen e da Contribuição do Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos registradores civis do Estado da Paraíba. A medida propõe, ainda, alterações na arrecadação do Fundo para garantir a Renda Mínima no valor de R$ 10 mil.

Também por meio de recursos do Farpen, é feito o ressarcimento de atos gratuitos praticados pelos RCPNs, como as Certidões de Nascimento, Óbito, Reconhecimentos de Paternidade e outros.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

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TJSP anula contrato de união estável assinado por homem que não estava em pleno gozo de suas faculdade mentais.


O instrumento particular de união estável assinado por um casal foi declarado nulo pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

O colegiado considerou que, no momento da assinatura, o homem não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. Ele havia obtido alta hospitalar com indicação de acompanhamento psiquiátrico um dia antes.

Na ação, o autor alega que seu pai, pouco antes de falecer, em janeiro de 2020, assinou contrato particular com a requerida em dezembro de 2019. O documento reconheceu a união estável desde novembro de 2017.

O filho argumenta que o pai não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais.

A mulher sustenta que o contrato é válido, tendo sido assinado na presença do tabelião. Ela destacou que o homem estava bem e consciente.

Em Primeiro Grau, a sentença reconheceu a existência de vício de consentimento no momento da assinatura do contrato de convivência, determinando a anulação do referido documento.

Desta decisão a mulher apelou e insistiu que o companheiro estaria em pleno gozo de suas faculdades mentais quando da assinatura do contrato.

Ela disse que o encaminhamento para tratamento psicológico e psiquiátrico se deu em razão de ansiedade e necessidade de suporte emocional.

O argumento não foi acolhido pelo TJSP. Para o colegiado, o fato de o de cujus ter comparecido ao tabelionato para reconhecimento de firma não comprova sua compreensão do ato realizado.

Processo 1006087-48.2020.8.26.0003.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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