NINGUÉM PODE PAGAR! – POR AMILTON ALVARES


O preço foi caro, mas não dá para ser estimado. E se pudesse ser estimado, ninguém poderia pagar. “Dificilmente alguém morreria por um justo; pois poderá ser que pelo bom alguém se anime a morrer. Mas Deus prova o seu próprio amor para conosco, pelo fato de ter Cristo morrido por nós, sendo nós ainda pecadores” (Romanos 5:7-8). Brennan Manning afirma que não há pagamento possível e diz: “Os pecadores aos quais Jesus dirigiu a sua missão eram pecadores de fato. Nada haviam feito para merecer a salvação. No entanto, abriram-se para o presente que lhes havia sido oferecido”.

Você se vê como um pecador de fato? Ou anda pela vida cheio de justiça própria, depositando a confiança no que acumulou por mérito, pelos próprios esforços, com o coração endurecido diante da graça manifestada por Deus na Salvação de Jesus, que não depende de obras humanas?

O presente está posto. O preço foi caro, mas você não precisa pagar. Só precisa dizer para Deus que quer o seu presente. Eu e você não merecemos, mas o presente está aí diante de nós, bem ao alcance da mão. Você quer?

Para ler o PRESENTE QUE VEIO DO CÉU clique no link ou na imagem
https://portaldori.com.br/2017/12/21/o-presente-que-veio-do-ceu-amilton-alvares/

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Principais Mudanças da Reforma Tributária


O tema da chamada Reforma Tributária está entre os mais debatidos no país atualmente, por conta de seu impacto nas finanças e nas operações das empresas dos mais diversos setores, impactando consequentemente o ambiente de negócios brasileiro.

Em razão disso, preparamos um resumo com os principais pontos contemplados nas proposições legislativas relativas a essa reforma, que se encontram em tramitação neste momento.

Como são projetos de lei e de emenda à Constituição Federal em deliberação e análise pelas casas legislativas, mudanças já foram feitas na redação original dessas proposições, e certamente outras serão ao longo do processo legislativo, até sua aprovação, sansão e publicação, na forma de leis ou de emendas constitucionais, conforme o caso.

Trazemos aqui os principais pontos que são objeto dessa deliberação legislativa:

– Criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição às contribuições relativas ao PIS-PASEP e à COFINS. Trata-se de uma espécie de IVA nacional, com alíquota nominal maior que a hoje aplicável a essas contribuições sociais, mas em que os créditos (despesas operacionais e insumos dedutíveis) seriam mais amplos que os hoje admitidos pela legislação do PIS-PASEP e COFINS não cumulativos. A alíquota da CBS seria de 12% para empresas em geral e de 5,9% para bancos, planos de saúde e seguradoras;

– Unificação de oito tributos (IPI, PIS-PASEP, COFINS, IOF, CIDE, Salário-Educação, ICMS e ISS. Esses seriam assim unificados e substituídos: 1) imposto federal sobre bens e serviços específicos (IBSE), um imposto seletivo, sobre cigarros e energia elétrica, entre outros produtos; 2) imposto estadual sobre operações com bens e serviços em geral (IBS); 3) IPVA continuando como imposto estadual e ampliado, incidindo também sobre aeronaves e embarcações; 4) ITCMD, que passaria a ser federal e com alíquotas progressivas até 8%; 5) IRPJ com redução gradual de suas alíquotas e que passaria a absorver a CSLL, que seria extinta.

– Redução da alíquota do IRPJ para 8% a partir de 2022;[1]

– Isenção da CBS devida por construtoras quando da venda de imóvel residencial novo ou usado para pessoa física, desde que essa receita não se submeta ao Regime Especial de Tributação (RET) aplicável a essas empresas;

– Vedação de opção pelo lucro presumido para empresas imobiliárias (atividades de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios), inclusive holdings imobiliárias, que terão que ser tributadas pelo lucro real;

– Fim da isenção dos rendimentos provenientes das aplicações em fundos de investimento imobiliário, submetendo-se a uma alíquota de IRRF no importe de 15%. Para compensar, a alíquota relativa ao ganho de capital na venda de cotas desses fundos cairia de 20% para 15%;

– Fim da isenção na distribuição de lucros e dividendos, que a partir de 2022 passarão a ser tributados com alíquota de 20% se superiores a R$ 20 mil por mês, excetuados apenas os lucros e dividendos distribuídos por micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional com escrituração contábil regular e que evidencie o lucro apurado, bem como empresas optantes pelo lucro presumido com receita de até R$ 4,8 milhões anuais

– Fim do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que permite deduzir do IRPJ lucro real uma parcela do valor dos benefícios concedidos a esse título. As empresas poderão apenas compensar da CBS a concessão desses benefícios como despesa operacional, sem descontar o valor na apuração do IRPJ;

– Fim da dedução, a título de despesa operacional, dos pagamentos de participação nos resultados a sócios, acionistas e executivos realizados com ações da empresa (stock options) quando destinados a colaboradores não empregados. As stock options consistem na outorga de opção de aquisição de participação societária da empresa pelo adquirente dessas opções, podendo esse adquirente ser ou não um empregado da pessoa jurídica;

– Fim da dedução dos juros sobre capital próprio;

– Autoriza a atualização do valor de bens imóveis localizados no território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020, por pessoas físicas residentes no Brasil e declarados na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual. Essa atualização poderá ser feita até o dia 30/04/2022 (DAA 2021-2022) e a diferença positiva dela resultante será tributada com alíquota definitiva de apenas 4%;

– Aumento da faixa de isenção e atualização da tabela do IRPF, que a partir de 2022 passaria a vigorar com os seguintes valores:

Base de cálculo Alíquota Dedução
de 0,00 até R$ 2.500,00 isento R$ 0,00
de R$ 2.501,00 até R$ 3.200,00 7,50% R$ 187,50

de R$ 3.201,00 até R$ 4.250,00

15,00% R$ 427,50
de R$ 4.251,00 até R$ 5.300,00 22,50% R$ 746,25
a partir de R$ 5.301,00 27,50% R$ 1.011,25

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.