Serviços online dos Cartórios de Mato Grosso registram aumento de 134%


A pandemia causada pelo novo coronavírus fez aumentar em 134% o número de solicitações de atos eletrônicos nos Cartórios do Estado de Mato Grosso. Levantamento realizado na plataforma da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI) mostra que a busca por documentos como certidões, registros e informações já atingiram a marca de 698.406 solicitações de serviços e 762.579 buscas na plataforma.

Administrada pela Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT) e lançada em 2015, a ferramenta eletrônica reúne dados e documentos de 244 cartórios do Estado em um único local, permitindo a consulta e a solicitação de diversos documentos disponibilizados em Cartório, sem sair de casa.

Em números absolutos, na comparação com o mesmo período de 2020, as solicitações entre maio e setembro passaram de 40.392 para 94.651 em 2021. Entre os serviços mais procurados estão os requerimentos para registro de imóveis, certidões de matrícula de registro, penhor, ônus reais, negatividade de propriedade, entre outros.

  O serviço digital, que pode ser solicitado por meio de celulares, computadores e tablets, garante aos usuários a mesma segurança jurídica que os atos praticados presencialmente nas unidades, mas com maior comodidade e menor custo, uma vez que o cidadão não precisa mais se deslocar para obter documentos e nem fazer uso da contratação de despachantes.

De acordo com a presidente da Anoreg/MT, Velenice Dias de Almeida, a alta procura pela ferramenta reflete as demandas de uma sociedade cada vez mais envolta pela tecnologia. “A CEI garante maior acessibilidade, praticidade e também atualização na forma como prestamos os serviços dos cartórios. A sociedade muda e, com ela, precisamos mudar também”.

As solicitações feitas na plataforma contribuem também para a desburocratização dos serviços e da administração pública e, permitem a universalidade do acesso à informação, já que está disponível na rede mundial de computadores. “Em um único lugar é possível solicitar atos de Registro Civil, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Protestos. Tudo isso, sem precisar deslocar-se até um cartório. Essa possibilidade contemplou os momentos de isolamento total na pandemia, porém, também garantiu maior facilidade para as pessoas que não conseguem frequentar os cartórios presencialmente por conta do horário, trabalho e diversas outras questões”, explica a presidente.

COMO UTILIZAR A CEI – Para utilizar a plataforma, o usuário deve se cadastrar no site, cei-anoregmt.com.br, ou no aplicativo, sistema.cei-anoregmt.com.br, e validar o cadastro por e-mail. Em seguida, é necessária a compra de créditos a serem utilizados na aquisição das certidões, que pode ser feito por meio de boleto, sendo o valor mínimo de R$ 10.

Após a compensação, é liberada a consulta, que pode ser feita por CNPJ/CPF ou pelo nome da pessoa, seja ela física ou jurídica. Por questões de segurança e de sigilo, nem todos os documentos estão disponíveis para consulta.

Fonte: ANOREG/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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STJ reitera equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade


Em decisão proferida no início do mês, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou a equivalência, de tratamento e de efeitos jurídicos, entre os vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade. A questão foi ressaltada pela Quarta Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, com unanimidade de votos.

A decisão ressaltou que a multiparentalidade já fora admitida pelo Supremo Tribunal Federal – STF: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Ferreira também lembrou que a possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos, presente no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo veda qualquer tipo de discriminação e hierarquia entre eles.

“Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos”, destacou o relator.

A situação também violaria o disposto no artigo 1.596 do Código Civil de 2002 e no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com o idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

O STJ também considerou que a Corregedoria Nacional de Justiça, alinhada ao precedente do STF, editou o Provimento 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas. Os documentos não devem conter nenhuma distinção de nomenclatura.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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