Quarta Turma: cobrança de multa pela falta de registro da incorporação em cartório prescreve em dez anos


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964 – sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação imobiliária em cartório.

Com a aplicação do prazo geral previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia estabelecido o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV.

No entendimento do TJDFT, por se tratar de pretensão reparatória, seria trienal o prazo prescricional para o consumidor pleitear judicialmente o pagamento da multa pela falha da incorporadora ao não registrar a incorporação. No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

Caso não envolve responsabilidade civil extracontratual

A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, destacou que o caso analisado não tratava de responsabilidade civil extracontratual, mas sim da mera aplicação da penalidade prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964, dispositivo omisso em relação ao prazo prescricional para a cobrança.

Com base em precedentes do STJ, a magistrada apontou que, como a hipótese não se enquadra em nenhum dos prazos específicos do Código Civil, deve incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205.

Ao estabelecer o prazo decenal, a turma afastou a prescrição declarada pelo TJDFT e restabeleceu a sentença, que havia condenado a empresa ré ao pagamento da multa pela ausência de registro cartorário.

Leia o acórdão no REsp 1.805.143.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Comissão do Concurso para Agente Delegado divulga relação de habilitados(as) para prova oral


Nesta quinta-feira (30/9), a Comissão do 3º Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná divulgou a lista de candidatas e candidatos habilitados(as) para realização da prova oral.

O sorteio público para definição da ordem de arguição nas modalidades de Remoção e Provimento será realizado nesta sexta-feira (1/10), com início às 14h, na Sala nº 201 do Prédio Anexo do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em Curitiba. Haverá um único sorteio para Remoção e em seguida outro para Provimento.

A sessão pública será transmitida pelo YouTube. Clique aqui para assistir.

A lista com os nomes e datas da ordem de arguição será divulgada no portal do TJPR no mesmo dia, e estará disponível no seguinte endereço: https://www.tjpr.jus.br/concursos/agentedelegado 

Confira as relações divulgadas nesta quinta-feira (30/9) 

Candidatos(as) habilitados(as) para a prova oral na modalidade Provimento;

Candidatos(as) com as inscrições canceladas para a prova oral na modalidade Provimento; 

Candidatos(as) habilitados(as) para a prova oral na modalidade Remoção; 

Candidatos(as) com as inscrições canceladas para a prova oral na modalidade Remoção. 

Veja os editais publicados 

Edital nº 08/2021  

Edital nº 09/2021 – Sessão de Sorteio para definição da ordem de arguição 

Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.

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