CGJ/SP – PROVIMENTO CG Nº 31/2021


PROVIMENTO CG Nº 31/2021

Espécie: PROVIMENTO
Número: 31/2021
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG Nº 31/2021

Altera o item 215 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe sobre o atestado de idoneidade financeira do incorporador a ser apresentado para o registro de incorporação imobiliária.

(ODS 16)

PROVIMENTO CG N° 31/2021 – Dispõe sobre o atestado de idoneidade do incorporador emitido por instituição financeira e destinado a instruir o registro de incorporação imobiliária.

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no art. 32, alínea “o”, da Lei nº 4.591/1964;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2021/00013917;

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar o item 215 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a ter a seguinte redação:

215. O atestado de idoneidade financeira conterá, ao menos, o nome ou razão social, o número do CPF ou CNPJ do incorporador, a identificação do imóvel e o nome do empreendimento”.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 24 de junho de 2021.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 30.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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1VRP/SP: Regsitro de Imóveis. Vaga de Garagem. Transmissão a não condomínio. A única exceção legal prevista para o caso: autorização expressa na convenção condominial para alienação a pessoas estranhas ao condomínio.


Processo 1036826-67.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Archalouys Zadikian – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Archaloys Zadikian, Kevork Zadikian e Denise Kherlakian Zadikian e, em consequência, mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: FLAVIO LUTAIF (OAB 75333/SP), EVERTON SIMON ZADIKIAN (OAB 309409/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1036826-67.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Archalouys Zadikian

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Archaloys Zadikian, Kevork Zadikian e Denise Kherlakian Zadikian, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de compra e venda, que tem como objeto a vaga de garagem da matrícula n. 12.156 daquela serventia. Informa o Oficial que a negativa foi motivada pelos seguintes óbices: 1) não há registro demonstrando que os compradores são condôminos no edifício em que localizada a garagem objeto da alienação nem convenção condominial autorizando a venda de garagens a pessoas estranhas ao condomínio; 2) divergência do número do Registro Geral da vendedora Livia Toshie Suguita Cha; 3) ausência do documento do ITB e do respectivo pagamento.

Houve esclarecimento de que as duas últimas exigências foram atendidas, remanescendo apenas o primeiro óbice. Documentos vieram às fls. 05/90.

A parte interessada manifestou-se às fls. 101/104, alegando que as normas do art. 1331, § 1º, do Código Civil, e da Lei n. 4591/64 não vedam a transferência de propriedade de vaga de garagem a não-condôminos; que o imóvel objeto da ação já foi transferido a terceiro estranho ao condomínio por força de arrematação em leilão judicial (R.10 e Av.11); que o imóvel jamais serviu como garagem ou guarda de veículos, mas é utilizado como loja, já que não possui acesso físico aos bens de uso e de propriedade comum.

Houve regularização da representação processual (fls. 105/108).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 150/152).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, verifica-se que persiste apenas o inconformismo relativo à primeira exigência, já que houve atendimento às demais pela parte interessada conforme informado pelo Oficial.

No mérito, a dúvida é procedente.

Com efeito, acerca das vagas de garagem, existe norma específica que regula a alienação a não-condômino.

O legislador, em 2012, alterou o §1º, do art. 1.331, do Código Civil para estabelecer o seguinte (destaques nossos):

“§1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

Portanto, a regra é clara no sentido da impossibilidade de terceiro estranho ao condomínio adquirir vaga de garagem.

A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial, uma vez que permitir que pessoa estranha ao condomínio utilizasse o espaço da garagem implicaria riscos.

Vale destacar que, mesmo que a alienação tenha ocorrido anteriormente à alteração legal, é o momento da entrada do título no protocolo de registro que define quais serão as regras aplicáveis (processos de dúvida de n. 0018245-70.2011 e 1112268-83.2014), o que torna imperiosa a observância da única exceção legal prevista para o caso: autorização expressa na convenção condominial para alienação a pessoas estranhas ao condomínio, o que não localizamos na hipótese (fls. 129/137).

Quanto à alegação da parte suscitada de que o imóvel já foi objeto de alienação para não-condômino por meio de arrematação em leilão judicial (R.10 – fls. 25/26), tratase de exceção admitida justamente porque a arrematação caracteriza-se como alienação forçada, proveniente de ordem judicial: coercitivamente, é transferida a propriedade do devedor ao credor em virtude da inadimplência de uma obrigação.

Nesse sentido, a Apelação Cível n. 9000002-19.2013.8.26.0531, julgada pelo Conselho Superior da Magistratura, com relatoria do Desembargador Elliot Akel:

” (…) A arrematação constitui forma de alienação forçada, e que, segundo ARAKEN DE ASSIS, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente (Manual da Execução. 14ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 819). É ato expropriatório por meio do qual “o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa.

O fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário (executado) e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não afasta, contudo, o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade”.

Por tal razão (alienação forçada), a arrematação também é alcançada pela vedação prevista no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, que se refere a alienações voluntárias.

Assim, mesmo nessa hipótese, o arrematante não poderia utilizar o bem, restando a ele a alienação da vaga a algum condômino, conforme decidido por este juízo no feito de autos n. 1003300-17.2018.26.0100.

Por fim, em que pesem os elementos trazidos pela parte suscitada para comprovar que a vaga de garagem é utilizada de forma distinta àquela descrita em sua matrícula (ponto comercial), incluindo manifestação do condomínio de que o imóvel não possui acesso à área comum e conta com instalações de água e energia elétrica individualizadas (fls. 125/128 e 138/139), não há indicação expressa de que houve assembleia condominial para mudança de destinação, à vista do que se exige aprovação pela unanimidade dos condôminos, nos termos do

disposto no art. 1.351 do Código Civil:

“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”.

Como se vê, sob qualquer aspecto, mostra-se acertada a qualificação negativa do título apresentado para registro.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Archaloys Zadikian, Kevork Zadikian e Denise Kherlakian Zadikian e, em consequência, mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de junho de 2021. (DJe de 30.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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