Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Março de 2020.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Março de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.416,73 1.755,83 2.098,56
PP-4 1.288,06 1.646,65
R-8 1.226,36 1.438,67 1.680,36
PIS 959,71
R-16 1.394,23 1.816,04

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.659,51 1.755,01
CSL – 8 1.438,70 1.548,18
CSL – 16 1.914,44 2.057,84

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.562,65
GI 811,26

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Março de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.323,98 1.625,23 1.956,84
PP-4 1.209,91 1.531,20
R-8 1.152,93 1.334,78 1.570,80
PIS 896,55
R-16 1.294,23 1.692,91

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.543,40 1.637,81
CSL – 8 1.334,24 1.440,92
CSL – 16 1.775,41 1.915,02

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.436,94
GI 753,17

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: SECON/SINDUSCON SP

Fonte: http://www.sindusconsp.com.br/

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Rejeitadas liminares em mais quatro ADIs contra alterações trabalhistas durante pandemia – (STF).

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida liminar em mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública declarado diante da pandemia do novo coronavírus. As decisões serão submetidas a referendo pelo Plenário do STF. Até o momento, o ministro rejeitou liminares em oito ADIs contra a MP 927.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). Elas questionam pontos como a possibilidade de preponderância de acordo individual entre patrões e empregados para preservação do contrato de trabalho sobre acordos coletivos e demais normas não constitucionais. Também são impugnadas a permissão de antecipação de férias, da compensação de jornada, da realização de exames médicos demissionais e da escala de horas.

Parâmetros

O ministro destaca a necessidade de reconhecer que as medidas de isolamento social repercutem na situação econômica e financeira das empresas e que as normas, como a que sobrepõe o acordo individual aos coletivos, foram editadas a fim de enfrentar o estado de calamidade pública. Segundo ele, os dispositivos da MP 927 estão dentro dos limites definidos pela Constituição Federal e permitem que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício.

Para o relator, a MP buscou apenas preservar empregos, e é necessário esperar que o Congresso Nacional analise a norma, para não aprofundar a crise aguda que maltrata o país e afeta a produção, o abastecimento e os empregos. “Há de se somar esforços objetivando não apenas mitigar os efeitos nefastos do estado de calamidade pública, mas também preservar a segurança jurídica, sem exacerbações, sem acirramentos”, concluiu.

Processos relacionados

ADI 6349
ADI 6352
ADI 6348
ADI 6354

Fonte: http://www.stf.jus.br/

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Corregedor-Geral da JT suspende liminar por possível prejuízo a atividade considerada essencial por Decreto e risco de aglomeração – (TST).

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, suspendeu nesta terça-feira (1º), em tutela de urgência, os efeitos de decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que determinava o afastamento imediato de trabalhadores do banco Santander de Rondônia que coabitam com pessoas idosas ou portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidas, e de pais de filhos menores de 12 anos.

A tutela vale até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente e tem o objetivo de impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo.

Exame

O Banco Santander S.A. sustenta que a decisão teria elastecido o conceito de pessoas integrantes do grupo de risco ao incluir pais de menores de 12 anos, e pessoas que convivem em suas residências com pessoas maiores de 60 anos e portadoras de doenças crônicas ou imunodeprimidas. O banco alega que a extensão está em desacordo com o conceito de grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução no 313, de 19/03/2020, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Ato no 122/GDGSET.GP, de 13 de março de 2020, e pelo Decreto no 24.887, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de Rondônia.

Para o ministro, o parágrafo 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, indica que “é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais”. Explicou que “um primeiro e imediato possível efeito da redução drástica do efetivo de atendimento seria uma maior aglomeração de pessoas à espera de atendimento” e que essa possibilidade de aglomeração acaba por colidir com o fundamento da própria decisão proferida no TRT, que determinava “medidas a fim de reduzir a aglomeração de pessoas nas áreas de caixa eletrônico”.

Além disso, segundo o voto, a decisão contestada também é controversa ao ampliar o conceito legal de grupo de risco, “uma vez que incluiu, além das próprias pessoas definidas como integrantes dos grupos de risco, aqueles que com eles coabitam. Incluiu, ainda, de maneira ampla e irrestrita, os pais de filhos menores de 12 anos”.

Dessa forma, a decisão da Corregedoria suspendeu o afastamento imediato de trabalhadores do banco Santander de Rondônia que coabitam com pessoas idosas ou portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidas, e de pais de filhos menores de 12 anos, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão competente.

Competência

De acordo com o parágrafo único do artigo 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”.

Processo: Correição Parcial ou Reclamação Correicional (88) nº 1000289-90.2020.5.00.0000

Fonte: http://www.tst.jus.br/

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